quarta-feira, junho 04, 2008

Contribuintes ganham poderes contra o Fisco

O Governo está a alterar os códigos tributários. Vai ser possível suspender decisões do fisco com providências cautelares.Paula Cravina de SousaOs contribuintes vão poder instaurar providências cautelares para suspender algumas operações do Fisco que considerem irregulares. Por exemplo, se o contribuinte receber uma notificação para pagar um determinado imposto e não concordar com o montante indicado, poderá instaurar uma providência cautelar para suspender o pagamento desse imposto, embora tenha de prestar uma garantia e levar o caso a tribunal.Esta é uma das alterações que o Governo está a discutir na Lei Geral Tributária e no Código do Processo e Procedimento Tributário e que vem reforçar as garantias dos contribuintes. O objectivo desta reformulação é simplificar as leis em vigor, harmonizando a parte de processo tributário com a de contencioso administrativo. A proposta de lei do Governo de Sócrates está em fase de discussão pública.(...)

terça-feira, junho 03, 2008

Luxembourg - Capital Duty on its way out!

In his traditional annual speech at Parliament, the Prime Minister, Mr. Jean-Claude Juncker, announced recently various tax measures aimed at maintaining and improving the tax attractiveness of Luxembourg.

The tax measures for companies include:

• The abolition of the 0,5% capital duty as from 2009

This is probably the most expected tax measure. It follows the reduction of the capital duty from 1% to 0,5% in 2008. The complete abolition of the capital duty in Luxembourg had been announced by the Government at the time of the reduction to 0,5% but had become uncertain following Council Directive 2008/7/EC of February 12 2008 as the Directive does no longer oblige EU Member States to abolish capital duty within a certain timeframe.

Decrease in corporate tax rates

A decrease of the global income taxation of companies (Corporate Income Tax and Municipal Business Tax) from 29,63% to 25,5%. This will however occur in 2 steps and will probably, where appropriate and possible, says Juncker, be accompanied by some measures that will aim at enlarging the taxable basis of companies.

Regarding the taxation of individuals, the main measures are as follows:

Tax brackets adapted to inflation

It is the intention to further adapt the tax brackets to inflation. The tax brackets will be increased by 6%, which implies a reduction of the overall tax burden.

Limits of deduction will be increased

Several tax deductions will be increased, including tax deductions for insurance costs

New tax bonus for wage earners

The tax deduction available to wage earners of 600 Euro (compensatory abatement for wage earners) will be replaced by a 300 Euro tax bonus. This is a special benefit to those paying no or little income tax and therefore could not in the past benefit from tax reductions.
(...)

Belgium: Belgian participation exemption incompatible with parent subsidiary directive

On May 8 2008 Advocate General (AG) Sharpston issued her opinion in the Cobelfret case. This is one of the three pending cases regarding the compatibility of the Belgian participation exemption regime with the EU parent subsidiary directive (90/435/CEE). The present case only concerns dividends received from subsidiaries established in other EU member states, while the other cases also concern dividends received from Belgian subsidiaries and non-EU subsidiaries and the question whether the Belgian regime is compliant with respectively the directive and the free movement of capital.
According to Belgian legislation, dividends received in a given year which qualify for participation exemption are first included in the company's taxable basis of that year. In a subsequent step, 95 % of their amount is deductible. This means that no deduction is made when this company has no or insufficient taxable profits in that year, because it has suffered losses in this or in previous years. Such (forwarded) losses are offset against the dividends. The dividends are therefore de facto taxed.
In the present case, the ECJ will have to examine whether this regime is compatible with article 4, par. 1 of the parent subsidiary directive. According to that provision, the residence state of a dividend-receiving parent company or permanent establishment shall either refrain from taxing the dividends or subject them to taxation while providing a credit for the foreign underlying corporate income tax.
The AG considers that the Belgian regime is not compliant with the directive as none of the methods provided by article 4, par. 1 have been correctly implemented. On the one hand, the Belgian regime does not entail a systematic exemption. Dividends are only exempt if other taxable profits are available. The exemption is therefore subject to a condition which is not provided by the directive. On the other hand, the Belgian regime is not an imputation regime either. The Belgian government's argument that the regime would at least lead to the same result as an imputation regime is not convincing to the AG.
The AG also considers as not relevant the other arguments submitted by the Belgian government, based on the fact that dividends from Belgian and from EU sources are treated in the same way, and on the fact that the OECD model treaty does not include precise rules on how to exercise the exemption method.
Furthermore, according to the AG, in case the ECJ considers the Belgian regime incompatible with the directive, the ruling should not be subject to a temporal limitation as requested by the Belgian government.(...)

