quarta-feira, junho 04, 2008

Guia Fiscal 2008 - KPMG

2008 Portuguese Tax Guide

KPMG's Tax Guide was developed by KPMG in Potugal and provides an overview of the major Portuguese taxes in force for the 2008 tax year.

2008 budget law includes measures affecting payments to nonresident entities

The final version of the Portuguese Budget Law for 2008, published in the Official Gazette on 31 December 2007, includes changes that will affect payments to nonresident entities. The changes, which are generally welcome, include a relaxation of the rules to benefit from the EC Parent-Subsidiary Directive and measures that reduce the compliance burdens on nonresidents deriving Portuguese-source income. The Budget Law measures are effective as from 1 January 2008.

Dividends Paid to EU Companies

In response to the European Commission’s challenge to Portugal’s domestic rules, the 2008 Budget Law changes the tax regime applicable to dividends paid by a Portuguese resident company to a shareholder resident in another EU Member State.
The adopted measure aims to grant the same tax treatment to dividends paid by Portuguese subsidiaries to their Portuguese and EU parent companies. Thus, dividends paid to qualifying companies resident in an EU Member State are now exempt if:
The EU parent company holds at least 10% of the share capital (previously 15%) of the Portuguese subsidiary or the acquisition value of the shareholding is at least Euro 20 million; and the shareholding has been held for an uninterrupted period of one year (previously two years).
The new regime also covers profits distributed to a permanent establishment of an EU parent company situated in another EU Member State.
In light of the amendment, EU companies that meet the above criteria and that have been subject to withholding tax on dividend income arising from their Portuguese affiliates should consider the possibility of requesting a refund of the Portuguese tax unduly borne under the previous dividend taxation regime.

Income from Swap Transactions

Income arising from currency swaps, interest rate swaps and currency forwards will now be, for all purposes, treated as interest. This amendment may change the taxation of such income when obtained by entities resident in tax treaty partner countries.
Depending on the definition of interest in a tax treaty, in many instances, such income will be treated as interest subject to a withholding tax rather than being exempt under the business profits or other income articles of a treaty. Nonresident financial institutions deriving income from swap transactions or currency forwards in Portugal should examine their position as to whether the changes result in an additional withholding tax burden.

Proof of Eligibility for Relief under Treaties and EU Directives

The deadline for presenting proof that the requirements for application of tax treaty benefits or the EC Interest and Royalties Directive have been satisfied has been extended until the time withholding tax must be remitted to the state, i.e. the 20th of the month following the month in which the withholding is due. Previously, such proof had to be available before the tax liability arose. Proof that the EC Parent-Subsidiary Directive applies must be provided before the dividends are made available to the beneficiary.
The Portuguese taxpayer liable to withhold tax will be relieved of the joint obligation to pay tax if the proof to benefit from an exemption or a reduction of tax is presented after the above deadlines, via an official form duly certified by the tax authorities of the beneficiary’s country of residence. The Portuguese withholding agent, however, still will be subject to an administrative penalty. The 2008 Budget Law provides for a penalty ranging from Euro 250 to Euro 2,500 for failure to withhold tax if the formal requirements to benefit from an exemption or a reduction of withholding tax are satisfied but the proof of eligibility is not made available by the prescribed deadlines.
The final version of the 2008 Budget Law contains a significant modification not included in the draft budget. Proof of fiscal residence may be presented in situations before the law’s 1 January 2008 effective date even if the tax has been withheld unless the tax was paid and such payment is not subject to objection or appeal to administrative bodies or courts.
The 2008 Budget Law also confirms that, if the beneficiary of income is a central bank or government agency domiciled in a country that has signed a tax treaty with Portugal, the periodic resubmission of the forms necessary to apply the treaty no longer is mandatory. However, a central bank or an agency still must inform the Portuguese entity paying the income of any changes with respect to its compliance with conditions for the application of the exemption or reduction of tax under the treaty.
Finally, the number of Portuguese official forms to be certified by the nonresident’s tax authorities has been reduced from 12 (separate forms for various types of income) to four.
(...)
DELOITTE - Carlos Loureiro e Susana Barahona Ferreira

Contribuintes ganham poderes contra o Fisco

O Governo está a alterar os códigos tributários. Vai ser possível suspender decisões do fisco com providências cautelares.Paula Cravina de SousaOs contribuintes vão poder instaurar providências cautelares para suspender algumas operações do Fisco que considerem irregulares. Por exemplo, se o contribuinte receber uma notificação para pagar um determinado imposto e não concordar com o montante indicado, poderá instaurar uma providência cautelar para suspender o pagamento desse imposto, embora tenha de prestar uma garantia e levar o caso a tribunal.Esta é uma das alterações que o Governo está a discutir na Lei Geral Tributária e no Código do Processo e Procedimento Tributário e que vem reforçar as garantias dos contribuintes. O objectivo desta reformulação é simplificar as leis em vigor, harmonizando a parte de processo tributário com a de contencioso administrativo. A proposta de lei do Governo de Sócrates está em fase de discussão pública.(...)

terça-feira, junho 03, 2008

Luxembourg - Capital Duty on its way out!

In his traditional annual speech at Parliament, the Prime Minister, Mr. Jean-Claude Juncker, announced recently various tax measures aimed at maintaining and improving the tax attractiveness of Luxembourg.

The tax measures for companies include:

• The abolition of the 0,5% capital duty as from 2009

This is probably the most expected tax measure. It follows the reduction of the capital duty from 1% to 0,5% in 2008. The complete abolition of the capital duty in Luxembourg had been announced by the Government at the time of the reduction to 0,5% but had become uncertain following Council Directive 2008/7/EC of February 12 2008 as the Directive does no longer oblige EU Member States to abolish capital duty within a certain timeframe.

Decrease in corporate tax rates

A decrease of the global income taxation of companies (Corporate Income Tax and Municipal Business Tax) from 29,63% to 25,5%. This will however occur in 2 steps and will probably, where appropriate and possible, says Juncker, be accompanied by some measures that will aim at enlarging the taxable basis of companies.

Regarding the taxation of individuals, the main measures are as follows:

Tax brackets adapted to inflation

It is the intention to further adapt the tax brackets to inflation. The tax brackets will be increased by 6%, which implies a reduction of the overall tax burden.

Limits of deduction will be increased

Several tax deductions will be increased, including tax deductions for insurance costs

New tax bonus for wage earners

The tax deduction available to wage earners of 600 Euro (compensatory abatement for wage earners) will be replaced by a 300 Euro tax bonus. This is a special benefit to those paying no or little income tax and therefore could not in the past benefit from tax reductions.
(...)

Belgium: Belgian participation exemption incompatible with parent subsidiary directive

On May 8 2008 Advocate General (AG) Sharpston issued her opinion in the Cobelfret case. This is one of the three pending cases regarding the compatibility of the Belgian participation exemption regime with the EU parent subsidiary directive (90/435/CEE). The present case only concerns dividends received from subsidiaries established in other EU member states, while the other cases also concern dividends received from Belgian subsidiaries and non-EU subsidiaries and the question whether the Belgian regime is compliant with respectively the directive and the free movement of capital.
According to Belgian legislation, dividends received in a given year which qualify for participation exemption are first included in the company's taxable basis of that year. In a subsequent step, 95 % of their amount is deductible. This means that no deduction is made when this company has no or insufficient taxable profits in that year, because it has suffered losses in this or in previous years. Such (forwarded) losses are offset against the dividends. The dividends are therefore de facto taxed.
In the present case, the ECJ will have to examine whether this regime is compatible with article 4, par. 1 of the parent subsidiary directive. According to that provision, the residence state of a dividend-receiving parent company or permanent establishment shall either refrain from taxing the dividends or subject them to taxation while providing a credit for the foreign underlying corporate income tax.
The AG considers that the Belgian regime is not compliant with the directive as none of the methods provided by article 4, par. 1 have been correctly implemented. On the one hand, the Belgian regime does not entail a systematic exemption. Dividends are only exempt if other taxable profits are available. The exemption is therefore subject to a condition which is not provided by the directive. On the other hand, the Belgian regime is not an imputation regime either. The Belgian government's argument that the regime would at least lead to the same result as an imputation regime is not convincing to the AG.
The AG also considers as not relevant the other arguments submitted by the Belgian government, based on the fact that dividends from Belgian and from EU sources are treated in the same way, and on the fact that the OECD model treaty does not include precise rules on how to exercise the exemption method.
Furthermore, according to the AG, in case the ECJ considers the Belgian regime incompatible with the directive, the ruling should not be subject to a temporal limitation as requested by the Belgian government.(...)

