domingo, setembro 27, 2009

Dedutibilidade dos Encargos Financeiros numa SGPS

Com a entrada em vigor do novo regime de tributação das mais-valias, os encargos financeiros suportados com a aquisição das partes de capital passam a não ser considerados como custo fiscalmente dedutível, para efeitos de determinação do lucro tributável, desde que as participações sejam detidas por um período superior ou igual a um ano.
A norma não é, porém, explícita em relação ao que se deve entender por encargos financeiros, bem como a forma como devem ser imputados às participações sociais e à aplicação temporal do novo regime.
Quanto ao conceito de encargos financeiros, a lei não apresenta uma definição clara e objectiva.
Regra geral, entende-se por encargos financeiros os juros suportados pelo endividamento directo das SGPS para a aquisição de partes sociais. Pelo que toca à imputação dos encargos financeiros é necessário saber como distinguir os custos suportados com a aquisição de partes sociais dos de outros fins.
Na verdade, pode dar-se o caso de o endividamento não ter sido contraído com o objectivo específico de adquirir partes sociais mas, para a actividade empresarial no geral, tal como a concessão de empréstimos às suas participadas.
Assim, nesta situação, não existe uma correspondência directa do endividamento com a aquisição das partes sociais.
Nestes casos, os recursos (capitais próprios e capitais alheios) deverão ser analítica e discriminadamente aplicados. Isto implica que cada recurso financeiro da SGPS, de acordo com a sua natureza, deva ser devidamente definido e a sua aplicação devidamente justificada.
Existem, todavia, outras interpretações que passam por um critério de imputação que consiste na determinação da percentagem de passivos remunerados não afectos a activos também remunerados, bem como do apuramento da percentagem das participações sociais nos activos ainda não objecto de afectação específica a passivos remunerados, incluindo as participações financeiras ao preço de custo. A conjugação das referidas percentagens aplicadas aos encargos suportados no exercício permitiria, assim, a imputação dos juros associados às aquisições de partes de capital que eventualmente não seriam custo fiscal.
A solução para este problema passa, no entanto, por imputar os passivos remunerados das SGPS aos empréstimos remunerados concedidos às participadas e outros investimentos geradores de juros, afectando-se o remanescente aos restantes activos, designadamente partes de capital, proporcionalmente ao respectivo custo de aquisição.
Por último, e no que se refere ao momento de aplicação do novo regime, o problema põe-se em saber a partir de quando entra em vigor.
Na realidade, aplica-se aos encargos financeiros suportados nos períodos de tributação iniciados após 1 de Janeiro de 2003, ainda que sejam relativos a financiamentos contraídos antes daquela data. A justificação para este procedimento está ligada ao facto da norma fiscal não ter natureza retroactiva.

sábado, setembro 26, 2009

Fisco filtra software para travar facturação paralela

As empresas que facturem 100 mil euros por ano e emitam mais de 500 facturas ou talões vão ser obrigadas a ter sistemas de facturação certificados pelas Finanças. Esta certificação é obrigatória a partir de 1 de Janeiro de 2011.
As empresas que emitem facturas ou talões de venda (para valores abaixo de 10 euros) vão ser obrigadas a certificar o seu programa de facturação. A medida vai visar todos os sujeitos passivos que, cumulativamente, facturem anualmente mais de 100 mil euros e mais de 500 facturas ou documentos equivalentes por ano.
Ao que o JN apurou, esta certificação vai ser feita pela Direcção -Geral dos Impostos e obriga os produtores daquele software a observarem vários requisitos técnicos na concepção dos seus programas de facturação. Ao mesmo tempo, terão de comunicar ao Fisco os programas que comercializam; de disponibilizar um exemplar do sistema; e criar condições para que possam ser efectuados testes de conformidade.
Do lado das empresas, estas novas regras obrigam a que os sistemas de facturação com que trabalham sejam actualizados para ficarem em conformidade, o que tem de ser feito até 30 de Setembro do próximo ano, já que o prazo para ser obrigatória a certificação é 1 de Janeiro de 2011.

sexta-feira, setembro 25, 2009

IMI - Suspensão Temporária de Tributação

Os sujeitos passivos de IMI que pretendam o reconhecimento da suspensão temporária de tributação constante das alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 9º do CIMI, deverão juntar à comunicação prevista no nº 5 do mesmo artigo documentos extraídos da respectiva contabilidade que demonstrem inequivocamente a data (dia, mês e ano) em que foi feita afectação dos prédios aos fins aí indicados, já que é a partir dessa data que se contará o prazo para apresentação da referida comunicação e o ano de início da suspensão da tributação;

RETIRADO DO OFICÍO - CIRCULADO N.º 40095, DE 2009-03-12

A comunicação, deve ser efectuada ao SF da área da situação do prédios, no prazo de 60 dias a contar da afectação dos prédios àqueles fins.

No caso de compra para revenda, os 60 dias contam-se (na prática da Administração) a partir do final do mês em que se comprou o imóvel. Isto advém, em razão de que, contabilisticamente, o lançamento de compras deve ser feito até ao final do mês em que se deu o referido movimento. O que levanta algumas questões, porque a Adm. Fiscal refere existências e estas poderão ser originadas numa conta de compras (31) até ao final do ano em causa.

quinta-feira, setembro 24, 2009

Conferência na AFP - As PME e os Custos de Cumprimento

24/09/2009
As PME e os Custos de Cumprimento

Inicio: 18h
Orador: : Prof. Doutora Cidália LopesDocente do ISCA Coimbra
Local: Sede da Associação Fiscal Portuguesa
Preço Associado: 0,00 € Preço Não Associado: 40,00 €

quarta-feira, setembro 23, 2009

Código Fiscal do Investimento

Decreto-Lei n.º 249/2009. D.R. n.º 185, Série I de 2009-09-23
Ministério das Finanças e da Administração Pública
No uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 106.º e 126.º da
Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, aprova o Código Fiscal do Investimento

Decreto-Lei n.º 250/2009. D.R. n.º 185, Série I de 2009-09-23

Ministério das Finanças e da Administração Pública
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 106.º da
Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, procede à regulamentação dos benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e desenvolve o disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento

terça-feira, setembro 22, 2009

Dedução dos encargos financeiros assumidos pela SGPS

As SGPS podem deduzir os encargos financeiros, desde que não tenham sido suportados para a aquisição de partes de capital de que sejam titulares.

Deste modo, na esfera da SGPS, são dedutíveis os encargos financeiros (bancários) assumidos por esta para a viabilização da prestação de suprimentos, prestações acessórias (gratuitas ou por maioria de razão onerosas) e ainda prestações suplementares às suas participadas.

Com base em doutrina recente, uma SGPS poderá deduzir os custos de financiamento incorridos para efeitos de realização de prestações acessórias gratuitas (tal como para prestações suplementares ou suprimentos) atendendo ao facto de que o seu objecto social abrange especificamente a gestão de participações sociais.

Nessa medida, serão dedutíveis esses custos, porquanto se mostram indispensáveis para a realização dos proveitos da SGPS.

segunda-feira, setembro 21, 2009

Tributação de Dividendos - Perspectiva Internacional

Este tipo de rendimento pode ser tributado no Estado de residência do respectivo beneficiário e também, embora com limites máximos, no outro Estado de que provêm (Estado da fonte).

No que diz respeito aos limites máximos de tributação no Estado da fonte, estes são os seguintes, em termos de percentagem do montante bruto do rendimento pago, se o beneficiário efectivo dos rendimentos for residente do outro Estado contratante:

- 5%: caso o beneficiário efectivo dos dividendos seja uma sociedade (com excepção de uma sociedade de pessoas) que detenha, directamente, pelo menos 25% do capital da sociedade que paga os dividendos;

- 15%: nos restantes casos.

