quinta-feira, outubro 15, 2009

Diário da República n.º 199, Séries I e II de 2009-10-14

Portaria n.º 1254/2009. D.R. n.º 199, Série I de 2009-10-14
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

Regulamenta o envio, por via electrónica, do requerimento de isenção de impostos, emolumentos e outros encargos legais, previsto no n.º 6 do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no momento do pedido de registo do projecto de fusão ou de cisão, quando promovido através da Internet, e altera a Portaria n.º 1098/2008, de 30 de Setembro

Portaria n.º 1255/2009. D.R. n.º 199, Série I de 2009-10-14
Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Justiça e da Economia e da Inovação

Regula a tramitação por via electrónica do parecer a que se refere o n.º 8 do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no momento do pedido de registo do projecto de fusão ou de cisão, quando promovido através da Internet

Despacho n.º 22600/2009. D.R. n.º 199, Série II de 2009-10-14
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Gabinete do Ministro

Procedimentos de certificação de residência fiscal

terça-feira, outubro 13, 2009

Decreto-Lei n.º 292/2009, D.R. n.º 198, Série I de 2009-10-13

Ministério das Finanças e da Administração Pública

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 123.º da
Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, estabelece o regime fiscal aplicável a produtos comercializados pelas empresas seguradoras, pelas sociedades gestoras de fundos de pensões e pelas associações mutualistas, alterando também para 15 de Julho o prazo de envio, por transmissão electrónica de dados, das declarações que integram a informação empresarial simplificada.

segunda-feira, outubro 12, 2009

Exit Taxes - Portugal

A Comissão Europeia decidiu intentar uma acção junto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias contra Espanha e Portugal, devido às disposições fiscais que impõem uma tributação à saída às empresas que deixem de ser residentes fiscais nestes países.
As disposições são incompatíveis com a liberdade de estabelecimento prevista no artigo 43.º do Tratado e no artigo 31.º do Acordo EEE.
Uma vez que as normas espanholas e portuguesas em matéria de tributação das empresas à saída não foram alteradas de forma a dar seguimento aos pareceres fundamentados enviados em Novembro de 2008 (IP/08/1813), a Comissão decidiu remeter os processos para o Tribunal de Justiça.

De acordo com a legislação espanhola, se uma empresa espanhola transferir a sua residência para outro Estado-Membro, ou se um estabelecimento permanente cessar as suas actividades em Espanha ou transferir os seus activos em Espanha para outro Estado-Membro, as mais-valias não realizadas devem ser incluídas na matéria colectável do exercício financeiro em causa, enquanto as mais-valias não realizadas decorrentes de operações nacionais não são incluídas na matéria colectável.

Nos termos da legislação portuguesa, em caso de transferência da sede ou da direcção efectiva de uma empresa portuguesa para outro Estado-Membro, ou se um estabelecimento permanente cessar a suas actividades em Portugal ou transferir para outro Estado-Membro os seus activos localizados em Portugal,
- a matéria colectável do exercício financeiro em causa abrange todas as mais-valias não realizadas respeitantes aos activos da empresa, não abrangendo porém as mais-valias não realizadas decorrentes de operações nacionais;
- os sócios da empresa que transfira a sua sede ou direcção efectiva para fora do território são sujeitos a tributação baseada na diferença entre o valor do património líquido (calculado à data da transferência e a preços de mercado) e o preço de aquisição das respectivas partes sociais.

A Comissão considera que a tributação imediata penaliza as empresas que pretendem sair de Portugal e de Espanha ou transferir os seus activos para fora do território, dado conferir-lhes um tratamento menos favorável que às empresas que permanecem no país ou transferem os activos internamente. As disposições em causa são, portanto, passíveis de dissuadirem as empresas de exercerem o seu direito de liberdade de estabelecimento, constituindo, assim, uma restrição do artigo 43.º do Tratado CE e da disposição correspondente do Acordo EEE.
O parecer da Comissão baseia-se no Tratado CE, na interpretação efectuada pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no seu acórdão de 11 de Março de 2004 (processo C-9/02, De Lasteyrie du Saillant), bem como na Comunicação da Comissão «Tributação à saída e necessidade de coordenação das políticas fiscais dos Estados-Membros» (COM(2006)825, de 19 de Dezembro de 2006).
Os processos da Comissão têm os números de referência 2007/2365 (tributação à saída para empresas em Portugal) e 2007/2382 (tributação à saída para empresas em Espanha).

domingo, outubro 11, 2009

Acordos Prévios de Preços de Transferência

O regime jurídico - fiscal Português, prevê a possibilidade de celebração de acordos prévios sobre preços de transferência (abreviadamente - APPT). Esta introdução, baseia-se no artigo 128º - A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) e na Portaria n.º 620 - A/2008, de 16 de Julho.

O objectivo subjacente a esta novidade, foi concretizar algo já iniciado em 2001, com a publicação da Portaria n.º 1446 - C/2001, de 21 de Dezembro, quando esta assumiu que o “sistema fiscal estará, a médio prazo, em condições de poder acolher a recomendação da OCDE no sentido de regulamentar a possibilidade de celebração de acordos prévios sobre preços de transferência”.

Volvidos alguns anos e tendo presente as recomendações da OCDE (1999) e da UE (2007), assiste-se ao completar do quadro legal deste importante instrumento na vida das Empresas, atendendo ao seu propósito de diminuição da incerteza nas relações com a Administração Tributária.

Deste modo, o APPT é o acordo que o sujeito passivo solicita à DGCI e cujo objecto visa o estabelecer prévio, do método ou métodos susceptíveis de assegurar a determinação dos termos e condições normalmente acordados, aceites ou praticados entre entidades independentes em operações comerciais e financeiras, efectuadas com entidades com as quais se verifiquem relações especiais. Nessa esteira, refere a recente Portaria, que um APPT destina-se “a garantir a um sujeito passivo de IRS e de IRC a aceitação pela administração fiscal do método ou métodos para a determinação dos preços de transferência das operações vinculadas, tal como definidas no artigo 2º da Portaria n.º 1446-C/2001, de 21 de Dezembro, em conformidade com o princípio enunciado no n.º 1 do artigo 58º do Código de IRC, para um período determinado.”

Perante o indicado, assume-se que o APPT é um processo voluntário de resolução antecipada de questões relativas aos preços de transferência, de forma a evitar futuros problemas com as autoridades fiscais, porquanto o contribuinte obtém a garantia da aceitação, por parte da Administração Fiscal do método proposto para a determinação dos preços de transferência praticados em operações vinculadas.

Descendo ao regime legal, verifica-se que ao nível da tipologia dos acordos prévios, afere-se uma importante divisão entre os APPT unilaterais e os APPT bilaterais ou multilaterais. Os primeiros surgem quando as partes no acordo são a DGCI e um ou vários sujeitos passivos de IRS e de IRC. Ao invés, os segundos retratam-se por abrangerem, além do acordo estabelecido entre a DGCI e sujeitos passivos de IRS e IRC, um acordo com outra ou outras administrações fiscais, no quadro normativo dos procedimentos amigáveis previstos nos Acordos de Dupla Tributação (ADT). Quanto ao seu âmbito, os acordos podem incidir sobre todas ou parte das operações efectuadas pelos sujeitos passivos de IRS e de IRC.

