sábado, outubro 10, 2009

Responsabilidade Subsidiária - Lei Geral Tributária

O n.º 1 do Artigo 24.º da Lei Geral Tributária ("LGT") determina o regime aplicável à responsabilidade subsidiária dos administradores, directores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparados.

De acordo com o disposto nessa norma legal, a responsabilidade abrange simultaneamente:

(i) as dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo e as dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois do período de exercício do seu cargo, desde que tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para sua satisfação e

(iii) as dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável o pagamento.

Assim:

- Só haverá responsabilidade subsidiária pelas dívidas tributárias cujo facto tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo, quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois do termo desse exercício, desde que, haja culpa dos responsáveis subsidiários pela insuficiência patrimonial da da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado. Neste caso, o ónus da prova é da Administração Fiscal.

- Por outro lado, haverá responsabilidade subsidiária pelas dívidas tributárias cujo prazo de pagamento ou entrega tenha terminado durante o exercício do seu cargo, mesmo que as decisões que provocaram o facto tributário sejam anteriores ao exercício das suas funções, quando não consigam afastar a imputabilidade da omissão de pagamento. Haverá aqui uma presunção legal de culpa funcional, assente no pressuposto de gestão diligente. Neste caso, o ónus da prova será do responsável.

A concretização da responsabilidade subsidiária faz-se através de despacho de reversão do Chefe do Serviço de Finanças competente, a comunicar através de citação, precedida da notificação para efeitos do eventual exercício do direito de audição.

A citação do revertido deve conter (i) a demonstração da insuficiência dos bens penhoráveis do devedor originário, (ii) a natureza e (iii) os períodos aos quais correspondem as dívidas fiscais.

Os revertidos têm a seu favor o benefício da excussão prévia dos bens da sociedade pelo que o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo para a oposição até serem vendidos os bens do devedor originário.

Importa salientar que, caso a dívida seja paga dentro do prazo da citação, não será exigido ao revertido os juros de mora e as custas.

Todavia, os bens do revertido podem, entretanto, ser arrestados: a Administração tributária pode cautelarmente evitar que o revertido se furte à responsabilidade, desfazendo-se do seu património pessoal, através do pedido de arresto ou arrolamento dos seus bens.

sexta-feira, outubro 09, 2009

Partnerships

A partnership is the relationship existing between two or more persons who join to carry on a trade or business. Each person contributes money, property, labor or skill, and expects to share in the profits and losses of the business.
A partnership must file an annual information return to report the income, deductions, gains, losses, etc., from its operations, but it does not pay income tax.
Instead, it "passes through" any profits or losses to its partners. Each partner includes his or her share of the partnership's income or loss on his or her tax return.
Partners are not employees and should not be issued a Form W-2. The partnership must furnish copies of Schedule K-1 (Form 1065) to the partners by the date Form 1065 is required to be filed, including extensions.
If you are a partnership or a partner (individual) in a partnership, use the information in the charts below to help you determine some of the forms that you may be required to file.

quinta-feira, outubro 08, 2009

Controlled Foreign Companies: definitions (UK)

Where in any accounting period a company is a 'controlled foreign company' the provisions of Chapter IV apply in relation to that accounting period.
A company is a 'controlled foreign company' if it is - resident outside the United Kingdom, controlled by persons resident in the United Kingdom, and subject to a lower level of taxation in its territory of residence.
There is no definition of 'company' in Chapter IV, so the definition at ICTA88/S832(1) and 832(2) applies.
A company is any body corporate or unincorporated association, but not a partnership. Where there is any doubt whether a particular entity is a company it will be necessary to obtain its constituting document and consider the relevant foreign legal provisions. Advice on this matter is available from the Business International: Outward Investment Team. The 'accounting periods' of a controlled foreign company are determined broadly on normal Corporation Tax lines but with some modifications.
Full details are given at INTM202040. There are a number of references to 'resident' and ‘residence’ in (a), (b) and (c) above: 'resident outside the United Kingdom', 'resident in the United Kingdom' and 'territory of residence'. Guidance on the differing meanings of these terms (and of other references to resident and residence in Chapter IV) is given at INTM202050. The definition of 'control' for Chapter IV purposes is at ICTA88/S755D and is set out at INTM202020. The test of whether a company is 'subject to a lower level of taxation' requires a comparison to be made between the taxes which it has paid on its profits in its 'territory of residence' and the Corporation Tax which it would have paid on its income if it had been resident in the United Kingdom. Guidance and examples of computations for the lower level of taxation test are given at INTM202030.

quarta-feira, outubro 07, 2009

Tax Treatment of Cross-Border Income Derived Through a Partnership

Cross-border investment or business may be carried out through an entity having the legal form of a partnership. The use of partnerships for the purpose of crossborder operations involves many complex international tax law problems.

