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Nos termos do disposto no art.º 42.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária, o devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a dívida tributária de IRS pode requerer o seu pagamento em prestações, nos termos fixados na lei.
No âmbito do pagamento em prestações de dívidas de Imposto sobre o Rendimento cumpre distinguir entre as seguintes situações:
a) Pedido de Pagamento em Prestações apresentado antes da instauração do processo de execução fiscal;
b) Pedido de Pagamento em Prestações apresentado após a instauração do processo de execução fiscal.
1- Pedido de Pagamento em Prestações apresentado antes da instauração do processo de execução fiscal
O Capitulo V do Decreto-Lei n.º 429/88, de 30 de Dezembro, veio regulamentar o pedido de pagamento em prestações das dívidas de Impostos sobre o Rendimento, antes da instauração do processo de execução fiscal.
Nos termos do disposto no art.º 29.º, do referido Decreto-Lei, o pedido de pagamento em prestações poderá ser requerido após o decurso do período do pagamento voluntário e antes da instauração do respectivo processo de execução fiscal, não podendo exceder as 36 prestações.
O pagamento em prestações poderá ser pedido pelos devedores de Imposto sobre o Rendimento cuja situação económica não lhes permita solver as dívidas dentro dos prazos legalmente estabelecidos ou nos casos em que ocorram circunstâncias excepcionais e razões de interesse público o justifiquem.
O pedido de pagamento em prestações tem de conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, devendo ser apresentado nas direcções distritais de finanças da área fiscal onde o devedor tenha o seu domicílio, sede ou estabelecimento estável no prazo de quinze dias a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário.
Conjuntamente com o referido pedido o devedor deverá oferecer uma das seguintes garantias:
a) Aval bancário ou de instituição legalmente autorizada a prestá-lo;
b) Seguro-caução ou caução efectuados por instituições de seguros legalmente autorizadas;
c) Hipoteca.
A garantia deverá ser prestada pelo valor da dívida e respectivos juros de mora a contar até à data do pedido, acrescido de 25% da soma daqueles dois valores,
A garantia deve ser apresentada no prazo de 10 dias a contar da notificação que autorizou o pagamento em prestações, salvo no caso da hipoteca, cujo prazo pode ser ampliado até 30 dias.
2 - Pedido de Pagamento em Prestações apresentado após a instauração do processo de execução fiscal
Por seu turno, se a dívida já se encontrar em processo executivo é possível requerer o pagamento da mesma em prestações, no prazo da oposição (30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, a contar da primeira penhora; ou 30 dias a contar da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado), nos termos do disposto no art.º 196.º do Código de Procedimento e Processo Tributário. O pedido será dirigido ao órgão de execução fiscal.
O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez
O número das prestações não pode exceder 36, salvo em casos de notória dificuldade financeira em que o número de prestações mensais poderá ir até aos cinco anos e o valor de cada prestação não poderá ser inferior a 10 unidades de conta (960 euros).
O executado deverá, conjuntamente com o pedido, oferecer garantia bancária, caução, seguro caução ou qualquer outro meio susceptível de assegurar os créditos do exequente.
A garantia será prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora até ao termo do prazo de pagamento limite de cinco anos e custas a contar até à data do pedido, acrescido de 25% da soma daqueles valores.
A garantia deverá ser apresentada no prazo de 15 dias a contar da notificação que autorize o pagamento em prestações, salvo no caso de garantia que pela sua natureza justifique a ampliação do prazo até 30 dias, prorrogáveis por mais trinta em caso de circunstâncias excepcionais.
(...)"No passado dia 12 de Fevereiro foi aprovado pelo ECOFIN o designado "pacote IVA", que resultou do acordo alcançado em Portugal a 4 de Dezembro de 2007 durante a vigência da presidência portuguesa da União Europeia. Este pacote visa modernizar e simplificar algumas normas comunitárias em sede de IVA.
O referido "pacote IVA" contém alterações significativas, nomeadamente ao nível das regras aplicáveis ao local de tributação das prestações de serviços (Directiva 2008/8/CE), aos procedimentos aplicáveis a processos de reembolso de IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado Membro do reembolso (Directiva 2008/9/CE), e às modalidades de cooperação administrativa e intercâmbio de informações (Regulamento (CE) n.º 143/2008). "
"O Estado, ao exigir que os contribuintes paguem imposto de selo sobre operações de crédito, está a assumir uma posição dúbia do ponto de vista da legitimidade, e a agir no "limite da constitucionalidade".
A opinião é do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, e será publicada numa revista que hoje é lançada pelo Instituto de Direito Económico, Financeiro e Fiscal (IDEFF) da Faculdade de Direito de Lisboa."

(...)"Dificilmente, em nossa opinião, a diminuição da taxa do IVA se repercutirá numa descida dos preços, ou em diminuição acentuada da inflação, beneficiando mais, ao invés, provavelmente, os vendedores e prestadores de serviços, sujeitos passivos, que verão os seus lucros aumentados. As razões subjacentes a esta alteração serão, pois, essencialmente, de natureza política, ainda que se mostre adequada, na justa medida em que o que o nível de tributação indirecta é, em Portugal, ainda demasiadamente discrepante do da tributação directa (cerca de um quinto), contrariamente ao que sucede na generalidade dos outros países
ocidentais."(...)
This newsletter contains information on the following topics:
Editorial: When France becomes an attractive proposition
Transfer Pricing: Taking stock of Germany’s 2008 tax reform that aims to levy
Companies: Tax on wages: Exemption for the sums and benefits in kind paid by the association “Les Témoins de Jehovah” to its permanent members, Exemption from corporate income tax of a foreign entity qualified as a business corporation under French law: not-for-profit activities
Tax Audit: Tax on wages regulations in line with EU law (Conseil d’Etat, 21 December 2007, n° 295646, SASP Football Club de Metz)
Private Banking: Requalification of a life assurance policy as an indirect gift
Employee Benefits: Purchasing power act and statutory profit sharing
Author: Paris Tax Practice Group