No que toca à tramitação, urge destacar quatro fases na celebração de um APPT, conforme se detalham:

Fase preliminar – nesta fase e antes do formalizar do pedido, os sujeitos passivos interessados devem solicitar, por escrito, ao dirigente da Direcção de Serviços de Inspecção Tributária, uma avaliação preliminar dos termos e condições em que o acordo pode ser celebrado. Caso a DGCI não se pronuncie expressamente, nos 60 dias seguintes aos da apresentação do pedido, o contribuinte pode avançar para a fase seguinte;

Fase da apresentação da proposta de acordo – a proposta de acordo prévio é dirigida ao Director-Geral dos Impostos, devendo ser subscrita pelas entidades intervenientes nas operações abrangidas. Para além disso, a proposta deve ser remetida até 180 dias antes do inicio do primeiro exercício abrangido pelo acordo;
Fase da avaliação - nesta fase, o sujeito passivo deverá facultar à DGCI toda a documentação que permita compreender a política de preços de transferência adoptada;
Fase conclusiva – O APPT entra em vigor na data nele estabelecida, produzindo efeitos meramente declarativos, ou seja, retroagirá os seus efeitos à data nele indicada. Quanto ao seu conteúdo, o acordo deve indicar, designadamente, o método ou os métodos aceites, as operações abrangidas, os pressupostos de base, as condições de revisão, revogação e de prorrogação e o prazo de vigência.

Para além disso, a celebração de um APPT, fica sujeita ao pagamento das taxas determinadas pela Portaria n.º 923/99, de 20 de Outubro (diploma que regula a inspecção tributária por iniciativa dos sujeitos passivos). Este pagamento deverá ser efectuado no prazo máximo de 30 dias após a aceitação da proposta. Já a renovação e a revisão do acordo ficam sujeitas ao pagamento das referidas taxas, mas com redução de 50%.

Causa alguma reserva a forma como na prática, será tratada a informação prestada, mas o regime legal do APPT preceitua a confidencialidade do acordo e a protecção da informação sob o dever de sigilo fiscal. Outro aspecto a destacar, refere-se à duração máxima de um APPT, que não poderá ser superior a 3 anos. No entanto, permite-se a possibilidade de ser renovado por solicitação escrita do sujeito passivo, seis meses antes do termo do prazo de vigência e para tal seguindo os mesmos procedimentos previstos para a proposta inicial.

Um dos aspectos a salientar, tem a ver com a possibilidade que a legislação prevê da DGCI se desvincular das obrigações do acordo, como se afere deste excerto “Não havendo alterações na legislação aplicável nem variações significativas das circunstâncias económicas e demais pressupostos de base que fundamentam os métodos, a DGCI fica vinculada a actuar em conformidade com os termos estabelecidos no acordo.” Outra faceta importante, refere-se com a impossibilidade do sujeito passivo reclamar ou interpor recurso do conteúdo do acordo, o que poderá suscitar algumas questões contundentes com os direitos e garantias dos administrados.

Por fim, relativamente às operações não incluídas no âmbito do acordo, refira-se que se mantém a obrigação de dispor de informação e documentação respeitantes à política adoptada na determinação dos preços de transferência.

sábado, outubro 10, 2009

Responsabilidade Subsidiária - Lei Geral Tributária

O n.º 1 do Artigo 24.º da Lei Geral Tributária ("LGT") determina o regime aplicável à responsabilidade subsidiária dos administradores, directores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparados.

De acordo com o disposto nessa norma legal, a responsabilidade abrange simultaneamente:

(i) as dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo e as dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois do período de exercício do seu cargo, desde que tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para sua satisfação e

(iii) as dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável o pagamento.

Assim:

- Só haverá responsabilidade subsidiária pelas dívidas tributárias cujo facto tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo, quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois do termo desse exercício, desde que, haja culpa dos responsáveis subsidiários pela insuficiência patrimonial da da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado. Neste caso, o ónus da prova é da Administração Fiscal.

- Por outro lado, haverá responsabilidade subsidiária pelas dívidas tributárias cujo prazo de pagamento ou entrega tenha terminado durante o exercício do seu cargo, mesmo que as decisões que provocaram o facto tributário sejam anteriores ao exercício das suas funções, quando não consigam afastar a imputabilidade da omissão de pagamento. Haverá aqui uma presunção legal de culpa funcional, assente no pressuposto de gestão diligente. Neste caso, o ónus da prova será do responsável.

A concretização da responsabilidade subsidiária faz-se através de despacho de reversão do Chefe do Serviço de Finanças competente, a comunicar através de citação, precedida da notificação para efeitos do eventual exercício do direito de audição.

A citação do revertido deve conter (i) a demonstração da insuficiência dos bens penhoráveis do devedor originário, (ii) a natureza e (iii) os períodos aos quais correspondem as dívidas fiscais.

Os revertidos têm a seu favor o benefício da excussão prévia dos bens da sociedade pelo que o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo para a oposição até serem vendidos os bens do devedor originário.

Importa salientar que, caso a dívida seja paga dentro do prazo da citação, não será exigido ao revertido os juros de mora e as custas.

Todavia, os bens do revertido podem, entretanto, ser arrestados: a Administração tributária pode cautelarmente evitar que o revertido se furte à responsabilidade, desfazendo-se do seu património pessoal, através do pedido de arresto ou arrolamento dos seus bens.

sexta-feira, outubro 09, 2009

Partnerships

A partnership is the relationship existing between two or more persons who join to carry on a trade or business. Each person contributes money, property, labor or skill, and expects to share in the profits and losses of the business.
A partnership must file an annual information return to report the income, deductions, gains, losses, etc., from its operations, but it does not pay income tax.
Instead, it "passes through" any profits or losses to its partners. Each partner includes his or her share of the partnership's income or loss on his or her tax return.
Partners are not employees and should not be issued a Form W-2. The partnership must furnish copies of Schedule K-1 (Form 1065) to the partners by the date Form 1065 is required to be filed, including extensions.
If you are a partnership or a partner (individual) in a partnership, use the information in the charts below to help you determine some of the forms that you may be required to file.

quinta-feira, outubro 08, 2009

Controlled Foreign Companies: definitions (UK)

Where in any accounting period a company is a 'controlled foreign company' the provisions of Chapter IV apply in relation to that accounting period.
A company is a 'controlled foreign company' if it is - resident outside the United Kingdom, controlled by persons resident in the United Kingdom, and subject to a lower level of taxation in its territory of residence.
There is no definition of 'company' in Chapter IV, so the definition at ICTA88/S832(1) and 832(2) applies.
A company is any body corporate or unincorporated association, but not a partnership. Where there is any doubt whether a particular entity is a company it will be necessary to obtain its constituting document and consider the relevant foreign legal provisions. Advice on this matter is available from the Business International: Outward Investment Team. The 'accounting periods' of a controlled foreign company are determined broadly on normal Corporation Tax lines but with some modifications.
Full details are given at INTM202040. There are a number of references to 'resident' and ‘residence’ in (a), (b) and (c) above: 'resident outside the United Kingdom', 'resident in the United Kingdom' and 'territory of residence'. Guidance on the differing meanings of these terms (and of other references to resident and residence in Chapter IV) is given at INTM202050. The definition of 'control' for Chapter IV purposes is at ICTA88/S755D and is set out at INTM202020. The test of whether a company is 'subject to a lower level of taxation' requires a comparison to be made between the taxes which it has paid on its profits in its 'territory of residence' and the Corporation Tax which it would have paid on its income if it had been resident in the United Kingdom. Guidance and examples of computations for the lower level of taxation test are given at INTM202030.

quarta-feira, outubro 07, 2009

Tax Treatment of Cross-Border Income Derived Through a Partnership

Cross-border investment or business may be carried out through an entity having the legal form of a partnership. The use of partnerships for the purpose of crossborder operations involves many complex international tax law problems.

The tax treatment of an arrangement in the original source state of the income, the partnership state (the state under whose laws the partnership is organized) and the residence state of the partners may be unclear and inconsistent.

Partnerships may generally be treated either as separate taxable entities or as transparent entities. The differences in the domestic tax law treatment also lead to problems in the application of tax treaties. This article examines from a Finnish perspective the tax treatment of cross-border income derived through a partnership.