The tax treatment of an arrangement in the original source state of the income, the partnership state (the state under whose laws the partnership is organized) and the residence state of the partners may be unclear and inconsistent.

Partnerships may generally be treated either as separate taxable entities or as transparent entities. The differences in the domestic tax law treatment also lead to problems in the application of tax treaties. This article examines from a Finnish perspective the tax treatment of cross-border income derived through a partnership.

Source:
Marjaana Helminen

terça-feira, outubro 06, 2009

Imposto do Selo - Garantia

Imposto Selo

2009-06-06

Tribuna da Madeira
José Miguel Tropa

segunda-feira, outubro 05, 2009

Reestruturação de Empresas e Limites do Planeamento Fiscal

“São muitos os problemas levantados pelas normas que visam limitar o planeamento fiscal no campo da reestruturação de empresas; são normas que convidam a uma discussão séria da sua metodologia, como se procurou fazer na Conferência Reestruturação de Empresas e Limites do Planeamento Fiscal, organizada pela Revista Fiscalidade, pela Associação Portuguesa de Consultores Fiscais e pela Jurisnova, que teve lugar na Universidade Nova de Lisboa, em 14 de Fevereiro de 2008 e que aqui damos conta.”

- ANTÓNIO MARTINS - A influência da lei fiscal nas decisões de reestruturar: uma perspectiva financeira
- J. L. SALDANHA SANCHES - As duas Constituições - nos dez anos da cláusula geral anti-abuso
- FRANCISCO DE SOUSA DA CÂMARA - As operações de reestruturação e a cláusula anti-abuso prevista no artigo 67.º/10 do CIRC
- GUSTAVO LOPES COURINHA - O artigo 23.º, n.º 7, do CIRC, a Constituição e o regime de preços de transferência das Convenções sobre dupla tributação
- JOÃO TABORDA DA GAMA - Cobertura de prejuízos, valor da participação social e dedutibilidade de menos-valias
- ANTÓNIO MOURA PORTUGAL - A dedutibilidade dos custos na recente jurisprudência fiscal
- MANUEL MALHEIROS e MIGUEL PATRÍCIO - A qualificação e o ónus da prova no regime da dedutibilidade dos custos fiscais
- MANUELA DURO TEIXEIRA - Reestruturação de empresas e limites do planeamento fiscal - Algumas notas
- RICARDO DA PALMA BORGES - Marks & Spencer and its consequences for Portugal

domingo, outubro 04, 2009

Financial Institutions and Instruments – Tax Challenges and Solutions

The Government of the People’s Republic of China and the International Tax Dialogue (ITD) are pleased to present a global conference on the topic of ‘Financial Institutions and Instruments – Tax Challenges and Solutions’. The conference will take place in Beijing, China, on 26-28 October 2009 with an opening reception on the evening of 25 October 2009.

The conference will provide a unique, and timely, opportunity to discuss aspects of the taxation of financial institutions and instruments, focussing not only on issues raised by the continuing global financial crisis but also on long-standing concerns in financial taxation. The conference will explore the weaknesses, and strengths, of the existing international architecture of taxation in this area, question the extent to which tax policies may have contributed to the current financial crisis, and seek to develop forward looking solutions to identified problems. The use of plenary and parallel sessions, with active country participation, will allow discussion of a wide set of tax instruments and institutions.

This will be a government conference, with senior level representation from over 100 countries expected. A number of prominent business leaders, academics, and representatives of international institutions will also address the conference.

Please note this website will be updated on a regular basis.

sexta-feira, outubro 02, 2009

Indemnizações pagas pela cessação do controlo individual de trabalho

Tendo surgido dúvidas quanto ao modo de proceder no cálculo das imdemnizações pagas pela cessação do contrato individual de trabalho ou de funções públicas, de gestor, administrador ou gerente de qualquer pessoa colectiva, designadamente, sobre se é necessário solicitar a fixação do limite para além do qual as respectivas importâncias estão sujeitas a IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Código doImposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, informa-se:

1 - O cálculo das da importância não sujeita a IRS é determinado pela fórmula:

L = 1,5 n (Rm x 14) : 12

Sendo:

L=Limite estabelecido;

n=Número de anos de trabalho ou fracção ao serviço da empresa;
Rm=Remunerações mensais incluindo as diuturnidades.

