quinta-feira, outubro 29, 2009
As Novas Regras de Localização das Prestações de Serviços do IVA (Pacote IVA)
quarta-feira, outubro 28, 2009
Suprimentos
1.Imposto do selo (IS)
No que à tributação respeita, nos termos da alínea i) do n.º 1 artigo 7.º do Código do Imposto do Selo (CIS), os empréstimos com características de suprimentos que não sejam reembolsados antes de decorrido um ano, estão isentos de IS, tal como os juros que aqueles vencerem.
De notar que, se forem reembolsados antes de um ano, será devido IS sobre o montante do reembolso à taxa prevista na verba 17.1.1 da Tabela Geral de Imposto de Selo (TGIS), isto é, 0,04% por cada mês ou fracção (Cfr. alínea m) do artigo 5.º do CIS). Se forem estipulados juros, também poderá haver incidência de imposto de selo à taxa de 4%, nos termos da verba 17.2.1 da TGIS (vide quando sejam operações realizadas por intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades equiparadas).
2. Retenção na fonte
Com relação ao IRC, o contrato de suprimentos está sujeito á retenção na fonte na taxa de 15% para entidades residentes e 20% para entidades não residentes.
Quanto ao IRS, o contrato de suprimentos fica sujeito à retenção na fonte na taxa de taxa de 15% para entidades residentes e 20% para entidades não residentes.
Haverá dispensa de retenção na fonte nos juros obtidos por uma SGPS relativamente a contratos de suprimentos que haja concedido.
terça-feira, outubro 27, 2009
Declaração de Rectificação n.º 79/2009. D.R. n.º 208, Série I de 2009-10-27
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Rectifica a Portaria n.º 1117/2009, de 30 de Setembro, da Presidência do Conselho de Ministros, do Ministério das Finanças e da Administração Pública e do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que estabelece as áreas territoriais beneficiárias dos incentivos às regiões com problemas de interioridade, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 190, de 30 de Setembro de 2009.
segunda-feira, outubro 26, 2009
Decreto-Lei n.º 310/2009. D.R. n.º 207, Série I de 2009-10-26
Ministério das Finanças e da Administração Pública
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 97/2009, de 3 de Setembro, procede à alteração do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, alterando a denominação desta associação pública de profissionais para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.
domingo, outubro 25, 2009
Tax Justice Network
TJN is a pluralistic, diversified, non-governmental, non-party and multilingual network. Local, regional and national civil society and social movement organisations as well as tax justice campaigners, researchers, journalists, development specialists, trade unionists, concerned business people, tax professionals, politicians and public servants are members and supporters of the network.
TJN is promoting social change through public debate and education. Public understanding of tax matters is the precondition for international tax justice. The network makes information available through mass media as well as through conferences and seminars, the internet, newsletters, publications in print, symbolic actions, demonstrations and advocacy. We base our activities on expertise and sound research.
TJN facilitates co-operation, communication and information sharing between its members. Our network organises international exchange and policy debates in order to harmonise the views and concerns of our members. This process forms the basis for powerful global programmes in international tax policy.
TJN is run by its member organisations as well as individual supporters. The network functions on the principles of participatory democracy, empowerment, transparency, accountability and equal opportunity. TJN encourages and where necessary supports member organisations and individuals to participate in the decision making. The network supports the building of national TJN chapters in particular in developing countries. An international secretariat coordinates the network's activities.
Tax Justice Network
Essex, 2005
sábado, outubro 24, 2009
Capital Próprio
O capital próprio corresponde ao património líquido da empresa e é composto pelas seguintes rubricas com tradução contabilística: capital social, reservas, prestações suplementares e resultados transitados.
O capital próprio de uma empresa é sempre igual ao seu activo deduzido do passivo.
(...)
sexta-feira, outubro 23, 2009
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 494/2009. D.R. n.º 206, Série I de 2009-10-23
Tribunal Constitucional
quinta-feira, outubro 22, 2009
Stock Lending
Em particular no campo tributário, a inexistência de um regime fiscal próprio - com a possível aplicação às situações de empréstimo de valores mobiliários das regras gerais de tributação, designadamente as relativas aos rendimentos de capitais e às mais-valias - origina sérias dúvidas quanto ao tratamento fiscal, quer da operação, quer dos seus intervenientes.