Tax Newsletter - Vieira de Almeida

Foi publicada a recente newsletter do departamento fiscal da Vieira de Almeida, com destaque para a análise de algumas situações de aplicação no tempo da descida da taxa de IVA para 20%, agendada para o dia 1 de Julho do corrente ano.(...)

domingo, junho 01, 2008

Despacho 14592/2008 de 27 de Maio - Série II – nº 101


Considerando que o Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de Fevereiro, que estabelece deveres de comunicação, informação e esclarecimento à administração tributária para prevenir e combater o planeamento fiscal abusivo, procede à introdução no sistema tributário nacional de um regime particularmente inovador, sem antecedentes na legislação fiscal portuguesa;

sexta-feira, maio 30, 2008

Regime Público de Capitalização - Revista Aspectos

Foi sob o signo da incerteza, quanto à futura protecção conferida pelo quadro de protecção social, que surgiu o novo regime público de capitalização, aprovado pelo Decreto–Lei n.º 26/2008 (publicado em Diário da República, do dia 22 de Fevereiro de 2008).

Este regime, que entrou em vigor no dia 1 de Março de 2008, mas retroagiu os seus efeitos a 1 de Janeiro de 2008, visa criar um mecanismo de fomento à poupança, com um sistema de gestão pública e enquadrado no âmbito mais lato da reforma do sistema público da segurança social, conforme esta foi definida pela resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2006, de 25 de Outubro.

Para se compreender este novo regime, deve-se atentar no efeito negativo que o factor de sustentabilidade teve no cálculo quantitativo do valor das pensões. Dessa forma e com vista à minimização desse efeito foi relevada a importância do reforço dos mecanismos de poupança complementar.

Será deste modo que a resolução supra-referida estipulou a criação de “um regime de contribuição definida e de capitalização real, financiado pelas contribuições voluntárias dos beneficiários da segurança social que serão capitalizadas em contas individuais num fundo a criar, gerido pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social”.

Este mecanismo destina-se a pessoas singulares, que em razão do exercício de uma actividade profissional, se encontram abrangidas por um regime de protecção social de inscrição obrigatória. O seu maior objectivo é permitir a constituição de um complemento de pensão ou de poupança. Este complemento advirá da possibilidade de efectuar um desconto adicional, para um Fundo Público, em função da remuneração, com o objectivo de melhorar o valor da pensão.

A adesão será individual e voluntária e as contribuições de cada aderente serão depositadas na sua conta, convertendo-se em unidades de participação designadas por certificados de reforma, integrando-se num fundo autónomo gerido pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P. Este fundo apresenta-se como tendo um perfil de risco prudente, idêntico ao FEFSS (Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social) e com custos de gestão previsivelmente baixos.

A adesão poderá ser feita através dos canais da Internet, telefone ou nos postos de atendimento da segurança social, devendo a obrigação contributiva ser cumprida através de transferência bancária. A adesão implica ainda a obrigatoriedade de permanência até ao momento da renovação, não podendo o período de permanência ter duração inferior a um ano. Somente no ano da própria adesão é que o período de permanência poderá ser inferior a um ano.

Para além disso, o pagamento das contribuições, é feita através de entregas mensais, estáveis por um período mínimo de 12 meses. A taxa contributiva poderá ser de 2% ou 4% e para aderentes com 50 ou mais anos de idade, poderá ser de 6% e acresce aos 11% obrigatórios. O pagamento das contribuições deverá ocorrer até o dia 8 de cada mês, reportando-se ao mês em que foi pago.

Anualmente, no mês de Janeiro, o aderente é informado do extracto da sua conta individual, do valor da base de incidência contributiva e do valor da contribuição mensal a vigorar nos 12 meses seguintes.

O saldo da conta individual, através da qual a contribuição será mensalmente creditada, será intransmissível por negócio inter-vivos e impenhorável, distinguindo-se aqui dos planos-poupança reforma de índole privada.

