(...)• A transformação do regime do IRS para um efectivo englobamento, com o essencial dos rendimentos a serem tratados da mesma forma, com a simplificação e redução do sistema de deduções e benefícios ao estritamente necessário nas despesas de saúde e educação e com maior progressividade fiscal (criação de um novo escalão de 45%); Maior simplificação do regime com a criação de mais um escalão de rendimentos resulta numa ostensiva incongruência, para além de ser inócua em termos de receita tributária e em ostensivo contra-ciclo com a fiscalidade europeia, nomeadamente dos nossos concorrentes de Leste.
• Nenhuma nova redução do IRC, excepto em regime excepcional para empresas no interior ou que contratualizem a longo prazo a criação de postos de trabalho permanentes; Em contra-ciclo com a necessária competitividade do nosso sistema fiscal.
• Um Imposto de Solidariedade sobre as Grandes Fortunas, para financiar a segurança social; Uma espécie de solidarity tax on wealth, mas que aplicada deveria prever um limite como em França - 50% - sob pena de cairmos no Estado - Confiscador.
• O Estado português deve propor, na União Europeia, a eliminação de todos os offshores europeus, que são predominantes nos movimentos financeiros mundiais. Pelo seu lado, deve eliminar a zona franca financeira da Madeira e abolir o sigilo bancário, permitindo o acesso automático da administração a todas as contas; A maior das demagogias - a perda de receita tributária originada pela Zona Franca da Madeira -, porquanto encerrando-se esta, haveria um imediato efeito de deslocação das entidades para fora do território português.
• Deve ser introduzido um imposto sucessório acima dos quinhentos mil euros; Choca com os valores familiares.
• O IVA deve ser reduzido, interrompendo e revertendo o aumento da regressividade fiscal; Não depende do Estado Português - imposto de matriz comunitária.
• Deve ser aniquilado o regime de excepção para a especulação financeira, tributando com englobamento todas as mais-valias bolsistas; Concordo com a entorse, mas entendo que deveria ser afastado a exclusão de tributação do artigo 10.º, n.2, tributando-se todas as mais-valias mobiliárias à tx especial de 10%, previsto no art. 72.º, ambos do Código do IRS.
• Os bónus, prémios e indemnizações milionárias devem ser tributadas excepcionalmente; Regime adoptado esta semana (ver post do dia 7 de Setembro)
• Devem ser eliminados integralmente todos os incentivos fiscais aos produtos privados de poupança para a reforma ou às despesas em educação ou de saúde, nas áreas em que haja oferta pública; O maior tiro no pé, a classe média será a principal prejudicada, a sua adopção dependeria da redução de taxas, algo olvidado pelo programa.
• Os fundos de pensões constituídos pelas poupanças obrigatórias de trabalhadores
devem ser submetidos a um regime de prudência que exclua a especulação; Depende do tipo de risco associado.• Os pagamentos em espécie devem ser tributados (como o usufruto de viaturas de
serviço e o uso livre de telemóveis). Os rendimentos em espécie, já são tributados, desde que constituam para o respectivo beneficiário uma vantagem económica (viaturas dependem de acordo escrito).
terça-feira, setembro 08, 2009
Os Equívocos na Fiscalidade - Programa do BE
Diário da Republica nº 173, Série II, de 07-09-2009
Aviso n.º 15652/2009. D.R. n.º 173, Série II de 2009-09-07
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Secretaria-Geral
Sistema de Normalização Contabilística - Estrutura Conceptual (EC)
Aviso n.º 15653/2009. D.R. n.º 173, Série II de 2009-09-07
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Secretaria-Geral
Sistema de Normalização Contabilística - Norma Interpretativa 1
Aviso n.º 15654/2009. D.R. n.º 173, Série II de 2009-09-07
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Secretaria-Geral
Sistema de normalização contabilística - norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades
Aviso n.º 15655/2009. D.R. n.º 173, Série II de 2009-09-07
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Secretaria-Geral
Sistema de Normalização Contabilística - Norma Contabilística e de relato financeiro 1
segunda-feira, setembro 07, 2009
Regime de Tributação das Indemnizações por Cessação de Funções ou por Rescisão de Contrato antes do Termo
Exmos. Senhores,
Os meus estimados cumprimentos,
Gostaria de partilhar que da leitura da proposta de Lei supra-referida, nomeadamente da sua exposição de motivos, resultaram-me algumas dúvidas, nomeadamente:
1) Quando se refere na exposição de motivos que "Este regime não se aplica aos prémios por boa gestão ou por concretização de objectivos previamente fixados, sendo que, a este nível, se deverá evoluir para uma prática de fixação dos mesmos numa óptica de médio prazo e não unicamente na lógica do exercício." significa que: - não se aplicará a estas situações a tributação autónoma de 35% em sede de IRC? ou - significa que não se aplicará quer esta nova tributação autónoma, quer ainda o regime de tributação a 100% previsto implementar no artigo 2 n.4 do Código do IRS?
2) O regime de tributação a 100% previsto implementar no artigo 2.º n.4 do Código do IRS visa aplicar-se, sem excepção, a todas as quantias recebidas pelos gestores, administradores e gerentes? Incluindo aquelas a que teriam direito até ao fim do mandato, nos termos do Código das Sociedades Comerciais?