Source:
Marjaana Helminen

terça-feira, outubro 06, 2009

segunda-feira, outubro 05, 2009

Reestruturação de Empresas e Limites do Planeamento Fiscal

“São muitos os problemas levantados pelas normas que visam limitar o planeamento fiscal no campo da reestruturação de empresas; são normas que convidam a uma discussão séria da sua metodologia, como se procurou fazer na Conferência Reestruturação de Empresas e Limites do Planeamento Fiscal, organizada pela Revista Fiscalidade, pela Associação Portuguesa de Consultores Fiscais e pela Jurisnova, que teve lugar na Universidade Nova de Lisboa, em 14 de Fevereiro de 2008 e que aqui damos conta.”

- ANTÓNIO MARTINS - A influência da lei fiscal nas decisões de reestruturar: uma perspectiva financeira
- J. L. SALDANHA SANCHES - As duas Constituições - nos dez anos da cláusula geral anti-abuso
- FRANCISCO DE SOUSA DA CÂMARA - As operações de reestruturação e a cláusula anti-abuso prevista no artigo 67.º/10 do CIRC
- GUSTAVO LOPES COURINHA - O artigo 23.º, n.º 7, do CIRC, a Constituição e o regime de preços de transferência das Convenções sobre dupla tributação
- JOÃO TABORDA DA GAMA - Cobertura de prejuízos, valor da participação social e dedutibilidade de menos-valias
- ANTÓNIO MOURA PORTUGAL - A dedutibilidade dos custos na recente jurisprudência fiscal
- MANUEL MALHEIROS e MIGUEL PATRÍCIO - A qualificação e o ónus da prova no regime da dedutibilidade dos custos fiscais
- MANUELA DURO TEIXEIRA - Reestruturação de empresas e limites do planeamento fiscal - Algumas notas
- RICARDO DA PALMA BORGES - Marks & Spencer and its consequences for Portugal

domingo, outubro 04, 2009

Financial Institutions and Instruments – Tax Challenges and Solutions

The Government of the People’s Republic of China and the International Tax Dialogue (ITD) are pleased to present a global conference on the topic of ‘Financial Institutions and Instruments – Tax Challenges and Solutions’. The conference will take place in Beijing, China, on 26-28 October 2009 with an opening reception on the evening of 25 October 2009.

The conference will provide a unique, and timely, opportunity to discuss aspects of the taxation of financial institutions and instruments, focussing not only on issues raised by the continuing global financial crisis but also on long-standing concerns in financial taxation. The conference will explore the weaknesses, and strengths, of the existing international architecture of taxation in this area, question the extent to which tax policies may have contributed to the current financial crisis, and seek to develop forward looking solutions to identified problems. The use of plenary and parallel sessions, with active country participation, will allow discussion of a wide set of tax instruments and institutions.

This will be a government conference, with senior level representation from over 100 countries expected. A number of prominent business leaders, academics, and representatives of international institutions will also address the conference.

Please note this website will be updated on a regular basis.

sexta-feira, outubro 02, 2009

Indemnizações pagas pela cessação do controlo individual de trabalho

Tendo surgido dúvidas quanto ao modo de proceder no cálculo das imdemnizações pagas pela cessação do contrato individual de trabalho ou de funções públicas, de gestor, administrador ou gerente de qualquer pessoa colectiva, designadamente, sobre se é necessário solicitar a fixação do limite para além do qual as respectivas importâncias estão sujeitas a IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Código doImposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, informa-se:

1 - O cálculo das da importância não sujeita a IRS é determinado pela fórmula:

L = 1,5 n (Rm x 14) : 12

Sendo:

L=Limite estabelecido;

n=Número de anos de trabalho ou fracção ao serviço da empresa;
Rm=Remunerações mensais incluindo as diuturnidades.

2 - As entidades pagadoras não precisam de solicitar a fixação de tal limite como acontecia com o Imposto Profissional, devendo proceder à retenção do imposto a calcular sobre o somatório da parte que exceder esse limite com as restantes remunerações pagas no mesmo período de retenção.

3 - As importâncias que não excedam o referido limite não devem constar da relação a que se refere a alínea c) do n.º 1 do art.º 114.º do Código do IRS e não serão englobadas nos termos do n.º 1 do art.º 21.º do referido Código.

OFÍCIO-CIRCULADO N.º 11/89 DE 1 DE AGOSTO

quinta-feira, outubro 01, 2009

Método de Comunhão de Interesses

O método de comunhão de interesses, aplicável à unificação de interesses, tem características excepcionais de aplicação, só podendo ser adoptado desde que se verifique a ocorrência simultânea dos requisitos adiante enunciados.
O objectivo deste método é o de tratar as empresas unificadas como se as actividades anteriormente referidas continuassem como dantes, se bem que agora estejam conjuntamente possuídas e geridas.
Consiste na junção de activos, passivos, reservas e resultados, das empresas da unificação, pelas quantias escrituradas em cada uma delas.
A diferença entre a quantia registada como capital emitido (mais qualquer retribuição adicional em forma de dinheiro ou de outros activos) e a quantia registada relativa ao capital adquirido é ajustada nos capitais próprios. Por consequência não há lugar ao reconhecimento de trespasse resultante da operação.

Retirado da directriz contabilística n.º 1, que visa normalizar os procedimentos contabilísticos nas operações resultantes das concentrações de actividades empresariais.
Este método é preconizado como excepcional, sendo o método da compra (justo valor) o regime regra, todavia, para efeitos de neutralidade fiscal este regime regra é afastado, pelo que a excepção - método da comunhão de interesses - tornou-se regra.

quarta-feira, setembro 30, 2009

Diário da República n.º 190, Série I de 2009-09-30


Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece as áreas territoriais beneficiárias dos incentivos às regiões com problemas de interioridade


Ministério das Finanças e da Administração Pública
Actualiza o zonamento com a introdução de zonas homogéneas do zonamento e delimitação de alguns coeficientes de localização

terça-feira, setembro 29, 2009

A Incidência de Selo sobre o Trespasse de Estabelecimento

"O trespasse de estabelecimento está sujeito a imposto do selo à taxa de 5%. Porém, o imposto do selo tem um campo de incidência objectiva residual no contexto do sistema fiscal, particularmente face ao imposto sobre o valor acrescentado. O presente artigo sustenta que o trespasse de estabelecimento por um sujeito passivo de IVA agindo como tal, fica excluído de imposto do selo, mesmo nas situações em que a lei simplifica o mecanismo de liquidação e dedução do IVA através da ficção da não transmissão."

segunda-feira, setembro 28, 2009

Taxa de Justiça - Impugnação Judicial

I – Nos processos de impugnação judicial que contenham fase de instrução, e terminem com sentença, não há redução da taxa de justiça, havendo consequentemente lugar a pagamento da taxa de justiça subsequente.

II – O respectivo pagamento será feito no prazo de 10 dias após notificação para a fase de produção de prova.

III – Ao invés, se o juiz conhecer imediatamente do pedido, nas hipóteses previstas no n. 1 do art. 113º do CPPT, há lugar a redução da taxa de justiça a metade, não havendo lugar a taxa de justiça subsequente.

