sexta-feira, novembro 06, 2009

Prejuízos Fiscais - Deferimento Tácito

I - A adopção de conceitos próprios de fusão de sociedades, que é feita no n.º 1 do art. 67.º do CIRC, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto, tem o alcance de afastar, nesta matéria, os conceitos de fusão de sociedades comerciais adoptados no Código das Sociedades Comerciais, que eram aplicáveis à face da redacção inicial do CIRC, que não continha conceitos próprios.
II - Justifica-se que, no âmbito do direito fiscal, se considerem como casos de fusão de sociedades os de transferência global de activo e passivo de uma sociedade para outra que é detentora da totalidade do seu capital social, quando não houve qualquer actividade distinta dessa que seja denominada «liquidação».
III - Não podem considerar-se «elementos necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação» de fusão de sociedades os necessários para averiguar se existem ou não dívidas à Segurança Social.
IV - Formado deferimento tácito, nos termos do art. 69.º, n.º 7, do CIRC, na redacção da Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, sobre um pedido de transmissibilidade dos prejuízos fiscais, na sequência de fusão de sociedades, ele configura um acto constitutivo de direitos para o requerente, que só pode ser revogado com fundamento em invalidade [arts. 140.º e 141.º do CPA, subsidiariamente aplicáveis, por força do preceituado nos arts. 2.º, alínea c), da LGT e 2.º, alínea d), do CPPT].
Ac. do STA no Proc. 0548/8, 22.04.2009

segunda-feira, novembro 02, 2009

Vendas à Distância

Pois, consideram-se sujeitas a imposto em território português, as vendas à distância que simultaneamente reúnam as seguintes condições:
- o adquirente seja um particular ou uma das pessoas referidas no art. 5º do RITI;
- os bens não sejam meios de transporte novos, bens sujeitos a instalação ou montagem, nem bens sujeitos a impostos especiais sobre o consumo;
- o valor global das vendas, líquido de imposto, tenha excedido no ano civil anterior ou no ano civil em curso € 35 000,00 ou, ainda que não tenha excedido esse montante, se o vendedor tiver optado pela sua tributação em Portugal (no destino).
Neste caso, o vendedor, sujeito passivo noutro Estado membro, terá de se registar ou nomear representante em Portugal (art. 24º do RITI).
(...)

T909 2006203 - despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-Geral, em 25-07-07

sábado, outubro 31, 2009

IRS - Utilização Pessoal de Viatura da Entidade Patronal

São considerados rendimentos tributáveis, os resultantes da utilização pessoal pelo colaborador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal e desde que exista acordo escrito entre o trabalhador e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel.

A propósito do conceito de utilização da viatura, a Administração Fiscal emitiu, através do Ofício n.º 44.587/2001 o seguinte entendimento:

1. Uso pessoal de viatura compreende qualquer utilização que decorra da disponibilidade da viatura pelo trabalhador ou membro de órgão social e que não seja feita no âmbito do cumprimento estrito de obrigações laborais ou inerentes ao estrito desempenho como membro de órgão social.

2. O acordo escrito exigido na norma referida, poderá revestir qualquer forma, desde que escrita, em que, por um lado, se manifeste validamente a vontade ou decisão de atribuir viatura ao trabalhador ou membro de órgão social e, por outro lado, se manifeste a vontade deste em aceitar essa atribuição.

Tendo em conta que se trata de um rendimento em espécie é necessário quantificá-lo. O Código do IRS estabelece que o valor anual atribuído a este rendimento em espécie é equivalente ao produto de 0,75% do custo de aquisição da viatura pelo número de meses de utilização da mesma (cf. artigo 24.º n. 5 do Código do IRS).

Em termos práticos:

Rendimento Anual: 0,75% x Valor de Aquisição x Nº Meses num Ano de Utilização Pessoal da Viatura

A Administração Fiscal tem entendido que numa situação de um contrato de locação, o valor de aquisição da viatura será o custo total contratualizado (o que incluirá a soma de todas as "rendas" referentes aos vários anos do contrato de locação).