3) Da exposição de motivos e do discurso do Exmo. Secretário Estado dos Assuntos Fiscais, é referido que se visa apenas os administradores, gestores e gerentes de pessoas colectivas residentes em território português (o que apontaria para afastar este novo cenário quando fossem entidades não-residentes), mas depois efectuando-se a leitura do artigo 2.º n.4 do Código do IRS nada se indica neste sentido restritivo, tal como actualmente o Código do IRS não distingue. Perante isto, assola-me a dúvida a que entidades se visa aplicar com esta proposta?
4) No artigo 2.º n. 5 da proposta é referido "Para efeitos do referido no número anterior, considera-se também criado um novo vínculo empresarial quando sejam estabelecidas com a entidade com a qual cessaram as relações laborais, comerciais ou de prestação de serviços, por sociedade ou outra entidade em que, pelo menos, 50% do seu capital seja detido (...)" pelo que falta o termo "relações" entre "laborais,(...) comerciais".
Grato pela Vossa Douta Atenção,
Estimados Cumprimentos,
Miguel Primaz
Este e-mail foi enviado ao cuidado do SEAF aquando do conhecimento da Proposta de Lei nº 294X (GOV), que visava instituir o regime de tributação das indemnizações por cessação de funções ou por rescisão de contrato antes do termo.
Como se vê, hoje da Lei n.º 100/2009 de 7 de Setembro, o seu conteúdo em nada serviu para uma melhoria da compreensão do regime e da própria linguagem jurídica utilizada, o que nada abona a favor do sistema fiscal.
Diário da República n.º 173, Série I de 2009-09-07
Ministério das Finanças e da Administração Pública Aprova os modelos de demonstrações financeiras
Portaria n.º 987/2009. D.R. n.º 173, Série I de 2009-09-07
Ministério das Finanças e da Administração Pública Aprova o modelo da declaração recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias e as respectivas instruções de preenchimento
Portaria n.º 988/2009. D.R. n.º 173, Série I de 2009-09-07
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Aprova o novo modelo da declaração periódica de IVA a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e respectivas instruções de preenchimento
Lei n.º 100/2009
Lei n.º 100/2009. D.R. n.º 173, Série I de 2009-09-07
Assembleia da República
Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, por forma a criar um regime de tributação das indemnizações por cessação de funções ou por rescisão de um contrato antes do termo auferidas por administradores, gestores e gerentes de pessoas colectivas residentes em território português.
domingo, setembro 06, 2009
Coima - Reversão - Responsabilidade Civil Extracontratual
II - Deste modo, não pode haver reversão.
sábado, setembro 05, 2009
Madeira - Trust
Decree Law No 352/88 & Decree Law No 149/94 deal with the registration and management of offshore trusts whereas Decree Law 264/90 concerns authorization by government of trust corporations and branches.
Portuguese residents cannot use Madeira offshore trusts. The law forbids a trust to hold immovable property situated in Portugal and to have either a settlor or a beneficiary who is a Portuguese resident . All trust property should be based outside Portugal and all trust income should be derived from non-Portuguese sources if the favorable taxation regime governing entities licensed to operate under the Free Trade Zone Legislation of Madeira is to apply.
Where trust income arises in Portugal it is taxable in the hands of the trustees as if the trustees were both legally and beneficially entitled to the income. The reasoning behind this principle is that Portuguese law does not recognize the concept of a trust and so does not recognize the distinction between legal and beneficial ownership for the purposes of taxation. By way of exception income arising through investments made through companies licensed to operate under the Free Trade Zone Legislation of Madeira is not considered to have arisen within Portugal for tax purposes.
For a Madeira trust to be valid it must satisfy the following criteria:
The trust must pass the 3 tests of certainty of intention, certainty of objects and certainty and identification of the beneficiaries;
The settlor, the trustees, the beneficiaries and the assets settled by the trust must all be identified in the trust deed;
The trust period must be specified.
A power to accumulate income must be specified in the deed;
The trust deed must stipulate a foreign proper law governing the validity, interpretation and administration of the settlement;
The trust deed must set out the trustees powers of investment, the rights and obligations of trustees and the relationships between trustees and beneficiaries including any personal liability arising.
Re-domiciliation: Trusts that are created in or transferred to Madeira may emigrate without prior authorization by exchanging the law governing the trust with the law of the foreign jurisdiction to which the trust is going to migrate.
Change of Proper Law: The trust deed can reserve the right to change the proper law governing the validity, interpretation & administration of the trust at any future point in time
Creation of a Madeira Trust: a Madeira offshore trust is brought into existence by the execution of a notarial trust deed in front of a public notary.