2 - As entidades pagadoras não precisam de solicitar a fixação de tal limite como acontecia com o Imposto Profissional, devendo proceder à retenção do imposto a calcular sobre o somatório da parte que exceder esse limite com as restantes remunerações pagas no mesmo período de retenção.

3 - As importâncias que não excedam o referido limite não devem constar da relação a que se refere a alínea c) do n.º 1 do art.º 114.º do Código do IRS e não serão englobadas nos termos do n.º 1 do art.º 21.º do referido Código.

OFÍCIO-CIRCULADO N.º 11/89 DE 1 DE AGOSTO

quinta-feira, outubro 01, 2009

Método de Comunhão de Interesses

O método de comunhão de interesses, aplicável à unificação de interesses, tem características excepcionais de aplicação, só podendo ser adoptado desde que se verifique a ocorrência simultânea dos requisitos adiante enunciados.
O objectivo deste método é o de tratar as empresas unificadas como se as actividades anteriormente referidas continuassem como dantes, se bem que agora estejam conjuntamente possuídas e geridas.
Consiste na junção de activos, passivos, reservas e resultados, das empresas da unificação, pelas quantias escrituradas em cada uma delas.
A diferença entre a quantia registada como capital emitido (mais qualquer retribuição adicional em forma de dinheiro ou de outros activos) e a quantia registada relativa ao capital adquirido é ajustada nos capitais próprios. Por consequência não há lugar ao reconhecimento de trespasse resultante da operação.

Retirado da directriz contabilística n.º 1, que visa normalizar os procedimentos contabilísticos nas operações resultantes das concentrações de actividades empresariais.
Este método é preconizado como excepcional, sendo o método da compra (justo valor) o regime regra, todavia, para efeitos de neutralidade fiscal este regime regra é afastado, pelo que a excepção - método da comunhão de interesses - tornou-se regra.

quarta-feira, setembro 30, 2009

Diário da República n.º 190, Série I de 2009-09-30


Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece as áreas territoriais beneficiárias dos incentivos às regiões com problemas de interioridade


Ministério das Finanças e da Administração Pública
Actualiza o zonamento com a introdução de zonas homogéneas do zonamento e delimitação de alguns coeficientes de localização

terça-feira, setembro 29, 2009

A Incidência de Selo sobre o Trespasse de Estabelecimento

"O trespasse de estabelecimento está sujeito a imposto do selo à taxa de 5%. Porém, o imposto do selo tem um campo de incidência objectiva residual no contexto do sistema fiscal, particularmente face ao imposto sobre o valor acrescentado. O presente artigo sustenta que o trespasse de estabelecimento por um sujeito passivo de IVA agindo como tal, fica excluído de imposto do selo, mesmo nas situações em que a lei simplifica o mecanismo de liquidação e dedução do IVA através da ficção da não transmissão."

segunda-feira, setembro 28, 2009

Taxa de Justiça - Impugnação Judicial

I – Nos processos de impugnação judicial que contenham fase de instrução, e terminem com sentença, não há redução da taxa de justiça, havendo consequentemente lugar a pagamento da taxa de justiça subsequente.

II – O respectivo pagamento será feito no prazo de 10 dias após notificação para a fase de produção de prova.

III – Ao invés, se o juiz conhecer imediatamente do pedido, nas hipóteses previstas no n. 1 do art. 113º do CPPT, há lugar a redução da taxa de justiça a metade, não havendo lugar a taxa de justiça subsequente.