Portugal apresentou uma reserva quanto às taxas acima referidas.

domingo, setembro 20, 2009

OECD releases a proposed revision of Chapters I-III of the Transfer Pricing Guidelines

On 9 September 2009, the OECD released for public comment a proposed revision of Chapters I-III of the Transfer Pricing Guidelines for Multinational Enterprises and Tax Administrations (hereafter “TPG”). This follows from the release in May 2006 of a discussion draft on comparability issues and in January 2008 of a discussion draft on transactional profit methods, and from discussions with commentators during a two-day consultation that was held in November 2008.

This represents an important update of the existing guidance on comparability and profit methods which dates back to 1995. The main proposed changes are as follows:

-- Hierarchy of transfer pricing methods: In the existing TPG, there are two categories of OECD-recognised transfer pricing methods: the traditional transaction methods (described at Chapter II of the TPG) and the transactional profit methods (described at Chapter III). Transactional profit methods (the transactional net margin method and the profit split method) currently have a status of last resort methods, to be used only in the exceptional cases where there are no or insufficient data available to rely solely or at all on the traditional transaction methods. Based on the experience acquired in applying transactional profit methods since 1995, the OECD proposes removing exceptionality and replacing it with a standard whereby the selected transfer pricing method should be the “most appropriate method to the circumstances of the case”. In order to reflect this evolution, it is proposed to address all transfer pricing methods in a single chapter, Chapter II (Part II for traditional transaction methods, Part III for transactional profit methods).

-- Comparability analysis: The general guidance on the comparability analysis that is currently found at Chapter I of the TPG was updated and completed with a new Chapter III containing detailed proposed guidance on comparability analyses.

-- Guidance on the application of transactional profit methods: Proposed additional guidance on the application of transactional profit methods was developed and included in Chapter II, new Part III.

-- Annexes: Three new Annexes were drafted, containing practical illustrations of issues in relation to the application of transactional profit methods and an example of a working capital adjustment to improve comparability.
Interested parties are invited to submit comments (in Word format only) by 9 January 2010 to Jeffrey Owens, Director, CTPA (
jeffrey.owens@oecd.org).
Proposed revision of Chapters I-III of the Transfer Pricing Guidelines
Also available: Proposition de révision des chapitres I-III des Principes en matière de prix de transfert

sábado, setembro 19, 2009

Foreign Bank Account Report (FBAR) Frequently Asked Questions (FAQ)

Having spoken to hundreds of individuals who have offshore bank accounts, or who have clients with offshore bank accounts, or relatives with offshore bank accounts, or even a “friend” with an offshore bank account there are certain questions which continue to recur. I thought it would be helpful to answer a few of them today, and a few more over the next week.

Q: If I don’t apply for tax amnesty how will the IRS find out about my Swiss bank account.

A: The short answer is: Maybe they will, maybe they won’t, but the consequences of the Internal Revenue Service (IRS) finding out are very severe, and you have to decide whether you can live with that. Non-reporting of foreign bank or foreign financial accounts can result in criminal prosecution resulting in 5 years in jail, and a $250,000 fine.

Q: Can’t you tell me anything more about how the IRS will find out about my secret Swiss bank account if I don’t enter the IRS offshore voluntary disclosure program?

A: Many people engaged in tax evasion get caught when their ex-spouse, or a disgruntled employee turns them in. It never ceases to amaze me how two people who once loved each other have absolutely no qualms of seeing their ex go to jail. Others get caught by random tax audits. Then of course there was the case of LGT bank where the German government bribed a Liechtenstein bank official to turn over the names of hundreds of its clients. The names of a number of U.S. citizens on that list made its way to the IRS; and who would have guessed even two years ago that UBS in cooperation with the Swiss government would have been handing over almost 5,000 names of supposedly secret Swiss bank accounts?

Q: Does the IRS really put people in jail for not filing Foreign Bank Account Reports TD F 90-22.1 (FBARs)?

A: Up until recently there have been very few prosecutions related to offshore bank accounts. In the last few months the IRS has stepped up the number of cases with four guilty pleas. The IRS says it has about 150 cases of offshore tax evasion involving UBS Swiss bank accounts being looked into by its Criminal Investigation Division. I expect that many of those cases will end with criminal tax prosecutions.

Dennis Brager
Tax Litigation & Tax Controversy Attorney

sexta-feira, setembro 18, 2009

Portaria n.º 1066/2009

Portaria n.º 1066/2009. D.R. n.º 182, Série I de 2009-09-18
Ministério das Finanças e da Administração Pública

Aprova o modelo e respectivas instruções de declaração de transferências transfronteiriças (modelo n.º 38)

quinta-feira, setembro 17, 2009

Banca proibida de dar crédito a 'offshores' não cooperantes

Os bancos portugueses e todas as instituições a operar no nosso mercado estão proibidas, a partir de hoje, de conceder créditos a entidades sediadas em offshores considerados não cooperantes, ou seja, cujo beneficiário último é desconhecido.
A decisão foi tomada pelo Banco de Portugal e faz parte de um aviso (n.º 7/2009) ontem publicado em Diário da República. Assim, a partir de agora, os bancos só poderão emprestar dinheiro a empresas localizadas em paraísos fiscais que forneçam ao Banco de Portugal toda a informação relevante para efeitos de supervisão prudencial. Para a autoridade monetária, são considerados offshores não cooperantes todos aqueles que ponham "obstáculos à prestação de informação", "nomeadamente sobre a identificação do beneficiário último de entidades mutuárias de operações de crédito".
FONTE: DN ONLINE

quarta-feira, setembro 16, 2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social


Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

terça-feira, setembro 15, 2009

Conferência de Direito Fiscal Internacional

A Garrigues Portugal e a Escola de Lisboa da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa têm o prazer de convidar V. Exa. para a Conferência de Direito Fiscal Internacional sobre "Competitividade Fiscal Internacional: O Papel das Convenções para Eliminar a Dupla Tributação", que terá lugar no dia 1 de Outubro de 2009, entre as 9h00 e as 13h30, na Universidade Católica Portuguesa em Lisboa.

Esta conferência contará com uma intervenção da Sra. Mary Bennett, Head of OECD Tax Treaties and Transfer Pricing Division (ver programa em anexo).

R.S.F.F. até 25 de Setembro
patricia.batista@garrigues.com Garrigues Portugal: + 351 21 382 12 32

Nota: A entrada na conferência é gratuita. Tendo em conta a capacidade limitada do auditório, solicitamos que confirme a sua presença tão breve quanto possível.

segunda-feira, setembro 14, 2009

Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro

Decreto Regulamentar n.º 25/2009. D.R. n.º 178, Série I de 2009-09-14
Ministério das Finanças e da Administração Pública

Estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e revoga o
Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro

domingo, setembro 13, 2009

Regime Público de Capitalização

Foi sob o signo da incerteza, quanto à futura protecção conferida pelo quadro de protecção social, que surgiu o novo regime público de capitalização, aprovado pelo Decreto–Lei n.º 26/2008 (publicado em Diário da República, do dia 22 de Fevereiro de 2008).

Este regime, que entrou em vigor no dia 1 de Março de 2008, mas retroagiu os seus efeitos a 1 de Janeiro de 2008, visa criar um mecanismo de fomento à poupança, com um sistema de gestão pública e enquadrado no âmbito mais lato da reforma do sistema público da segurança social, conforme esta foi definida pela resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2006, de 25 de Outubro.

Para se compreender este novo regime, deve-se atentar no efeito negativo que o factor de sustentabilidade teve no cálculo quantitativo do valor das pensões. Dessa forma e com vista à minimização desse efeito foi relevada a importância do reforço dos mecanismos de poupança complementar.

Será deste modo que a resolução supra-referida estipulou a criação de “um regime de contribuição definida e de capitalização real, financiado pelas contribuições voluntárias dos beneficiários da segurança social que serão capitalizadas em contas individuais num fundo a criar, gerido pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social”.