De notar, que nos termos do artigo 99.º n. 1 do Código do IRS a entidade patronal está dispensada de reter na fonte o IRS, relativamente a este tipo de rendimento.

Este rendimento deve ser declarado anualmente, quer pelo colaborador (através da declaração fiscal de IRS - Modelo 3 e respectivos anexos), quer pela entidade patronal (através do Modelo 10).

quinta-feira, outubro 29, 2009

As Novas Regras de Localização das Prestações de Serviços do IVA (Pacote IVA)

29/10/2009
As Novas Regras de Localização das Prestações de Serviços do IVA (Pacote IVA)
Inicio: 18h
Orador: : Dr. Mário Alexandre
Centro de Estudos Fiscais, DGCI
Local: Sede da Associação Fiscal Portuguesa
Preço Associado: 0,00 € Preço Não Associado: 40,00 €

quarta-feira, outubro 28, 2009

Suprimentos

1.Imposto do selo (IS)

No que à tributação respeita, nos termos da alínea i) do n.º 1 artigo 7.º do Código do Imposto do Selo (CIS), os empréstimos com características de suprimentos que não sejam reembolsados antes de decorrido um ano, estão isentos de IS, tal como os juros que aqueles vencerem.
De notar que, se forem reembolsados antes de um ano, será devido IS sobre o montante do reembolso à taxa prevista na verba 17.1.1 da Tabela Geral de Imposto de Selo (TGIS), isto é, 0,04% por cada mês ou fracção (Cfr. alínea m) do artigo 5.º do CIS). Se forem estipulados juros, também poderá haver incidência de imposto de selo à taxa de 4%, nos termos da verba 17.2.1 da TGIS (vide quando sejam operações realizadas por intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades equiparadas).

2. Retenção na fonte

Com relação ao IRC, o contrato de suprimentos está sujeito á retenção na fonte na taxa de 15% para entidades residentes e 20% para entidades não residentes.
Quanto ao IRS, o contrato de suprimentos fica sujeito à retenção na fonte na taxa de taxa de 15% para entidades residentes e 20% para entidades não residentes.
Haverá dispensa de retenção na fonte nos juros obtidos por uma SGPS relativamente a contratos de suprimentos que haja concedido.

terça-feira, outubro 27, 2009

Declaração de Rectificação n.º 79/2009. D.R. n.º 208, Série I de 2009-10-27

Declaração de Rectificação n.º 79/2009. D.R. n.º 208, Série I de 2009-10-27
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

Rectifica a Portaria n.º 1117/2009, de 30 de Setembro, da Presidência do Conselho de Ministros, do Ministério das Finanças e da Administração Pública e do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que estabelece as áreas territoriais beneficiárias dos incentivos às regiões com problemas de interioridade, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 190, de 30 de Setembro de 2009.

segunda-feira, outubro 26, 2009

Decreto-Lei n.º 310/2009. D.R. n.º 207, Série I de 2009-10-26

Decreto-Lei n.º 310/2009. D.R. n.º 207, Série I de 2009-10-26

Ministério das Finanças e da Administração Pública

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 97/2009, de 3 de Setembro, procede à alteração do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, alterando a denominação desta associação pública de profissionais para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.

domingo, outubro 25, 2009

Tax Justice Network

The Tax Justice Network (TJN) promotes tax justice and tax cooperation and resists tax avoidance, tax evasion and tax competition. It operates on a not-for-profit basis by bringing together organisations, social movements and individuals working towards these goals. In an era of globalisation, the Tax Justice Network is committed to a socially just, democratic and progressive system of taxation. TJN promotes a tax system which is favourable for poor people in developing and developed countries, and finances public goods and taxes harmful activities which pollute and cause unacceptable inequality. Our objectives and demands are detailed in the TJN declaration.