O empréstimo de valores mobiliários é o contrato (securities lending agreement) mediante o qual o titular de acções ou de outro tipo de valores mobiliários (o mutuante, ou lender) empresta a outra pessoa ou entidade (o mutuário, ou borrower) essas acções ou esses valores mobiliários, recebendo em troca um determinado valor (a remuneração do empréstimo, ou stock lending fee). Adicionalmente, o empréstimo de valores mobiliários envolve, habitualmente, a prestação pelo mutuário ao mutuante de uma determinada garantia (collateral). A referida garantia poderá consubstanciar-se na entrega ao mutuante de numerário ou de outros valores mobiliários (distintos dos que são objecto do acordo de empréstimo).
Uma questão crucial no contrato de empréstimo de valores mobiliários prende-se com a titularidade dos valores mobiliários durante o período do empréstimo, ou seja, com a transferência ou não da respectiva titularidade para o mutuário por via do empréstimo. Esta questão relaciona-se com a do direito ao rendimento desses valores mobiliários (dividendos ou juros, consoante os casos) que seja pago durante o período do empréstimo. Verificando-se a transferência para o mutuário da titularidade dos valores mobiliários emprestados – o que habitualmente sucede -, este terá direito ao respectivo rendimento durante o período do empréstimo. Neste caso, o contrato de empréstimo poderá prever a obrigação de o mutuário pagar ao mutuante um valor equivalente ao rendimento que recebeu (o denominado “pagamento de substituição” ou manufactured dividend / manufactured interest).
O contrato poderá, ainda, conter previsões quanto ao direito ao rendimento gerado pelo numerário ou valores mobiliários que sejam entregues ao mutuante como garantia (“collateral”), durante o período do empréstimo. O direito ao aludido rendimento poderá pertencer ao mutuante ou, pelo contrário, ser objecto de ajustamentos que confiram parte do seu valor ao mutuário, eventualmente em contrapartida de outros montantes que por este sejam devidos ao mutuante no âmbito do contrato.
Assim, poderá convencionar-se que, se houver um pagamento de dividendos ou de juros sobre os valores mobiliários do collateral, o mutuário terá direito a um montante equivalente a prestar pelo mutuante. No caso de ter sido dado numerário em garantia, o mutuante poderá ser contratualmente obrigado ao pagamento do correspondente juro ao mutuário.
No final do empréstimo, o mutuário devolve ao mutuante os valores mobiliários emprestados ou, sendo estes fungíveis, valores mobiliários equivalentes. Em contrapartida, é-lhe devolvida a garantia (collateral) nos termos do acordo.
quarta-feira, outubro 21, 2009
Conferência: O Futuro da Tributação do Património
Prof. Sidónio Pardal (Univ. Técnica de Lisboa)
Coordenador do Subgrupo Tributação do Património, do Grupo de Trabalho para o Estudo da Política Fiscal, Competitividade, Eficiência e Justiça do Sistema Fiscal - (2009)
Comentários:
Prof. Sérgio Vasques, Professor da FDL
Dr. Silvério Mateus, Advogado e ex- Subdirector Geral dos Impostos
Moderação:
Prof. Doutor José Luís Saldanha Sanches
Data: 21 de Outubro, 18:30 - 20:00
Auditório 2 Edifício da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa
Entrada livre. Confirmações para: afilipe@fd.lisboa.ucp.pt
terça-feira, outubro 20, 2009
Prestações Acessórias - Custos em IRC
segunda-feira, outubro 19, 2009
Agravamento da Tributação das Mais-Valias Bolsistas sem Consenso
domingo, outubro 18, 2009
History - Model Tax Convention on Income and on Capital
Continuous discussion of various aspects of the 1977 Model went on in the Committee on Fiscal Affairs of the OECD in subsequent years, and, in 1992, an updated version of the Model was published (which we call the 1992 Update). This differs in only a few respects from the 1977 Model .(The differences are detailed in our notes on the model articles). The main reason for the 1992 update seems in fact to have been that, over the years, the Commentary on the Model had been very considerably augmented and to some slight degree amended, in effect, by a series of Reports on various relevant topics produced by working parties of the Committee on Fiscal Affairs, and it seemed desirable to consolidate these with the existing Model and Commentaries into a single, updated text. However, it was foreseen that further development of the Model as well as the Commentary was likely and it was therefore decided to give the Model an ambulatory character, that is to produce it in a loose leaf form so that further modifications could be published in a convenient manner as and when they were agreed. Further updates providing minor amendments of the text were published in 1994, 1995, 1997 and 2000 (this latter making also rather more substantial changes). Nevertheless, the Model, notwithstanding its various subsequent updates has remained, in essence, substantially the Model of 1977.