Este mecanismo destina-se a pessoas singulares, que em razão do exercício de uma actividade profissional, se encontram abrangidas por um regime de protecção social de inscrição obrigatória. O seu maior objectivo é permitir a constituição de um complemento de pensão ou de poupança. Este complemento advirá da possibilidade de efectuar um desconto adicional, para um Fundo Público, em função da remuneração, com o objectivo de melhorar o valor da pensão.

A adesão será individual e voluntária e as contribuições de cada aderente serão depositadas na sua conta, convertendo-se em unidades de participação designadas por certificados de reforma, integrando-se num fundo autónomo gerido pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P. Este fundo apresenta-se como tendo um perfil de risco prudente, idêntico ao FEFSS (Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social) e com custos de gestão previsivelmente baixos.

A adesão poderá ser feita através dos canais da Internet, telefone ou nos postos de atendimento da segurança social, devendo a obrigação contributiva ser cumprida através de transferência bancária. A adesão implica ainda a obrigatoriedade de permanência até ao momento da renovação, não podendo o período de permanência ter duração inferior a um ano. Somente no ano da própria adesão é que o período de permanência poderá ser inferior a um ano.

Para além disso, o pagamento das contribuições, é feita através de entregas mensais, estáveis por um período mínimo de 12 meses. A taxa contributiva poderá ser de 2% ou 4% e para aderentes com 50 ou mais anos de idade, poderá ser de 6% e acresce aos 11% obrigatórios. O pagamento das contribuições deverá ocorrer até o dia 8 de cada mês, reportando-se ao mês em que foi pago.

Anualmente, no mês de Janeiro, o aderente é informado do extracto da sua conta individual, do valor da base de incidência contributiva e do valor da contribuição mensal a vigorar nos 12 meses seguintes.

O saldo da conta individual, através da qual a contribuição será mensalmente creditada, será intransmissível por negócio inter-vivos e impenhorável, distinguindo-se aqui dos planos-poupança reforma de índole privada.

A renovação será anual, havendo contudo sempre a possibilidade de suspender os pagamentos ou de alterar a taxa de contribuição. A suspensão sucederá, entre outras causas, quando haja vontade manifestada nesse sentido, incumprimento da obrigação contributiva por período de três meses consecutivos, perda de emprego, invalidez, doença por um período superior a 30 dias. Não obstante, caso tenha havido suspensão, poderá ser solicitado a qualquer momento o reiniciar do cumprimento da obrigação contributiva, aplicando-se o regime previsto para a adesão.

As dotações ficam a capitalizar até à idade da reforma do investidor, e rendem benefícios fiscais análogos aos definidos para o sector privado, nomeadamente serão dedutíveis à colecta do IRS, 20% dos valores aplicados, tendo como limite máximo € 350 por sujeito passivo.

É possível ainda cumular os dois sistemas (público e privado) e usufruir dos respectivos benefícios fiscais em simultâneo. Porém, não se admitem transferências de poupanças de outros PPR’s, nem dotações extraordinárias, para não entrar em concorrência directa com produtos já existentes no mercado (apesar de algumas queixas já tornadas públicas por parte de concorrentes neste mercado).

Por outro lado, às importâncias pagas no âmbito do regime público de capitalização é aplicável o regime previsto no Código do IRS para as rendas vitalícias, o que permite que estes valores sejam tributados de forma mais favorável que as pensões.

A utilização do capital acumulado poderá ser feita no momento da reforma ou aposentação por velhice ou nos casos de invalidez absoluta e permanente. Quanto à forma, pode o aderente optar pela atribuição do complemento sob a forma vitalícia, pelo resgate do capital acumulado ou pela transferência do capital acumulado para um plano de complemento de filhos e de cônjuge.

Sendo a opção pelo resgate, poderá fazê-lo de forma parcial, sendo que o capital remanescente terá de ser suficiente para permitir a sua conversão numa renda vitalícia que possa ser considerada como complemento de pensão.

Nas situações por morte do aderente antes de adquirido o direito ao complemento, o capital acumulado na sua conta individual é integralmente transmissível aos herdeiros legais. Após a aquisição do direito ao complemento, há transmissão por morte no primeiros 36 meses de pagamento do complemento: 100% - nos primeiros 12 meses; 66% - do 13º ao 24º mês; 33% - 25º ao 36º mês. Os herdeiros que por sua vez seja, também aderentes do regime público de capitalização podem adicionar à sua conta individual o capital que lhes foi transmitido.

Pelo exposto, afere-se que este produto poderá ser uma alternativa a ter em conta, quer pelas suas características, quer pelos benefícios associados para efeitos de maximização da poupança a efectuar.

Miguel Primaz – 10.04.2008

sábado, setembro 12, 2009

Lei n.º 103/2009. D.R. n.º 177

Lei n.º 103/2009. D.R. n.º 177, Série I de 2009-09-11

Assembleia da República

Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil

sexta-feira, setembro 11, 2009

Cessação de Actividade - IRC


Têm sido colocadas diversas dúvidas sobre a data em que ocorre a cessação de actividade, para efeitos de IRC, bem como sobre os procedimentos a adoptar pelos serviços para a sua verificação.

Assim, para conhecimento dos serviços e uniformidade de procedimentos, divulga-se o seguinte entendimento, sancionado por despacho de 2002/02/27, do Senhor Director-Geral, proferido na informação nº 381/2002, da Direcção de Serviços do IRC:

1.Nos termos do nº 5 do artigo 8º do CIRC, a cessação de actividade, relativamente às entidades com sede ou direcção efectiva em território português, ocorre na data do encerramento da liquidação;

2.Está subjacente a este conceito a cessação efectiva da obtenção de rendimentos ou da possibilidade da sua obtenção, em virtude da extinção do sujeito passivo;

3.Nestes termos, a cessação de actividade deverá reportar-se à data do registo do encerramento da liquidação, por ser esse o momento em que se considera extinta a sociedade, conforme disposto no nº 2 do artigo 160º do CSC;

4.Assim, para verificação desta data, deverão os serviços solicitar aos contribuintes, documento comprovativo do pedido de registo do encerramento da liquidação na Conservatória do Registo Comercial competente;

quinta-feira, setembro 10, 2009

TSF e CTOC - Ambas de Parabéns pela Excelente Conferência

Em vésperas das eleições legislativas, a rádio TSF e a CTOC juntaram esforços para saberem o que pensam os líderes dos principais partidos políticos sobre a política fiscal a seguir nos próximos anos.

Numa iniciativa inédita, pretendemos dar a conhecer as medidas que vão ser tomadas para que famílias e empresas possam suavizar os efeitos da crise económica internacional. Há margem para um alívio da carga fiscal? A economia portuguesa vai recuperar? Que papel desempenha o TOC?

Para perceber estas e outras questões foram convidados José Sócrates, Manuela Ferreira Leite, Jerónimo de Sousa, Paulo Portas e Francisco Louçã, para apresentarem as suas propostas, na conferência "Perspectivas Fiscais e Recuperação Económica", que se vai realizar a 10 de Setembro, no Centro Cultural de Belém.

PROGRAMA

quarta-feira, setembro 09, 2009

Modelo Electrónico - Informações Vinculativas

A Administração Fiscal já disponibilizou no Portal das Finanças, o modelo electrónico para que os interessados, que assim queiram, possam requerer uma informação vinculativa.

Trata-se, no fundo, de concretizar a Portaria n.º 972/2009, de 31 de Agosto, a partir da qual os pedidos de informação vinculativa (normais ou urgentes) devem ser apresentados obrigatoriamente por transmissão electrónica de dados, dentro da área reservada do Portal das Finanças.

terça-feira, setembro 08, 2009

Os Equívocos na Fiscalidade - Programa do BE

O Bloco de Esquerda defende:

• A transformação do regime do IRS para um efectivo englobamento, com o essencial dos rendimentos a serem tratados da mesma forma, com a simplificação e redução do sistema de deduções e benefícios ao estritamente necessário nas despesas de saúde e educação e com maior progressividade fiscal (criação de um novo escalão de 45%); Maior simplificação do regime com a criação de mais um escalão de rendimentos resulta numa ostensiva incongruência, para além de ser inócua em termos de receita tributária e em ostensivo contra-ciclo com a fiscalidade europeia, nomeadamente dos nossos concorrentes de Leste.