TJN is a pluralistic, diversified, non-governmental, non-party and multilingual network. Local, regional and national civil society and social movement organisations as well as tax justice campaigners, researchers, journalists, development specialists, trade unionists, concerned business people, tax professionals, politicians and public servants are members and supporters of the network.

TJN is promoting social change through public debate and education. Public understanding of tax matters is the precondition for international tax justice. The network makes information available through mass media as well as through conferences and seminars, the internet, newsletters, publications in print, symbolic actions, demonstrations and advocacy. We base our activities on expertise and sound research.

TJN facilitates co-operation, communication and information sharing between its members. Our network organises international exchange and policy debates in order to harmonise the views and concerns of our members. This process forms the basis for powerful global programmes in international tax policy.

TJN is run by its member organisations as well as individual supporters. The network functions on the principles of participatory democracy, empowerment, transparency, accountability and equal opportunity. TJN encourages and where necessary supports member organisations and individuals to participate in the decision making. The network supports the building of national TJN chapters in particular in developing countries. An international secretariat coordinates the network's activities.

Tax Justice Network
Essex, 2005

sábado, outubro 24, 2009

Capital Próprio

O capital próprio, também designado por capitais próprios ou situação líquida, é uma realidade que sempre confundiu leigos e não leigos, questionando-se sobretudo sobre a sua natureza, finalidade e em que circunstâncias pode ser movimentado.
O capital próprio corresponde ao património líquido da empresa e é composto pelas seguintes rubricas com tradução contabilística: capital social, reservas, prestações suplementares e resultados transitados.
O capital próprio de uma empresa é sempre igual ao seu activo deduzido do passivo.

(...)

Artigo de João Antunes na revista da CTOC

sexta-feira, outubro 23, 2009

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 494/2009. D.R. n.º 206, Série I de 2009-10-23


Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 9 do artigo 98.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, na parte em que impõe que efectuem pagamento especial por conta entidades que, no exercício a que o pagamento respeita, apenas aufiram rendimentos isentos de IRC, declara a inconstitucionalidade consequencial da norma contida no n.º 5 do artigo 44.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, na parte em que se refere às mesmas entidades, e ressalva efeitos produzidos até à publicação deste acórdão pelas normas cuja declaração de inconstitucionalidade agora se opera.

quinta-feira, outubro 22, 2009

Stock Lending

O empréstimo de valores mobiliários (stock lending ou securities lending, na terminologia comummente utilizada em língua inglesa), embora já utilizado pelas instituições financeiras e empresas portuguesas com alguma frequência, tem merecido pouca atenção por parte do legislador e da doutrina nacionais.

Em particular no campo tributário, a inexistência de um regime fiscal próprio - com a possível aplicação às situações de empréstimo de valores mobiliários das regras gerais de tributação, designadamente as relativas aos rendimentos de capitais e às mais-valias - origina sérias dúvidas quanto ao tratamento fiscal, quer da operação, quer dos seus intervenientes.

O empréstimo de valores mobiliários é o contrato (securities lending agreement) mediante o qual o titular de acções ou de outro tipo de valores mobiliários (o mutuante, ou lender) empresta a outra pessoa ou entidade (o mutuário, ou borrower) essas acções ou esses valores mobiliários, recebendo em troca um determinado valor (a remuneração do empréstimo, ou stock lending fee). Adicionalmente, o empréstimo de valores mobiliários envolve, habitualmente, a prestação pelo mutuário ao mutuante de uma determinada garantia (collateral). A referida garantia poderá consubstanciar-se na entrega ao mutuante de numerário ou de outros valores mobiliários (distintos dos que são objecto do acordo de empréstimo).