domingo, setembro 27, 2009

Dedutibilidade dos Encargos Financeiros numa SGPS

Com a entrada em vigor do novo regime de tributação das mais-valias, os encargos financeiros suportados com a aquisição das partes de capital passam a não ser considerados como custo fiscalmente dedutível, para efeitos de determinação do lucro tributável, desde que as participações sejam detidas por um período superior ou igual a um ano.
A norma não é, porém, explícita em relação ao que se deve entender por encargos financeiros, bem como a forma como devem ser imputados às participações sociais e à aplicação temporal do novo regime.
Quanto ao conceito de encargos financeiros, a lei não apresenta uma definição clara e objectiva.
Regra geral, entende-se por encargos financeiros os juros suportados pelo endividamento directo das SGPS para a aquisição de partes sociais. Pelo que toca à imputação dos encargos financeiros é necessário saber como distinguir os custos suportados com a aquisição de partes sociais dos de outros fins.
Na verdade, pode dar-se o caso de o endividamento não ter sido contraído com o objectivo específico de adquirir partes sociais mas, para a actividade empresarial no geral, tal como a concessão de empréstimos às suas participadas.
Assim, nesta situação, não existe uma correspondência directa do endividamento com a aquisição das partes sociais.
Nestes casos, os recursos (capitais próprios e capitais alheios) deverão ser analítica e discriminadamente aplicados. Isto implica que cada recurso financeiro da SGPS, de acordo com a sua natureza, deva ser devidamente definido e a sua aplicação devidamente justificada.
Existem, todavia, outras interpretações que passam por um critério de imputação que consiste na determinação da percentagem de passivos remunerados não afectos a activos também remunerados, bem como do apuramento da percentagem das participações sociais nos activos ainda não objecto de afectação específica a passivos remunerados, incluindo as participações financeiras ao preço de custo. A conjugação das referidas percentagens aplicadas aos encargos suportados no exercício permitiria, assim, a imputação dos juros associados às aquisições de partes de capital que eventualmente não seriam custo fiscal.
A solução para este problema passa, no entanto, por imputar os passivos remunerados das SGPS aos empréstimos remunerados concedidos às participadas e outros investimentos geradores de juros, afectando-se o remanescente aos restantes activos, designadamente partes de capital, proporcionalmente ao respectivo custo de aquisição.
Por último, e no que se refere ao momento de aplicação do novo regime, o problema põe-se em saber a partir de quando entra em vigor.
Na realidade, aplica-se aos encargos financeiros suportados nos períodos de tributação iniciados após 1 de Janeiro de 2003, ainda que sejam relativos a financiamentos contraídos antes daquela data. A justificação para este procedimento está ligada ao facto da norma fiscal não ter natureza retroactiva.

sábado, setembro 26, 2009

Fisco filtra software para travar facturação paralela

As empresas que facturem 100 mil euros por ano e emitam mais de 500 facturas ou talões vão ser obrigadas a ter sistemas de facturação certificados pelas Finanças. Esta certificação é obrigatória a partir de 1 de Janeiro de 2011.
As empresas que emitem facturas ou talões de venda (para valores abaixo de 10 euros) vão ser obrigadas a certificar o seu programa de facturação. A medida vai visar todos os sujeitos passivos que, cumulativamente, facturem anualmente mais de 100 mil euros e mais de 500 facturas ou documentos equivalentes por ano.
Ao que o JN apurou, esta certificação vai ser feita pela Direcção -Geral dos Impostos e obriga os produtores daquele software a observarem vários requisitos técnicos na concepção dos seus programas de facturação. Ao mesmo tempo, terão de comunicar ao Fisco os programas que comercializam; de disponibilizar um exemplar do sistema; e criar condições para que possam ser efectuados testes de conformidade.
Do lado das empresas, estas novas regras obrigam a que os sistemas de facturação com que trabalham sejam actualizados para ficarem em conformidade, o que tem de ser feito até 30 de Setembro do próximo ano, já que o prazo para ser obrigatória a certificação é 1 de Janeiro de 2011.

sexta-feira, setembro 25, 2009

IMI - Suspensão Temporária de Tributação

Os sujeitos passivos de IMI que pretendam o reconhecimento da suspensão temporária de tributação constante das alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 9º do CIMI, deverão juntar à comunicação prevista no nº 5 do mesmo artigo documentos extraídos da respectiva contabilidade que demonstrem inequivocamente a data (dia, mês e ano) em que foi feita afectação dos prédios aos fins aí indicados, já que é a partir dessa data que se contará o prazo para apresentação da referida comunicação e o ano de início da suspensão da tributação;

RETIRADO DO OFICÍO - CIRCULADO N.º 40095, DE 2009-03-12

A comunicação, deve ser efectuada ao SF da área da situação do prédios, no prazo de 60 dias a contar da afectação dos prédios àqueles fins.

No caso de compra para revenda, os 60 dias contam-se (na prática da Administração) a partir do final do mês em que se comprou o imóvel. Isto advém, em razão de que, contabilisticamente, o lançamento de compras deve ser feito até ao final do mês em que se deu o referido movimento. O que levanta algumas questões, porque a Adm. Fiscal refere existências e estas poderão ser originadas numa conta de compras (31) até ao final do ano em causa.

quinta-feira, setembro 24, 2009

Conferência na AFP - As PME e os Custos de Cumprimento

24/09/2009
As PME e os Custos de Cumprimento

Inicio: 18h
Orador: : Prof. Doutora Cidália LopesDocente do ISCA Coimbra
Local: Sede da Associação Fiscal Portuguesa
Preço Associado: 0,00 € Preço Não Associado: 40,00 €

quarta-feira, setembro 23, 2009

Código Fiscal do Investimento

Decreto-Lei n.º 249/2009. D.R. n.º 185, Série I de 2009-09-23
Ministério das Finanças e da Administração Pública
No uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 106.º e 126.º da
Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, aprova o Código Fiscal do Investimento

Decreto-Lei n.º 250/2009. D.R. n.º 185, Série I de 2009-09-23

Ministério das Finanças e da Administração Pública
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 106.º da
Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, procede à regulamentação dos benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e desenvolve o disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento

terça-feira, setembro 22, 2009

Dedução dos encargos financeiros assumidos pela SGPS

As SGPS podem deduzir os encargos financeiros, desde que não tenham sido suportados para a aquisição de partes de capital de que sejam titulares.

Deste modo, na esfera da SGPS, são dedutíveis os encargos financeiros (bancários) assumidos por esta para a viabilização da prestação de suprimentos, prestações acessórias (gratuitas ou por maioria de razão onerosas) e ainda prestações suplementares às suas participadas.

Com base em doutrina recente, uma SGPS poderá deduzir os custos de financiamento incorridos para efeitos de realização de prestações acessórias gratuitas (tal como para prestações suplementares ou suprimentos) atendendo ao facto de que o seu objecto social abrange especificamente a gestão de participações sociais.

Nessa medida, serão dedutíveis esses custos, porquanto se mostram indispensáveis para a realização dos proveitos da SGPS.

segunda-feira, setembro 21, 2009

Tributação de Dividendos - Perspectiva Internacional

Este tipo de rendimento pode ser tributado no Estado de residência do respectivo beneficiário e também, embora com limites máximos, no outro Estado de que provêm (Estado da fonte).

No que diz respeito aos limites máximos de tributação no Estado da fonte, estes são os seguintes, em termos de percentagem do montante bruto do rendimento pago, se o beneficiário efectivo dos rendimentos for residente do outro Estado contratante:

- 5%: caso o beneficiário efectivo dos dividendos seja uma sociedade (com excepção de uma sociedade de pessoas) que detenha, directamente, pelo menos 25% do capital da sociedade que paga os dividendos;

- 15%: nos restantes casos.

Portugal apresentou uma reserva quanto às taxas acima referidas.

domingo, setembro 20, 2009

OECD releases a proposed revision of Chapters I-III of the Transfer Pricing Guidelines

On 9 September 2009, the OECD released for public comment a proposed revision of Chapters I-III of the Transfer Pricing Guidelines for Multinational Enterprises and Tax Administrations (hereafter “TPG”). This follows from the release in May 2006 of a discussion draft on comparability issues and in January 2008 of a discussion draft on transactional profit methods, and from discussions with commentators during a two-day consultation that was held in November 2008.

This represents an important update of the existing guidance on comparability and profit methods which dates back to 1995. The main proposed changes are as follows:

-- Hierarchy of transfer pricing methods: In the existing TPG, there are two categories of OECD-recognised transfer pricing methods: the traditional transaction methods (described at Chapter II of the TPG) and the transactional profit methods (described at Chapter III). Transactional profit methods (the transactional net margin method and the profit split method) currently have a status of last resort methods, to be used only in the exceptional cases where there are no or insufficient data available to rely solely or at all on the traditional transaction methods. Based on the experience acquired in applying transactional profit methods since 1995, the OECD proposes removing exceptionality and replacing it with a standard whereby the selected transfer pricing method should be the “most appropriate method to the circumstances of the case”. In order to reflect this evolution, it is proposed to address all transfer pricing methods in a single chapter, Chapter II (Part II for traditional transaction methods, Part III for transactional profit methods).

