segunda-feira, janeiro 04, 2010

Valor Médio de Construção - CIMI

Foi publicada recentemente em Diário da República a Portaria 1456/2009, de 30 de Dezembro, que fixa o valor médio de construção por metro quadrado para vigorar em 2010 nos 482,40 euros por metro quadrado, o que significa estar abaixo dos 487,20 euros definidos anteriormente para 2009 (já de 2006 a 2008 o valor foi de 492 euros).

A importância fiscal do valor médio de construção advém do facto de que é um dos elementos objectivos integrados na fórmula de cálculo do valor patrimonial tributário (VPT) dos prédios urbanos, nomeadamente servindo para apurar o valor base dos prédios edificados (Vc), que é uma das parcelas de cálculo do VPT.

Este valor base dos prédios edificados (Vc) corresponde ao valor médio de construção, por metro quadrado, adicionado do valor do metro quadrado do terreno de implantação fixado em 25% daquele valor. Assim, como o valor por metro quadrado de 2009 era de 487,20 euros, o valor base foi de 609 euros. Ora, como o valor para o próximo ano é de 482,40 euros, o valor base será de 603 euros.

Apesar da redução do preço por metro quadrado entre 2009 e 2010 ser mínima, pode ser importante na hora de determinar o período de isenção do pagamento do IMI. No entanto a quebra só deverá sentir-se aquando das notificações das liquidações em 2011.

Esta alteração deverá abranger todos os prédios urbanos cujas declarações modelo n. 1, sejam entregues a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Estas declarações devem ser entregues pelos titulares de imóveis novos (a inscrever na matriz predial pela primeira vez), pelos novos titulares de imóveis já inscritos e ainda não avaliados de acordo com as regras do IMI ou ainda pelos titulares de imóveis que, não sendo novos, nunca foram avaliados e inscritos na matriz predial urbana (prédios omissos).

Quanto aos prédios já avaliados anteriormente de acordo com as regras do IMI, poderá ser apresentado um pedido de reavaliação em 2010, desde que a última avaliação tenha decorrido até 31 de Dezembro de 2006, já que a lei estipula um período de três anos entre as avaliações de um determinado prédio, garantindo deste modo a estabilidade das matrizes prediais urbanas.

domingo, janeiro 03, 2010

Créditos Incobráveis - IVA

Enquadramento fiscal da recuperação de valores de IVA referentes a créditos incobráveis:
Negrito
A. Artigo 78.º n. 7 Código do IVA

Os sujeitos passivos podem deduzir o IVA respeitante a créditos considerados incobráveis, que estejam nas seguintes condições:

a) créditos em processo de execução após o registo da suspensão de instância, a que se refere a alínea c) do n. 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil;

b) créditos em processo de insolvência quando a mesma seja decretada (a Administração Fiscal tem defendido a necessidade do sujeito passivo ter na sua posse a certidão do tribunal que comprove que a sentença de insolvência transitou em julgado, bem como a prova de ter reclamado os respectivos créditos).

B. Artigo 78.º n. 8 Código do IVA

Para além destas duas situações, os sujeitos passivos podem deduzir ainda o IVA, nas seguintes condições e desde que o valor global dos créditos, o valor global do imposto a deduzir, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências encontrem-se documentalmente comprovadas e certificadas por um revisor oficial de contas:

a) O valor do crédito não seja superior a € 750, IVA incluído, a mora do pagamento se prolongue para além de seis meses e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução;

b) Os créditos sejam superiores a € 750 e inferiores a € 8000, IVA incluído, quando o devedor, sendo um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não conferem o direito à dedução, conste no registo informático de execuções como executado contra quem foi movido processo de execução anterior entretanto suspenso ou extinto por não terem sido encontrados bens penhoráveis;

c) Os créditos sejam superiores a € 750 e inferiores a € 8000, IVA incluído, tenha havido aposição de fórmula executória em processo de injunção ou reconhecimento em acção de condenação e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução;

d) Os créditos sejam inferiores a € 6000, IVA incluído, deles sendo devedor sujeito passivo com direito à dedução e tenham sido reconhecidos em acção de condenação ou reclamados em processo de execução e o devedor tenha sido citado editalmente.

e) Os créditos sejam superiores a € 750 e inferiores a € 8000, IVA incluído, quando o devedor, sendo um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não conferem direito a dedução, conste da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis no momento da dedução.