Tax Newsletter - Vieira de Almeida

Foi publicada a recente newsletter do departamento fiscal da Vieira de Almeida, com destaque para a análise de algumas situações de aplicação no tempo da descida da taxa de IVA para 20%, agendada para o dia 1 de Julho do corrente ano.(...)

domingo, junho 01, 2008

Despacho 14592/2008 de 27 de Maio - Série II – nº 101


Considerando que o Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de Fevereiro, que estabelece deveres de comunicação, informação e esclarecimento à administração tributária para prevenir e combater o planeamento fiscal abusivo, procede à introdução no sistema tributário nacional de um regime particularmente inovador, sem antecedentes na legislação fiscal portuguesa;

sexta-feira, maio 30, 2008

Regime Público de Capitalização - Revista Aspectos

Foi sob o signo da incerteza, quanto à futura protecção conferida pelo quadro de protecção social, que surgiu o novo regime público de capitalização, aprovado pelo Decreto–Lei n.º 26/2008 (publicado em Diário da República, do dia 22 de Fevereiro de 2008).

Este regime, que entrou em vigor no dia 1 de Março de 2008, mas retroagiu os seus efeitos a 1 de Janeiro de 2008, visa criar um mecanismo de fomento à poupança, com um sistema de gestão pública e enquadrado no âmbito mais lato da reforma do sistema público da segurança social, conforme esta foi definida pela resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2006, de 25 de Outubro.

Para se compreender este novo regime, deve-se atentar no efeito negativo que o factor de sustentabilidade teve no cálculo quantitativo do valor das pensões. Dessa forma e com vista à minimização desse efeito foi relevada a importância do reforço dos mecanismos de poupança complementar.

Será deste modo que a resolução supra-referida estipulou a criação de “um regime de contribuição definida e de capitalização real, financiado pelas contribuições voluntárias dos beneficiários da segurança social que serão capitalizadas em contas individuais num fundo a criar, gerido pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social”.

Este mecanismo destina-se a pessoas singulares, que em razão do exercício de uma actividade profissional, se encontram abrangidas por um regime de protecção social de inscrição obrigatória. O seu maior objectivo é permitir a constituição de um complemento de pensão ou de poupança. Este complemento advirá da possibilidade de efectuar um desconto adicional, para um Fundo Público, em função da remuneração, com o objectivo de melhorar o valor da pensão.

A adesão será individual e voluntária e as contribuições de cada aderente serão depositadas na sua conta, convertendo-se em unidades de participação designadas por certificados de reforma, integrando-se num fundo autónomo gerido pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P. Este fundo apresenta-se como tendo um perfil de risco prudente, idêntico ao FEFSS (Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social) e com custos de gestão previsivelmente baixos.

A adesão poderá ser feita através dos canais da Internet, telefone ou nos postos de atendimento da segurança social, devendo a obrigação contributiva ser cumprida através de transferência bancária. A adesão implica ainda a obrigatoriedade de permanência até ao momento da renovação, não podendo o período de permanência ter duração inferior a um ano. Somente no ano da própria adesão é que o período de permanência poderá ser inferior a um ano.

Para além disso, o pagamento das contribuições, é feita através de entregas mensais, estáveis por um período mínimo de 12 meses. A taxa contributiva poderá ser de 2% ou 4% e para aderentes com 50 ou mais anos de idade, poderá ser de 6% e acresce aos 11% obrigatórios. O pagamento das contribuições deverá ocorrer até o dia 8 de cada mês, reportando-se ao mês em que foi pago.

Anualmente, no mês de Janeiro, o aderente é informado do extracto da sua conta individual, do valor da base de incidência contributiva e do valor da contribuição mensal a vigorar nos 12 meses seguintes.

O saldo da conta individual, através da qual a contribuição será mensalmente creditada, será intransmissível por negócio inter-vivos e impenhorável, distinguindo-se aqui dos planos-poupança reforma de índole privada.

A renovação será anual, havendo contudo sempre a possibilidade de suspender os pagamentos ou de alterar a taxa de contribuição. A suspensão sucederá, entre outras causas, quando haja vontade manifestada nesse sentido, incumprimento da obrigação contributiva por período de três meses consecutivos, perda de emprego, invalidez, doença por um período superior a 30 dias. Não obstante, caso tenha havido suspensão, poderá ser solicitado a qualquer momento o reiniciar do cumprimento da obrigação contributiva, aplicando-se o regime previsto para a adesão.

As dotações ficam a capitalizar até à idade da reforma do investidor, e rendem benefícios fiscais análogos aos definidos para o sector privado, nomeadamente serão dedutíveis à colecta do IRS, 20% dos valores aplicados, tendo como limite máximo € 350 por sujeito passivo.

É possível ainda cumular os dois sistemas (público e privado) e usufruir dos respectivos benefícios fiscais em simultâneo. Porém, não se admitem transferências de poupanças de outros PPR’s, nem dotações extraordinárias, para não entrar em concorrência directa com produtos já existentes no mercado (apesar de algumas queixas já tornadas públicas por parte de concorrentes neste mercado).

Por outro lado, às importâncias pagas no âmbito do regime público de capitalização é aplicável o regime previsto no Código do IRS para as rendas vitalícias, o que permite que estes valores sejam tributados de forma mais favorável que as pensões.

A utilização do capital acumulado poderá ser feita no momento da reforma ou aposentação por velhice ou nos casos de invalidez absoluta e permanente. Quanto à forma, pode o aderente optar pela atribuição do complemento sob a forma vitalícia, pelo resgate do capital acumulado ou pela transferência do capital acumulado para um plano de complemento de filhos e de cônjuge.

Sendo a opção pelo resgate, poderá fazê-lo de forma parcial, sendo que o capital remanescente terá de ser suficiente para permitir a sua conversão numa renda vitalícia que possa ser considerada como complemento de pensão.

Nas situações por morte do aderente antes de adquirido o direito ao complemento, o capital acumulado na sua conta individual é integralmente transmissível aos herdeiros legais. Após a aquisição do direito ao complemento, há transmissão por morte no primeiros 36 meses de pagamento do complemento: 100% - nos primeiros 12 meses; 66% - do 13º ao 24º mês; 33% - 25º ao 36º mês. Os herdeiros que por sua vez seja, também aderentes do regime público de capitalização podem adicionar à sua conta individual o capital que lhes foi transmitido.

Pelo exposto, afere-se que este produto poderá ser uma alternativa a ter em conta, quer pelas suas características, quer pelos benefícios associados para efeitos de maximização da poupança a efectuar.

Miguel Primaz
– 10.04.2008

Artigo publicado na Revista Aspectos ligada à Câmara de Comércio e Indústria Luso-Francesa

Belgium: VAT on the supply of Land

In the framework of the 2008 budget discussions, the Belgian federal government has the intention to subject the sale of land in certain circumstances to VAT (21%). This implies a significant change in the current legislation, which foresees that the sale of land is under any circumstances exempt from VAT but subject to registration duties (10% or 12.5%, depending on the competent region). As the application of VAT in principle implies an exemption from registration duties, the regions will have to limit their scope of competence to impose registration duties on the sale of land.(...)

Fuel prices: French proposal on fuel VAT gets EU cold shoulder

French President Nicolas Sarkozy's proposal for a cap on VAT on fuel oil to alleviate the effects of the sudden hike in petroleum prices got a cold reception in the Union.
On 27 May, Sarkozy said that the EU should consider suspending VAT to help oil consumers. "VAT would no longer be applied at a certain price level," he explained.
Confronted with the uprising of his fishermen and the growing cry of his hauliers and farmers, he said that he was going to "pose the question" to his European partners. But he reiterated that decisions on taxation are made unanimously by member states. French Economy Minister Christine Lagarde, furthermore, acknowledged that obtaining such an agreement would be a difficult exercise. Despite the scepticism of his partners on this matter, Sarkozy said again, on 28 May in Warsaw, that he is "staying the course". "It is a proposal and I want it to be studied before being rejected," Sarkozy told a press conference.
The European Commission quickly reacted by saying that Sarkozy's idea would send a "bad signal" to petrol producing countries. The Austrian Finance Minister, Wilhelm Molterer, said, on 28 May before the press in Vienna, that he thinks "nothing good" of the proposal.
The Portuguese Economy Minister, Manuel Pinho, asked the EU to debate, as a matter of urgency, measures which would "offset the impact of the increase in petroleum prices". In the short and medium term, it is necessary to find "measures which could minimise the negative effect of the increase in petroleum prices," writes the Portuguese minister in a letter sent to his Slovene counterpart, Andrej Vizjak, whose country currently holds the rotating EU Presidency, and to the Vice-President of the European Commission, Gunter Verheugen.
Belgian Finance Minister Didier Reynders was reserved about the French president's idea of capping the VAT levied on petroleum products, judging that this measure would have "colossal costs". "We are ready to look into the question, but with a reduced rate there are colossal costs, in the region of a quarter of a billion euro in Belgium," Reynders told the agency Belga, stressing that the decrease "would perhaps not change the final price". However, he did defend the system adopted by Belgium, where additional VAT income during periods of high fuel prices is compensated through a drop in duty. "The Commission has never criticised us on the subject," he said.
Contrary to VAT, which varies according to the price billed, excise duty is in accordance with the quantity bought (payment of a given sum per litre sold).

