sexta-feira, abril 22, 2005
Um Mundo de Direito
porta de acesso
quarta-feira, abril 20, 2005
Relatório anual da Human Rights Watch
O Exemplo dado pelo Jovens terá Continuidade de Quem de Direito?
A Caminho da Desmaterialização?
Os documentos em papel vão ser substituídos por um programa informático, de tipo ‘workflow’, que permite a captura e transferência de informação e documentos entre os tribunais, advogados e todos os que de alguma forma estiverem ligados a cada processo.
Retirado do DE
Auditoria ao Tratamento de Dados na Saúde
Para que não fique na gaveta,
eis o RELATÓRIO.
terça-feira, abril 19, 2005
Inserção de Anúncios no site do CDP
Nesse espaço podem ser anunciantes os Advogados, Advogados Estagiários ou terceiros, desde que publicitem oportunidades com interesse para os primeiros.
Uma ideia a fomentar entre todos os colegas.
segunda-feira, abril 18, 2005
As Difíceis Relações Humanas
Deste recanto da WEB
Uma Justiça Menor em Pleno Séc. XXI
".. durante um julgamento, estavam mais de 20 pessoas, sem qualquer tipo de segurança. Tiveram de pedir a algumas para saírem para que não houvesse peso e o chão não ruísse por cima dos funcionários que trabalham em baixo.."
NOTICIA
domingo, abril 17, 2005
O Interesse Público deve Prevalecer sobre interesses particulares
Uma Pertinente Questão
Com a devida vénia transcrevemos o referido post:
"Segundo o Expresso de ontem, «Portugal é o país da União Europeia com maior número de advogados, um por cada 500 habitantes. A situação contrasta com a do Luxemburgo, onde o rácio é de um advogado por 4500 habitantes. Os cerca de 20 cursos de Direito existentes em Portugal estão a formar em média 2400 licenciados por ano».
Seria interessante conhecer a verdadeira repercussão deste "record" na extensão e grau da litigiosidade existente neste pequeno país."
quinta-feira, abril 14, 2005
Moldes do Castigo, por Beccaria
Cesare Beccaria, in 'Dos Delitos e Das Penas'
Liberdade Fundamental para um Blogger
Artigo 19.º
da Declaração Universal dos Direitos do Homem
A Menoridade da Oficiosa Relevando na Praxis. Suas Consequências Nefastas
"O defensor oficioso de um arguido, ao ser designada data para julgamento, requereu, em tempo, que o Tribunal desse sem efeito a 1.ª data, fazendo-se o julgamento na 2.ª data, pois já tinha outra diligência marcada. E disso fez prova.
O Tribunal vem dizer que o artigo 312.º n.º 4 do C. Processo Penal é apenas aplicável a mandatários, e indeferiu o requerido.
O arguido não quer ser defendido por outro advogado.
Quid juris."
por Carlos Pinto de Abreu, Presidente da Comissão de Direitos Humanos da OA
Novas da Justiça
Ministro diz que não são precisos mais magistrados
Director dos Impostos pagou a Contribuição Autárquica dois anos depois do prazo
Julgado de Paz do Porto comemora primeiro aniversário
terça-feira, abril 12, 2005
Porto e as suas Conferências(dia 28)
Esta Conferência será proferida pelo Senhor Dr. Paulo Pimenta, Advogado, e terá lugar no Auditório da AICCOPN, na Rua Álvares Cabral nº 306, no Porto.
domingo, abril 10, 2005
A Reverência Devida aos Verdadeiros Mestres do Direito..

Em 1970, CLAUS ROXIN publicou na Alemanha a obra Kriminalpolitik und Strafrechtssystem(Política criminal e sistema jurídico-penal), marco histórico na dogmática penal. O sistema jurídico-penal, presenciou o nascimento de uma corrente doutrinária denominada funcionalista ou teleológico-racional. Esta nova concepção desenvolvida pelo mestre alemão sustenta a ideia de reconstruir a teoria do delito com base em critérios político-criminais.
sábado, abril 09, 2005
Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 3951/04
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça versando a remição de pensões.
"Mais se acorda em uniformizar a jurisprudência nos seguintes termos:
«I. Para determinar se uma pensão vitalícia anual resultante de acidente de trabalho ocorrido antes de 1.01.2000 é de reduzido montante para efeitos de remição, atende-se ao critério que resulta do art° 56°-l-a) do DL n° 143/99, de 30.04, devendo os dois elementos - valor da pensão e remuneração mínima mensal garantida mais elevada - reportar-se à data da fixação da pensão.
II. Para efeitos de concretização gradual da remição dessas pensões, atende-se à calendarização e aos montantes estabelecidos no art° 74° do mesmo diploma, na redacção introduzida pelo DL n° 382-A/99, de 22.09, relevando, neste âmbito, o valor actualizado da pensão»."
Lisboa, 16 de Março de 2005