O disposto neste n.º 8 do artigo 71.º do Código do IVA não é aplicável quando estejam em causa transmissões de bens ou prestações de serviços cujo adquirente ou destinatário constasse, no momento da realização da operação, da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis, pelo que atendendo a esta norma, deve haver uma observância prévia da lista pública de execuções, sob pena de recair sobre o sujeito passivo o ónus de não ter cumprido esse procedimento, ao ficar impedido de deduzir o IVA de créditos incobráveis relativos a adquirentes ou destinatários presentes na referida lista.

Por outro lado, nos dois casos apresentados primeiramente (processo de execução suspenso e insolvência) e no caso supra - referido da alínea d) do n. 8 do artigo 71.º do Código do IVA, deve ser comunicado ao adquirente do bem ou serviço, que seja um sujeito passivo do imposto, a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de rectificação da dedução inicialmente efectuada.

Nos casos em que se verificar a recuperação dos créditos, total ou parcialmente, os sujeitos passivos são obrigados a proceder à entrega do imposto, no período em que se verificar o seu recebimento, sem observância, neste caso, dos prazos previstos de caducidade.

Em termos procedimentais, a certificação feita pelo Revisor Oficial de Contas, deixou de ser entregue juntamente com a fotocópia da declaração na direcção distrital de finanças da área da residência ou sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável, para, juntamente com os documentos e comunicações a que se refere o artigo 78.º n. 16 do Código do IVA, passar a integrar o "dossier fiscal" previsto no artigo 121º do Código do IRC e no artigo 129º do Código do IRS.

Na posse dos documentos adequados, essa dedução do imposto pode ser efectuada, sem qualquer outra formalidade que não seja a inserção dos respectivos montantes a deduzir na declaração periódica, bem como a sua normal contabilização.

Por fim, atente-se que o IVA contido em todos os créditos considerados incobráveis, tem um prazo de 4 anos para ser regularizado, conforme refere o artigo 98.º n. 2 do Código do IVA. No entanto, o início da contagem deste prazo não é uma questão linear, porquanto existem posições da Administração Fiscal a defender o início da contagem quando tiverem reunidos os requisitos objectivos para tal (ex. sentença de insolvência) e existem outras posições a defender que os quatro anos contam-se da data da liquidação das respectivas facturas (e que foram consideradas incobráveis).

sábado, janeiro 02, 2010

VAT Package enters into force on January 1 2010: Commission adopts new implementing measures

From 1 January 2010, the new "VAT Package" enters into force across the EU, including new provisions which will see VAT for business-to-business services paid in the country of consumption rather than the country where the supplier is located, while for business-to-consumer services, VAT will continue to be paid in the Member State in which the supplier is established. In preparation for the entry into force of these new rules, the Commission today adopted a proposal on implementing measures for the VAT Directive 2006/112, which includes a number of measures related to the VAT Package, in particular to prevent situations of double taxation that could arise as a result of diverging interpretations of the new rules. For example, there are guidelines for suppliers on establishing the location and tax status of the customer, as this will determine the rate of VAT that must be paid.
Other guidelines focus on the provisions within the VAT Package which complement or provide exceptions to these general new rules. The VAT Package, which was adopted by Member States at the ECOFIN Council in February 2008 (see IP/08/208), also provides for a faster, more effective electronic procedure for businesses to reclaim the VAT that they pay in a Member State other than the one in which they are established.
For more information, see: http://ec.europa.eu/taxation_customs/index_en.htm

sexta-feira, janeiro 01, 2010

Happy New Year 2010


"Esperando o Sucesso", Henrique Pousão, 1882, óleo s/tela

quinta-feira, dezembro 03, 2009

Diário da República, 2ª Série - N.º 234, 3 de Dezembro de 2009

Acórdão n.º 555/2009. D.R. n.º 234, Série II de 2009-12-03

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma do artigo 177.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações posteriores), quando interpretado no sentido de que o prazo nele fixado tem natureza ordenadora e disciplinar e a sua ultrapassagem não implica, só por si, a extinção do processo de execução fiscal.