• Nenhuma nova redução do IRC, excepto em regime excepcional para empresas no interior ou que contratualizem a longo prazo a criação de postos de trabalho permanentes; Em contra-ciclo com a necessária competitividade do nosso sistema fiscal.

• Um Imposto de Solidariedade sobre as Grandes Fortunas, para financiar a segurança social; Uma espécie de solidarity tax on wealth, mas que aplicada deveria prever um limite como em França - 50% - sob pena de cairmos no Estado - Confiscador.

• O Estado português deve propor, na União Europeia, a eliminação de todos os offshores europeus, que são predominantes nos movimentos financeiros mundiais. Pelo seu lado, deve eliminar a zona franca financeira da Madeira e abolir o sigilo bancário, permitindo o acesso automático da administração a todas as contas; A maior das demagogias - a perda de receita tributária originada pela Zona Franca da Madeira -, porquanto encerrando-se esta, haveria um imediato efeito de deslocação das entidades para fora do território português.

• Deve ser introduzido um imposto sucessório acima dos quinhentos mil euros; Choca com os valores familiares.

• O IVA deve ser reduzido, interrompendo e revertendo o aumento da regressividade fiscal; Não depende do Estado Português - imposto de matriz comunitária.

• Deve ser aniquilado o regime de excepção para a especulação financeira, tributando com englobamento todas as mais-valias bolsistas; Concordo com a entorse, mas entendo que deveria ser afastado a exclusão de tributação do artigo 10.º, n.2, tributando-se todas as mais-valias mobiliárias à tx especial de 10%, previsto no art. 72.º, ambos do Código do IRS.

• Os bónus, prémios e indemnizações milionárias devem ser tributadas excepcionalmente; Regime adoptado esta semana (ver post do dia 7 de Setembro)

• Devem ser eliminados integralmente todos os incentivos fiscais aos produtos privados de poupança para a reforma ou às despesas em educação ou de saúde, nas áreas em que haja oferta pública; O maior tiro no pé, a classe média será a principal prejudicada, a sua adopção dependeria da redução de taxas, algo olvidado pelo programa.

• Os fundos de pensões constituídos pelas poupanças obrigatórias de trabalhadores
devem ser submetidos a um regime de prudência que exclua a especulação; Depende do tipo de risco associado.

• Os pagamentos em espécie devem ser tributados (como o usufruto de viaturas de
serviço e o uso livre de telemóveis). Os rendimentos em espécie, já são tributados, desde que constituam para o respectivo beneficiário uma vantagem económica (viaturas dependem de acordo escrito).

(...)

RETIRADO DO PROGRAMA DO BLOCO DE ESQUERDA

Diário da Republica nº 173, Série II, de 07-09-2009

Aviso n.º 15652/2009. D.R. n.º 173, Série II de 2009-09-07
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Secretaria-Geral
Sistema de Normalização Contabilística - Estrutura Conceptual (EC)

Aviso n.º 15653/2009. D.R. n.º 173, Série II de 2009-09-07
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Secretaria-Geral
Sistema de Normalização Contabilística - Norma Interpretativa 1

Aviso n.º 15654/2009. D.R. n.º 173, Série II de 2009-09-07
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Secretaria-Geral
Sistema de normalização contabilística - norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades

Aviso n.º 15655/2009. D.R. n.º 173, Série II de 2009-09-07
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Secretaria-Geral
Sistema de Normalização Contabilística - Norma Contabilística e de relato financeiro 1

segunda-feira, setembro 07, 2009

Regime de Tributação das Indemnizações por Cessação de Funções ou por Rescisão de Contrato antes do Termo

Exmos. Senhores,

Os meus estimados cumprimentos,

Gostaria de partilhar que da leitura da proposta de Lei supra-referida, nomeadamente da sua exposição de motivos, resultaram-me algumas dúvidas, nomeadamente:

1) Quando se refere na exposição de motivos que "Este regime não se aplica aos prémios por boa gestão ou por concretização de objectivos previamente fixados, sendo que, a este nível, se deverá evoluir para uma prática de fixação dos mesmos numa óptica de médio prazo e não unicamente na lógica do exercício." significa que: - não se aplicará a estas situações a tributação autónoma de 35% em sede de IRC? ou - significa que não se aplicará quer esta nova tributação autónoma, quer ainda o regime de tributação a 100% previsto implementar no artigo 2 n.4 do Código do IRS?

2) O regime de tributação a 100% previsto implementar no artigo 2.º n.4 do Código do IRS visa aplicar-se, sem excepção, a todas as quantias recebidas pelos gestores, administradores e gerentes? Incluindo aquelas a que teriam direito até ao fim do mandato, nos termos do Código das Sociedades Comerciais?

3) Da exposição de motivos e do discurso do Exmo. Secretário Estado dos Assuntos Fiscais, é referido que se visa apenas os administradores, gestores e gerentes de pessoas colectivas residentes em território português (o que apontaria para afastar este novo cenário quando fossem entidades não-residentes), mas depois efectuando-se a leitura do artigo 2.º n.4 do Código do IRS nada se indica neste sentido restritivo, tal como actualmente o Código do IRS não distingue. Perante isto, assola-me a dúvida a que entidades se visa aplicar com esta proposta?

4) No artigo 2.º n. 5 da proposta é referido "Para efeitos do referido no número anterior, considera-se também criado um novo vínculo empresarial quando sejam estabelecidas com a entidade com a qual cessaram as relações laborais, comerciais ou de prestação de serviços, por sociedade ou outra entidade em que, pelo menos, 50% do seu capital seja detido (...)" pelo que falta o termo "relações" entre "laborais,(...) comerciais".

Grato pela Vossa Douta Atenção,

Estimados Cumprimentos,

Miguel Primaz

Este e-mail foi enviado ao cuidado do SEAF aquando do conhecimento da Proposta de Lei nº 294X (GOV), que visava instituir o regime de tributação das indemnizações por cessação de funções ou por rescisão de contrato antes do termo.

Como se vê, hoje da Lei n.º 100/2009 de 7 de Setembro, o seu conteúdo em nada serviu para uma melhoria da compreensão do regime e da própria linguagem jurídica utilizada, o que nada abona a favor do sistema fiscal.

Diário da República n.º 173, Série I de 2009-09-07

Portaria n.º 986/2009. D.R. n.º 173, Série I de 2009-09-07

Ministério das Finanças e da Administração Pública Aprova os modelos de demonstrações financeiras

Portaria n.º 987/2009. D.R. n.º 173, Série I de 2009-09-07

Ministério das Finanças e da Administração Pública Aprova o modelo da declaração recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias e as respectivas instruções de preenchimento

Portaria n.º 988/2009. D.R. n.º 173, Série I de 2009-09-07


Ministério das Finanças e da Administração Pública
Aprova o novo modelo da declaração periódica de IVA a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e respectivas instruções de preenchimento

Lei n.º 100/2009

Lei n.º 100/2009. D.R. n.º 173, Série I de 2009-09-07
Assembleia da República

Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, por forma a criar um regime de tributação das indemnizações por cessação de funções ou por rescisão de um contrato antes do termo auferidas por administradores, gestores e gerentes de pessoas colectivas residentes em território português.

domingo, setembro 06, 2009

Coima - Reversão - Responsabilidade Civil Extracontratual

I - Sendo a responsabilidade dos devedores subsidiários pelas dívidas por coimas da sociedade originária devedora uma responsabilidade de natureza civil extracontratual e não uma responsabilidade pelo pagamento de coimas, a cobrança destas dívidas de responsabilidade civil não figuram entre as dívidas que podem ser cobradas através do processo de execução fiscal, uma vez que tal cobrança não está prevista no predito artº 148º do CPPT.