Uma questão crucial no contrato de empréstimo de valores mobiliários prende-se com a titularidade dos valores mobiliários durante o período do empréstimo, ou seja, com a transferência ou não da respectiva titularidade para o mutuário por via do empréstimo. Esta questão relaciona-se com a do direito ao rendimento desses valores mobiliários (dividendos ou juros, consoante os casos) que seja pago durante o período do empréstimo. Verificando-se a transferência para o mutuário da titularidade dos valores mobiliários emprestados – o que habitualmente sucede -, este terá direito ao respectivo rendimento durante o período do empréstimo. Neste caso, o contrato de empréstimo poderá prever a obrigação de o mutuário pagar ao mutuante um valor equivalente ao rendimento que recebeu (o denominado “pagamento de substituição” ou manufactured dividend / manufactured interest).

O contrato poderá, ainda, conter previsões quanto ao direito ao rendimento gerado pelo numerário ou valores mobiliários que sejam entregues ao mutuante como garantia (“collateral”), durante o período do empréstimo. O direito ao aludido rendimento poderá pertencer ao mutuante ou, pelo contrário, ser objecto de ajustamentos que confiram parte do seu valor ao mutuário, eventualmente em contrapartida de outros montantes que por este sejam devidos ao mutuante no âmbito do contrato.

Assim, poderá convencionar-se que, se houver um pagamento de dividendos ou de juros sobre os valores mobiliários do collateral, o mutuário terá direito a um montante equivalente a prestar pelo mutuante. No caso de ter sido dado numerário em garantia, o mutuante poderá ser contratualmente obrigado ao pagamento do correspondente juro ao mutuário.

No final do empréstimo, o mutuário devolve ao mutuante os valores mobiliários emprestados ou, sendo estes fungíveis, valores mobiliários equivalentes. Em contrapartida, é-lhe devolvida a garantia (collateral) nos termos do acordo.

quarta-feira, outubro 21, 2009

Conferência: O Futuro da Tributação do Património

Orador:
Prof. Sidónio Pardal (Univ. Técnica de Lisboa)
Coordenador do Subgrupo Tributação do Património, do Grupo de Trabalho para o Estudo da Política Fiscal, Competitividade, Eficiência e Justiça do Sistema Fiscal - (2009)

Comentários:
Prof. Sérgio Vasques, Professor da FDL
Dr. Silvério Mateus, Advogado e ex- Subdirector Geral dos Impostos

Moderação:
Prof. Doutor José Luís Saldanha Sanches

Data: 21 de Outubro, 18:30 - 20:00
Auditório 2 Edifício da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa
Entrada livre. Confirmações para: afilipe@fd.lisboa.ucp.pt

terça-feira, outubro 20, 2009

Prestações Acessórias - Custos em IRC

Não constituem custos de uma sociedade, nos termos do artigo 23.º do CIRC, os encargos por si suportados com empréstimos bancários contraídos para fazer face a prestações acessórias efectuados a uma sociedade sua associada pelos quais não cobrou quaisquer juros.