Acórdão n.º 554/2009. D.R. n.º 234, Série II de 2009-12-03

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma do n.º 7 do artigo 89.º-A da lei geral tributária (redacção da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro) quando interpretada no sentido de que a forma processual urgente, aí prevista, constitui a única via de impugnação judicial da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto.

quarta-feira, dezembro 02, 2009

Cash Pooling

Cash Flow deve entender-se como o fluxo líquido de tesouraria (Marques, Manuel de Oliveira, 1984) de uma actividade empresarial. Com base nesta afirmação poderemos concluir que os resultados da actividade económica (e de sustentabilidade social) são traduzidos na geração de fluxos financeiros. Assim, a optimização da gestão dos cash flows deve constituir prioridade e pode-se colocar em três níveis:

1) Na gestão de fluxos financeiros propriamente dita;
2) Na gestão das contas bancárias;
3) Na gestão do capital de exploração.
(...)

sábado, novembro 21, 2009

Responsabilidade Civil Subsidiária por Multas e Coimas: a Jurisprudência antes e após o Acórdão do TC nº 129/2009 de 12 de Março - Conferência da AFP

"A Responsabilidade Civil Subsidiária por Multas e Coimas: a Jurisprudência antes e após o Acórdão do TC nº 129/2009 de 12 de Março"

Conferência da AFP na Secção Regional do Porto (Palácio dos Viscondes de Balsemão, Praça Carlos Alberto, 71, Vitória, Porto) no 10 de Dezembro de 2009 pelas 18horas.

Oradora: Dra. Mariana Brandão de Pinho Noites, Mestre em Direito
Apresentação por Dra. Isabel Marques da Silva, Juíza Conselheira do S.T.A. e membro da Direcção da AFP e Dr. Teles Tavares, D.F. Aveiro.

Mais informações

quinta-feira, novembro 19, 2009

Conferência Fiscal na AFP

CONFERÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO FISCAL PORTUGUESA

LISBOA

Caros Associados e Amigos,

A Associação Fiscal Portuguesa tem a honra de os convidar para a conferência mensal em Lisboa e que vai ter como Orador Convidado o Dr. Ricardo da Palma Borges, advogado especialista em Direito Fiscal da Sociedade Ricardo da Palma Borges & Associados.


O tema desta sessão será o seguinte:

“O NOVO REGIME FISCAL DOS RESIDENTES NÃO HABITUAIS”.

Como habitualmente, a conferência decorrerá na Sede da Associação, Salão Nobre, Rua Portas de Santo Antão 89, em Lisboa e vai realizar-se no dia 26 de Novembro pelas 18 horas.

Será um prazer contar com a sua presença!

Com os melhores cumprimentos,

O Presidente da Associação Fiscal Portuguesa

Dr. Rogério M. Fernandes Ferreira

terça-feira, novembro 17, 2009

Mais-Valias Mobiliárias (Antecipando Possíveis Alterações)