A renovação será anual, havendo contudo sempre a possibilidade de suspender os pagamentos ou de alterar a taxa de contribuição. A suspensão sucederá, entre outras causas, quando haja vontade manifestada nesse sentido, incumprimento da obrigação contributiva por período de três meses consecutivos, perda de emprego, invalidez, doença por um período superior a 30 dias. Não obstante, caso tenha havido suspensão, poderá ser solicitado a qualquer momento o reiniciar do cumprimento da obrigação contributiva, aplicando-se o regime previsto para a adesão.

As dotações ficam a capitalizar até à idade da reforma do investidor, e rendem benefícios fiscais análogos aos definidos para o sector privado, nomeadamente serão dedutíveis à colecta do IRS, 20% dos valores aplicados, tendo como limite máximo € 350 por sujeito passivo.

É possível ainda cumular os dois sistemas (público e privado) e usufruir dos respectivos benefícios fiscais em simultâneo. Porém, não se admitem transferências de poupanças de outros PPR’s, nem dotações extraordinárias, para não entrar em concorrência directa com produtos já existentes no mercado (apesar de algumas queixas já tornadas públicas por parte de concorrentes neste mercado).

Por outro lado, às importâncias pagas no âmbito do regime público de capitalização é aplicável o regime previsto no Código do IRS para as rendas vitalícias, o que permite que estes valores sejam tributados de forma mais favorável que as pensões.

A utilização do capital acumulado poderá ser feita no momento da reforma ou aposentação por velhice ou nos casos de invalidez absoluta e permanente. Quanto à forma, pode o aderente optar pela atribuição do complemento sob a forma vitalícia, pelo resgate do capital acumulado ou pela transferência do capital acumulado para um plano de complemento de filhos e de cônjuge.

Sendo a opção pelo resgate, poderá fazê-lo de forma parcial, sendo que o capital remanescente terá de ser suficiente para permitir a sua conversão numa renda vitalícia que possa ser considerada como complemento de pensão.

Nas situações por morte do aderente antes de adquirido o direito ao complemento, o capital acumulado na sua conta individual é integralmente transmissível aos herdeiros legais. Após a aquisição do direito ao complemento, há transmissão por morte no primeiros 36 meses de pagamento do complemento: 100% - nos primeiros 12 meses; 66% - do 13º ao 24º mês; 33% - 25º ao 36º mês. Os herdeiros que por sua vez seja, também aderentes do regime público de capitalização podem adicionar à sua conta individual o capital que lhes foi transmitido.

Pelo exposto, afere-se que este produto poderá ser uma alternativa a ter em conta, quer pelas suas características, quer pelos benefícios associados para efeitos de maximização da poupança a efectuar.

Miguel Primaz
– 10.04.2008

Artigo publicado na Revista Aspectos ligada à Câmara de Comércio e Indústria Luso-Francesa

Belgium: VAT on the supply of Land

In the framework of the 2008 budget discussions, the Belgian federal government has the intention to subject the sale of land in certain circumstances to VAT (21%). This implies a significant change in the current legislation, which foresees that the sale of land is under any circumstances exempt from VAT but subject to registration duties (10% or 12.5%, depending on the competent region). As the application of VAT in principle implies an exemption from registration duties, the regions will have to limit their scope of competence to impose registration duties on the sale of land.(...)

