sexta-feira, março 12, 2010

Conferência da AFP - Porto - A Regularização do IVA e o Processo de Insolvência

Caros Associados e Amigos,

A Associação Fiscal Portuguesa tem a honra de os convidar para a conferência mensal da Secção Regional do Porto e que vai ter como Oradores Convidados:

Dr. Gonçalo Gama Lobo, Advogado, Presidente do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados e Dr. Amadeu Magalhães, Revisor Oficial de Contas, Administrador de Insolvências.

O tema desta sessão será o seguinte: “A REGULARIZAÇÃO DO IVA E O PROCESSO DE INSOLVÊNCIA”.

A conferência decorrerá, como habitualmente, no Palacete dos Viscondes de Balsemão, Praça Carlos Alberto, 71, Vitória, Porto, e vai realizar-se no dia 18 de Março, pelas 18 horas.

Será um prazer contar com a sua presença!

Com os melhores cumprimentos,

O Presidente da Associação Fiscal Portuguesa Dr. Rogério M. Fernandes Ferreira

NOTA: A participação na conferência está sujeita a inscrição prévia para todos os participantes, mediante resposta a este e-mail com preenchimento do boletim abaixo, inscrição no site da AFP, em “Eventos e Iniciativas/Calendário”ou, em alternativa, envio via fax.

quinta-feira, março 11, 2010

PEC - Aspectos Fiscais


O desafio da consolidação orçamental é uma exigência nacional que se coloca a todos os cidadãos e agentes económicos, exigindo, por isso, o contributo de todos. Um contributo que se quer equitativo, que exija mais a quem tem mais. Por isso, as medidas do PEC, não deixando de preconizar reduções em rubricas significativas da despesa pública, introduzem iniciativas significativas de reforço da equidade fiscal:

􀂃 Tributação das mais‐valias mobiliárias;

􀂃 Até 2013, tributação extraordinária em IRS à taxa de 45% dos rendimentos colectáveis
superiores a 150 mil euros;

􀂃 Limitação ao recurso a deduções e benefícios fiscais mais acentuada nos escalões de
rendimento superiores;

􀂃 Limitação, já preconizada no OE 2010, do recurso a benefícios fiscais, de modo a
aumentar o IRC a pagar, em especial, por parte das grandes empresas.

quarta-feira, março 10, 2010

Incorporação de Reservas - Mais-Valias

Gostaria de obter o seguinte esclarecimento relativo a mais-valias mobiliárias em sede de IRC:
Numa situação de incorporação de reservas a data de aquisição dos valores mobiliários é a data de aquisição dos valores mobiliários que lhes deram origem?
É que no Código do IRS vem prevista expressamente essa possibilidade, conforme se afere no artigo 43. n.4, alínea a), no entanto no Código do IRC só vislumbro no artigo 18.Aº do Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro (diploma que aprovou o Código do IRC) essa possibilidade e aparentemente restringida às situações que cruzaram a entrada em vigor do Código do IRC. Ora, o que pretendo saber é se numa incorporação de reservas ocorrida agora eu vou buscar como data de aquisição a data de aquisição dos valores mobiliários que lhes deram origem (que no caso concreto foi em 2008)?

+ Resposta Fiscal: [P.F.C] 2009-12-20
O Código do IRC é omisso quanto à definição da data de aquisição dos valores mobiliários no caso de estes terem origem em aumento de capital por incorporação de reservas, existindo apenas essa definição no Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro.
Por isso, vejamos o que nos diz o Código das Sociedades Comerciais no que respeita a esta modalidade de aumento de capital. Refere o n.º 3 do artigo 92.º do Código das Sociedades Comerciais que «A deliberação do aumento de capital indicará se são criadas novas quotas ou acções ou se é aumentado o valor nominal das existentes; na falta de indicação será aumentado o valor nominal destas.»
Vemos, portanto, que o modelo de referência é o aumento do valor nominal das quotas ou acções já existentes, só podendo ser utilizado o outro se tal for indicado. E nesse modelo, não há dúvidas sobre a respectiva data de aquisição. Ora, apesar de existir a opção por um ou outro modelo, não nos parece que o regime das mais-valias e menos-valias fiscais do modelo alternativo escolhido possa ser diferente do regime a que ficaria sujeito o modelo de referência.
Além disso, parece-nos que a solução para esta situação não deve ser diferente da que foi encontrada pelo legislador nos casos sujeitos ao regime especial previsto nos artigos 70.º a 72.º do Código do IRC em que se verifica a valorização das partes de capital recebidas pelo mesmo valor pelo qual as antigas se encontram registadas (cf. n.º 3 do artigo 44.º do Código do IRC).
Portanto, a nossa opinião é que se considera como data de aquisição dos valores mobiliários recebidos por incorporação de reservas a data de aquisição dos valores mobiliários que lhes deram origem.
Não obstante, aconselhamos a solicitar um pedido de esclarecimento à Administração Fiscal, uma vez que o Código do IRC é omisso relativamente à situação em causa.

terça-feira, março 09, 2010

O Crime de Abuso de Confiança contra a Segurança Social

O crime de abuso de confiança contra a segurança social tem sido um dos temas mais debatidos ultimamente na jurisprudência tributária. Efectivamente a disparidade de decisões, inclusive no mesmo Tribunal e no mesmo dia, relembra-nos o quanto um preceito legal pode dar azo a interpretações distintas.