Um dos temas recorrentes na fiscalidade portuguesa tem sido qual a opção a seguir quanto ao tratamento a dar às mais-valias mobiliárias obtidas por pessoas singulares, que sejam residentes fiscais em Portugal.
Actualmente, o regime prevê uma tributação a uma taxa especial de 10%, incidente sobre o saldo entre mais e menos-valias realizadas no período de tributação, conforme preceitua o artigo 72.º, n. 4, do Código do IRS.
Simultaneamente, para o caso das acções, prevê-se uma exclusão de tributação, quando as mais-valias mobiliárias, tenham sido provenientes da alienação de acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses (cfr. artigo 10.º, n.2, do Código do IRS).
Destarte, algumas críticas, baseadas principalmente na falta de equidade desta opção, tem sido este o regime fiscal aplicável.
Não obstante, a questão voltou a ser referida nos últimos tempos, em razão da proposta inserta no Relatório do Grupo de Trabalho para o Estudo da Política Fiscal – Competitividade, Eficiência e Justiça do Sistema Fiscal, apresentado publicamente, no passado dia 13 de Outubro.
Neste contexto, uma das propostas apresentadas vai no sentido de que os rendimentos de mais-valias mobiliárias passem a ser tributados a uma taxa única, que rondará os 20%.
Por outro lado, a intenção de alteração inscrita no referido relatório restringe-se às mais-valias mobiliárias obtidas por residentes fiscais em Portugal, não se colocando em causa a manutenção do regime da isenção de tributação para os não-residentes previsto no artigo 27.º do EBF, dado o ambiente actual de concorrência fiscal mundial.
Apesar de ainda não haver certezas, quanto ao seguimento ou não desta recomendação, pelos decisores políticos, preconiza-se, que dada a erosão actual das receitas públicas, exponenciada pela crise económica em que vivemos, possa haver efectivamente uma mudança de paradigma, no sentido de tributação deste tipo de rendimentos.
Nessa medida, será benéfico, que todas as operações em vista efectuar e que possam gerar rendimentos desta tipologia, sejam antecipadas de modo a não haver desagradáveis contingências fiscais.
Uma alteração deste teor, a ser realizada, será inscrita no Orçamento do Estado para 2010, cujo processo formal se encontra atrasado, dado o calendário eleitoral deste ano.
Efectivamente, este ano em consequência da data das eleições a proposta de Orçamento do Estado pode ser apresentada pelo Governo até o dia 26 de Janeiro de 2010, depois a Assembleia da República tem 45 dias para debater e aprovar o Orçamento e finalmente é necessário cerca de um mês para a sua publicação em Diário da República e consequente entrada em vigor.
No limite se os prazos forem estendidos ao máximo, só lá para meados de Abril é que o Orçamento de Estado para o ano de 2010, entrará em vigor.
Coloca-se a dúvida: Com ou sem efeitos retroactivos?
Uma situação análoga a esta ocorreu com o Orçamento do Estado para 2000, que foi publicado na Lei 3-B/2000, de 14 de Abril e cujo artigo 103.º, previa a aplicação retroactiva a 1 de Janeiro de 2000.
Tal aplicação retroactiva colocou diversas questões , em razão das expectativas legítimas dos destinatários e do princípio da não retroactividade da norma fiscal plasmado no artigo 103.º, n. 3, da Constituição da República Portuguesa e ainda no artigo 12.º, n.1 da Lei Geral Tributária.
Por outro lado, no passado, já a Lei n.º 30-G/2000 tinha tentado introduzir alterações ao Código do IRS no que diz respeito à tributação das mais-valias mobiliárias.
Nos termos da referida Lei, estaria excluído de tributação o saldo positivo inferior a 200.000$, embora devesse o respectivo montante ser objecto de englobamento obrigatório para determinação da taxa de imposto aplicável aos restantes rendimentos (denominada isenção com progressividade). Nos restantes casos, a tributação seria efectuada mediante englobamento obrigatório.
O regime de tributação previsto nesta Lei nunca chegou, todavia, a vigorar.
Apesar de não ter chegado a surtir efeitos, o artigo 3.º da referida Lei n.º 30-G/2000, previa como norma transitória que a nova redacção do artigo 10.º do Código do IRS seria “apenas aplicável às partes sociais e outros valores mobiliários adquiridos após a data de entrada em vigor da presente lei, mantendo-se o regime anterior de tributação para as mais-valias e menos-valias de partes sociais e outros valores mobiliários adquiridos antes dessa data.”.
Face ao histórico, suscitam-se algumas dúvidas, acerca da forma como o Legislador irá tratar esta questão, nomeadamente se seguirá efectivamente a recomendação feita pelo Grupo de Trabalho referido e se assim o entender, qual a aplicação temporal que irá escolher seguir.
Em conclusão e apesar das incertezas actuais, a tributação das mais-valias mobiliárias obtidas por pessoas singulares residentes em Portugal poderá mudar de figurino, passando a haver uma tributação sobre as mesmas.
Nessa medida, seria vantajoso o antecipar deste cenário, configurando as opções de alienação de partes sociais para um momento anterior à mudança do regime e que para obviar a quaisquer contingências fiscais seria o optar pela alienação até ao final do corrente ano de 2009.

segunda-feira, novembro 16, 2009

Annual Conference on European Direct Taxation Law 2009

This annual conference – now in its seventh year – will provide participants with a detailed overview of the most recent developments in European law concerning direct taxation, including:

Two proposals adopted in February 2009 for new directives to fight against tax fraud and evasion (bank secrecy):

COM(2009)28 concerning mutual assistance for the recovery of claims relating to taxes, duties and other measures;

COM(2009)29 on administrative cooperation in the field of taxation.