Fuel prices: French proposal on fuel VAT gets EU cold shoulder

French President Nicolas Sarkozy's proposal for a cap on VAT on fuel oil to alleviate the effects of the sudden hike in petroleum prices got a cold reception in the Union.
On 27 May, Sarkozy said that the EU should consider suspending VAT to help oil consumers. "VAT would no longer be applied at a certain price level," he explained.
Confronted with the uprising of his fishermen and the growing cry of his hauliers and farmers, he said that he was going to "pose the question" to his European partners. But he reiterated that decisions on taxation are made unanimously by member states. French Economy Minister Christine Lagarde, furthermore, acknowledged that obtaining such an agreement would be a difficult exercise. Despite the scepticism of his partners on this matter, Sarkozy said again, on 28 May in Warsaw, that he is "staying the course". "It is a proposal and I want it to be studied before being rejected," Sarkozy told a press conference.
The European Commission quickly reacted by saying that Sarkozy's idea would send a "bad signal" to petrol producing countries. The Austrian Finance Minister, Wilhelm Molterer, said, on 28 May before the press in Vienna, that he thinks "nothing good" of the proposal.
The Portuguese Economy Minister, Manuel Pinho, asked the EU to debate, as a matter of urgency, measures which would "offset the impact of the increase in petroleum prices". In the short and medium term, it is necessary to find "measures which could minimise the negative effect of the increase in petroleum prices," writes the Portuguese minister in a letter sent to his Slovene counterpart, Andrej Vizjak, whose country currently holds the rotating EU Presidency, and to the Vice-President of the European Commission, Gunter Verheugen.
Belgian Finance Minister Didier Reynders was reserved about the French president's idea of capping the VAT levied on petroleum products, judging that this measure would have "colossal costs". "We are ready to look into the question, but with a reduced rate there are colossal costs, in the region of a quarter of a billion euro in Belgium," Reynders told the agency Belga, stressing that the decrease "would perhaps not change the final price". However, he did defend the system adopted by Belgium, where additional VAT income during periods of high fuel prices is compensated through a drop in duty. "The Commission has never criticised us on the subject," he said.
Contrary to VAT, which varies according to the price billed, excise duty is in accordance with the quantity bought (payment of a given sum per litre sold).

European Report

quinta-feira, maio 29, 2008

Luxembourg slashes corporate tax rate and abolishes capital duty

Luxembourg's international tax competitiveness has been given a boost after the government announced it will reduce the country's corporate income tax rate and abolish capital duty.
In his
statement on the economic, social and financial state of Luxembourg [In Luxembourgeois and French], the prime minster Jean–Claude Juncker announced that he will reduce the corporate income tax rate progressively from 29.63% to 25.5%. The first reduction will take effect on January 1 2009 followed by a further reduction in 2010.
The Luxembourg corporate tax rate consists of a nationwide rate of 22% on which a surcharge of 4% is levied and a local business tax rate which varies per community. The rate of 29.63% is the combined rate for Luxembourg City.
The abolition of capital duty as of January 1 2009 follows a previous cut in 2008 from 1% to 0.5% levied on capital contributions to companies and partnerships. The cut was sparked by an EU recommendation which called for member states to eliminate capital duty. The recommendation was amended with no provision to abolish the tax.
"This is a good surprise for Luxembourg as we didn't know if capital duty would be abolished or not. It makes things easier for investors as [capital duty] was one additional cost to consider when structuring investments," said Samantha Nonnenkamp from Atoz, a tax advisory firm in Luxembourg.
"The drop in the corporate income tax rate is also good for investors and puts Luxembourg at around average compared to the rates of its competitors. But to make the country more competitive, more needs to be done," Nonnenkamp said.
"As far as we know the government is working on several tax improvements," said Simon Paul from law firm Loyens & Loeff in Luxembourg. "These cuts improve the country's competitiveness but net wealth tax should be high on the agenda when looking to attract international investors. The government of course can't abolish everything but net wealth tax can be a problem for foreign investors," he said. "I think net wealth tax will be abolished at some point but I don't know when."
Guy Schuller, a spokesperson for the prime minister said: "Industry members probably think more needs to be done to boost Luxembourg's competitiveness further, but with general elections taking place next year, this is something for the next government to consider."
(...)

Intervenção do Ministério das Finanças - Alteração do IVA

Intervenção do Ministro de Estado e das Finanças no Debate sobre Propostas de Alteração do IVA na Reunião Plenária da Assembleia da República.

Tax Bulletin - PLMJ

"Encontra-se ainda dependente de aprovação pela Assembleia da República uma Proposta de Lei do Governo que visa alterar a taxa normal deste imposto, de 21% para 20% (e de 15% para 14%, no caso de operações que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas), com efeitos a partir do próximo dia 1 de Julho. À semelhança do que sucedeu em anteriores alterações de taxas do
IVA, a entrada em vigor desta alteração legislativa irá suscitar alguns problemas práticos de aplicação da lei no tempo, os quais, como vem sendo regra nestas situações, deverão vir a ser objecto de instruções administrativas."
RETIRADO DA ÚLTIMA NEWSLETTER DO DEPARTAMENTO FISCAL DA PLMJ

terça-feira, maio 27, 2008

EU Tax News - Ernst & Young

The EU Tax Newsletter is issued every two months and provides commentary and analysis of the major EU tax issues, cases and proceedings in the prior two months, as well as coverage of other EU tax issues and a regular in-depth look at one particular country from an EU Tax perspective.
The latest issue:
EU Tax News May-June 2008.