II - Deste modo, não pode haver reversão.

sábado, setembro 05, 2009

Madeira - Trust

Decree Law No 352/88 & Decree Law No 149/94 deal with the registration and management of offshore trusts whereas Decree Law 264/90 concerns authorization by government of trust corporations and branches.

Portuguese residents cannot use Madeira offshore trusts. The law forbids a trust to hold immovable property situated in Portugal and to have either a settlor or a beneficiary who is a Portuguese resident . All trust property should be based outside Portugal and all trust income should be derived from non-Portuguese sources if the favorable taxation regime governing entities licensed to operate under the Free Trade Zone Legislation of Madeira is to apply.
Where trust income arises in Portugal it is taxable in the hands of the trustees as if the trustees were both legally and beneficially entitled to the income. The reasoning behind this principle is that Portuguese law does not recognize the concept of a trust and so does not recognize the distinction between legal and beneficial ownership for the purposes of taxation. By way of exception income arising through investments made through companies licensed to operate under the Free Trade Zone Legislation of Madeira is not considered to have arisen within Portugal for tax purposes.

For a Madeira trust to be valid it must satisfy the following criteria:
The trust must pass the 3 tests of certainty of intention, certainty of objects and certainty and identification of the beneficiaries;
The settlor, the trustees, the beneficiaries and the assets settled by the trust must all be identified in the trust deed;
The trust period must be specified.
A power to accumulate income must be specified in the deed;
The trust deed must stipulate a foreign proper law governing the validity, interpretation and administration of the settlement;
The trust deed must set out the trustees powers of investment, the rights and obligations of trustees and the relationships between trustees and beneficiaries including any personal liability arising.
Re-domiciliation: Trusts that are created in or transferred to Madeira may emigrate without prior authorization by exchanging the law governing the trust with the law of the foreign jurisdiction to which the trust is going to migrate.
Change of Proper Law: The trust deed can reserve the right to change the proper law governing the validity, interpretation & administration of the trust at any future point in time
Creation of a Madeira Trust: a Madeira offshore trust is brought into existence by the execution of a notarial trust deed in front of a public notary.
Provisions protecting Confidentiality: There are a number of provisions that protect trust confidentiality:
Although an offshore trust must be registered in the private Trust registry located in the Madeira free trade zone neither the trust deed nor the names of beneficiaries and settlor need be registered;
A trustee who is opening a bank account on behalf of a trust does not need to disclose the names of the beneficiaries to the bank although the bank may require such details for the purposes of its internal controls;
The exchange of information agreements contained in double taxation treaties only allow for the disclosure of information relating to drugs or weapons trafficking;
European Union directives as transposed on the Islands do require the local authorities to co-operate in matters relating to drug trafficking, weapons trafficking and money laundering but do not require the local authorities to cooperate with foreign investigators in matters of tax evasion;
Disclosure of the details of a trust is only allowed pursuant to a court order (See Article 11 of Decree Law No 264/90). An unauthorized breach of the confidentiality provisions contained in article 11 will result in criminal sanctions.

Unit Trusts
There are no unit trusts in Portugal or Madeira.

Source: LOWTAX

sexta-feira, setembro 04, 2009

quinta-feira, setembro 03, 2009

Directriz de Revisão / Auditoria 841

1. As entradas para o capital das sociedades, quer aquando da constituição quer em futuros aumentos, podem ser realizadas por duas formas: ou em dinheiro ou em bens diferentes de dinheiro (entradas em espécie).

2. Quanto às entradas em dinheiro estas podem:

- ter por objectivo a realização de capital, mediante entregas antecipadas, imediatas ou diferidas;
- ter tido inicialmente objectivo diferente, designadamente prestação suplementar ou acessória, empréstimo, suprimento, adiantamento, abono, avanço, etc., sendo posteriormente utilizadas para a realização de capital.

3. A expressão "entradas em espécie" tem um âmbito bastante lato abrangendo:

- terrenos, edifícios, equipamentos fabris, mobiliário, viaturas e outro material de transporte,
mercadorias, matérias primas, produtos, etc.;
- direitos de crédito, títulos e partes sociais, etc.;
- marcas, patentes, alvarás, direitos de propriedade e de arrendamento, e até mesmo o
trespasse (ver Directriz Contabilística n.º 12 - Conceito Contabilístico de trespasse);
e/ou
- outros activos ou conjuntos de activos e passivos (quando a diferença for positiva).

(...)
Não se está em presença de uma efectiva entrada em espécie, quando se pretende realizar capital com créditos provenientes de entradas em dinheiro que inicialmente tenham tido, ou não, objectivo diferente. Esta situação não está abrangida pelo art.º 28.º do CSC, mas no entanto, e se for solicitado, poderá ser elaborada declaração comprovativa (ver modelo 3). Tal declaração será elaborada pelo próprio revisor responsável pelo exame e certificação legal das contas, não carecendo de verificação especial, uma vez que se insere no âmbito normal do seu trabalho.
Quando a sociedade não estiver sujeita a revisão legal das contas, o revisor designado limitar-se-á a verificar os movimentos financeiros subjacentes e a elaborar aquela declaração.

Face ao exposto, na conversão de suprimentos, prestações acessórias ou suplementares em capital social, não deverá haver lugar à incidência de imposto do selo, em razão da natureza em causa da operação ser diferente duma entrada em espécie, não se aplicando nessa medida, a rubrica 26.3 da Tabela Geral do CIS. Todavia, esta questão ainda não é pacífica, faltando notoriamente um ruling da A.F..

quarta-feira, setembro 02, 2009

Tax Competition in Switzerland

Tax Competition in Switzerland

OCDE - Fiscal Network
Expert Meeting 2008 in Vienna

Dr. Roland Fischer
Head of Government Finance Statistics
Swiss Federal Finance Administration

terça-feira, setembro 01, 2009

Diário da República - Novidades Fiscais


Aprova medidas de derrogação do sigilo bancário, bem como a tributação a uma taxa especial dos acréscimos patrimoniais injustificados superiores a (euro) 100 000, procedendo a alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, à décima nona alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e à décima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.

segunda-feira, agosto 31, 2009

Diário da República - Novidades Fiscais


Procede à primeira alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alargando a possibilidade de benefício da consignação de 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares por igrejas e comunidades religiosas e por instituições particulares de solidariedade social.

Portaria n.º 972/2009. D.R. n.º 168, Série I de 2009-08-31
Ministério das Finanças e da Administração Pública

Regulamenta o novo regime jurídico das informações vinculativas.

domingo, agosto 30, 2009

Imposto do Selo - Crédito ao Consumo

Imposto do Selo - Crédito ao Consumo

Data: 09/07/2009

Orador: : Dr. João Espanha
Advogado Especialista em Direito Fiscal, Espanha e Associados - Sociedade de Advogados Local: AFP-Secção Regional do Porto

Ver Documentação

sábado, agosto 29, 2009

Series LLC - Raises Serious State Tax Questions

The few series LLC laws currently in existence generally allow treatment of each series as a separate entity for state law purposes; whether the series will be treated as a separate entity for federal and state tax purposes remains murky.
The list of "limited liability entities"[LLEs] available under state law continues to expand faster than federal and state taxing authorities can issue guidance on how those entities should be treated for various tax purposes. Since the first limited liability company (LLC) statutes were enacted, we have also witnessed the rapid development of other LLEs such as limited liability partnerships and limited liability limited partnerships. While questions still remain about the taxation of these LLEs, a relatively new entity is starting to gain attention-the "series LLC."
By: Michael W. McLoughlin
Morrison & Foerster LLP
New York, New York

sexta-feira, agosto 14, 2009

Switzerland and Qatar initial double taxation agreement

Switzerland and Qatar have concluded negotiations on a double taxation agreement (DTA). The initialled agreement also comprises an article on administrative assistance in accordance with Art. 26 of the OECD Model Convention. The DTA contains solutions which are favourable for developing bilateral economic relations.