Acórdão proferido em 07-02-2007, no processo 01046/05 do STA

segunda-feira, outubro 19, 2009

Agravamento da Tributação das Mais-Valias Bolsistas sem Consenso

A proposta de aumento da tributação das mais-valias bolsistas, feita no Relatório do Grupo para o Estudo da Política Fiscal, reabriu uma guerra que ainda está fresca na memória dos portugueses.
Para uns é uma questão de justiça, para outros, uma penalização que vai recair apenas sobre os pequenos investidores, existindo o risco de fuga da indústria financeira para outros mercados e de o pequeno mercado português encolher um pouco mais.
Depois de uma tentativa frustrada, em 2000, de tributar as mais-valias bolsistas em 20 por cento, acabou por ser implementada a tributação para pessoas singulares residentes de 10 por cento sobre os ganhos obtidos com a venda de acções detidas há menos de 12 meses, ficando isentas as detidas por períodos mais longos.
O grupo, apesar de salvaguardar a necessidade de realização de "um estudo sério" - reconhecendo que "é um dos sectores mais permeáveis à concorrência fiscal internacional, pois que é fácil a deslocalização das operações tributáveis" -, avança com uma proposta de tributação de 20 por cento para todas as mais-valias bolsistas, independentemente do período de permanência das acções em carteira.
A tributação de 20 por cento é o que o Estado aplica às rentabilidades dos restantes produtos de poupança, como os depósitos bancários, com um risco muito menor que as aplicações em bolsa. Os autores do texto defendem que o actual sistema acaba por deixar de fora boa parte das mais-valias geradas pela via do investimento do mercado. E vão mais longe: "A perda de receita e a redução da equidade e da eficiência fiscal parecem-nos bem mais importantes do que um suposto factor de apoio ao mercado de capitais." No relatório é dado o exemplo de Espanha e do Reino Unido, onde a tributação é de 18 por cento sobre todos os ganhos, alegando que os respectivos mercados "não se ressentem" dessa carga.
Não estaremos a falar de realidades diferentes? O presidente da Euronext Lisboa defende que sim. A sociedade que gere a bolsa portuguesa pede estudo sério, que tenha em conta "as debilidades do nosso mercado". Athayde Marques teme que um aumento da tributação provoque "uma fuga da indústria financeira nacional, uma quebra na liquidez e uma fuga dos investidores internacionais". O responsável lembra que um aumento da tributação "não é neutro" e, "se não existir um mercado de capitais dinâmico, o Estado também não tem onde ir buscar receitas". "Corre-se ainda o risco de penalizar os investidores particulares residentes, porque os grandes investidores institucionais podem aproveitar sistemas fiscais mais competitivos, através da criação de veículos para fazer as suas transacções", acrescenta. Valentim Martins, director da Caixa BI para o segmento accionista, e o presidente da Associação Portuguesa de Corretores, Garcia dos Santos, também vêem riscos no aumento da tributação dos ganhos bolsistas. Lembram que há anos de ganhos e outros de perdas.
Já Ricardo Sá Fernandes, antigo secretário de Estado de Pina Moura - que em 2000 tentou introduzir a tributação em 20 por cento, medida revogada antes de entrar em vigor - acha que a medida perde por tardia. Admite que haverá uma "enorme resistência à sua introdução", mas defende que um sistema fiscal justo não pode deixar de fora esta matéria. Também João Duque, economista e professor do ISEG, considera que se trata de uma questão de justiça fiscal, admitindo, no entanto, que se deve ser razoável em relação ao valor da tributação (não passar de zero a 20 por cento).
Dada a reduzida dimensão da bolsa portuguesa, quer a administração da Euronext quer o presidente da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) têm pedido ao Governo medidas, incluindo de ordem fiscal, que incentivem a entrada de mais empresas em bolsa e a realização de mais operações no mercado.
Valentim Martins, director da Caixa BI para o segmento accionista, defende que ao nível dos investidores particulares fazia sentido criar benefícios fiscais para quem comprasse acções em empresas cotadas e não cotadas, numa perspectiva de médio e longo prazo (mínimo de cinco anos).

domingo, outubro 18, 2009

History - Model Tax Convention on Income and on Capital

The Fiscal Committee and its 1971 successor the Committee on Fiscal Affairs continued to afford an international forum for the discussion of various aspects of taxation policy. In the course of that discussion the experience of member countries in applying bilateral conventions based on the 1963 Model was collected and examined. Study of certain particular points left open in 1963 continued. There were, of course, changes over the years in domestic tax systems: moreover, increasing activity in international business and investment tended to lead to more complex forms of organisation. For all these reasons a revision of the 1963 Model Convention and of the commentaries on its Articles was undertaken. The revised Model was published in 1977.