Workshop - Economia e Fiscalidade do Carbono

O IDEFF organiza, no próximo dia 28 de Maio, entre as 10:00 e as 16:00, um Workshop subordinado ao tema Economia e Fiscalidade do Carbono.

Consulte o programa

Inscrição obrigatória com limite de lugares: EUR 100.

Inscrições/Contactem-nos em: ideff@fd.ul.pt, taniagodinho@fd.ul.ptt

Esta iniciativa conta com o apoio do grupo Portucel Soporcel e da KPMG.

A Rebelião Fiscal

Portugal tem que evoluir em muitos pontos, sob pena de prolongar indefinidamente uma situação de pouco investimento.

A rebelião fiscal é o título de um artigo da revista “The Economist” de 10 de Maio de 2008, que descreve a reacção das empresas a um aumento dos impostos na Grã-Bretanha. Várias empresas, nomeadamente a Shire, (terceira maior farmacêutica inglesa), e a WPP, alteraram a sua sede para países com níveis de impostos mais baixos. A percepção que os empresários têm dos aumentos dos impostos, é que estes resultam da má gestão e da falta de controlo da despesa por parte do Estado, e que os seus accionistas não têm de pagar por esse laxismo.A Confederação da Indústria britânica afirma que este aumento dos impostos põe as empresas inglesas em desvantagem competitiva com as suas congéneres da União Europeia e do resto do mundo. O Governo inglês ficou naturalmente alarmado e suspendeu as referidas medidas, demonstrando o bom-senso que tanto tem faltado nos últimos dez anos em Portugal, onde os agentes económicos não são ouvidos nem achados sobre algo que lhes diz directamente respeito – os impostos. Naturalmente que cada empresa que abandona um país gera um empobrecimento considerável da economia, pondo a descoberto todos os problemas e fraquezas de competitividade e conflitualidade fiscal existentes.Em Portugal, várias associações de PME e outros movimentos associativos chegaram ao nível de desespero de sugerirem aos seus associados, para que constituam novas empresas em Espanha, Inglaterra, para a partir daí operarem em Portugal e serem competitivas. Só os políticos ignoram esta realidade, pois vivendo no sector público, o aumento dos impostos corresponde a um aumento de receita, e naturalmente à possibilidade de fazerem mais despesa. Por outro lado, dão-se com os presidentes e administradores das empresas públicas, e circulam entre si em cargos de empresas actualmente privadas mas monopolistas, que na realidade nunca sofrem com as crises ou impostos, pois têm a capacidade de fixarem os preços que querem aos consumidores, dado que não existem alternativas – a tão conhecida “renda monopolista”, típica dos países mais atrasados. A última medida tomada pelo Governo em matéria fiscal, entrou em vigor no passado dia 15 de Maio de 2008, e na teoria destina-se a combater o planeamento fiscal agressivo. Digo na teoria porque, segundo a OCDE, a experiência nesta matéria correu particularmente mal, tendo-se as Administrações Fiscais de inúmeros países reunido para voltar a abordar o papel dos intermediários fiscais (advogados, auditores e outros) no desenvolvimento económico dos países.Tendo concluído que as legislações agressivas e penalizadoras dos intermediários fiscais, não só não alteram os comportamentos das grandes empresas e clientes, como têm um efeito profundamente negativo na economia. Este grupo de trabalho da OCDE concluiu que o planeamento fiscal não agressivo é essencial para as empresas e contribuintes prosseguirem os seus projectos de investimento, e que a acção agressiva da Administração Fiscal em matérias de planeamento fiscal não agressivo leva à estagnação económica dos países, ao não investimento e mesmo ao desinvestimento. Foi também concluído que a Administração Fiscal de qualquer país tem que ter cinco atributos base no tratamento ou na relação com todos os contribuintes:
1. Compreensão das opções dos contribuintes baseadas num conhecimento profundo das áreas de negócios;
2. Imparcialidade;
3. Proporcionalidade;
4. Ser transparente e informar os contribuintes;
5. Responder rapidamente às questões por estes colocadas.
Só com estes atributos é possível reduzir o planeamento fiscal agressivo, sem afectar o crescimento económico e o investimento por parte dos contribuintes. Portugal tem que evoluir em todos estes pontos, sob pena de prolongar indefinidamente uma situação de pouco investimento, neste momento ainda mais agravadas pela crise internacional que se vive, e consequentemente ultrapassar a situação de estagnação económica em que se encontra há mais de oito anos.

segunda-feira, maio 26, 2008

International Tax Planning - Conferência na UCP

Conferência: International Tax Planning in an Era of Globalization pelo Prof. Charles Gustafson, Georgetown Univ., 28 de Maio, 18.00. Moderação: Dr. Miguel Teixeira de Abreu (Abreu Advogados).
Confirme a presença: fpaiva@fd.ucp.pt.