A revision of the Savings Taxation Directive (2003/48/EC) to extend its scope to financial investments and insurance products, to prevent tax evasion, and to tax intermediate tax-exempt structures (COM(2008)727).

Impact of recent ECJ judgments (notably Cartesio, Persche, Aberdeen).

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ANNUAL CONFERENCE ON EUROPEAN VAT LAW 2009

Trier, 26-27 November 2009

At the sixth edition of this annual conference leading experts will analyse recent developments in the framework of the European Commission’s strategy to combat VAT fraud (COM(2008)807) and its action programme to reduce burdens for business:

Application from 1 January 2010 of the new rules on the place of supply of services (Directive 2008/8/EC) and the new electronic procedure to claim VAT refunds (Directive 2008/9/EC);

Communications COM(2009)20 and COM (2009)21 on improving the invoicing rules, reducing the existing barriers and increasing the use of electronic systems in the common VAT system;

New initiatives to develop administrative cooperation and combat fraud in the field of VAT (COM(2009)427 and COM(2009)428);

Proposal for a Council Directive on tax evasion linked to import and other cross-border transactions (COM(2008)805 and COM (2008) 807);

Next steps on the proposal regarding VAT on financial services;

Impact of ECJ judgments in this field.

domingo, novembro 15, 2009

Adiantamentos - IVA

O imposto torna-se exigível no momento do recebimento do adiantamento, pelo montante recebido – artigo 8º, nº 1, alínea c) e nº 2 (cfr. item 8 do ofício-circulado n.º 30072/2004,de 28/6 da DSIVA).

Aquando da emissão da factura, o sujeito passivo deverá:

considerar a existência do adiantamento na própria factura, aplicando a taxa ao valor da factura deduzido do adiantamento;
ou
aplicar a respectiva taxa ao valor da factura e emitir simultaneamente uma nota de crédito com referência ao adiantamento anteriormente efectuado e respectivo IVA liquidado. Neste caso, a respectiva nota de crédito deverá fazer remissão para a factura e para o documento relativo ao adiantamento. O sujeito passivo fornecedor dos bens ou prestador de serviços deverá, para efeitos da regularização do imposto constante da nota de crédito, cumprir com o determinado no n.º 5 do artigo 78.º do CIVA.

sexta-feira, novembro 06, 2009

Prejuízos Fiscais - Deferimento Tácito

I - A adopção de conceitos próprios de fusão de sociedades, que é feita no n.º 1 do art. 67.º do CIRC, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto, tem o alcance de afastar, nesta matéria, os conceitos de fusão de sociedades comerciais adoptados no Código das Sociedades Comerciais, que eram aplicáveis à face da redacção inicial do CIRC, que não continha conceitos próprios.
II - Justifica-se que, no âmbito do direito fiscal, se considerem como casos de fusão de sociedades os de transferência global de activo e passivo de uma sociedade para outra que é detentora da totalidade do seu capital social, quando não houve qualquer actividade distinta dessa que seja denominada «liquidação».
III - Não podem considerar-se «elementos necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação» de fusão de sociedades os necessários para averiguar se existem ou não dívidas à Segurança Social.
IV - Formado deferimento tácito, nos termos do art. 69.º, n.º 7, do CIRC, na redacção da Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, sobre um pedido de transmissibilidade dos prejuízos fiscais, na sequência de fusão de sociedades, ele configura um acto constitutivo de direitos para o requerente, que só pode ser revogado com fundamento em invalidade [arts. 140.º e 141.º do CPA, subsidiariamente aplicáveis, por força do preceituado nos arts. 2.º, alínea c), da LGT e 2.º, alínea d), do CPPT].
Ac. do STA no Proc. 0548/8, 22.04.2009