Federal Department of Finance

sábado, junho 27, 2009

Severance payments made to management

A proposal for a new tax regime applicable to severance payments made to management and supervisory board members resident for tax purposes in Portugal has been submitted for approval of the Parliament.
We highlight the following aspects of that proposal:
• Payments made as a result of cessation of functions or termination of the labour contract before it expires will be fully subject to income tax.
• Autonomous corporate income tax, at the rate of 35%, will be due on the referred severance payments, unless they result from productivity goals established in a previous agreement.
In addition, a payment due for cessation of employment by mutual agreement may become subject to Social Security contributions if the individual is entitled to the state unemployment subsidy.

quinta-feira, abril 16, 2009

New guidelines for repo transactions and securities lending

The Austrian ministry of finance has recently issued new guidelines on the tax treatment of securities lending and repo transactions.
Traditional tax treatment
According to the traditional
Austrian tax administration practice, the sale of securities by a repo seller results in the transfer of economic ownership in the securities from the repo seller to the repo buyer, also where the parties have agreed upon a true repurchase agreement. Consequently, the repo buyer is considered the economic owner of the securities and the beneficial owner of the interest or dividends derived there from.

quarta-feira, abril 15, 2009

Relatório de Combate à Fraude e Evasão Fiscais de 2008

O Programa do XVII Governo Constitucional elegeu, entre outros objectivos primordiais, em sede de consolidação orçamental e, de igual modo, no âmbito do fomento de uma maior transparência e justiça fiscais, o reforço da eficácia do combate à fraude e evasão fiscais.
A importância socio-económica do combate à fraude e evasão fiscais manifesta-se pela afirmação clara do empenho demonstrado por parte da acção governativa nos últimos anos nesta sede, como também, pela crescente consciencialização dos cidadãos em geral acerca dos malefícios que advêm da distorção da concorrência, da lesão da equidade e justiça fiscais e, em última análise, da própria delapidação dos recursos públicos, obviando a afectação desses mesmos recursos para a criação de riqueza e de emprego.
Deste modo, por imperativo legal emanado da Lei do Orçamento de Estado para 2009 (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro), mais precisamente, em cumprimento do disposto no artigo 124.º, procede-se à elaboração do presente relatório sobre a evolução do combate à fraude e evasão fiscais.

domingo, abril 12, 2009

Retroactividade da Norma Fiscal

De harmonia com o critério adoptado pela Comissão Constitucional, o Tribunal Constitucional tem considerado que o legislador não poderá nunca impor "a retroactividade em termos que choquem a consciência jurídica e frustrem as expectativas fundadas dos contribuintes, cuja defesa constitui um dos princípios do Estado de direito social" (formulação do Parecer nº 25/81 da Comissão Constitucional, reproduzida no acórdão nº 409/89, in Acórdãos cit., 13º vol., tomo II, pág. 1176), isto é, a retroactividade não poderá ser qualificada como arbitrária, intolerável, opressiva, ou envolver uma "violação demasiado acentuada" do princípio da confiança do contribuinte. Em contrapartida, "a retroactividade tributária terá o beneplácito constitucional sempre que razões de interesse geral a reclamem e o encargo para o contribuinte se não mostrar desproporcionado - e mais ainda o terá se tal encargo aparecia aos olhos do contribuinte como verosímil ou mesmo como provável" (formulação do Parecer da Comissão Constitucional nº 14/82 referido igualmente no acórdão nº 37/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 103, de 3 de Maio de 1996, onde se identificam as decisões anteriores do Tribunal Constitucional; vejam-se ainda os acórdãos nºs. 410/95 e 1006/96, in Diário da República, II Série, nº 265, de 16 de Novembro de 1995 e nº 286, de 11 de Dezembro de 1996, e sobre esta jurisprudência, por último, J. M. Cardoso da Costa, O Enquadramento Constitucional do Direito dos Impostos em Portugal: a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, em Perspectivas Constitucionais - Nos 20 Anos da Constituição de 1976, ob., colect., II, Coimbra, 1997, págs. 415 e segs.).

sábado, abril 11, 2009

Foundation for International Taxation

The Foundation for International Taxation (FIT) is a registered charitable trust in India established to promote the knowledge and understanding of international taxation. It was set up in January 2006 by Professor Roy Rohatgi along with a group of leading tax professionals in the country. As from 2006, the well–known annual International Taxation Conference Conference in Mumbai (Bombay), started in 1995, is run by the Foundation. Besides this conference, the Foundation for International Taxation plans to promote the knowledge and study of international and comparative tax laws through research, training, publications and allied activities dealing with international tax issues.

sexta-feira, abril 10, 2009

IRC - Juros e Royalties

IRC - Juros e Royalties (Artigo 80º, nº 4, alínea g), Artigo 89º-A, Artigo 90º-A, nºs 2 a 6)

Foi publicada a Circular Nº 5/2009 de 1/04 com o objectivo de proceder à divulgação dos formulários ora aprovados destinados à redução da taxa de retenção na fonte de imposto e ao reembolso parcial de imposto retido na fonte, relativamente a pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de diferentes Estados membros da União Europeia (regime previsto na Directiva nº 2003/49/CE, do Conselho, de 03 de Junho, transposta para o direito interno pelo Decreto Lei n.º 34/2005, de 17 de Fevereiro) e, bem assim, ao esclarecimento de dúvidas suscitadas pela respectiva entrada em vigor e ainda ao estabelecimento de regras transitórias na sua aplicação.
(...)

sábado, abril 04, 2009

Following G20 OECD delivers on tax pledge

02-Apr-2009
Following the G20 meeting and communiqué, the OECD Secretariat has provided a detailed report on progress by financial centres around the world towards implementation of an internationally agreed standard on exchange of information for tax purposes.
Following G20 OECD delivers on tax pledge
02/04/2009 - Following the G20 meeting and communiqué, the OECD Secretariat has provided a detailed report on progress by financial centres around the world towards implementation of an internationally agreed standard on exchange of information for tax purposes. The report
available here consists of four parts:
jurisdictions that have substantially implemented the internationally agreed tax standard.
tax havens that have committed to the internationally agreed tax standard but have not yet substantially implemented it.
other financial centres that have committed to the internationally agreed tax standard but have not yet substantially implemented it.
jurisdictions that have not committed to implement the internationally agreed tax standard.
Welcoming the outcome of the G20 meeting, OECD Secretary General Angel Gurria said “recent developments reinforce the status of the OECD standard as the international benchmark and represent significant steps towards a level playing field. We now have an ambitious agenda, that the OECD is well placed to deliver on. I am confident that we can turn these new commitments into concrete actions to strengthen the integrity and transparency of the financial system”.
OECD’s Future Challenges:
1. Achieving a rapid and effective implementation of standards: Many of these commitments will require legislative changes and the negotiation of specific bilateral agreements in order to become effective, and the OECD stands ready to assist jurisdictions in their implementation.
2. Speeding up the negotiations of tax information exchange agreements (TIEAs): Small tax havens lack the resources to enter into negotiations with a large number of countries. The OECD’s 2002 Model Agreement on Exchange of Information on Tax Matters sets out an option for multilateral rather than bilateral TIEAs that the OECD intends to explore over the coming weeks. The OECD is also examining how the Nordic experience of multilateral negotiations leading to simultaneous bilateral agreements could be adopted more widely.
3. Extending the scope and role of the OECD’s action: The OECD Global Forum currently encompasses more than 80 jurisdictions and carries out self reviews and peer reviews to assess progress in implementation of the standard.
The time has now come to re-examine the membership, the architecture and the role of the Global Forum in setting standards and evaluating progress. The Global Forum will undertake more robust reviews, to strengthen the implementation of the standard.
Background
The report produced following the G20 meeting, reflects the results of more than a decade of OECD work to bring greater openness and transparency to cross-border financial services.
The internationally agreed standard, developed by OECD and non-OECD countries in the context of the OECD’s Global Forum on Taxation and endorsed by G20 Finance Ministers in 2004 and by the UN Committee of Experts on International Co-operation in Tax Matters in October 2008, requires exchange of information on request in all tax matters for the administration and enforcement of domestic tax law without regard to a domestic tax interest requirement or bank secrecy for tax purposes. It also provides for extensive safeguards to protect the confidentiality of the information exchanged.
The OECD works with its 30 member countries and with others to develop sound policy frameworks for the governance of the world economy. It plays a leading role in such areas as tax policy, competition policy, cross-border investment, corporate governance and the fight against corruption.
The OECD’s work on the issues of transparency and exchange of information in tax matters was given new impetus by the G20 process begun at the November 2008 summit meeting in Washington, D.C.
Further information
A progress report on the jurisdictions surveyed can be found
here.