European Report

quinta-feira, maio 29, 2008

Luxembourg slashes corporate tax rate and abolishes capital duty

Luxembourg's international tax competitiveness has been given a boost after the government announced it will reduce the country's corporate income tax rate and abolish capital duty.
In his
statement on the economic, social and financial state of Luxembourg [In Luxembourgeois and French], the prime minster Jean–Claude Juncker announced that he will reduce the corporate income tax rate progressively from 29.63% to 25.5%. The first reduction will take effect on January 1 2009 followed by a further reduction in 2010.
The Luxembourg corporate tax rate consists of a nationwide rate of 22% on which a surcharge of 4% is levied and a local business tax rate which varies per community. The rate of 29.63% is the combined rate for Luxembourg City.
The abolition of capital duty as of January 1 2009 follows a previous cut in 2008 from 1% to 0.5% levied on capital contributions to companies and partnerships. The cut was sparked by an EU recommendation which called for member states to eliminate capital duty. The recommendation was amended with no provision to abolish the tax.
"This is a good surprise for Luxembourg as we didn't know if capital duty would be abolished or not. It makes things easier for investors as [capital duty] was one additional cost to consider when structuring investments," said Samantha Nonnenkamp from Atoz, a tax advisory firm in Luxembourg.
"The drop in the corporate income tax rate is also good for investors and puts Luxembourg at around average compared to the rates of its competitors. But to make the country more competitive, more needs to be done," Nonnenkamp said.
"As far as we know the government is working on several tax improvements," said Simon Paul from law firm Loyens & Loeff in Luxembourg. "These cuts improve the country's competitiveness but net wealth tax should be high on the agenda when looking to attract international investors. The government of course can't abolish everything but net wealth tax can be a problem for foreign investors," he said. "I think net wealth tax will be abolished at some point but I don't know when."
Guy Schuller, a spokesperson for the prime minister said: "Industry members probably think more needs to be done to boost Luxembourg's competitiveness further, but with general elections taking place next year, this is something for the next government to consider."
(...)

Intervenção do Ministério das Finanças - Alteração do IVA

Intervenção do Ministro de Estado e das Finanças no Debate sobre Propostas de Alteração do IVA na Reunião Plenária da Assembleia da República.

Tax Bulletin - PLMJ

"Encontra-se ainda dependente de aprovação pela Assembleia da República uma Proposta de Lei do Governo que visa alterar a taxa normal deste imposto, de 21% para 20% (e de 15% para 14%, no caso de operações que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas), com efeitos a partir do próximo dia 1 de Julho. À semelhança do que sucedeu em anteriores alterações de taxas do
IVA, a entrada em vigor desta alteração legislativa irá suscitar alguns problemas práticos de aplicação da lei no tempo, os quais, como vem sendo regra nestas situações, deverão vir a ser objecto de instruções administrativas."
RETIRADO DA ÚLTIMA NEWSLETTER DO DEPARTAMENTO FISCAL DA PLMJ

terça-feira, maio 27, 2008

EU Tax News - Ernst & Young

The EU Tax Newsletter is issued every two months and provides commentary and analysis of the major EU tax issues, cases and proceedings in the prior two months, as well as coverage of other EU tax issues and a regular in-depth look at one particular country from an EU Tax perspective.
The latest issue:
EU Tax News May-June 2008.

Workshop - Economia e Fiscalidade do Carbono

O IDEFF organiza, no próximo dia 28 de Maio, entre as 10:00 e as 16:00, um Workshop subordinado ao tema Economia e Fiscalidade do Carbono.

Consulte o programa

Inscrição obrigatória com limite de lugares: EUR 100.

Inscrições/Contactem-nos em: ideff@fd.ul.pt, taniagodinho@fd.ul.ptt

Esta iniciativa conta com o apoio do grupo Portucel Soporcel e da KPMG.

A Rebelião Fiscal

Portugal tem que evoluir em muitos pontos, sob pena de prolongar indefinidamente uma situação de pouco investimento.

A rebelião fiscal é o título de um artigo da revista “The Economist” de 10 de Maio de 2008, que descreve a reacção das empresas a um aumento dos impostos na Grã-Bretanha. Várias empresas, nomeadamente a Shire, (terceira maior farmacêutica inglesa), e a WPP, alteraram a sua sede para países com níveis de impostos mais baixos. A percepção que os empresários têm dos aumentos dos impostos, é que estes resultam da má gestão e da falta de controlo da despesa por parte do Estado, e que os seus accionistas não têm de pagar por esse laxismo.A Confederação da Indústria britânica afirma que este aumento dos impostos põe as empresas inglesas em desvantagem competitiva com as suas congéneres da União Europeia e do resto do mundo. O Governo inglês ficou naturalmente alarmado e suspendeu as referidas medidas, demonstrando o bom-senso que tanto tem faltado nos últimos dez anos em Portugal, onde os agentes económicos não são ouvidos nem achados sobre algo que lhes diz directamente respeito – os impostos. Naturalmente que cada empresa que abandona um país gera um empobrecimento considerável da economia, pondo a descoberto todos os problemas e fraquezas de competitividade e conflitualidade fiscal existentes.Em Portugal, várias associações de PME e outros movimentos associativos chegaram ao nível de desespero de sugerirem aos seus associados, para que constituam novas empresas em Espanha, Inglaterra, para a partir daí operarem em Portugal e serem competitivas. Só os políticos ignoram esta realidade, pois vivendo no sector público, o aumento dos impostos corresponde a um aumento de receita, e naturalmente à possibilidade de fazerem mais despesa. Por outro lado, dão-se com os presidentes e administradores das empresas públicas, e circulam entre si em cargos de empresas actualmente privadas mas monopolistas, que na realidade nunca sofrem com as crises ou impostos, pois têm a capacidade de fixarem os preços que querem aos consumidores, dado que não existem alternativas – a tão conhecida “renda monopolista”, típica dos países mais atrasados. A última medida tomada pelo Governo em matéria fiscal, entrou em vigor no passado dia 15 de Maio de 2008, e na teoria destina-se a combater o planeamento fiscal agressivo. Digo na teoria porque, segundo a OCDE, a experiência nesta matéria correu particularmente mal, tendo-se as Administrações Fiscais de inúmeros países reunido para voltar a abordar o papel dos intermediários fiscais (advogados, auditores e outros) no desenvolvimento económico dos países.Tendo concluído que as legislações agressivas e penalizadoras dos intermediários fiscais, não só não alteram os comportamentos das grandes empresas e clientes, como têm um efeito profundamente negativo na economia. Este grupo de trabalho da OCDE concluiu que o planeamento fiscal não agressivo é essencial para as empresas e contribuintes prosseguirem os seus projectos de investimento, e que a acção agressiva da Administração Fiscal em matérias de planeamento fiscal não agressivo leva à estagnação económica dos países, ao não investimento e mesmo ao desinvestimento. Foi também concluído que a Administração Fiscal de qualquer país tem que ter cinco atributos base no tratamento ou na relação com todos os contribuintes:
1. Compreensão das opções dos contribuintes baseadas num conhecimento profundo das áreas de negócios;
2. Imparcialidade;
3. Proporcionalidade;
4. Ser transparente e informar os contribuintes;
5. Responder rapidamente às questões por estes colocadas.
Só com estes atributos é possível reduzir o planeamento fiscal agressivo, sem afectar o crescimento económico e o investimento por parte dos contribuintes. Portugal tem que evoluir em todos estes pontos, sob pena de prolongar indefinidamente uma situação de pouco investimento, neste momento ainda mais agravadas pela crise internacional que se vive, e consequentemente ultrapassar a situação de estagnação económica em que se encontra há mais de oito anos.

segunda-feira, maio 26, 2008

International Tax Planning - Conferência na UCP

Conferência: International Tax Planning in an Era of Globalization pelo Prof. Charles Gustafson, Georgetown Univ., 28 de Maio, 18.00. Moderação: Dr. Miguel Teixeira de Abreu (Abreu Advogados).
Confirme a presença: fpaiva@fd.ucp.pt.