Continuous discussion of various aspects of the 1977 Model went on in the Committee on Fiscal Affairs of the OECD in subsequent years, and, in 1992, an updated version of the Model was published (which we call the 1992 Update). This differs in only a few respects from the 1977 Model .(The differences are detailed in our notes on the model articles). The main reason for the 1992 update seems in fact to have been that, over the years, the Commentary on the Model had been very considerably augmented and to some slight degree amended, in effect, by a series of Reports on various relevant topics produced by working parties of the Committee on Fiscal Affairs, and it seemed desirable to consolidate these with the existing Model and Commentaries into a single, updated text. However, it was foreseen that further development of the Model as well as the Commentary was likely and it was therefore decided to give the Model an ambulatory character, that is to produce it in a loose leaf form so that further modifications could be published in a convenient manner as and when they were agreed. Further updates providing minor amendments of the text were published in 1994, 1995, 1997 and 2000 (this latter making also rather more substantial changes). Nevertheless, the Model, notwithstanding its various subsequent updates has remained, in essence, substantially the Model of 1977.

sábado, outubro 17, 2009

A Nova Factura: Alteração dos seus Elementos

A transposição da Directiva n.º 2001/115/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, efectuada pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro, originou várias alterações às normas que regem o sistema de facturação vigente em Portugal.
Em consequência, foram modificados os elementos que devem constar da factura, introduziu-se um sistema de auto-facturação e de facturação por terceiros e foi estabelecido um verdadeiro sistema de facturação electrónica.
O presente artigo analisa estas alterações, procurando minimizar o impacto causado pela introdução de um novo elemento nas facturas, contribuir para a utilização dos sistemas de auto-facturação e de facturação electrónica, e ainda apontar algumas deficiências e erros na transposição da Directiva.

The Council Directive 2001/115/CE of 20 December 2001 was implemented by Decree-Law 256/2003 of 21 October, which lead to several amendments to the Portuguese invoicing rules.
Changes include the details required on invoices, the introduction of a system of self-billing and outsourcing of invoices and the effective establishment of electronic invoicing.
This article provides an analysis to the amendments, and aims to minimize the impact caused by the inclusion of a new detail on invoices, to contribute to the application of the self-billing and electronic invoicing systems and to point out to some deficiencies made in the implementation of the Directive.

sexta-feira, outubro 16, 2009

Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas

ARTIGO 23.º

1. O Estado acreditante e o chefe de missão estão isentos de todos os impostos e taxas nacionais, regionais ou municipais sobre os locais da missão de que sejam proprietários ou inquilinos, exceptuados os que representem o pagamento de serviços específicos que lhes sejam prestados.
2. A isenção fiscal a que se refere este artigo não se aplica aos impostos e taxas cujo pagamento, em conformidade com a legislação do Estado acreditador, incumba às pessoas que contratem com o Estado acreditante ou com o chefe de missão.

Decreto-Lei 48295 de 27 de Março de 1968

quinta-feira, outubro 15, 2009

Diário da República n.º 199, Séries I e II de 2009-10-14

Portaria n.º 1254/2009. D.R. n.º 199, Série I de 2009-10-14
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

Regulamenta o envio, por via electrónica, do requerimento de isenção de impostos, emolumentos e outros encargos legais, previsto no n.º 6 do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no momento do pedido de registo do projecto de fusão ou de cisão, quando promovido através da Internet, e altera a Portaria n.º 1098/2008, de 30 de Setembro

Portaria n.º 1255/2009. D.R. n.º 199, Série I de 2009-10-14
Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Justiça e da Economia e da Inovação

Regula a tramitação por via electrónica do parecer a que se refere o n.º 8 do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no momento do pedido de registo do projecto de fusão ou de cisão, quando promovido através da Internet

Despacho n.º 22600/2009. D.R. n.º 199, Série II de 2009-10-14
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Gabinete do Ministro

Procedimentos de certificação de residência fiscal

terça-feira, outubro 13, 2009

Decreto-Lei n.º 292/2009, D.R. n.º 198, Série I de 2009-10-13

Ministério das Finanças e da Administração Pública

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 123.º da
Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, estabelece o regime fiscal aplicável a produtos comercializados pelas empresas seguradoras, pelas sociedades gestoras de fundos de pensões e pelas associações mutualistas, alterando também para 15 de Julho o prazo de envio, por transmissão electrónica de dados, das declarações que integram a informação empresarial simplificada.