Visit the OECD's site on tax evasion -
www.oecd.org/tax/evasion

quarta-feira, abril 01, 2009

Lei n.º 15/2009. D.R. n.º 64, Série I de 2009-04-01


Assembleia da República
Aprova o regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias

quinta-feira, fevereiro 19, 2009

Conferência "Opções Estruturantes para o IRS"

CONFERÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO FISCAL PORTUGUESA
SECÇÃO REGIONAL DO PORTO
Caros Associados e Amigos,

A Associação Fiscal Portuguesa tem a honra de os convidar para a conferência mensal da Secção Regional do Porto e que vai ter como Orador Convidado o Senhor Dr. Manuel Faustino, Vice-Presidente da nossa Associação, Técnico Consultor do Banco de Portugal e ex-Director de Serviços do IRS.

O tema desta sessão será o seguinte “OPÇÕES ESTRUTURANTES PARA O IRS”.

A conferência decorrerá no Palacete dos Viscondes de Balsemão, Praça Carlos Alberto, 71, Vitória, Porto, e vai realizar-se no dia 19 de Fevereiro pelas 18 horas.

Será um prazer contar com a sua presença!

Com os melhores cumprimentos,

O Presidente da Associação Fiscal Portuguesa
Dr. Rogério M. Fernandes Ferreira

NOTA: A participação na conferência está sujeita a inscrição prévia para todos os participantes, mediante resposta a este e-mail com preenchimento do boletim abaixo, envio via fax ou, em alternativa, inscrição no site da AFP, em “Eventos e Iniciativas/Calendário”.

Telefones: 213 467 494 / 961 327 671 Fax: 213 224 051

E-mail: afp@afp.pt afiscalp@sapo.pt
www.afp.pt

segunda-feira, fevereiro 16, 2009

"Lista negra" da OCDE: os maus da fita são só 3?

Quando, em 2000, arrancou com a publicação de uma lista identificando os paraísos fiscais mais perigosos para o sistema financeiro mundial, a OCDE apontou 35 casos.
Nove anos depois, só lá estão três. O que justifica este emagrecimento? "A pressão política da administração Bush", responde António Carlos Santos, ex-secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que na altura acompanhou algumas reuniões no seio da organização.
Na fase inicial, havia três critérios, cumulativos, para distinguir os "offshores" "maus" (que iam parar à lista negra) dos "bons": taxas de tributação muito baixas ou inexistentes; recusa de troca de informações com outros Estados; e não se exigir que os contribuintes que beneficiam das taxas mais reduzidas tenham uma actividade económica real de produção de lucros (um indício que o território facilita a evasão fiscal, já que aceita que lucros gerados no exterior sejam considerados como tendo sido gerados no seu território).
Com a administração Bush no poder, os republicanos levantaram objecções sobre a alegada rigidez dos critérios, e eles deixaram de ser levados à risca. "Quando o representante dos EUA propôs que se deixasse de exigir aos "offshores" a existência de uma actividade económica real ficou tudo em silêncio.
Era uma machadada no sistema", recorda António Carlos Santos. E como é que um país sozinho pode minar as regras aceites por mais 29 Estados? "A um país como os EUA, basta-lhe dizer que não cumpre", explica.

terça-feira, janeiro 20, 2009

UK Taxation of Foreign Profits

On 9 December 2008, the Government published draft legislation on the taxation of foreign profits. This is the latest development in an ongoing consultation which formally started in June 2007 when HM Treasury and HMRC published a joint discussion document entitled the "Taxation of the foreign profits of companies".
Click here for our client briefing note on the proposals outlined in this discussion document. As part of the Pre-Budget Report (PBR) 2008, the Government provided a further outline of its proposals and promised to publish draft legislation shortly thereafter. Click here for our client briefing note on the key points from the PBR announcement.(...)

segunda-feira, janeiro 19, 2009

OECD Reports on Portfolio Investments

The OECD has released two reports for consideration dealing with (i) the availability of Treaty benefits to collective investment vehicles (CIVs) and their investors and (ii) portfolio holdings more generally.

The first report, on the “
Granting of Treaty Benefits with respect to the Income of Collective Investment Vehicles”, includes a comprehensive set of recommendations with respect to the legal and policy issues relating specifically to CIVs (i.e. the extent to which either the vehicles or their investors are entitled to treaty benefits). The Report analyses the technical questions of whether a CIV should be considered a “person”, a “resident of a Contracting State” and the “beneficial owner” of the income it receives under treaties that, like the OECD Model Convention, do not include a specific provision dealing with CIVs (i.e. the vast majority of existing treaties). Further, the Report includes proposed changes to the Commentary on the Model Convention to reflect the conclusions of the Report.

The second report, on “
Possible Improvements to Procedures for Tax Relief for Cross-Border Investors”, discusses the procedural problems in claiming treaty benefits faced by portfolio investors more generally and makes a number of recommendations on “best practices” regarding procedures for making and granting claims for treaty benefits for intermediated structures. The objective of the work on best practices is two-fold: (i) to develop systems that are as efficient as possible, in order to minimise administrative costs and allocate the costs to the appropriate parties; and (ii) to identify solutions that might address the need for tax administrations to ensure proper compliance with tax obligations, from the perspective of both source and residence countries.

terça-feira, novembro 11, 2008

ACE - Agrupamentos Complementares de Empresas (IVA)

Os agrupamentos complementares de empresas (ACE's) são entes dotados de personalidade jurídica, distinta da dos seus membros, que não prosseguem, em regra, fins lucrativos, e que, através da prestação de serviços àqueles, visam criar condições ou realizar tarefas directamente relacionadas com a actividade dos seus membros, em ordem a proporcionar-lhes maior produtividade, eficiência ou outras vantagens económicas.
1.2. Tais prestações de serviços poderão beneficiar da isenção da imposto prevista nos n.?s 23 e 23-A do artigo 9.? do Código do IVA (CIVA), desde que se mostrem satisfeitas determinadas condições, a saber:
a) os ACE's sejam constituídos por membros que exerçam actividades isentas e/ou não sujeitas a IVA;
b) as prestações de serviços sejam directamente necessárias ao exercício da actividade dos seus membros;
c) o valor das contraprestações exigida a estes corresponda ao reembolso exacto da parte das despesas que cabem a cada um deles;
d) o beneficio da isenção não origine distorções de concorrência.
Ofício Circulado 30084/2005, de 2 de Dezembro - DSIVA

quinta-feira, novembro 06, 2008

Tax Policy Decisions Ahead: President-Elect Obama's Call for Change

On November 4, the nation voted to hand over to President-elect Barack Obama, and a strengthened Democratic Congress, the responsibility for shaping the nation's tax and spending policies. Over the course of the campaign, President-elect Obama proposed tax policies that would provide tax relief to low- and middle-income individual taxpayers and restore the higher Clinton-era tax rates for upper-income taxpayers. On corporate taxes, President-elect Obama has not proposed raising rates, but would increase taxes by eliminating targeted incentives and "loopholes"; however, it is largely unclear exactly what proposals he will offer to accomplish this or what the full cost to corporations would be. That is an item to continue watching in the coming months and years.
As President-elect Obama steps into his new role, the United States faces significant fiscal, budget and economic challenges. These challenges will limit the government's ability to tax and spend. How, when and the extent to which President-elect Obama can pursue his tax program will very much depend on the pace of economic recovery.
In "Tax Policy Decisions Ahead: President-Elect Obama's Call for Change," Deloitte's Tax Policy Group summarizes the broad tax proposals made by President-elect Obama on the campaign trail, and the challenges of moving his agenda through Congress. It then analyzes proposed tax changes more closely and offers insight on how corporate and individual taxpayers can prepare for changes that may come.