sábado, outubro 17, 2009
A Nova Factura: Alteração dos seus Elementos
Em consequência, foram modificados os elementos que devem constar da factura, introduziu-se um sistema de auto-facturação e de facturação por terceiros e foi estabelecido um verdadeiro sistema de facturação electrónica.
O presente artigo analisa estas alterações, procurando minimizar o impacto causado pela introdução de um novo elemento nas facturas, contribuir para a utilização dos sistemas de auto-facturação e de facturação electrónica, e ainda apontar algumas deficiências e erros na transposição da Directiva.
The Council Directive 2001/115/CE of 20 December 2001 was implemented by Decree-Law 256/2003 of 21 October, which lead to several amendments to the Portuguese invoicing rules.
Changes include the details required on invoices, the introduction of a system of self-billing and outsourcing of invoices and the effective establishment of electronic invoicing.
This article provides an analysis to the amendments, and aims to minimize the impact caused by the inclusion of a new detail on invoices, to contribute to the application of the self-billing and electronic invoicing systems and to point out to some deficiencies made in the implementation of the Directive.
sexta-feira, outubro 16, 2009
Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas
ARTIGO 23.º
1. O Estado acreditante e o chefe de missão estão isentos de todos os impostos e taxas nacionais, regionais ou municipais sobre os locais da missão de que sejam proprietários ou inquilinos, exceptuados os que representem o pagamento de serviços específicos que lhes sejam prestados.
2. A isenção fiscal a que se refere este artigo não se aplica aos impostos e taxas cujo pagamento, em conformidade com a legislação do Estado acreditador, incumba às pessoas que contratem com o Estado acreditante ou com o chefe de missão.
quinta-feira, outubro 15, 2009
Diário da República n.º 199, Séries I e II de 2009-10-14
Portaria n.º 1254/2009. D.R. n.º 199, Série I de 2009-10-14
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça
Regulamenta o envio, por via electrónica, do requerimento de isenção de impostos, emolumentos e outros encargos legais, previsto no n.º 6 do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no momento do pedido de registo do projecto de fusão ou de cisão, quando promovido através da Internet, e altera a Portaria n.º 1098/2008, de 30 de Setembro
Portaria n.º 1255/2009. D.R. n.º 199, Série I de 2009-10-14
Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Justiça e da Economia e da Inovação
Regula a tramitação por via electrónica do parecer a que se refere o n.º 8 do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no momento do pedido de registo do projecto de fusão ou de cisão, quando promovido através da Internet
Despacho n.º 22600/2009. D.R. n.º 199, Série II de 2009-10-14
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Gabinete do Ministro
Procedimentos de certificação de residência fiscal
quarta-feira, outubro 14, 2009
terça-feira, outubro 13, 2009
Decreto-Lei n.º 292/2009, D.R. n.º 198, Série I de 2009-10-13
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 123.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, estabelece o regime fiscal aplicável a produtos comercializados pelas empresas seguradoras, pelas sociedades gestoras de fundos de pensões e pelas associações mutualistas, alterando também para 15 de Julho o prazo de envio, por transmissão electrónica de dados, das declarações que integram a informação empresarial simplificada.
segunda-feira, outubro 12, 2009
Exit Taxes - Portugal
Uma vez que as normas espanholas e portuguesas em matéria de tributação das empresas à saída não foram alteradas de forma a dar seguimento aos pareceres fundamentados enviados em Novembro de 2008 (IP/08/1813), a Comissão decidiu remeter os processos para o Tribunal de Justiça.
De acordo com a legislação espanhola, se uma empresa espanhola transferir a sua residência para outro Estado-Membro, ou se um estabelecimento permanente cessar as suas actividades em Espanha ou transferir os seus activos em Espanha para outro Estado-Membro, as mais-valias não realizadas devem ser incluídas na matéria colectável do exercício financeiro em causa, enquanto as mais-valias não realizadas decorrentes de operações nacionais não são incluídas na matéria colectável.