-- Comparability analysis: The general guidance on the comparability analysis that is currently found at Chapter I of the TPG was updated and completed with a new Chapter III containing detailed proposed guidance on comparability analyses.

-- Guidance on the application of transactional profit methods: Proposed additional guidance on the application of transactional profit methods was developed and included in Chapter II, new Part III.

-- Annexes: Three new Annexes were drafted, containing practical illustrations of issues in relation to the application of transactional profit methods and an example of a working capital adjustment to improve comparability.
Interested parties are invited to submit comments (in Word format only) by 9 January 2010 to Jeffrey Owens, Director, CTPA (
jeffrey.owens@oecd.org).
Proposed revision of Chapters I-III of the Transfer Pricing Guidelines
Also available: Proposition de révision des chapitres I-III des Principes en matière de prix de transfert

sábado, setembro 19, 2009

Foreign Bank Account Report (FBAR) Frequently Asked Questions (FAQ)

Having spoken to hundreds of individuals who have offshore bank accounts, or who have clients with offshore bank accounts, or relatives with offshore bank accounts, or even a “friend” with an offshore bank account there are certain questions which continue to recur. I thought it would be helpful to answer a few of them today, and a few more over the next week.

Q: If I don’t apply for tax amnesty how will the IRS find out about my Swiss bank account.

A: The short answer is: Maybe they will, maybe they won’t, but the consequences of the Internal Revenue Service (IRS) finding out are very severe, and you have to decide whether you can live with that. Non-reporting of foreign bank or foreign financial accounts can result in criminal prosecution resulting in 5 years in jail, and a $250,000 fine.

Q: Can’t you tell me anything more about how the IRS will find out about my secret Swiss bank account if I don’t enter the IRS offshore voluntary disclosure program?

A: Many people engaged in tax evasion get caught when their ex-spouse, or a disgruntled employee turns them in. It never ceases to amaze me how two people who once loved each other have absolutely no qualms of seeing their ex go to jail. Others get caught by random tax audits. Then of course there was the case of LGT bank where the German government bribed a Liechtenstein bank official to turn over the names of hundreds of its clients. The names of a number of U.S. citizens on that list made its way to the IRS; and who would have guessed even two years ago that UBS in cooperation with the Swiss government would have been handing over almost 5,000 names of supposedly secret Swiss bank accounts?

Q: Does the IRS really put people in jail for not filing Foreign Bank Account Reports TD F 90-22.1 (FBARs)?

A: Up until recently there have been very few prosecutions related to offshore bank accounts. In the last few months the IRS has stepped up the number of cases with four guilty pleas. The IRS says it has about 150 cases of offshore tax evasion involving UBS Swiss bank accounts being looked into by its Criminal Investigation Division. I expect that many of those cases will end with criminal tax prosecutions.

Dennis Brager
Tax Litigation & Tax Controversy Attorney

sexta-feira, setembro 18, 2009

Portaria n.º 1066/2009

Portaria n.º 1066/2009. D.R. n.º 182, Série I de 2009-09-18
Ministério das Finanças e da Administração Pública

Aprova o modelo e respectivas instruções de declaração de transferências transfronteiriças (modelo n.º 38)

quinta-feira, setembro 17, 2009

Banca proibida de dar crédito a 'offshores' não cooperantes

Os bancos portugueses e todas as instituições a operar no nosso mercado estão proibidas, a partir de hoje, de conceder créditos a entidades sediadas em offshores considerados não cooperantes, ou seja, cujo beneficiário último é desconhecido.
A decisão foi tomada pelo Banco de Portugal e faz parte de um aviso (n.º 7/2009) ontem publicado em Diário da República. Assim, a partir de agora, os bancos só poderão emprestar dinheiro a empresas localizadas em paraísos fiscais que forneçam ao Banco de Portugal toda a informação relevante para efeitos de supervisão prudencial. Para a autoridade monetária, são considerados offshores não cooperantes todos aqueles que ponham "obstáculos à prestação de informação", "nomeadamente sobre a identificação do beneficiário último de entidades mutuárias de operações de crédito".
FONTE: DN ONLINE

quarta-feira, setembro 16, 2009

terça-feira, setembro 15, 2009

Conferência de Direito Fiscal Internacional

A Garrigues Portugal e a Escola de Lisboa da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa têm o prazer de convidar V. Exa. para a Conferência de Direito Fiscal Internacional sobre "Competitividade Fiscal Internacional: O Papel das Convenções para Eliminar a Dupla Tributação", que terá lugar no dia 1 de Outubro de 2009, entre as 9h00 e as 13h30, na Universidade Católica Portuguesa em Lisboa.

Esta conferência contará com uma intervenção da Sra. Mary Bennett, Head of OECD Tax Treaties and Transfer Pricing Division (ver programa em anexo).

R.S.F.F. até 25 de Setembro
patricia.batista@garrigues.com Garrigues Portugal: + 351 21 382 12 32

Nota: A entrada na conferência é gratuita. Tendo em conta a capacidade limitada do auditório, solicitamos que confirme a sua presença tão breve quanto possível.

segunda-feira, setembro 14, 2009

Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro

Decreto Regulamentar n.º 25/2009. D.R. n.º 178, Série I de 2009-09-14
Ministério das Finanças e da Administração Pública

Estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e revoga o
Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro

domingo, setembro 13, 2009

Regime Público de Capitalização

Foi sob o signo da incerteza, quanto à futura protecção conferida pelo quadro de protecção social, que surgiu o novo regime público de capitalização, aprovado pelo Decreto–Lei n.º 26/2008 (publicado em Diário da República, do dia 22 de Fevereiro de 2008).

Este regime, que entrou em vigor no dia 1 de Março de 2008, mas retroagiu os seus efeitos a 1 de Janeiro de 2008, visa criar um mecanismo de fomento à poupança, com um sistema de gestão pública e enquadrado no âmbito mais lato da reforma do sistema público da segurança social, conforme esta foi definida pela resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2006, de 25 de Outubro.

Para se compreender este novo regime, deve-se atentar no efeito negativo que o factor de sustentabilidade teve no cálculo quantitativo do valor das pensões. Dessa forma e com vista à minimização desse efeito foi relevada a importância do reforço dos mecanismos de poupança complementar.

Será deste modo que a resolução supra-referida estipulou a criação de “um regime de contribuição definida e de capitalização real, financiado pelas contribuições voluntárias dos beneficiários da segurança social que serão capitalizadas em contas individuais num fundo a criar, gerido pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social”.

Este mecanismo destina-se a pessoas singulares, que em razão do exercício de uma actividade profissional, se encontram abrangidas por um regime de protecção social de inscrição obrigatória. O seu maior objectivo é permitir a constituição de um complemento de pensão ou de poupança. Este complemento advirá da possibilidade de efectuar um desconto adicional, para um Fundo Público, em função da remuneração, com o objectivo de melhorar o valor da pensão.

A adesão será individual e voluntária e as contribuições de cada aderente serão depositadas na sua conta, convertendo-se em unidades de participação designadas por certificados de reforma, integrando-se num fundo autónomo gerido pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P. Este fundo apresenta-se como tendo um perfil de risco prudente, idêntico ao FEFSS (Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social) e com custos de gestão previsivelmente baixos.

A adesão poderá ser feita através dos canais da Internet, telefone ou nos postos de atendimento da segurança social, devendo a obrigação contributiva ser cumprida através de transferência bancária. A adesão implica ainda a obrigatoriedade de permanência até ao momento da renovação, não podendo o período de permanência ter duração inferior a um ano. Somente no ano da própria adesão é que o período de permanência poderá ser inferior a um ano.