domingo, setembro 27, 2009

Dedutibilidade dos Encargos Financeiros numa SGPS

Com a entrada em vigor do novo regime de tributação das mais-valias, os encargos financeiros suportados com a aquisição das partes de capital passam a não ser considerados como custo fiscalmente dedutível, para efeitos de determinação do lucro tributável, desde que as participações sejam detidas por um período superior ou igual a um ano.
A norma não é, porém, explícita em relação ao que se deve entender por encargos financeiros, bem como a forma como devem ser imputados às participações sociais e à aplicação temporal do novo regime.
Quanto ao conceito de encargos financeiros, a lei não apresenta uma definição clara e objectiva.
Regra geral, entende-se por encargos financeiros os juros suportados pelo endividamento directo das SGPS para a aquisição de partes sociais. Pelo que toca à imputação dos encargos financeiros é necessário saber como distinguir os custos suportados com a aquisição de partes sociais dos de outros fins.
Na verdade, pode dar-se o caso de o endividamento não ter sido contraído com o objectivo específico de adquirir partes sociais mas, para a actividade empresarial no geral, tal como a concessão de empréstimos às suas participadas.
Assim, nesta situação, não existe uma correspondência directa do endividamento com a aquisição das partes sociais.
Nestes casos, os recursos (capitais próprios e capitais alheios) deverão ser analítica e discriminadamente aplicados. Isto implica que cada recurso financeiro da SGPS, de acordo com a sua natureza, deva ser devidamente definido e a sua aplicação devidamente justificada.
Existem, todavia, outras interpretações que passam por um critério de imputação que consiste na determinação da percentagem de passivos remunerados não afectos a activos também remunerados, bem como do apuramento da percentagem das participações sociais nos activos ainda não objecto de afectação específica a passivos remunerados, incluindo as participações financeiras ao preço de custo. A conjugação das referidas percentagens aplicadas aos encargos suportados no exercício permitiria, assim, a imputação dos juros associados às aquisições de partes de capital que eventualmente não seriam custo fiscal.
A solução para este problema passa, no entanto, por imputar os passivos remunerados das SGPS aos empréstimos remunerados concedidos às participadas e outros investimentos geradores de juros, afectando-se o remanescente aos restantes activos, designadamente partes de capital, proporcionalmente ao respectivo custo de aquisição.
Por último, e no que se refere ao momento de aplicação do novo regime, o problema põe-se em saber a partir de quando entra em vigor.
Na realidade, aplica-se aos encargos financeiros suportados nos períodos de tributação iniciados após 1 de Janeiro de 2003, ainda que sejam relativos a financiamentos contraídos antes daquela data. A justificação para este procedimento está ligada ao facto da norma fiscal não ter natureza retroactiva.

sábado, setembro 26, 2009

Fisco filtra software para travar facturação paralela

As empresas que facturem 100 mil euros por ano e emitam mais de 500 facturas ou talões vão ser obrigadas a ter sistemas de facturação certificados pelas Finanças. Esta certificação é obrigatória a partir de 1 de Janeiro de 2011.
As empresas que emitem facturas ou talões de venda (para valores abaixo de 10 euros) vão ser obrigadas a certificar o seu programa de facturação. A medida vai visar todos os sujeitos passivos que, cumulativamente, facturem anualmente mais de 100 mil euros e mais de 500 facturas ou documentos equivalentes por ano.
Ao que o JN apurou, esta certificação vai ser feita pela Direcção -Geral dos Impostos e obriga os produtores daquele software a observarem vários requisitos técnicos na concepção dos seus programas de facturação. Ao mesmo tempo, terão de comunicar ao Fisco os programas que comercializam; de disponibilizar um exemplar do sistema; e criar condições para que possam ser efectuados testes de conformidade.
Do lado das empresas, estas novas regras obrigam a que os sistemas de facturação com que trabalham sejam actualizados para ficarem em conformidade, o que tem de ser feito até 30 de Setembro do próximo ano, já que o prazo para ser obrigatória a certificação é 1 de Janeiro de 2011.

sexta-feira, setembro 25, 2009

IMI - Suspensão Temporária de Tributação

Os sujeitos passivos de IMI que pretendam o reconhecimento da suspensão temporária de tributação constante das alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 9º do CIMI, deverão juntar à comunicação prevista no nº 5 do mesmo artigo documentos extraídos da respectiva contabilidade que demonstrem inequivocamente a data (dia, mês e ano) em que foi feita afectação dos prédios aos fins aí indicados, já que é a partir dessa data que se contará o prazo para apresentação da referida comunicação e o ano de início da suspensão da tributação;

RETIRADO DO OFICÍO - CIRCULADO N.º 40095, DE 2009-03-12

A comunicação, deve ser efectuada ao SF da área da situação do prédios, no prazo de 60 dias a contar da afectação dos prédios àqueles fins.

No caso de compra para revenda, os 60 dias contam-se (na prática da Administração) a partir do final do mês em que se comprou o imóvel. Isto advém, em razão de que, contabilisticamente, o lançamento de compras deve ser feito até ao final do mês em que se deu o referido movimento. O que levanta algumas questões, porque a Adm. Fiscal refere existências e estas poderão ser originadas numa conta de compras (31) até ao final do ano em causa.