Esclarecimento sobre o Regime do Sigilo Bancário

Ministério das Finanças e da Administração Pública
Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças
Esclarecimento

Na sequência da notícia que faz a manchete do Diário de Noticias do dia 19-05-2008, com o título «Quebra de Sigilo Bancário Limitada retira poder ao Fisco», o MFAP entende ser de clarificar o seguinte:
Deverá referir-se que o ante-projecto em causa ainda não se encontra finalizado, tendo os trabalhos sido iniciados há cerca de um ano, e visa a harmonização do Código de Processo Tributário com o Código de Processo Administrativo, no âmbito do movimento de simplificação administrativa.
Apesar dos trabalhos ainda não se encontrarem concluídos, nem de nunca ter sido colocados à consideração de qualquer elemento político, deverá dizer-se peremptoriamente o seguinte:
Primeiro, nunca o regime a aprovar contemplará qualquer alteração ao regime do sigilo bancário. Tal como foi referido pelo SEAF [Secretário de Estado dos Assuntos Ficais] no Parlamento, o regime actual é equilibrado não havendo qualquer razão para a sua modificação. Salienta-se, no entanto, que as alterações enunciadas na referida notícia, por exemplo, o direito de recurso, já existem actualmente, estranhando-se, portanto, a sua enunciação.
Segundo, quanto aos prazos para decisão, relembre-se que tal eventual modificação se inserirá num movimento amplo de alteração do enquadramento orgânico dos Tribunais Tributários visando a redução dos prazos de decisão dos mesmos. No dia 1 de Setembro, entrarão em funcionamento mais 30 juízos tributários, a que se acrescentarão mais 7 juízos liquidatários. Nesse âmbito, de reforma ampla, e de acordo com um programa estabelecido, prevê-se a redução significativa das pendências judiciais, sendo que nunca os antigos processos prescreverão, já que, como é sabido, a legislação a esse respeito o impede, ainda mais quando os mesmos serão alvo de um processo de apreciação nos citados juízos liquidatários.
Quanto à arbitragem, os seus moldes continuam a ser estudados, admitindo-se a mesma em princípio tal como foi referido também no Parlamento, mas como instância judicial própria, com possibilidade de recurso para os tribunais comuns e para matérias não indisponíveis. Nunca se situarão, como é óbvio e de bom senso, nas sedes de organizações empresariais.
Por último, estranha-se ainda o facto de se enunciar uma fonte oficial do MFAP, quando não foi sequer colocada qualquer questão a este respeito.
(...)

Organismo de Investimento Colectivo - Tributação de Dividendos

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção), de 20 de Maio de 2008. - «Artigos 56.º CE a 58.º CE – Livre circulação de capitais – Tributação dos dividendos – Compensação atribuída a um organismo de investimento colectivo para efeitos fiscais em razão das retenções na fonte realizadas por outro Estado-Membro sobre os dividendos auferidos por esse organismo – Limitação dessa compensação ao montante que um accionista residente no Estado-Membro de estabelecimento desse organismo que tenha efectuado um investimento sem ser por intermédio de tal organismo poderia deduzir do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ao abrigo de uma convenção para evitar a dupla tributação – Limitação dessa compensação em função da participação de accionistas não residentes no capital desse organismo». No processo C-194/06, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.º° CE, apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), por decisão de 14 de Abril de 2006, entrado no Tribunal de Justiça em 26 de Abril de 2006, no processo Staatssecretaris van Financiën contra Orange European Smallcap Fund NV. EUR-LEX (JURISPRUDÊNCIA): (...)