Esclarecimento sobre o Regime do Sigilo Bancário

Ministério das Finanças e da Administração Pública
Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças
Esclarecimento

Na sequência da notícia que faz a manchete do Diário de Noticias do dia 19-05-2008, com o título «Quebra de Sigilo Bancário Limitada retira poder ao Fisco», o MFAP entende ser de clarificar o seguinte:
Deverá referir-se que o ante-projecto em causa ainda não se encontra finalizado, tendo os trabalhos sido iniciados há cerca de um ano, e visa a harmonização do Código de Processo Tributário com o Código de Processo Administrativo, no âmbito do movimento de simplificação administrativa.
Apesar dos trabalhos ainda não se encontrarem concluídos, nem de nunca ter sido colocados à consideração de qualquer elemento político, deverá dizer-se peremptoriamente o seguinte:
Primeiro, nunca o regime a aprovar contemplará qualquer alteração ao regime do sigilo bancário. Tal como foi referido pelo SEAF [Secretário de Estado dos Assuntos Ficais] no Parlamento, o regime actual é equilibrado não havendo qualquer razão para a sua modificação. Salienta-se, no entanto, que as alterações enunciadas na referida notícia, por exemplo, o direito de recurso, já existem actualmente, estranhando-se, portanto, a sua enunciação.
Segundo, quanto aos prazos para decisão, relembre-se que tal eventual modificação se inserirá num movimento amplo de alteração do enquadramento orgânico dos Tribunais Tributários visando a redução dos prazos de decisão dos mesmos. No dia 1 de Setembro, entrarão em funcionamento mais 30 juízos tributários, a que se acrescentarão mais 7 juízos liquidatários. Nesse âmbito, de reforma ampla, e de acordo com um programa estabelecido, prevê-se a redução significativa das pendências judiciais, sendo que nunca os antigos processos prescreverão, já que, como é sabido, a legislação a esse respeito o impede, ainda mais quando os mesmos serão alvo de um processo de apreciação nos citados juízos liquidatários.
Quanto à arbitragem, os seus moldes continuam a ser estudados, admitindo-se a mesma em princípio tal como foi referido também no Parlamento, mas como instância judicial própria, com possibilidade de recurso para os tribunais comuns e para matérias não indisponíveis. Nunca se situarão, como é óbvio e de bom senso, nas sedes de organizações empresariais.
Por último, estranha-se ainda o facto de se enunciar uma fonte oficial do MFAP, quando não foi sequer colocada qualquer questão a este respeito.
(...)

Organismo de Investimento Colectivo - Tributação de Dividendos

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção), de 20 de Maio de 2008. - «Artigos 56.º CE a 58.º CE – Livre circulação de capitais – Tributação dos dividendos – Compensação atribuída a um organismo de investimento colectivo para efeitos fiscais em razão das retenções na fonte realizadas por outro Estado-Membro sobre os dividendos auferidos por esse organismo – Limitação dessa compensação ao montante que um accionista residente no Estado-Membro de estabelecimento desse organismo que tenha efectuado um investimento sem ser por intermédio de tal organismo poderia deduzir do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ao abrigo de uma convenção para evitar a dupla tributação – Limitação dessa compensação em função da participação de accionistas não residentes no capital desse organismo». No processo C-194/06, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.º° CE, apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), por decisão de 14 de Abril de 2006, entrado no Tribunal de Justiça em 26 de Abril de 2006, no processo Staatssecretaris van Financiën contra Orange European Smallcap Fund NV. EUR-LEX (JURISPRUDÊNCIA): (...)

sábado, maio 24, 2008

Sociedade Estrangeira - Personalidade Tributária

I - As sucursais de sociedade comercial estrangeira que disponham de uma instalação fixa em Portugal através da qual é exercida uma actividade comercial, industrial ou agrícola integram-se no conceito de «estabelecimento estável», referido no art.º 5.º do CIRC, analogicamente aplicável no âmbito do IVA.
II - A «personalidade tributária» ou «personalidade jurídica tributária» é reconhecida a todas as entidades que têm personalidade jurídica, não sendo necessário preencher quaisquer outros requisitos ou pressupostos, mas é reconhecida também a entidades desprovidas de personalidade jurídica.
III - A atribuição de personalidade tributária a entidades sem personalidade jurídica, designadamente a estabelecimentos estáveis de não residentes em território português, constitui uma ficção, válida apenas para determinar a medida da tributação.
IV - A atribuição de personalidade tributária a entidades sem personalidade jurídica que não tenham sede ou direcção efectiva em território português tem em vista apenas determinar a «extensão da obrigação de imposto», na terminologia do art.º 4.º, do CIRC, sujeitando as sociedades estrangeiras a tributação nacional apenas quanto aos rendimentos obtidos em território nacional.
V - Mas, a atribuição de personalidade tributária a um «estabelecimento estável» sem personalidade jurídica não tem quaisquer consequências a nível do património da sociedade-mãe, pois todos os bens que forem afectados à actividade desse estabelecimento estável, continuam a pertencer à sociedade que o criou.
VI - Assim, nas relações com terceiros, não há qualquer efeito patrimonial derivado da criação de um estabelecimento estável sem personalidade jurídica, podendo, por isso, quaisquer credores que se relacionaram directamente com a sociedade-mãe satisfazer os seus créditos coercivamente sobre bens que estejam afectos ao estabelecimento estável, bem como os que se relacionaram directamente com este cobrar coercivamente os seus créditos sobre bens que estejam afectos à actividade da sociedade-mãe ou a outros estabelecimentos estáveis sem personalidade jurídica que aquela tenha criado.
VII - O conceito de património autónomo no âmbito do direito tributário, não se reporta, como no direito civil, a um regime especial de afectação de determinados bens ao pagamento de determinadas dívidas, mas sim e apenas a um regime especial de tributação que se reconduz a que uma determinada massa de bens e direitos seja submetida a um regime unitário e autónomo para efeitos de determinação da extensão da tributação.
VIII - Assim, a sociedade-mãe de sucursal contra quem foi inicialmente dirigida a execução é responsável pelo pagamento das dívidas fiscais derivadas da actividade desta.
IX - Consequentemente, improcede a oposição a execução fiscal deduzida pela sociedade-mãe, com fundamento enquadrável na alínea b) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT, pois aquela, apesar de não figurar nos títulos executivos, é responsável pelo pagamento da dívida.(...)

sexta-feira, maio 23, 2008

U.S. - Latin American Tax Planning Strategies Conference

THE U.S. - LATIN AMERICAN TAX PLANNING STRATEGIES CONFERENCE, June 11-13, 2008, Miami, Florida, USA

This conference is designed for a wide range of practitioners, professionals, and in-house international tax personnel. It will address the key tax issues for U.S. and Latin American companies doing business in Latin America.The format will offer both a review of the basic issues and an in-depth discussion of the latest developments. Case studies will be used to underscore the effect of treaties, court decisions and domestic laws in several jurisdictions to provide an insight into local planning opportunities that Latin American and U.S. tax professionalswill find particularly useful. Panels will feature leading practitioners and government representatives offering the latest perspectives from the United States and Latin America on such topics as Cross-Border Mergers and Acquisitions, Financing, and Transfer Pricing.(...)

Helping low-income customers affected by the changes to the personal tax system announced at Budget 2007

"Earlier today, the Chancellor of the Exchequer, Alistair Darling, announced changes to the personal tax system to help low-income customers affected by the abolition of the 10% starting rate of income tax.
The Chancellor announced that the personal allowance for the 2008-09 tax year will be increased by £600 from £5,435 to £6,035, and the threshold at which someone starts to pay higher rate tax will be reduced by £600.
The point at which customers start to pay higher rate income tax is sometimes called the “higher rate threshold”. It is the total of the personal allowance and the basic rate limit. To reduce the higher rate threshold as announced by the Chancellor, the basic rate limit will be reduced by £1,200 from £36,000 to £34,800. Higher rate taxpayers will see no difference in the amount of tax they pay."
(...)

Mais Valias Imobiliárias - Relevância da Prop.Horizontal

Propriedade horizontal

1 - A constituição do regime de propriedade horizontal sobre um prédio não determina modificação na titularidade do direito de propriedade, pelo que se este se constituíu antes da entrada em vigor do Código do IRS, a alienação onerosa de qualquer fracção não está sujeita a tributação no âmbito da Categoria G.
Circular 8, de 03/06/1992 - Direcção de Serviços do IRS

quinta-feira, maio 22, 2008

World Tax Advisor - Deloitte

World Tax Advisor - May 16, 2008
Proposed Changes to Sweden’s Exit Tax, Group Contribution and Partnership Taxation Rules
China- SAT suspends VAT refunds for exporters engaging in tax evasion
Korea- Changes proposed to permanent residence rules
South Africa- New reportable arrangements rules in effect
Thailand- Various tax rate reductions in effect
United States- Interim guidance issued for U.S.-Germany mandatory arbitration
Global Tax Alerts- European Union: AG Opines Belgian DRD Incompatible with EC Parent-Subsidiary Directive

Oposição à Execução Fiscal - Prescrição

I - Uma vez cessado o efeito do primeiro facto interruptivo, nada impede que esse mesmo efeito seja atribuído à eclosão de nova causa de interrupção da prescrição das estabelecidas no n.º 1 do artigo 49.º da LGT.
II - É taxativo o elenco das causas de interrupção da prescrição constante do n.º 1 do artigo 49 da LGT, a saber: a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo.(...)