Nos termos da legislação portuguesa, em caso de transferência da sede ou da direcção efectiva de uma empresa portuguesa para outro Estado-Membro, ou se um estabelecimento permanente cessar a suas actividades em Portugal ou transferir para outro Estado-Membro os seus activos localizados em Portugal,
- os sócios da empresa que transfira a sua sede ou direcção efectiva para fora do território são sujeitos a tributação baseada na diferença entre o valor do património líquido (calculado à data da transferência e a preços de mercado) e o preço de aquisição das respectivas partes sociais.
A Comissão considera que a tributação imediata penaliza as empresas que pretendem sair de Portugal e de Espanha ou transferir os seus activos para fora do território, dado conferir-lhes um tratamento menos favorável que às empresas que permanecem no país ou transferem os activos internamente. As disposições em causa são, portanto, passíveis de dissuadirem as empresas de exercerem o seu direito de liberdade de estabelecimento, constituindo, assim, uma restrição do artigo 43.º do Tratado CE e da disposição correspondente do Acordo EEE.
domingo, outubro 11, 2009
Acordos Prévios de Preços de Transferência
O objectivo subjacente a esta novidade, foi concretizar algo já iniciado em 2001, com a publicação da Portaria n.º 1446 - C/2001, de 21 de Dezembro, quando esta assumiu que o “sistema fiscal estará, a médio prazo, em condições de poder acolher a recomendação da OCDE no sentido de regulamentar a possibilidade de celebração de acordos prévios sobre preços de transferência”.
Volvidos alguns anos e tendo presente as recomendações da OCDE (1999) e da UE (2007), assiste-se ao completar do quadro legal deste importante instrumento na vida das Empresas, atendendo ao seu propósito de diminuição da incerteza nas relações com a Administração Tributária.
Deste modo, o APPT é o acordo que o sujeito passivo solicita à DGCI e cujo objecto visa o estabelecer prévio, do método ou métodos susceptíveis de assegurar a determinação dos termos e condições normalmente acordados, aceites ou praticados entre entidades independentes em operações comerciais e financeiras, efectuadas com entidades com as quais se verifiquem relações especiais. Nessa esteira, refere a recente Portaria, que um APPT destina-se “a garantir a um sujeito passivo de IRS e de IRC a aceitação pela administração fiscal do método ou métodos para a determinação dos preços de transferência das operações vinculadas, tal como definidas no artigo 2º da Portaria n.º 1446-C/2001, de 21 de Dezembro, em conformidade com o princípio enunciado no n.º 1 do artigo 58º do Código de IRC, para um período determinado.”
Perante o indicado, assume-se que o APPT é um processo voluntário de resolução antecipada de questões relativas aos preços de transferência, de forma a evitar futuros problemas com as autoridades fiscais, porquanto o contribuinte obtém a garantia da aceitação, por parte da Administração Fiscal do método proposto para a determinação dos preços de transferência praticados em operações vinculadas.
Descendo ao regime legal, verifica-se que ao nível da tipologia dos acordos prévios, afere-se uma importante divisão entre os APPT unilaterais e os APPT bilaterais ou multilaterais. Os primeiros surgem quando as partes no acordo são a DGCI e um ou vários sujeitos passivos de IRS e de IRC. Ao invés, os segundos retratam-se por abrangerem, além do acordo estabelecido entre a DGCI e sujeitos passivos de IRS e IRC, um acordo com outra ou outras administrações fiscais, no quadro normativo dos procedimentos amigáveis previstos nos Acordos de Dupla Tributação (ADT). Quanto ao seu âmbito, os acordos podem incidir sobre todas ou parte das operações efectuadas pelos sujeitos passivos de IRS e de IRC.