sábado, maio 24, 2008

Sociedade Estrangeira - Personalidade Tributária

I - As sucursais de sociedade comercial estrangeira que disponham de uma instalação fixa em Portugal através da qual é exercida uma actividade comercial, industrial ou agrícola integram-se no conceito de «estabelecimento estável», referido no art.º 5.º do CIRC, analogicamente aplicável no âmbito do IVA.
II - A «personalidade tributária» ou «personalidade jurídica tributária» é reconhecida a todas as entidades que têm personalidade jurídica, não sendo necessário preencher quaisquer outros requisitos ou pressupostos, mas é reconhecida também a entidades desprovidas de personalidade jurídica.
III - A atribuição de personalidade tributária a entidades sem personalidade jurídica, designadamente a estabelecimentos estáveis de não residentes em território português, constitui uma ficção, válida apenas para determinar a medida da tributação.
IV - A atribuição de personalidade tributária a entidades sem personalidade jurídica que não tenham sede ou direcção efectiva em território português tem em vista apenas determinar a «extensão da obrigação de imposto», na terminologia do art.º 4.º, do CIRC, sujeitando as sociedades estrangeiras a tributação nacional apenas quanto aos rendimentos obtidos em território nacional.
V - Mas, a atribuição de personalidade tributária a um «estabelecimento estável» sem personalidade jurídica não tem quaisquer consequências a nível do património da sociedade-mãe, pois todos os bens que forem afectados à actividade desse estabelecimento estável, continuam a pertencer à sociedade que o criou.
VI - Assim, nas relações com terceiros, não há qualquer efeito patrimonial derivado da criação de um estabelecimento estável sem personalidade jurídica, podendo, por isso, quaisquer credores que se relacionaram directamente com a sociedade-mãe satisfazer os seus créditos coercivamente sobre bens que estejam afectos ao estabelecimento estável, bem como os que se relacionaram directamente com este cobrar coercivamente os seus créditos sobre bens que estejam afectos à actividade da sociedade-mãe ou a outros estabelecimentos estáveis sem personalidade jurídica que aquela tenha criado.
VII - O conceito de património autónomo no âmbito do direito tributário, não se reporta, como no direito civil, a um regime especial de afectação de determinados bens ao pagamento de determinadas dívidas, mas sim e apenas a um regime especial de tributação que se reconduz a que uma determinada massa de bens e direitos seja submetida a um regime unitário e autónomo para efeitos de determinação da extensão da tributação.
VIII - Assim, a sociedade-mãe de sucursal contra quem foi inicialmente dirigida a execução é responsável pelo pagamento das dívidas fiscais derivadas da actividade desta.
IX - Consequentemente, improcede a oposição a execução fiscal deduzida pela sociedade-mãe, com fundamento enquadrável na alínea b) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT, pois aquela, apesar de não figurar nos títulos executivos, é responsável pelo pagamento da dívida.(...)

sexta-feira, maio 23, 2008

U.S. - Latin American Tax Planning Strategies Conference

THE U.S. - LATIN AMERICAN TAX PLANNING STRATEGIES CONFERENCE, June 11-13, 2008, Miami, Florida, USA

This conference is designed for a wide range of practitioners, professionals, and in-house international tax personnel. It will address the key tax issues for U.S. and Latin American companies doing business in Latin America.The format will offer both a review of the basic issues and an in-depth discussion of the latest developments. Case studies will be used to underscore the effect of treaties, court decisions and domestic laws in several jurisdictions to provide an insight into local planning opportunities that Latin American and U.S. tax professionalswill find particularly useful. Panels will feature leading practitioners and government representatives offering the latest perspectives from the United States and Latin America on such topics as Cross-Border Mergers and Acquisitions, Financing, and Transfer Pricing.(...)

Helping low-income customers affected by the changes to the personal tax system announced at Budget 2007

"Earlier today, the Chancellor of the Exchequer, Alistair Darling, announced changes to the personal tax system to help low-income customers affected by the abolition of the 10% starting rate of income tax.
The Chancellor announced that the personal allowance for the 2008-09 tax year will be increased by £600 from £5,435 to £6,035, and the threshold at which someone starts to pay higher rate tax will be reduced by £600.
The point at which customers start to pay higher rate income tax is sometimes called the “higher rate threshold”. It is the total of the personal allowance and the basic rate limit. To reduce the higher rate threshold as announced by the Chancellor, the basic rate limit will be reduced by £1,200 from £36,000 to £34,800. Higher rate taxpayers will see no difference in the amount of tax they pay."
(...)