quarta-feira, maio 21, 2008

France: French Tax Administration conduct not compatible with the European Convention of Human Rights

The European Court of Human Rights (ECHR) recently judged that a provision of the French Tax Code allowing the French tax administration (FTA) to carry out a search in any place of business is incompatible with article 6.1 of the European Convention (February 21 2008; n°18497/03; 3rd section, Ravon and others).
The provision at stake, article L 16 B of the "Livre des procédures fiscales" was enacted in 1984. It allows the FTA to inspect any professional location when a taxpayer is suspected not to be compliant with its tax obligations. The non compliance concept encompasses a broad scope of situations.
When a visit is made by the FTA according to this provision, it looks like a criminal investigation, with many officials arriving early in the morning, seizing documents, invoices and any paper linked to the business. Until 1984, the FTA operated with the support of a provision which was written at the end of World War II, in order to control the prices of goods. Using such an outdated provision for tax purposes was finally considered as a diversion of the law. For this reason a new law was enacted.
When preparing the new law, the FTA had to create a tool enabling them to have the means of a criminal investigation without loosing the control of the proceedings to a judge. So it was decided that a judge must approve an FTA visit before it takes place. To get the judge's permission, the FTA has to prove it has sufficient evidence to suspect fraud.
If the judge permitting the visit is not familiar with tax issues then the elements used by the FTA may sometimes be questionable; for example, they can include unreliable statements by a competitor or an employee who has been dismissed. In order to balance the lack of quality of such kind of information, the FTA tries to give the judge a significant number of documents. As a consequence, the judge has a few hours to examine hundreds or thousands of pages of paper before making his decision.
When the FTA receives evidence of fraud, it can do without making a visit. The visit is only necessary when there is suspicion, not evidence. In this context, the part of the judge is to guarantee that the facts on which the suspicion lies are valid.
It is precisely because of the judge's role that the ECHR was able to apply article 6 of the European Convention which aims to guarantee a right to a fair trial. This provision is not applicable to tax matters but, because of judge's role, given by article L 16 B, the ECHR decided that article 6 of the convention was applicable.(...)

Portugal tem custos fiscais “incompreensíveis”

"Portugal continua a perder investidores estrangeiros. Quantos? “Oh…Muitos”, garante Alejandro Escoda, fiscalista da Cuatrecasas, uma das sociedades de advogados mais bem posicionadas no mercado espanhol.Gonçalo VenâncioA reacção de Escoda ao Diário Económico surge à margem da reunião do International Tax Panel (ITP), um painel de especialistas em Direito Fiscal - referenciados pela Chambers Europe 2008 - promovido pela sociedade norte-americana McDermott Will & Emery. A Abreu Advogados, com Miguel Teixeira de Abreu, é a única sociedade portuguesa a integrar um fórum onde estão algumas das maiores firmas internacionais. Objectivo: procurar as melhores soluções fiscais num ambiente de negócios global. Reunidos, pela primeira vez em Lisboa, para discutir “Modelos Híbridos na Estruturação de Negócios Internacionais”, o DE procurou a opinião dos especialistas sobre o papel dos impostos na captação do investimento."(...)

Conferência AFP - Competitividade vs Eficiência vs Credibilidade

O tema da próxima Conferência mensal das 5ªs feiras constitui forma privilegiada de debate das questões mais actuais no campo da fiscalidade. O nosso convidado é o Senhor Dr. Miguel Teixeira de Abreu, Advogado, Sócio Fundador da Abreu Associados, Sociedade de Advogados.

“COMPETITIVIDADE VS EFICIÊNCIA VS CREDIBILIDADE
NO CAMINHO PARA UMA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA DE CONFIANÇA”
(Algumas Notas)

DATA: 29 de Maio de 2008
HORA: 18 Horas

LOCAL: Salão Nobre da Associação Comercial de Lisboa – Rua das Portas de Santo Antão, nº 89
ASOCIAÇÃO FISCAL PORTUGUESA

sábado, maio 17, 2008

European Commission publishes working document (SEC/2008/559) on Savings Taxation

Commission Staff Working Document SEC (2008) 559 on refining the present coverage of Council Directive 2003/48/EC on taxation of income from savings.(...)

Recent events have shown clearly how important it is to establish international cooperation with a view to preventing, in the direct taxation area, fraud and evasion linked to cross-border financial investments. The Savings Taxation Directive, together with the related agreements concluded by the European Community with five non-EU European countries and by all Member States, on a bilateral basis, with 10 dependent and associated non-EU territories, should certainly be considered as an important step in this process, developing further the principles already provided for by Directive 77/799/EEC on mutual assistance between tax authorities in the field of direct taxation. For the first time, a coordinated effort in this area has been agreed and simultaneously applied by a wide number of jurisdictions with different interests and traditions. (...)

UK: Taxation of companies' foreign profits

The Treasury issued a consultation document in June 2007 inviting comment on the proposed reform of the UK's controlled foreign company (CFC) regime. The paper proposes a new income-based system for controlled companies (CC).
Current CFC regime

Broadly a company is a CFC if it is resident outside the UK in a territory subject to a lower level of tax than the UK and is controlled by a person resident in the UK. If this is the case then Revenue and Customs may assess the UK resident company for tax on those income profits of the CFC which can be apportioned to that UK company, provided the profits which can be apportioned are at least 25% of the CFC's total profits. This prevents UK companies from diverting profits to subsidiaries set up in tax havens. There are a number of exemptions to this rule for example if the CFC pursues an acceptable distribution policy or is engaged in exempt activities.
New exemption to CFC regime – Cadbury Schweppes case
More recently a new exemption has been added to the CFC regime in the form of the introduction of a new section 751A Income and Corporation Taxes Act 1988. This section exempts certain profits from the CFC charge if the CFC has a business establishment in an European Economic Area (EEA) territory. This new exemption arose as a result of the judgement of the European Court of Justice (ECJ) in the Cadbury Schweppes Case (C-196/04). The ECJ held that the UK CFC rules do restrict the freedom of establishment protected by the European Community (EC) Treaty. This restriction may be justified, however, where CFC rules prevent the creation of wholly artificial arrangements aimed to escape tax.
Reform of the CFC rules - The CC regime
The June consultation document was, in part, a response to the Cadbury Schweppes case. It is proposed that the new controlled company rules apply to UK subsidiaries as well as foreign companies, hence, it is proposed, the new CFC regime will be a controlled company (CC) regime rather than a CFC regime.
Foreign dividend exemption
In conjunction with the new CC regime, the consultation document proposes an exemption, from UK corporation tax, for foreign dividends. In other words, the exemption would apply to dividends received in the UK from the profits of companies to which the controlled company rules apply. This exemption would be in place of the current method of taxing foreign dividends, but allowing credit for underlying tax.
CC regime gateway test and trigger
The aim of the proposed CC regime remains the prevention of the artificial location of profits. Most small businesses will be excluded from the CC rules by a gateway test (as is the case with the current CFC rules where there is an exemption for profits not exceeding £50,000).
The trigger for the application of the CC rules will be reduced to 10% (the CFC rules currently apply a 25% test) such that if 10% or more of the profits of a CC can be apportioned to a UK resident company then that UK company has to pay a sum equal to corporation tax at the appropriate rate on those apportioned profits.
Income caught by CC regime
It is proposed that the new CC regime will be self-assessed and capture income either as deemed dividend income or (like the current CFC rules) apportionment income.
The CC rules will target passive (investment) income primarily (such as dividends, interest and royalties), but also active income which is in substance passive (for example income derived from intangible assets). Unlike the current CFC rules, it is proposed that capital gains will also be caught (for example where passive income has been converted into a capital asset).
Exemptions
There will be exemptions though for income from genuine active finance business, certain intra group interest, participation dividends and income from intra-group transactions in the same country.
Jane Dodd, (jane.dodd@herbertsmith.com), London