No que toca à tramitação, urge destacar quatro fases na celebração de um APPT, conforme se detalham:
Fase preliminar – nesta fase e antes do formalizar do pedido, os sujeitos passivos interessados devem solicitar, por escrito, ao dirigente da Direcção de Serviços de Inspecção Tributária, uma avaliação preliminar dos termos e condições em que o acordo pode ser celebrado. Caso a DGCI não se pronuncie expressamente, nos 60 dias seguintes aos da apresentação do pedido, o contribuinte pode avançar para a fase seguinte;
Fase da apresentação da proposta de acordo – a proposta de acordo prévio é dirigida ao Director-Geral dos Impostos, devendo ser subscrita pelas entidades intervenientes nas operações abrangidas. Para além disso, a proposta deve ser remetida até 180 dias antes do inicio do primeiro exercício abrangido pelo acordo;
Para além disso, a celebração de um APPT, fica sujeita ao pagamento das taxas determinadas pela Portaria n.º 923/99, de 20 de Outubro (diploma que regula a inspecção tributária por iniciativa dos sujeitos passivos). Este pagamento deverá ser efectuado no prazo máximo de 30 dias após a aceitação da proposta. Já a renovação e a revisão do acordo ficam sujeitas ao pagamento das referidas taxas, mas com redução de 50%.
Causa alguma reserva a forma como na prática, será tratada a informação prestada, mas o regime legal do APPT preceitua a confidencialidade do acordo e a protecção da informação sob o dever de sigilo fiscal. Outro aspecto a destacar, refere-se à duração máxima de um APPT, que não poderá ser superior a 3 anos. No entanto, permite-se a possibilidade de ser renovado por solicitação escrita do sujeito passivo, seis meses antes do termo do prazo de vigência e para tal seguindo os mesmos procedimentos previstos para a proposta inicial.
Um dos aspectos a salientar, tem a ver com a possibilidade que a legislação prevê da DGCI se desvincular das obrigações do acordo, como se afere deste excerto “Não havendo alterações na legislação aplicável nem variações significativas das circunstâncias económicas e demais pressupostos de base que fundamentam os métodos, a DGCI fica vinculada a actuar em conformidade com os termos estabelecidos no acordo.” Outra faceta importante, refere-se com a impossibilidade do sujeito passivo reclamar ou interpor recurso do conteúdo do acordo, o que poderá suscitar algumas questões contundentes com os direitos e garantias dos administrados.
Por fim, relativamente às operações não incluídas no âmbito do acordo, refira-se que se mantém a obrigação de dispor de informação e documentação respeitantes à política adoptada na determinação dos preços de transferência.
sábado, outubro 10, 2009
Responsabilidade Subsidiária - Lei Geral Tributária
O n.º 1 do Artigo 24.º da Lei Geral Tributária ("LGT") determina o regime aplicável à responsabilidade subsidiária dos administradores, directores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparados.
De acordo com o disposto nessa norma legal, a responsabilidade abrange simultaneamente:
(i) as dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo e as dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois do período de exercício do seu cargo, desde que tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para sua satisfação e
(iii) as dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável o pagamento.
Assim:
- Só haverá responsabilidade subsidiária pelas dívidas tributárias cujo facto tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo, quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois do termo desse exercício, desde que, haja culpa dos responsáveis subsidiários pela insuficiência patrimonial da da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado. Neste caso, o ónus da prova é da Administração Fiscal.
- Por outro lado, haverá responsabilidade subsidiária pelas dívidas tributárias cujo prazo de pagamento ou entrega tenha terminado durante o exercício do seu cargo, mesmo que as decisões que provocaram o facto tributário sejam anteriores ao exercício das suas funções, quando não consigam afastar a imputabilidade da omissão de pagamento. Haverá aqui uma presunção legal de culpa funcional, assente no pressuposto de gestão diligente. Neste caso, o ónus da prova será do responsável.
A concretização da responsabilidade subsidiária faz-se através de despacho de reversão do Chefe do Serviço de Finanças competente, a comunicar através de citação, precedida da notificação para efeitos do eventual exercício do direito de audição.
A citação do revertido deve conter (i) a demonstração da insuficiência dos bens penhoráveis do devedor originário, (ii) a natureza e (iii) os períodos aos quais correspondem as dívidas fiscais.
Os revertidos têm a seu favor o benefício da excussão prévia dos bens da sociedade pelo que o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo para a oposição até serem vendidos os bens do devedor originário.
Importa salientar que, caso a dívida seja paga dentro do prazo da citação, não será exigido ao revertido os juros de mora e as custas.
Todavia, os bens do revertido podem, entretanto, ser arrestados: a Administração tributária pode cautelarmente evitar que o revertido se furte à responsabilidade, desfazendo-se do seu património pessoal, através do pedido de arresto ou arrolamento dos seus bens.