segunda-feira, novembro 02, 2009

Vendas à Distância

Pois, consideram-se sujeitas a imposto em território português, as vendas à distância que simultaneamente reúnam as seguintes condições:
- o adquirente seja um particular ou uma das pessoas referidas no art. 5º do RITI;
- os bens não sejam meios de transporte novos, bens sujeitos a instalação ou montagem, nem bens sujeitos a impostos especiais sobre o consumo;
- o valor global das vendas, líquido de imposto, tenha excedido no ano civil anterior ou no ano civil em curso € 35 000,00 ou, ainda que não tenha excedido esse montante, se o vendedor tiver optado pela sua tributação em Portugal (no destino).
Neste caso, o vendedor, sujeito passivo noutro Estado membro, terá de se registar ou nomear representante em Portugal (art. 24º do RITI).
(...)

T909 2006203 - despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-Geral, em 25-07-07

sábado, outubro 31, 2009

IRS - Utilização Pessoal de Viatura da Entidade Patronal

São considerados rendimentos tributáveis, os resultantes da utilização pessoal pelo colaborador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal e desde que exista acordo escrito entre o trabalhador e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel.

A propósito do conceito de utilização da viatura, a Administração Fiscal emitiu, através do Ofício n.º 44.587/2001 o seguinte entendimento:

1. Uso pessoal de viatura compreende qualquer utilização que decorra da disponibilidade da viatura pelo trabalhador ou membro de órgão social e que não seja feita no âmbito do cumprimento estrito de obrigações laborais ou inerentes ao estrito desempenho como membro de órgão social.

2. O acordo escrito exigido na norma referida, poderá revestir qualquer forma, desde que escrita, em que, por um lado, se manifeste validamente a vontade ou decisão de atribuir viatura ao trabalhador ou membro de órgão social e, por outro lado, se manifeste a vontade deste em aceitar essa atribuição.

Tendo em conta que se trata de um rendimento em espécie é necessário quantificá-lo. O Código do IRS estabelece que o valor anual atribuído a este rendimento em espécie é equivalente ao produto de 0,75% do custo de aquisição da viatura pelo número de meses de utilização da mesma (cf. artigo 24.º n. 5 do Código do IRS).

Em termos práticos:

Rendimento Anual: 0,75% x Valor de Aquisição x Nº Meses num Ano de Utilização Pessoal da Viatura

A Administração Fiscal tem entendido que numa situação de um contrato de locação, o valor de aquisição da viatura será o custo total contratualizado (o que incluirá a soma de todas as "rendas" referentes aos vários anos do contrato de locação).

De notar, que nos termos do artigo 99.º n. 1 do Código do IRS a entidade patronal está dispensada de reter na fonte o IRS, relativamente a este tipo de rendimento.

Este rendimento deve ser declarado anualmente, quer pelo colaborador (através da declaração fiscal de IRS - Modelo 3 e respectivos anexos), quer pela entidade patronal (através do Modelo 10).

quinta-feira, outubro 29, 2009

As Novas Regras de Localização das Prestações de Serviços do IVA (Pacote IVA)

29/10/2009
As Novas Regras de Localização das Prestações de Serviços do IVA (Pacote IVA)
Inicio: 18h
Orador: : Dr. Mário Alexandre
Centro de Estudos Fiscais, DGCI
Local: Sede da Associação Fiscal Portuguesa
Preço Associado: 0,00 € Preço Não Associado: 40,00 €

quarta-feira, outubro 28, 2009

Suprimentos

1.Imposto do selo (IS)

No que à tributação respeita, nos termos da alínea i) do n.º 1 artigo 7.º do Código do Imposto do Selo (CIS), os empréstimos com características de suprimentos que não sejam reembolsados antes de decorrido um ano, estão isentos de IS, tal como os juros que aqueles vencerem.
De notar que, se forem reembolsados antes de um ano, será devido IS sobre o montante do reembolso à taxa prevista na verba 17.1.1 da Tabela Geral de Imposto de Selo (TGIS), isto é, 0,04% por cada mês ou fracção (Cfr. alínea m) do artigo 5.º do CIS). Se forem estipulados juros, também poderá haver incidência de imposto de selo à taxa de 4%, nos termos da verba 17.2.1 da TGIS (vide quando sejam operações realizadas por intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades equiparadas).