Na Rota para a Índia

A Índia é parte integrante da nossa história através dos descobrimentos, do comércio das especiarias e num passado mais recente, por intermédio de Goa. De facto, nesta antiga Praça portuguesa, a nossa cultura e tradições encontram-se ainda profundamente enraizadas.
A Índia é também o segundo país mais populoso do mundo, com cerca de mil milhões de habitantes, com um crescimento económico anual de 9% e, segundo muitos analistas, uma das maiores potências económicas e militares do mundo dentro de 10 a 15 anos. Mas porque é que estamos a falar da Índia num espaço de economia e fiscalidade? É que Portugal tem a oportunidade histórica de se tornar uma plataforma para o investimento indiano na Europa e África, e servir simultaneamente de plataforma para o investimento de outros estados membros da UE na Índia.
Há povos que são especialistas em aproveitar estas oportunidades e em crescer com o desenvolvimento destes países, tais com a Holanda, a Grã-Bretanha e o Luxemburgo, e mais recentemente a Áustria, com os países de Leste, após a queda do Muro de Berlim.Portugal deu um passo positivo nesse sentido, celebrando uma convenção com a Índia para evitar a Dupla Tributação.
No entanto, as taxas de tributação para dividendos pagos entre sociedades sedeadas em ambos os Estados é de 15%, sendo reduzida numa taxa não superior a 10%, quando o beneficiário fôr uma sociedade que detenha, durante um período ininterrupto de dois anos anteriormente ao pagamento do dividendo, 25% do capital social da sociedade que paga os dividendos.
Ficou também estabelecido uma taxa não superior a 10% relativamente ao montante dos juros e dos ‘royalties’. Por último, acordou-se numa cláusula que concede um crédito de imposto fictício (Cláusula de ‘Tax Sparing’), caducando a mesma 7 anos depois da entrada em vigor da Convenção, o que sucedeu em 2007.
No passado ano, de forma a potenciar a capacidade negocial de Portugal, propus um conjunto de medidas tendentes a tornar o nosso país um dos eixos do investimento indiano para a Europa e África e vice-versa, tendo o mesmo o seguinte teor: no que respeita aos dividendos, a redução deverá passar pela fixação de uma taxa limite de 5%, relativamente aos direitos de tributação do estado da Fonte, quando estejam em causa dividendos distribuídos por uma sociedade a um residente do outro Estado contratante.
No caso de o investimento ser duradoiro (mais que dois anos) e a participação detida for igual ou superior a 25%, a proposta passa pela eliminação dos direitos de tributação do Estado da fonte.
No caso dos juros e dos ‘royalties’ a retenção na fonte teria um limite de 5%, não sendo aplicável qualquer imposto no caso de financiamentos ou exploração de actividades económicas, por períodos superiores a 5 anos.
Por outro lado, Portugal deveria renegociar a renovação da Cláusula ‘Tax Spearing’, concedendo crédito de imposto às empresas participadas na Índia, exercesse ou não o Estado Indiano o direito de tributar. O mesmo deveria ser feito com os PALOP.
Neste momento Portugal está excluído da rota de investimento indiano e vice-versa, porque não apresenta nenhum factor diferenciador que estimule esse mesmo investimento. As convenções para evitar a dupla tributação são um instrumento poderoso para redireccionar os fluxos de investimento internacional, e que podem ser utilizados sem quaisquer custos, exigindo apenas bom-senso, capacidade negocial e sentido de oportunidade.
É que sendo a Índia a maior democracia do mundo, com um crescimento económico exponencial, Portugal podia aproveitar a oportunidade de servir de porto de entrada privilegiado para este mercado de dimensões e riquezas inimagináveis. Se nós não o fizermos, alguém certamente o fará. Porque não aproveitar o espírito de Vasco da Gama e renovar, 500 anos depois, a ambição lusitana de criar novas rotas e novas perspectivas num mundo onde Portugal tem já pouca margem de manobra? O novo caminho para a Índia está ao nosso alcance, resta a coragem para lançar de novo as naus ao mar…

sexta-feira, maio 16, 2008

Planeamento Fiscal

No seguimento da autorização legislativa conferida pelo art. 98º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Lei que aprovou o OE de 2007), foi emanado pelo Ministério das Finanças e da Administração Tributária, o Dec. Lei n.º 29/2008, de 25 de Fevereiro, concretizando-se deste modo, uma orientação fundamental do Programa do XVII Governo Constitucional, respeitante à fraude e à evasão fiscais.
Tal diploma vem incidir sobre a figura do planeamento fiscal e estabelece os deveres de comunicação, informação e esclarecimento à administração tributária sobre esquemas propostos ou actuações adoptadas que tenham como finalidade, exclusiva ou predominante, a obtenção de vantagens fiscais, em ordem ao combate ao planeamento fiscal abusivo.
No seu âmbito de aplicação, prevê-se que fiquem abrangidas as vantagens fiscais, respeitantes aos vários tributos existentes, entre eles IRS, IRC, IVA, IMI, IMT e Imposto de Selo.
Quanto ao planeamento fiscal ele é definido como “qualquer esquema ou actuação que determine, ou se espere que determine, de modo exclusivo ou predominante, a obtenção de uma vantagem fiscal por um sujeito passivo de imposto” , sendo vantagem fiscal definida como “a redução, eliminação ou diferimento temporal do imposto, ou a obtenção de benefício fiscal que não se alcançaria, no todo ou em parte, sem a utilização do esquema”.
A entrada em vigor do presente diploma concretiza-se dia 15 de Maio de 2008. Ficam a ele sujeitos os promotores (onde se incluem os Advogados) que prestem apoio, assessoria ou aconselhamento fiscal quanto à implementação de esquemas de planeamento fiscal em curso de realização nesse momento.
Assim, terão de ser comunicadas à administração tributária todos os esquemas ou actuações, que:

- impliquem a participação de entidade residente num paraíso fiscal (constantes da lista fixada pelo Governo português, na portaria 150/2004, de 13 de Fevereiro), ou noutro estado em que não seja tributada em imposto sobre o rendimento idêntico ou análogo ao IRS ou ao IRC ou ainda quando o imposto efectivamente pago seja igual ou inferior a 60% do imposto que seria devido se a referida entidade fosse considerada residente em território português;
- impliquem a participação de entidade total ou parcialmente isenta;
- envolvam operações financeiras ou sobre seguros que sejam susceptíveis de determinar a requalificação do rendimento ou a alteração do beneficiário, designadamente locação financeira, instrumentos financeiros híbridos, derivados ou contratos sobre instrumentos financeiros;
- impliquem a utilização de prejuízos fiscais;
- sejam propostos com cláusula de exclusão ou de limitação da responsabilidade em benefício do respectivo promotor.
As comunicações devem ser dirigidas ao Director-Geral dos Impostos, até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que o esquema ou actuação de planeamento fiscal, tenha sido proposto a qualquer cliente ou interessado, e conter:
- descrição pormenorizada do esquema ou da actuação de planeamento fiscal, incluindo designadamente a indicação e caracterização dos tipos negociais, das estruturas societárias e das operações ou transacções propostas ou utilizadas, bem como da espécie e configuração da vantagem fiscal pretendida;
- indicação da base legal relativamente à qual se afere, se repercute ou respeita a vantagem fiscal pretendida;
- nome ou denominação, endereço e número de identificação fiscal do promotor.
Para efeitos de comunicação, foi publicada um modelo de declaração electrónica (Modelo 5), pela portaria 364-A/2008, de 14 de Maio, para comunicar à Administração tributária os esquemas de planeamento fiscal propostos a clientes ou adoptados por contribuintes.
Esta declaração deve ser submetida por via electrónica, sendo seguidamente gerado um recibo que é enviado por e-mail para o apresentante da declaração. O modelo contém os seguintes campos de preenchimento:
- identificação do promotor ou utilizador, mediante indicação do nome/designação social, número de identificação fiscal e e-mail;
- qualidade em que intervém, em concreto se é promotor (advogado, TOC, ROC, instituição financeira, consultor ou quem seja responsável pelo planeamento da operação ou esquema) ou utilizador, quando a operação ou esquema é da sua autoria;
- tipo de intervenção, em concreto se o promotor é responsável pela concepção ou pela implementação do esquema ou actuação;
- tipo de esquema planeado, em concreto se diz respeito à participação de off-shores, de entidades total ou parcialmente isentas, ou que envolvam operações financeiras ou sobre seguros, prejuízos fiscais, ou quaisquer outros propostos com exclusão ou limitação de responsabilidade.
A mesma comunicação deverá ser apresentada pelos utilizadores de um esquema ou actuação que seja da sua própria autoria, ou sem em que não tenha havido a intervenção de um promotor ou quando este seja residente fora do território nacional. Neste caso, a Direcção-Geral dos Impostos terá conhecimento da identidade da entidade que utiliza o esquema ou actuação.
Recebidas e analisadas as comunicações, o Director-Geral dos Impostos deverá estudar e
propor medidas para minimizar a eficácia fiscal dos esquemas e actuações conhecidos, bem como estabelecer critérios de inspecção tributária que abranjam entidades que eventualmente possam por em prática tais operações.
De igual modo, deverá divulgar na internet os esquemas e actuações que em seu entender sejam abusivos e, consequentemente passíveis de requalificação, de correcções ou determinar a instauração de procedimento legalmente previsto de aplicação de disposições anti-abuso.