Provisions protecting Confidentiality: There are a number of provisions that protect trust confidentiality:
Although an offshore trust must be registered in the private Trust registry located in the Madeira free trade zone neither the trust deed nor the names of beneficiaries and settlor need be registered;
A trustee who is opening a bank account on behalf of a trust does not need to disclose the names of the beneficiaries to the bank although the bank may require such details for the purposes of its internal controls;
The exchange of information agreements contained in double taxation treaties only allow for the disclosure of information relating to drugs or weapons trafficking;
European Union directives as transposed on the Islands do require the local authorities to co-operate in matters relating to drug trafficking, weapons trafficking and money laundering but do not require the local authorities to cooperate with foreign investigators in matters of tax evasion;
Disclosure of the details of a trust is only allowed pursuant to a court order (See Article 11 of Decree Law No 264/90). An unauthorized breach of the confidentiality provisions contained in article 11 will result in criminal sanctions.
Unit Trusts
There are no unit trusts in Portugal or Madeira.
Source: LOWTAX
sexta-feira, setembro 04, 2009
quinta-feira, setembro 03, 2009
Directriz de Revisão / Auditoria 841
2. Quanto às entradas em dinheiro estas podem:
- ter por objectivo a realização de capital, mediante entregas antecipadas, imediatas ou diferidas;
- ter tido inicialmente objectivo diferente, designadamente prestação suplementar ou acessória, empréstimo, suprimento, adiantamento, abono, avanço, etc., sendo posteriormente utilizadas para a realização de capital.
3. A expressão "entradas em espécie" tem um âmbito bastante lato abrangendo:
- terrenos, edifícios, equipamentos fabris, mobiliário, viaturas e outro material de transporte,
mercadorias, matérias primas, produtos, etc.;
- direitos de crédito, títulos e partes sociais, etc.;
- marcas, patentes, alvarás, direitos de propriedade e de arrendamento, e até mesmo o
trespasse (ver Directriz Contabilística n.º 12 - Conceito Contabilístico de trespasse);
e/ou
- outros activos ou conjuntos de activos e passivos (quando a diferença for positiva).
(...)
Quando a sociedade não estiver sujeita a revisão legal das contas, o revisor designado limitar-se-á a verificar os movimentos financeiros subjacentes e a elaborar aquela declaração.
Face ao exposto, na conversão de suprimentos, prestações acessórias ou suplementares em capital social, não deverá haver lugar à incidência de imposto do selo, em razão da natureza em causa da operação ser diferente duma entrada em espécie, não se aplicando nessa medida, a rubrica 26.3 da Tabela Geral do CIS. Todavia, esta questão ainda não é pacífica, faltando notoriamente um ruling da A.F..
quarta-feira, setembro 02, 2009
Tax Competition in Switzerland
OCDE - Fiscal Network
Expert Meeting 2008 in Vienna
Dr. Roland Fischer
Head of Government Finance Statistics
Swiss Federal Finance Administration
terça-feira, setembro 01, 2009
Diário da República - Novidades Fiscais
Aprova medidas de derrogação do sigilo bancário, bem como a tributação a uma taxa especial dos acréscimos patrimoniais injustificados superiores a (euro) 100 000, procedendo a alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, à décima nona alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e à décima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
segunda-feira, agosto 31, 2009
Diário da República - Novidades Fiscais
Procede à primeira alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alargando a possibilidade de benefício da consignação de 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares por igrejas e comunidades religiosas e por instituições particulares de solidariedade social.
Ministério das Finanças e da Administração Pública
domingo, agosto 30, 2009
Imposto do Selo - Crédito ao Consumo
Data: 09/07/2009
Orador: : Dr. João Espanha
Advogado Especialista em Direito Fiscal, Espanha e Associados - Sociedade de Advogados Local: AFP-Secção Regional do Porto
Ver Documentação
sábado, agosto 29, 2009
Series LLC - Raises Serious State Tax Questions
Morrison & Foerster LLP
New York, New York
sexta-feira, agosto 14, 2009
Switzerland and Qatar initial double taxation agreement
Federal Department of Finance
sábado, junho 27, 2009
Severance payments made to management
• Autonomous corporate income tax, at the rate of 35%, will be due on the referred severance payments, unless they result from productivity goals established in a previous agreement.
quinta-feira, abril 16, 2009
New guidelines for repo transactions and securities lending
According to the traditional Austrian tax administration practice, the sale of securities by a repo seller results in the transfer of economic ownership in the securities from the repo seller to the repo buyer, also where the parties have agreed upon a true repurchase agreement. Consequently, the repo buyer is considered the economic owner of the securities and the beneficial owner of the interest or dividends derived there from.
quarta-feira, abril 15, 2009
Relatório de Combate à Fraude e Evasão Fiscais de 2008
A importância socio-económica do combate à fraude e evasão fiscais manifesta-se pela afirmação clara do empenho demonstrado por parte da acção governativa nos últimos anos nesta sede, como também, pela crescente consciencialização dos cidadãos em geral acerca dos malefícios que advêm da distorção da concorrência, da lesão da equidade e justiça fiscais e, em última análise, da própria delapidação dos recursos públicos, obviando a afectação desses mesmos recursos para a criação de riqueza e de emprego.
Deste modo, por imperativo legal emanado da Lei do Orçamento de Estado para 2009 (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro), mais precisamente, em cumprimento do disposto no artigo 124.º, procede-se à elaboração do presente relatório sobre a evolução do combate à fraude e evasão fiscais.