Para além disso, o pagamento das contribuições, é feita através de entregas mensais, estáveis por um período mínimo de 12 meses. A taxa contributiva poderá ser de 2% ou 4% e para aderentes com 50 ou mais anos de idade, poderá ser de 6% e acresce aos 11% obrigatórios. O pagamento das contribuições deverá ocorrer até o dia 8 de cada mês, reportando-se ao mês em que foi pago.

Anualmente, no mês de Janeiro, o aderente é informado do extracto da sua conta individual, do valor da base de incidência contributiva e do valor da contribuição mensal a vigorar nos 12 meses seguintes.

O saldo da conta individual, através da qual a contribuição será mensalmente creditada, será intransmissível por negócio inter-vivos e impenhorável, distinguindo-se aqui dos planos-poupança reforma de índole privada.

A renovação será anual, havendo contudo sempre a possibilidade de suspender os pagamentos ou de alterar a taxa de contribuição. A suspensão sucederá, entre outras causas, quando haja vontade manifestada nesse sentido, incumprimento da obrigação contributiva por período de três meses consecutivos, perda de emprego, invalidez, doença por um período superior a 30 dias. Não obstante, caso tenha havido suspensão, poderá ser solicitado a qualquer momento o reiniciar do cumprimento da obrigação contributiva, aplicando-se o regime previsto para a adesão.

As dotações ficam a capitalizar até à idade da reforma do investidor, e rendem benefícios fiscais análogos aos definidos para o sector privado, nomeadamente serão dedutíveis à colecta do IRS, 20% dos valores aplicados, tendo como limite máximo € 350 por sujeito passivo.

É possível ainda cumular os dois sistemas (público e privado) e usufruir dos respectivos benefícios fiscais em simultâneo. Porém, não se admitem transferências de poupanças de outros PPR’s, nem dotações extraordinárias, para não entrar em concorrência directa com produtos já existentes no mercado (apesar de algumas queixas já tornadas públicas por parte de concorrentes neste mercado).

Por outro lado, às importâncias pagas no âmbito do regime público de capitalização é aplicável o regime previsto no Código do IRS para as rendas vitalícias, o que permite que estes valores sejam tributados de forma mais favorável que as pensões.

A utilização do capital acumulado poderá ser feita no momento da reforma ou aposentação por velhice ou nos casos de invalidez absoluta e permanente. Quanto à forma, pode o aderente optar pela atribuição do complemento sob a forma vitalícia, pelo resgate do capital acumulado ou pela transferência do capital acumulado para um plano de complemento de filhos e de cônjuge.

Sendo a opção pelo resgate, poderá fazê-lo de forma parcial, sendo que o capital remanescente terá de ser suficiente para permitir a sua conversão numa renda vitalícia que possa ser considerada como complemento de pensão.

Nas situações por morte do aderente antes de adquirido o direito ao complemento, o capital acumulado na sua conta individual é integralmente transmissível aos herdeiros legais. Após a aquisição do direito ao complemento, há transmissão por morte no primeiros 36 meses de pagamento do complemento: 100% - nos primeiros 12 meses; 66% - do 13º ao 24º mês; 33% - 25º ao 36º mês. Os herdeiros que por sua vez seja, também aderentes do regime público de capitalização podem adicionar à sua conta individual o capital que lhes foi transmitido.

Pelo exposto, afere-se que este produto poderá ser uma alternativa a ter em conta, quer pelas suas características, quer pelos benefícios associados para efeitos de maximização da poupança a efectuar.

Miguel Primaz – 10.04.2008

sábado, setembro 12, 2009

Lei n.º 103/2009. D.R. n.º 177

Lei n.º 103/2009. D.R. n.º 177, Série I de 2009-09-11

Assembleia da República

Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil

sexta-feira, setembro 11, 2009

Cessação de Actividade - IRC


Têm sido colocadas diversas dúvidas sobre a data em que ocorre a cessação de actividade, para efeitos de IRC, bem como sobre os procedimentos a adoptar pelos serviços para a sua verificação.

Assim, para conhecimento dos serviços e uniformidade de procedimentos, divulga-se o seguinte entendimento, sancionado por despacho de 2002/02/27, do Senhor Director-Geral, proferido na informação nº 381/2002, da Direcção de Serviços do IRC:

1.Nos termos do nº 5 do artigo 8º do CIRC, a cessação de actividade, relativamente às entidades com sede ou direcção efectiva em território português, ocorre na data do encerramento da liquidação;

2.Está subjacente a este conceito a cessação efectiva da obtenção de rendimentos ou da possibilidade da sua obtenção, em virtude da extinção do sujeito passivo;

3.Nestes termos, a cessação de actividade deverá reportar-se à data do registo do encerramento da liquidação, por ser esse o momento em que se considera extinta a sociedade, conforme disposto no nº 2 do artigo 160º do CSC;

4.Assim, para verificação desta data, deverão os serviços solicitar aos contribuintes, documento comprovativo do pedido de registo do encerramento da liquidação na Conservatória do Registo Comercial competente;

quinta-feira, setembro 10, 2009

TSF e CTOC - Ambas de Parabéns pela Excelente Conferência

Em vésperas das eleições legislativas, a rádio TSF e a CTOC juntaram esforços para saberem o que pensam os líderes dos principais partidos políticos sobre a política fiscal a seguir nos próximos anos.

Numa iniciativa inédita, pretendemos dar a conhecer as medidas que vão ser tomadas para que famílias e empresas possam suavizar os efeitos da crise económica internacional. Há margem para um alívio da carga fiscal? A economia portuguesa vai recuperar? Que papel desempenha o TOC?

Para perceber estas e outras questões foram convidados José Sócrates, Manuela Ferreira Leite, Jerónimo de Sousa, Paulo Portas e Francisco Louçã, para apresentarem as suas propostas, na conferência "Perspectivas Fiscais e Recuperação Económica", que se vai realizar a 10 de Setembro, no Centro Cultural de Belém.

PROGRAMA

quarta-feira, setembro 09, 2009

Modelo Electrónico - Informações Vinculativas

A Administração Fiscal já disponibilizou no Portal das Finanças, o modelo electrónico para que os interessados, que assim queiram, possam requerer uma informação vinculativa.

Trata-se, no fundo, de concretizar a Portaria n.º 972/2009, de 31 de Agosto, a partir da qual os pedidos de informação vinculativa (normais ou urgentes) devem ser apresentados obrigatoriamente por transmissão electrónica de dados, dentro da área reservada do Portal das Finanças.

terça-feira, setembro 08, 2009

Os Equívocos na Fiscalidade - Programa do BE

O Bloco de Esquerda defende:

• A transformação do regime do IRS para um efectivo englobamento, com o essencial dos rendimentos a serem tratados da mesma forma, com a simplificação e redução do sistema de deduções e benefícios ao estritamente necessário nas despesas de saúde e educação e com maior progressividade fiscal (criação de um novo escalão de 45%); Maior simplificação do regime com a criação de mais um escalão de rendimentos resulta numa ostensiva incongruência, para além de ser inócua em termos de receita tributária e em ostensivo contra-ciclo com a fiscalidade europeia, nomeadamente dos nossos concorrentes de Leste.

• Nenhuma nova redução do IRC, excepto em regime excepcional para empresas no interior ou que contratualizem a longo prazo a criação de postos de trabalho permanentes; Em contra-ciclo com a necessária competitividade do nosso sistema fiscal.

• Um Imposto de Solidariedade sobre as Grandes Fortunas, para financiar a segurança social; Uma espécie de solidarity tax on wealth, mas que aplicada deveria prever um limite como em França - 50% - sob pena de cairmos no Estado - Confiscador.

• O Estado português deve propor, na União Europeia, a eliminação de todos os offshores europeus, que são predominantes nos movimentos financeiros mundiais. Pelo seu lado, deve eliminar a zona franca financeira da Madeira e abolir o sigilo bancário, permitindo o acesso automático da administração a todas as contas; A maior das demagogias - a perda de receita tributária originada pela Zona Franca da Madeira -, porquanto encerrando-se esta, haveria um imediato efeito de deslocação das entidades para fora do território português.