2. Retenção na fonte

Com relação ao IRC, o contrato de suprimentos está sujeito á retenção na fonte na taxa de 15% para entidades residentes e 20% para entidades não residentes.
Quanto ao IRS, o contrato de suprimentos fica sujeito à retenção na fonte na taxa de taxa de 15% para entidades residentes e 20% para entidades não residentes.
Haverá dispensa de retenção na fonte nos juros obtidos por uma SGPS relativamente a contratos de suprimentos que haja concedido.

terça-feira, outubro 27, 2009

Declaração de Rectificação n.º 79/2009. D.R. n.º 208, Série I de 2009-10-27

Declaração de Rectificação n.º 79/2009. D.R. n.º 208, Série I de 2009-10-27
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

Rectifica a Portaria n.º 1117/2009, de 30 de Setembro, da Presidência do Conselho de Ministros, do Ministério das Finanças e da Administração Pública e do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que estabelece as áreas territoriais beneficiárias dos incentivos às regiões com problemas de interioridade, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 190, de 30 de Setembro de 2009.

segunda-feira, outubro 26, 2009

Decreto-Lei n.º 310/2009. D.R. n.º 207, Série I de 2009-10-26

Decreto-Lei n.º 310/2009. D.R. n.º 207, Série I de 2009-10-26

Ministério das Finanças e da Administração Pública

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 97/2009, de 3 de Setembro, procede à alteração do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, alterando a denominação desta associação pública de profissionais para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.

domingo, outubro 25, 2009

Tax Justice Network

The Tax Justice Network (TJN) promotes tax justice and tax cooperation and resists tax avoidance, tax evasion and tax competition. It operates on a not-for-profit basis by bringing together organisations, social movements and individuals working towards these goals. In an era of globalisation, the Tax Justice Network is committed to a socially just, democratic and progressive system of taxation. TJN promotes a tax system which is favourable for poor people in developing and developed countries, and finances public goods and taxes harmful activities which pollute and cause unacceptable inequality. Our objectives and demands are detailed in the TJN declaration.

TJN is a pluralistic, diversified, non-governmental, non-party and multilingual network. Local, regional and national civil society and social movement organisations as well as tax justice campaigners, researchers, journalists, development specialists, trade unionists, concerned business people, tax professionals, politicians and public servants are members and supporters of the network.

TJN is promoting social change through public debate and education. Public understanding of tax matters is the precondition for international tax justice. The network makes information available through mass media as well as through conferences and seminars, the internet, newsletters, publications in print, symbolic actions, demonstrations and advocacy. We base our activities on expertise and sound research.

TJN facilitates co-operation, communication and information sharing between its members. Our network organises international exchange and policy debates in order to harmonise the views and concerns of our members. This process forms the basis for powerful global programmes in international tax policy.

TJN is run by its member organisations as well as individual supporters. The network functions on the principles of participatory democracy, empowerment, transparency, accountability and equal opportunity. TJN encourages and where necessary supports member organisations and individuals to participate in the decision making. The network supports the building of national TJN chapters in particular in developing countries. An international secretariat coordinates the network's activities.

Tax Justice Network
Essex, 2005

sábado, outubro 24, 2009

Capital Próprio

O capital próprio, também designado por capitais próprios ou situação líquida, é uma realidade que sempre confundiu leigos e não leigos, questionando-se sobretudo sobre a sua natureza, finalidade e em que circunstâncias pode ser movimentado.
O capital próprio corresponde ao património líquido da empresa e é composto pelas seguintes rubricas com tradução contabilística: capital social, reservas, prestações suplementares e resultados transitados.
O capital próprio de uma empresa é sempre igual ao seu activo deduzido do passivo.

(...)

Artigo de João Antunes na revista da CTOC