O incumprimento destas obrigações, mesmo que por negligência, é punível com as
seguintes coimas:

- entre 5.000 e 100 000 euros, para as pessoas colectivas, ou entre 1.000 e 50.000 euros para as pessoas singulares, para a falta de comunicação ou realização fora de prazo;
- entre 1.000 e 50 000 euros, para as pessoas colectivas, ou entre 500 e 25.000 euros para as pessoas singulares, para a falta de prestação de esclarecimentos ou prestação fora de prazo;
- entre 500 e 80 000 euros, para as pessoas colectivas, ou entre 250 e 40.000 euros para as pessoas singulares, para a falta de prestação de comunicação ou realização fora de prazo pelos próprios utilizadores, e ainda a prestação de informações com omissões ou inexactidões.

Até 15 de Maio de 2011, o Governo deverá rever o presente regime, tendo em conta os dados então disponíveis sobre a sua aplicação prática.

Conferência: Choque Fiscal

Na Universidade Autónoma, conferência sobre o "Choque Fiscal", agendada para o próximo dia 26 de Maio, às 18 Horas.

Moderador:
Prof. Doutor Jorge Landeiro de Vaz

Oradores:
Prof. Doutor José Luís Saldanha Sanches
Prof. Doutor Mário Patinha Antão
Prof. Dr. Rogério Manuel Fernandes Ferreira

Informações:
Entrada Livre

quinta-feira, maio 15, 2008

Planeamento Fiscal

O Decreto-Lei nº 29/2008, de 25 de Fevereiro, veio estabelecer deveres de comunicação à administração fiscal sobre esquemas ou actuações de planeamento fiscal, entrando em vigor em 15 de Maio de 2008. A comunicação deve ser feita através de declaração de modelo aprovado pela Portaria nº 364-A/2008, de 14 de Maio.

quarta-feira, maio 14, 2008

Portugal to Go Before ECJ Over Descriminatory Taxation

The European Commission on March 6 filed a case in the European Court of Justice (C-105/08) against Portugal, citing its discriminatory provisions on the taxation of outbound interest payments.
After notifying Portugal of the discrimination in December 2005 and in July 2006 finding its response unsatisfactory, the commission has now decided to take to the ECJ its infringement procedure against the Portuguese state. (For the case filing, see Doc 2008-9291 or 2008 WTD 82-10.) (...)

Artigo publicado na TAX NOTES INTERNATIONAL, pelos colegas Francisco de Sousa da Câmara e José Almeida Fernandes, da MLGTS

IRC – Liquidação de Derrama nos Regimes Especiais de Tributação

"No passado dia 14 de Abril de 2008, foi divulgado o Ofício Circulado n.º20.132 emitido pela Direcção de Serviços do IRC, na qual se torna pública a interpretação efectuada pela Administração Fiscal relativamente ao disposto no artigo 14.ºda Lei das Finanças Locais (Lei n.º2/2007, de 15 de Janeiro). Esta orientação surge no momento em que a maioria das empresas se prepara para proceder àentrega da Declaração Modelo 22, e decorre de inúmeras dúvidas interpretativas suscitadas perante a Administração Fiscal no que se refere ao método de apuramento da Derrama nos regimes especiais de tributação de IRC."

Study of ECJ case law of direct taxation published

On 2 April 2008, a study on ‘The Impact of the Rulings of the European Court of Justice in the Area of Direct Taxation’ was published, as requested by the European Parliament's Committee on Economic and Monetary Affairs. This study aims at describing the impact of the rulings of the ECJ on the Members States’ direct tax systems, containing materials available until December 2007.
The study is divided into four chapters. The first chapter contains preliminary remarks as to the legal context in which the ECJ decides on its cases, the basic elements of the income tax systems of the Member States, the EC Treaty provisions and secondary legislation relevant for direct taxation, and the methods of reasoning used by the ECJ. The second chapter contains the analysis of the ECJ case law in the area of direct taxation, divided for didactical into three main categories: (i) taxation of individuals, (ii) taxation of companies, and (iii) taxation of company shareholders, with emphasis on the latter two. This chapter also includes, for each type of case, an attempt to describe the major trends in the implementation of the ECJ case law by Member States, with particular focus on Member States whose legislation has been directly assessed by ECJ’s decisions as to their compatibility with EC law. The third chapter draws up provisional conclusions on the manner in which the development of the ECJ case law influences the direct tax systems of the Member States. In a fourth chapter, the limits of the so-called “negative integration” through the ECJ case law are discussed and suggestions are also made as to room for further European action, notably the adoption of EC legislative acts in direct tax matters. (...)

terça-feira, maio 13, 2008

CFE Opinion Statement on the OECD International VAT/GST Guidelines

CFE welcomes the initiative of the OECD and supports the concept of the destination principle for the cross-border trade of services and intangibles. However, the CFE believes that there is a need to mitigate obvious sources of double taxation of royalties in the context of the importation of goods.

European Holding Companies

Historically holding companies have been in existence for various reasons, e.g. legal, commercial and tax. Recently before the introduction of new double tax relief for companies
United Kingdom (UK) multinational groups have held subgroups under a sub-holding company located in a tax efficient jurisdiction, such as the Netherlands, which provided exemption from corporate tax on capital gains on the disposal of underlying subsidiaries and exemption from domestic taxation on the receipt of dividends from those subsidiaries. (...)

Coeficientes de Desvalorização da Moeda - 2008

Ministério das Finanças e da Administração PúblicaActualiza os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2008, para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

segunda-feira, maio 12, 2008

IEC - Regras de comercialização do gasóleo colorido e marcado e os respectivos mecanismos de controlo

Foi publicado no Diário da República n.º 91, Série I, Suplemento de 12-05-2008 a Portaria n.º 361-A/2008, Série I, que estabelece as regras de comercialização do gasóleo colorido e marcado e os respectivos mecanismos de controlo, tendo em vista a correcta afectação do produto aos destinos que beneficiam de isenção ou de aplicação de taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), nos termos previstos no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, designado por CIEC.

Tax fraud : reverse charge VAT back on the table

Will Ecofin ministers succeed, on 14 May, in concluding the debate regarding the launch of a pilot programme against VAT fraud? Under discussion for two years, the Slovenian EU Presidency has just lodged a new draft conclusion. To recall, and at Germany's request, the pilot programme is to be launched in Austria of a generalised reverse charge, whereby liability to pay VAT is shifted from the supplier to the recipient of the supply mechanism. At this stage, the majority of countries remain if not categorically opposed to then at least relatively reserved over this idea. As a result, due to the lack of a consensus, the conclusions could once against be postponed indefinitely.
There is another negative sign that the fight against tax fraud is moving forward wearily: the so-called conventional' measures currently under discussion are up in the air. The first, minimalist legislative proposal presented by the European Commission, on 17 March (see Europolitics 3471 and 3493), has already been the subject of reservations over the content from both the UK and Germany. But this will not prevent Taxation Commissioner Laszlo Kovacs from presenting the Commission's work schedule for the months to come to ministers. Kovacs will announce new proposals concerning: 1. reinforcing exoneration conditions for VAT (after import); 2. a proposal for a regulation on mutual assistance for recovery (to improve joint liability for payments); 3. reinforcing Directive 77/779 on mutual assistance (direct taxation); 4. reinforcing administrative cooperation (concerning access to data); 5. improving the VIES (automatic VAT information exchange) system concerning the validity of economic operators; and 6. a decision concerning billing rules for VAT. Finally, the commissioner is expected to mention the French project Eurofisc' (3506). A proposal for a regulation is planned for November in order to create "a minimal legal basis".

domingo, maio 11, 2008

Tax Havens: Renegade States in the International Tax Regime?


Taxing multinational enterprises (MNEs) is inherently conflictual because national tax systems are not well designed to handle their international activities.
The OECD has been instrumental in developing an international tax regime to govern the conflicts and interdependencies induced by national taxation of MNEs. The strength of this regime depends on the extent to which states adhere to the regime’s norms and practices. We examine the OECD’s Harmful Tax Competition initiative, arguing that tax havens have been as renegade states in the international tax regime. We explore how the OECD initiative developed and evaluate its impact on regime effectiveness.

sábado, maio 10, 2008

Formulário electrónico de Planeamento Fiscal - Modelo 5


Já foi publicada a declaração electrónica (Modelo 5) para comunicar à Administração tributária os esquemas de planeamento fiscal propostos a clientes ou adoptados por contribuintes. Esta comunicação é obrigatória a partir do próximo dia 15 de Maio, e tem de ser submetida por via electrónica.
Após o seu envio é gerado um recibo que é enviado por email para o apresentante da declaração.O modelo hoje divulgado contém os seguintes campos de preenchimento:
identificação do promotor ou utilizador, mediante indicação do nome/designação social, número de identificação fiscal e email;
qualidade em que intervém, em concreto se é promotor (advogado, TOC, ROC, instituição financeira, consultor ou quem seja responsável pelo planeamento da operação ou esquema) ou utilizador, quando a operação ou esquema é da sua autoria;
tipo de intervenção, em concreto se o promotor é responsável pela concepção ou pela implementação do esquema ou actuação;
tipo de esquema planeado, em concreto se diz respeito à participação de off-shores, de entidades total ou parcialmente isentas, ou que envolvam operações financeiras ou sobre seguros, prejuízos fiscais, ou quaisquer outros propostos com exclusão ou limitação de responsabilidade.
O tipo de esquema proposto ou adoptado, bem como as normas em que se baseia, deverão ser pormenorizadamente descritos no quadro respectivo, indicando designadamente os tipos negociais, as estruturas societárias e as operações ou transacções propostas, bem como o tipo de vantagem fiscal pretendida.Estão abrangidas por esta declaração todas as operações propostas pelos designados promotores, com o objectivo de reduzir a tributação em sede de IRS, IRC, IVA, IMI, IMT e Selo.(...)