• Deve ser introduzido um imposto sucessório acima dos quinhentos mil euros; Choca com os valores familiares.

• O IVA deve ser reduzido, interrompendo e revertendo o aumento da regressividade fiscal; Não depende do Estado Português - imposto de matriz comunitária.

• Deve ser aniquilado o regime de excepção para a especulação financeira, tributando com englobamento todas as mais-valias bolsistas; Concordo com a entorse, mas entendo que deveria ser afastado a exclusão de tributação do artigo 10.º, n.2, tributando-se todas as mais-valias mobiliárias à tx especial de 10%, previsto no art. 72.º, ambos do Código do IRS.

• Os bónus, prémios e indemnizações milionárias devem ser tributadas excepcionalmente; Regime adoptado esta semana (ver post do dia 7 de Setembro)

• Devem ser eliminados integralmente todos os incentivos fiscais aos produtos privados de poupança para a reforma ou às despesas em educação ou de saúde, nas áreas em que haja oferta pública; O maior tiro no pé, a classe média será a principal prejudicada, a sua adopção dependeria da redução de taxas, algo olvidado pelo programa.

• Os fundos de pensões constituídos pelas poupanças obrigatórias de trabalhadores
devem ser submetidos a um regime de prudência que exclua a especulação; Depende do tipo de risco associado.

• Os pagamentos em espécie devem ser tributados (como o usufruto de viaturas de
serviço e o uso livre de telemóveis). Os rendimentos em espécie, já são tributados, desde que constituam para o respectivo beneficiário uma vantagem económica (viaturas dependem de acordo escrito).

(...)

RETIRADO DO PROGRAMA DO BLOCO DE ESQUERDA

Diário da Republica nº 173, Série II, de 07-09-2009

Aviso n.º 15652/2009. D.R. n.º 173, Série II de 2009-09-07
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Secretaria-Geral
Sistema de Normalização Contabilística - Estrutura Conceptual (EC)

Aviso n.º 15653/2009. D.R. n.º 173, Série II de 2009-09-07
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Secretaria-Geral
Sistema de Normalização Contabilística - Norma Interpretativa 1

Aviso n.º 15654/2009. D.R. n.º 173, Série II de 2009-09-07
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Secretaria-Geral
Sistema de normalização contabilística - norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades

Aviso n.º 15655/2009. D.R. n.º 173, Série II de 2009-09-07
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Secretaria-Geral
Sistema de Normalização Contabilística - Norma Contabilística e de relato financeiro 1

segunda-feira, setembro 07, 2009

Regime de Tributação das Indemnizações por Cessação de Funções ou por Rescisão de Contrato antes do Termo

Exmos. Senhores,

Os meus estimados cumprimentos,

Gostaria de partilhar que da leitura da proposta de Lei supra-referida, nomeadamente da sua exposição de motivos, resultaram-me algumas dúvidas, nomeadamente:

1) Quando se refere na exposição de motivos que "Este regime não se aplica aos prémios por boa gestão ou por concretização de objectivos previamente fixados, sendo que, a este nível, se deverá evoluir para uma prática de fixação dos mesmos numa óptica de médio prazo e não unicamente na lógica do exercício." significa que: - não se aplicará a estas situações a tributação autónoma de 35% em sede de IRC? ou - significa que não se aplicará quer esta nova tributação autónoma, quer ainda o regime de tributação a 100% previsto implementar no artigo 2 n.4 do Código do IRS?

2) O regime de tributação a 100% previsto implementar no artigo 2.º n.4 do Código do IRS visa aplicar-se, sem excepção, a todas as quantias recebidas pelos gestores, administradores e gerentes? Incluindo aquelas a que teriam direito até ao fim do mandato, nos termos do Código das Sociedades Comerciais?

3) Da exposição de motivos e do discurso do Exmo. Secretário Estado dos Assuntos Fiscais, é referido que se visa apenas os administradores, gestores e gerentes de pessoas colectivas residentes em território português (o que apontaria para afastar este novo cenário quando fossem entidades não-residentes), mas depois efectuando-se a leitura do artigo 2.º n.4 do Código do IRS nada se indica neste sentido restritivo, tal como actualmente o Código do IRS não distingue. Perante isto, assola-me a dúvida a que entidades se visa aplicar com esta proposta?

4) No artigo 2.º n. 5 da proposta é referido "Para efeitos do referido no número anterior, considera-se também criado um novo vínculo empresarial quando sejam estabelecidas com a entidade com a qual cessaram as relações laborais, comerciais ou de prestação de serviços, por sociedade ou outra entidade em que, pelo menos, 50% do seu capital seja detido (...)" pelo que falta o termo "relações" entre "laborais,(...) comerciais".

Grato pela Vossa Douta Atenção,

Estimados Cumprimentos,

Miguel Primaz

Este e-mail foi enviado ao cuidado do SEAF aquando do conhecimento da Proposta de Lei nº 294X (GOV), que visava instituir o regime de tributação das indemnizações por cessação de funções ou por rescisão de contrato antes do termo.

Como se vê, hoje da Lei n.º 100/2009 de 7 de Setembro, o seu conteúdo em nada serviu para uma melhoria da compreensão do regime e da própria linguagem jurídica utilizada, o que nada abona a favor do sistema fiscal.

Diário da República n.º 173, Série I de 2009-09-07

Portaria n.º 986/2009. D.R. n.º 173, Série I de 2009-09-07

Ministério das Finanças e da Administração Pública Aprova os modelos de demonstrações financeiras

Portaria n.º 987/2009. D.R. n.º 173, Série I de 2009-09-07

Ministério das Finanças e da Administração Pública Aprova o modelo da declaração recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias e as respectivas instruções de preenchimento

Portaria n.º 988/2009. D.R. n.º 173, Série I de 2009-09-07


Ministério das Finanças e da Administração Pública
Aprova o novo modelo da declaração periódica de IVA a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e respectivas instruções de preenchimento

Lei n.º 100/2009

Lei n.º 100/2009. D.R. n.º 173, Série I de 2009-09-07
Assembleia da República

Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, por forma a criar um regime de tributação das indemnizações por cessação de funções ou por rescisão de um contrato antes do termo auferidas por administradores, gestores e gerentes de pessoas colectivas residentes em território português.

domingo, setembro 06, 2009

Coima - Reversão - Responsabilidade Civil Extracontratual

I - Sendo a responsabilidade dos devedores subsidiários pelas dívidas por coimas da sociedade originária devedora uma responsabilidade de natureza civil extracontratual e não uma responsabilidade pelo pagamento de coimas, a cobrança destas dívidas de responsabilidade civil não figuram entre as dívidas que podem ser cobradas através do processo de execução fiscal, uma vez que tal cobrança não está prevista no predito artº 148º do CPPT.

II - Deste modo, não pode haver reversão.

sábado, setembro 05, 2009

Madeira - Trust

Decree Law No 352/88 & Decree Law No 149/94 deal with the registration and management of offshore trusts whereas Decree Law 264/90 concerns authorization by government of trust corporations and branches.

Portuguese residents cannot use Madeira offshore trusts. The law forbids a trust to hold immovable property situated in Portugal and to have either a settlor or a beneficiary who is a Portuguese resident . All trust property should be based outside Portugal and all trust income should be derived from non-Portuguese sources if the favorable taxation regime governing entities licensed to operate under the Free Trade Zone Legislation of Madeira is to apply.
Where trust income arises in Portugal it is taxable in the hands of the trustees as if the trustees were both legally and beneficially entitled to the income. The reasoning behind this principle is that Portuguese law does not recognize the concept of a trust and so does not recognize the distinction between legal and beneficial ownership for the purposes of taxation. By way of exception income arising through investments made through companies licensed to operate under the Free Trade Zone Legislation of Madeira is not considered to have arisen within Portugal for tax purposes.