sábado, agosto 23, 2008

Mexico: SAT Has New Powers to Disregard “Simulated” Transactions

New rules that entered into effect on 1 January 2008 allow the Mexican tax administration (SAT) to disregard certain transactions and assess tax on what the SAT determines to be the “real” transaction, so that such transactions result in the “appropriate” tax effect. According to article 213 of the Mexican Income Tax Law (MITL), the tax authorities may conclude that a particular transaction has been fabricated or “simulated” and tax the operation in accordance with the “real” transaction; the scope of the legislation provides that such a determination may be made during the course of a normal audit, for purposes of the preferential tax regime rules, and to determine Mexican-source income. (...)

terça-feira, agosto 05, 2008

OECD says transfer pricing guidelines should be applied to permanent establishments

The OECD's transfer pricing guidelines for application to separate but associated enterprises should apply in the attribution of profits to permanent establishments (PEs), said a report by the organisation.
The report, approved by the OECD Council on July 17, said the profits of a PE should be determined by applying by analogy the OECD's transfer pricing guidelines' arm's-length principle, including its comparability analysis, to dealings between the PE and the rest of the enterprise to which it belongs and by pricing in accordance with the guidelines any transactions with associated enterprises attributed to the PE.
The OECD's committee on fiscal affairs will adopt the report in two stages to provide tax administrations and taxpayers with maximum certainty as to how profits should be attributed to PEs under both existing and future treaties.
The organisation has begun work on a new version of article 7 of its
Model Tax Convention on Income and Capital - the principles for attributing profits to a PE - which will reflect the conclusions of the report. The revised article 7 will appear in the next update to the Model Tax Convention and will be used in the negotiation of new treaties and in amendments to existing treaties.

INTERNATIONAL TAX REVIEW

Ac. 57/95 do Tribunal Constitucional

Processo: n.º 405/88. Requerentes: Um Grupo de Deputados e o Provedor de Justiça. Relator: Conselheiro Alves Correia. Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional: I — Relatório 1 — Um grupo de deputados do Partido Comunista Português requereu ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição (versão decorrente da Lei Constitucional n.º 1/82) e do artigo 51.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas dos artigos 12.º, alíneas a) e b), 13.º, 11.º, n.os 1 e 2, 6.º, n.º 3, e 14.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 106/88, de 17 de Setembro — lei que autorizou o Governo a aprovar os diplomas reguladores do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e legislação complementar. O pedido alicerça-se nos seguintes fundamentos: (...)

Transfer Pricing Guidelines for Multinational Enterprises and Tax Administrations

1. O papel das empresas multinacionais no comércio mundial sofreu ao longo dos últimos vinte anos um desenvolvimento espectacular, que tem a ver, em parte, com a integração cada vez mais estreita das economias nacionais e com o progresso tecnológico, designadamente no domínio das comunicações. O crescimento das empresas multinacionais coloca problemas cada vez mais complexos às Administrações Fiscais e às próprias empresas multinacionais, dado que as normas de tributação destas empresas, que diferem consoante os países, não podem ser consideradas isoladamente, devendo ser analisadas num contexto internacional mais vasto.
2. Estes problemas resultam essencialmente da dificuldade prática que coloca, às empresas multinacionais e às Administrações Fiscais, a determinação das receitas e das despesas de uma sociedade ou de um estabelecimento estável que façam parte de um grupo multinacional, e que deveriam ser tomadas em consideração por uma autoridade fiscal, sobretudo quando se verifique uma forte integração das actividades do grupo multinacional.
3. Na perspectiva das empresas multinacionais, a necessidade de dar cumprimento a obrigações legais e administrativas que podem divergir de um país para outro constitui uma fonte de problemas suplementares. Estas divergências podem traduzir-se para a empresa multinacional numa carga mais gravosa e resultar num custo mais elevado no que concerne ao cumprimento das respectivas obrigações do que para uma empresa similar que opere numa única jurisdição fiscal.

segunda-feira, agosto 04, 2008

VDA - Flash Fiscal

Flash Fiscal - IVA não aceite como custo: Reembolso do IVA ao abrigo da Oitava Directiva
Julho 2008

Global VAT/GST Newsletter - Baker McKenzie

This newsletter provides a quick update into important developments primarily in the field of Global VAT/GST.

Guia de Boas Práticas Fiscais para o Sector da Restauração

O Guia agora disponibilizado resulta da colaboração entre a DGCI e a ARESP e procura destacar os aspectos fiscais mais marcantes na vida de um contribuinte do sector da restauração, constituindo assim, um contributo para um melhor e mais completo esclarecimento dos contribuintes.

domingo, agosto 03, 2008

EU Direct Tax Newsalerts

The EU direct tax newsalerts are issued on an ad hoc basis to provide our clients and other interested parties with the very latest news on the most important ECJ decisions and national developments in Europe in the field of direct taxation. Each newsalert contains a short background to a particular case and an analysis prepared by members of PricewaterhouseCoopers' EU direct tax group (EUDTG).


ECJ decision in the Burda case (C-284/06)

sábado, agosto 02, 2008

IDEFF - Seminário sobre Direito Fiscal Comunitário

O IDEFF organiza, no próximo dia 12 de Setembro, das 18:00 às 20:00, um Seminário dedicado ao tema “Os conceitos de acesso ao mercado (restrição) vs participação no mercado (discriminação)” pelo Doutor Julian Ghosh (Oxford University).

O seminário insere-se no programa de desenvolvimento de estudos e investigação na área do Direito Fiscal Internacional e Comunitário (Ana Paula Dourado/José Almeida Fernandes), o idioma utilizado será o inglês e é aberto a todo o público interessado na matéria.

Inscrição obrigatória com limite de lugares: EUR 150. Condições especiais para alunos de mestrado (gratuito), pós-graduações (EUR 75) e licenciatura (EUR 50).

Inscrições/Contactem-nos em:
ideff@fd.ul.pt
Para quem se inscreva em Agosto a confirmação da inscrição será dada no início de Setembro.

A UK Tax Round-up for the period ending 1 August 2008


HMRC have published a consultation document1 and a Revenue & Customs Brief2 proposing changes to the corporation tax rules on late payment of interest between connected parties. This has come about as a result of challenges to these rules under EU Law. The Brief announces immediate and significant changes to HMRC practice.

Restituição do IVA - 8ª Directiva

Tendo sido suscitadas dúvidas sobre o enquadramento fiscal, em sede de IRC, do IVA suportado em resultado de não ser exercido o direito à sua restituição, conferido pela 8ª Directiva do Conselho (79/1072/CEE), de 6 de Dezembro, esclarece-se o seguinte:
1. Ao abrigo da 8ª Directiva do Conselho os sujeitos passivos de IVA estabelecidos em território português têm direito ao reembolso do IVA suportado em operações efectuadas noutros Estados Membros da União Europeia;
2. Sempre que não seja exercido esse direito, o montante do IVA contabilizado como custo não é dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável em IRC, porque não se verifica o requisito de indispensabilidade exigido pelo nº 1 do artigo 23º do respectivo Código;
3. Idêntico tratamento deve ser adoptado na determinação dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos do IRS, por força da remissão prevista no artigo 32º do CIRS.
CIRCULAR 14/2008 - DGCI