Vat Decrease Announced

The reduction of the VAT rate will hardly be reflected in a reduction of prices for consumers, or in a clear decline in inflation, benefiting more, instead, probably, both sellers and services providers, who will most likely see their profits rise.

The reasons for this amendment are therefore essentially of a political nature, but appropriate, since the level of indirect taxation is, in Portugal, still too discrepant from the direct taxation (about one fifth), contrary to what happens in most western countries. Thus, the reduction of the weight of indirect taxation on the whole tax revenue, will at least mitigate this disproportion and therefore make the tax system less regressive, and in principle, more fair.

Notwithstanding, the standard VAT rate will remain higher than the rate applied in most other EU countries, and few Member States have higher rates than Portugal, such as Belgium (21%), Ireland (21%), Finland (22%), Poland (22%), Denmark (25%) and Sweden (25%). Moreover, the standard rate of VAT practiced in Spain remains lower (16%) than the Portuguese. Even though the VAT rules eliminate the benefits of a lower tax rate in Spain, the impact of consumers that travel to Spain to purchase services and products at lower rates has not been marginal.

Finally, it should be noted that the announced reduction in the VAT rate could have a positive impact especially in the Madeira Business Center (Zona Franca da Madeira).In particular for companies that render services in certain sectors (such as e-commerce and telecommunications) whenever the applicable place of supply is deemed to be the place where the supplier is located. Should the VAT rate, as it was also announced, be reduced in Madeira to 14% that could represent a comparative advantage for those companies.

PLMJ - TAX DEPARTMENT via LEGAL 500

O Princípio da Equivalência como Critério de Igualdade (Sérgio Vasques)


Proposta de Leitura:

O Princípio da Equivalência como Critério de Igualdade Tributária
Sérgio Vasques
Editora: Almedina
Tema: Teses de Doutoramento
Ano: 2008
Tipo de capa: Cartonada
ISBN 9789724034034 786 págs. Peso: 1.334 Kg

O presente texto corresponde à dissertação apresentada a provas de doutoramento na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e cuja discussão se deu em Dezembro de 2007 perante um júri constituído pelo Vice-Reitor da Universidade de Lisboa, Professor Doutor António Gomes de Vallêra, pelos Professores Doutores Diogo Leite de Campos e José Casalta Nabais, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, e pelos Professores Doutores Eduardo Paz Ferreira, Luíz Menezes Leitão, José Luís Saldanha Sanches, Fernando Araújo e Luís da Silva Morais, da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, tendo merecido deste a aprovação unânime com distinção e louvor.(...)

sexta-feira, maio 09, 2008

International Tax Dialogue (ITD)

The International Tax Dialogue (ITD) is a collaborative arrangement involving the IDB, IMF, OECD, UN and World Bank Group to encourage and facilitate discussion of tax matters among national tax officials, international organisations, and a range of other key stakeholders.

Sociedades e Entidades Transparentes - Derrama

IRC - Sociedades e Entidades Transparentes - Derrama Artigo: Artigos 6.º e 12.º Processo: 371/08, com despacho do Substituto Legal do Director-Geral dos Impostos, em 2008-03-26.
De acordo com o artigo 6.º do Código do IRC ( CIRC ), a matéria colectável das sociedades a que seja aplicável o regime de Transparência Fiscal é imputada aos sócios, integrando-se no seu rendimento tributável para efeitos de IRC ou IRS. Desta forma, não é calculada colecta às sociedades transparentes. (...)

Pensão de Alimentos - IRS

Para conhecimento dos serviços e uniformidade de procedimentos, comunica-se que, por meu despacho de 2001-11-05, foi determinado que as pensões pagas pelos pais a dependentes, que por regra estudam em localidades diferentes da do domicílio fiscal dos sujeitos passivos, por mútuo acordo e com homologação judicial, não são dedutíveis, a esse título de pensão de alimentos, ao abrigo do art. 56º do CIRS;
-uma vez que os dependentes continuam a integrar o agregado familiar dos sujeitos passivos, nos termos do art. 13º/4-b) do CIRS, e, consequentemente, não existe litígio que justifique e legitime a Atribuição de pensões para encargos básicos que, assim, decorrem antes do dever de assistência inerente aos efeitos da filiação (art. 1874º do C. Civil);
-por outro lado, e como resulta do art. 36º/4 da LGT, a administração fiscal não está vinculada à qualificação que as partes atribuam aos seus negócios jurídicos;
-nesta conformidade, as verbas atribuídas a título de pensão de alimentos, nas situações sub judice, podem ser dedutíveis a título de despesas de educação (art. 83º do CIRS), nos termos gerais, designadamente no que se refere ao limite legal das mesmas e respectiva comprovação.(...)

quinta-feira, maio 08, 2008

European Commission takes action over breaches of tax rules

Spain and Portugal must change their discriminatory taxation of dividends rules following a second request from the European Commission.
The member states have two months to explain why dividends paid to foreign pension funds are taxed higher than domestic dividends, which are tax exempt.
The European Commission believes that the higher tax on dividends paid to foreign pensions funds may dissuade these funds from investing in the member state levying the higher tax. Companies established in the member state may also face difficulties in attracting capital from foreign pension funds.
The Commission regards this difference in treatment as a restriction on the free movement of capital.
And Romania and Bulgaria must explain to the Commission why they apply a higher level of taxation on dividends paid to foreign companies than domestic companies.
Domestic dividends on participations in Romania of up to 15% of the shares are subject to a final withholding tax of 10%. On similar outbound dividends, the country levies a withholding tax of 16%. Domestic dividends on participations of 15% or more are tax exempt.
Bulgaria exempts domestic dividends from withholding tax or corporation tax. But outbound dividends paid to companies resident in the EU with a shareholding of less than 15% are subject to a withholding tax of 5%.
Managing partner of Romanian advisory firm, TaxHouse, Angela Rosca said: "The ministry of finance is taking this issue very seriously. A government meeting took place on May 7 to discuss the matter. It is expected that a measure will be decided shortly, as currently the ministry is working on the simulation of the tax impact of possible alternative measures to eliminate the discrimination of 10% vs 16%."
The Commission sent reasoned opinions, the second step in the infringement procedure, to
Bulgaria, Portugal, Romania and Spain on May 6.(...)

INTERNATIONAL TAX REVIEW

European Tax Newsletter - Baker & McKenzie

The European Tax Newsletter provides updates from Baker & McKenzie's European tax teams on recent tax and legal developments - both on a regional and a local country basis.

Casas arrendadas vão ter desconto maior no IRS

Os portugueses que optarem por arrendar casa vão poder descontar mais no IRS do que os que optem por ter habitação própria. Esta é uma das sugestões da equipa técnica que elaborou o Plano Estratégico de Habitação 2008/2013 que vai ser hoje apresentado aos municípios para incentivar o mercado do arrendamento.
A proposta é aumentar o limite máximo de dedução das rendas no IRS ainda que para isso seja necessário diminuir o limite de dedução dos juros e amortizações das dívidas contraídas para a compra de casa própria.
(...)

quarta-feira, maio 07, 2008

Ofício-Circulado 60059/2008 - 30/04

Artigo 25º do R.G.I.T. - Cúmulo - Material no âmbito da Fixação de Coimas em Situação de Concurso de Contra-Ordenações deixando de ser aplicável a regra do cúmulo jurídico prevista no art. 19º do Dec-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

Tax Treatment of Stocklending/Sale and Repurchase (repo) Transactions

Stocklending and repo transactions are a common feature of well developed financial centres. These transactions involve the temporary transfer of stock or securities from one party to another with a simultaneous commitment to reverse the transaction at some point in the future. The difference between a stock loan and a repo transaction is that in a repo contract there is an agreed return date whereas in a stock loan contract there is no pre-agreed return date.(...)

Funcionários do fisco em risco de terem de indemnizar contribuintes lesados

Pouco mais de três meses após a entrada em vigor do diploma sobre a responsabilidade civil extracontratual do Estado, já há em tribunal pedidos de indemnização de contribuintes que a serem concedidos irão recair sobre funcionários da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI).(...)