For a Madeira trust to be valid it must satisfy the following criteria:
The trust must pass the 3 tests of certainty of intention, certainty of objects and certainty and identification of the beneficiaries;
The settlor, the trustees, the beneficiaries and the assets settled by the trust must all be identified in the trust deed;
The trust period must be specified.
A power to accumulate income must be specified in the deed;
The trust deed must stipulate a foreign proper law governing the validity, interpretation and administration of the settlement;
The trust deed must set out the trustees powers of investment, the rights and obligations of trustees and the relationships between trustees and beneficiaries including any personal liability arising.
Re-domiciliation: Trusts that are created in or transferred to Madeira may emigrate without prior authorization by exchanging the law governing the trust with the law of the foreign jurisdiction to which the trust is going to migrate.
Change of Proper Law: The trust deed can reserve the right to change the proper law governing the validity, interpretation & administration of the trust at any future point in time
Creation of a Madeira Trust: a Madeira offshore trust is brought into existence by the execution of a notarial trust deed in front of a public notary.
Provisions protecting Confidentiality: There are a number of provisions that protect trust confidentiality:
Although an offshore trust must be registered in the private Trust registry located in the Madeira free trade zone neither the trust deed nor the names of beneficiaries and settlor need be registered;
A trustee who is opening a bank account on behalf of a trust does not need to disclose the names of the beneficiaries to the bank although the bank may require such details for the purposes of its internal controls;
The exchange of information agreements contained in double taxation treaties only allow for the disclosure of information relating to drugs or weapons trafficking;
European Union directives as transposed on the Islands do require the local authorities to co-operate in matters relating to drug trafficking, weapons trafficking and money laundering but do not require the local authorities to cooperate with foreign investigators in matters of tax evasion;
Disclosure of the details of a trust is only allowed pursuant to a court order (See Article 11 of Decree Law No 264/90). An unauthorized breach of the confidentiality provisions contained in article 11 will result in criminal sanctions.

Unit Trusts
There are no unit trusts in Portugal or Madeira.

Source: LOWTAX

quinta-feira, setembro 03, 2009

Directriz de Revisão / Auditoria 841

1. As entradas para o capital das sociedades, quer aquando da constituição quer em futuros aumentos, podem ser realizadas por duas formas: ou em dinheiro ou em bens diferentes de dinheiro (entradas em espécie).

2. Quanto às entradas em dinheiro estas podem:

- ter por objectivo a realização de capital, mediante entregas antecipadas, imediatas ou diferidas;
- ter tido inicialmente objectivo diferente, designadamente prestação suplementar ou acessória, empréstimo, suprimento, adiantamento, abono, avanço, etc., sendo posteriormente utilizadas para a realização de capital.

3. A expressão "entradas em espécie" tem um âmbito bastante lato abrangendo:

- terrenos, edifícios, equipamentos fabris, mobiliário, viaturas e outro material de transporte,
mercadorias, matérias primas, produtos, etc.;
- direitos de crédito, títulos e partes sociais, etc.;
- marcas, patentes, alvarás, direitos de propriedade e de arrendamento, e até mesmo o
trespasse (ver Directriz Contabilística n.º 12 - Conceito Contabilístico de trespasse);
e/ou
- outros activos ou conjuntos de activos e passivos (quando a diferença for positiva).

(...)
Não se está em presença de uma efectiva entrada em espécie, quando se pretende realizar capital com créditos provenientes de entradas em dinheiro que inicialmente tenham tido, ou não, objectivo diferente. Esta situação não está abrangida pelo art.º 28.º do CSC, mas no entanto, e se for solicitado, poderá ser elaborada declaração comprovativa (ver modelo 3). Tal declaração será elaborada pelo próprio revisor responsável pelo exame e certificação legal das contas, não carecendo de verificação especial, uma vez que se insere no âmbito normal do seu trabalho.
Quando a sociedade não estiver sujeita a revisão legal das contas, o revisor designado limitar-se-á a verificar os movimentos financeiros subjacentes e a elaborar aquela declaração.

Face ao exposto, na conversão de suprimentos, prestações acessórias ou suplementares em capital social, não deverá haver lugar à incidência de imposto do selo, em razão da natureza em causa da operação ser diferente duma entrada em espécie, não se aplicando nessa medida, a rubrica 26.3 da Tabela Geral do CIS. Todavia, esta questão ainda não é pacífica, faltando notoriamente um ruling da A.F..

quarta-feira, setembro 02, 2009

Tax Competition in Switzerland

Tax Competition in Switzerland

OCDE - Fiscal Network
Expert Meeting 2008 in Vienna

Dr. Roland Fischer
Head of Government Finance Statistics
Swiss Federal Finance Administration

terça-feira, setembro 01, 2009

Diário da República - Novidades Fiscais


Aprova medidas de derrogação do sigilo bancário, bem como a tributação a uma taxa especial dos acréscimos patrimoniais injustificados superiores a (euro) 100 000, procedendo a alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, à décima nona alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e à décima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.

segunda-feira, agosto 31, 2009

Diário da República - Novidades Fiscais


Procede à primeira alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alargando a possibilidade de benefício da consignação de 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares por igrejas e comunidades religiosas e por instituições particulares de solidariedade social.

Portaria n.º 972/2009. D.R. n.º 168, Série I de 2009-08-31
Ministério das Finanças e da Administração Pública

Regulamenta o novo regime jurídico das informações vinculativas.

domingo, agosto 30, 2009

Imposto do Selo - Crédito ao Consumo

Imposto do Selo - Crédito ao Consumo

Data: 09/07/2009

Orador: : Dr. João Espanha
Advogado Especialista em Direito Fiscal, Espanha e Associados - Sociedade de Advogados Local: AFP-Secção Regional do Porto

Ver Documentação

sábado, agosto 29, 2009

Series LLC - Raises Serious State Tax Questions

The few series LLC laws currently in existence generally allow treatment of each series as a separate entity for state law purposes; whether the series will be treated as a separate entity for federal and state tax purposes remains murky.
The list of "limited liability entities"[LLEs] available under state law continues to expand faster than federal and state taxing authorities can issue guidance on how those entities should be treated for various tax purposes. Since the first limited liability company (LLC) statutes were enacted, we have also witnessed the rapid development of other LLEs such as limited liability partnerships and limited liability limited partnerships. While questions still remain about the taxation of these LLEs, a relatively new entity is starting to gain attention-the "series LLC."
By: Michael W. McLoughlin
Morrison & Foerster LLP
New York, New York

sexta-feira, agosto 14, 2009

Switzerland and Qatar initial double taxation agreement

Switzerland and Qatar have concluded negotiations on a double taxation agreement (DTA). The initialled agreement also comprises an article on administrative assistance in accordance with Art. 26 of the OECD Model Convention. The DTA contains solutions which are favourable for developing bilateral economic relations.

Federal Department of Finance

sábado, junho 27, 2009

Severance payments made to management

A proposal for a new tax regime applicable to severance payments made to management and supervisory board members resident for tax purposes in Portugal has been submitted for approval of the Parliament.
We highlight the following aspects of that proposal:
• Payments made as a result of cessation of functions or termination of the labour contract before it expires will be fully subject to income tax.
• Autonomous corporate income tax, at the rate of 35%, will be due on the referred severance payments, unless they result from productivity goals established in a previous agreement.
In addition, a payment due for cessation of employment by mutual agreement may become subject to Social Security contributions if the individual is entitled to the state unemployment subsidy.

quinta-feira, abril 16, 2009

New guidelines for repo transactions and securities lending

The Austrian ministry of finance has recently issued new guidelines on the tax treatment of securities lending and repo transactions.
Traditional tax treatment
According to the traditional
Austrian tax administration practice, the sale of securities by a repo seller results in the transfer of economic ownership in the securities from the repo seller to the repo buyer, also where the parties have agreed upon a true repurchase agreement. Consequently, the repo buyer is considered the economic owner of the securities and the beneficial owner of the interest or dividends derived there from.