Consequências da relevância dos epifenómenos no nosso burgo.
Cabe ao Conselho Superior a estatutária palavra sobre este assunto.
Processo ou não, Sanção ou não.
O resto se não o é, torne-se acessório.
Para bem de todos nós.
Nesse espaço podem ser anunciantes os Advogados, Advogados Estagiários ou terceiros, desde que publicitem oportunidades com interesse para os primeiros.
Uma ideia a fomentar entre todos os colegas.
Artigo 19.º
da Declaração Universal dos Direitos do Homem
"O defensor oficioso de um arguido, ao ser designada data para julgamento, requereu, em tempo, que o Tribunal desse sem efeito a 1.ª data, fazendo-se o julgamento na 2.ª data, pois já tinha outra diligência marcada. E disso fez prova.
O Tribunal vem dizer que o artigo 312.º n.º 4 do C. Processo Penal é apenas aplicável a mandatários, e indeferiu o requerido.
O arguido não quer ser defendido por outro advogado.
Quid juris."
por Carlos Pinto de Abreu, Presidente da Comissão de Direitos Humanos da OA