quinta-feira, setembro 24, 2009

Conferência na AFP - As PME e os Custos de Cumprimento

24/09/2009
As PME e os Custos de Cumprimento

Inicio: 18h
Orador: : Prof. Doutora Cidália LopesDocente do ISCA Coimbra
Local: Sede da Associação Fiscal Portuguesa
Preço Associado: 0,00 € Preço Não Associado: 40,00 €

quarta-feira, setembro 23, 2009

Código Fiscal do Investimento

Decreto-Lei n.º 249/2009. D.R. n.º 185, Série I de 2009-09-23
Ministério das Finanças e da Administração Pública
No uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 106.º e 126.º da
Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, aprova o Código Fiscal do Investimento

Decreto-Lei n.º 250/2009. D.R. n.º 185, Série I de 2009-09-23

Ministério das Finanças e da Administração Pública
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 106.º da
Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, procede à regulamentação dos benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e desenvolve o disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento

terça-feira, setembro 22, 2009

Dedução dos encargos financeiros assumidos pela SGPS

As SGPS podem deduzir os encargos financeiros, desde que não tenham sido suportados para a aquisição de partes de capital de que sejam titulares.

Deste modo, na esfera da SGPS, são dedutíveis os encargos financeiros (bancários) assumidos por esta para a viabilização da prestação de suprimentos, prestações acessórias (gratuitas ou por maioria de razão onerosas) e ainda prestações suplementares às suas participadas.

Com base em doutrina recente, uma SGPS poderá deduzir os custos de financiamento incorridos para efeitos de realização de prestações acessórias gratuitas (tal como para prestações suplementares ou suprimentos) atendendo ao facto de que o seu objecto social abrange especificamente a gestão de participações sociais.

Nessa medida, serão dedutíveis esses custos, porquanto se mostram indispensáveis para a realização dos proveitos da SGPS.

segunda-feira, setembro 21, 2009

Tributação de Dividendos - Perspectiva Internacional

Este tipo de rendimento pode ser tributado no Estado de residência do respectivo beneficiário e também, embora com limites máximos, no outro Estado de que provêm (Estado da fonte).

No que diz respeito aos limites máximos de tributação no Estado da fonte, estes são os seguintes, em termos de percentagem do montante bruto do rendimento pago, se o beneficiário efectivo dos rendimentos for residente do outro Estado contratante:

- 5%: caso o beneficiário efectivo dos dividendos seja uma sociedade (com excepção de uma sociedade de pessoas) que detenha, directamente, pelo menos 25% do capital da sociedade que paga os dividendos;

- 15%: nos restantes casos.

Portugal apresentou uma reserva quanto às taxas acima referidas.

domingo, setembro 20, 2009

OECD releases a proposed revision of Chapters I-III of the Transfer Pricing Guidelines

On 9 September 2009, the OECD released for public comment a proposed revision of Chapters I-III of the Transfer Pricing Guidelines for Multinational Enterprises and Tax Administrations (hereafter “TPG”). This follows from the release in May 2006 of a discussion draft on comparability issues and in January 2008 of a discussion draft on transactional profit methods, and from discussions with commentators during a two-day consultation that was held in November 2008.

This represents an important update of the existing guidance on comparability and profit methods which dates back to 1995. The main proposed changes are as follows:

-- Hierarchy of transfer pricing methods: In the existing TPG, there are two categories of OECD-recognised transfer pricing methods: the traditional transaction methods (described at Chapter II of the TPG) and the transactional profit methods (described at Chapter III). Transactional profit methods (the transactional net margin method and the profit split method) currently have a status of last resort methods, to be used only in the exceptional cases where there are no or insufficient data available to rely solely or at all on the traditional transaction methods. Based on the experience acquired in applying transactional profit methods since 1995, the OECD proposes removing exceptionality and replacing it with a standard whereby the selected transfer pricing method should be the “most appropriate method to the circumstances of the case”. In order to reflect this evolution, it is proposed to address all transfer pricing methods in a single chapter, Chapter II (Part II for traditional transaction methods, Part III for transactional profit methods).

-- Comparability analysis: The general guidance on the comparability analysis that is currently found at Chapter I of the TPG was updated and completed with a new Chapter III containing detailed proposed guidance on comparability analyses.

-- Guidance on the application of transactional profit methods: Proposed additional guidance on the application of transactional profit methods was developed and included in Chapter II, new Part III.

-- Annexes: Three new Annexes were drafted, containing practical illustrations of issues in relation to the application of transactional profit methods and an example of a working capital adjustment to improve comparability.
Interested parties are invited to submit comments (in Word format only) by 9 January 2010 to Jeffrey Owens, Director, CTPA (
jeffrey.owens@oecd.org).
Proposed revision of Chapters I-III of the Transfer Pricing Guidelines
Also available: Proposition de révision des chapitres I-III des Principes en matière de prix de transfert