A principal dúvida assenta em saber se o crime de abuso de confiança contra a segurança social aproveita da descriminalização prevista para o crime de abuso de confiança fiscal, nomeadamente se aproveita do limite mínimo de € 7.500 para que se considere preenchido o tipo legal. Nessa medida, os acórdãos que sustentam a aplicação do limite do artigo 105.º, n.1 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) ao crime de abuso de confiança contra a segurança social previsto no artigo 107.º do RGIT, baseiam-se principalmente nos seguintes fundamentos:

- O crime contra a segurança social é para todos os efeitos um crime tributário ou fiscal, pelo que em matéria de abuso de confiança o artigo 105.º, contém o tipo legal de referência e o artigo 107.º, contém um tipo dependente, pela particularidade material das condutas que o integram, ou seja, relativas às prestações deduzidas a trabalhadores ou a membros de órgãos sociais;

- O artigo 107.º, n.1, também prevê uma remissão para o artigo 105.º, n.5, onde se estipula o crime de abuso de confiança fiscal qualificado e nessa remissão sempre teve em conta o referencial qualificativo do montante de € 50.000 para o punir mais severamente, pelo que se impõe a identidade de punições nas situações de menor severidade (utilizando para tal também o referencial dos € 7.500).

Contrariamente, os Acórdãos que não defendem a aplicação do novo regime do artigo 105.º, n.1, ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, alicerçam-se nos seguintes argumentos:

- São crimes tributários de natureza diversa e a remissão do artigo 107.º, n.1, para o artigo 105.º, n.1, é expressamente feita apenas para as penas deste;

- O Legislador ao descriminalizar no abuso de confiança fiscal a não entrega da prestação de valor igual ou inferior a € 7.500, sancionou essa conduta com uma contra-ordenação (artigo 114.º, do RGIT), sucede que no caso do abuso de confiança contra a segurança social não existe nenhuma norma contra-ordenacional que preveja o sancionamento desta conduta caso a mesma se considere descriminalizada, o que seria um vazio legal indesejado pelo Legislador.

- Sistematicamente os crimes aqui em causa estão em Capítulos distintos, o que aponta para a autonomia dos tipos, sendo também distintos os bens jurídicos protegidos (nos crimes contra a Administração Fiscal os valores tutelados são os inerentes ao regular funcionamento do sistema fiscal que visa também a diminuição das desigualdades entre os cidadão; diferentemente, nos crimes contra a Segurança Social (SS) o bem jurídico tutelado é o património da Segurança Social, não são assim receitas do Estado, mas da SS destinadas à prossecução dos seus fins específicos, de que não beneficiam sequer todos os cidadãos).

- O fundamento da “unidade do sistema jurídico”, porquanto passaria a existir, um mesmo limite para a fraude e para o abuso de confiança contra a Segurança Social (€ 7500), enquanto no âmbito dos crimes fiscais o limite para a fraude (€ 15000), corresponde ao dobro do estabelecido para o abuso de confiança (€ 7500).

Em resumo são estes os principais argumentos utilizados na defesa das duas correntes jurisprudenciais e que só ficarão resolvidas aquando da emanação de um acórdão de fixação de jurisprudência.

Miguel Primaz
Advogado
Fevereiro, 2010

segunda-feira, março 08, 2010

Tributação sobre Bónus atribuídos aos Gestores, Administradores ou Gerentes

À semelhança de medidas adoptadas noutros Países ou em vias de serem (v.g. França, EUA, Inglaterra) a proposta de Lei do Orçamento do Estado Português para 2010 vem propor a introdução em Portugal de um regime que prevê a cobrança de uma taxa autónoma de IRC de 35%, sem prejuízo da dedutibilidade do custo, sobre os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes quando estas representem uma parcela superior a 25% da remuneração anual e possuam valor superior a € 27 500, apenas não sucedendo esta tributação se o seu pagamento estiver subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50% por um período mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período.

Por outro lado e especificamente no sector financeiro, ficam também sujeitos a tributação autónoma em sede de IRC à taxa única de 50%, os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis, pagas ou apuradas em 2010 por instituições de crédito e sociedades financeiras, a administradores ou gerentes, quando estas representem uma parcela superior a 25% da remuneração anual e possuam valor superior a € 27 500 e aqui independentemente do acordado entre as partes. Já a partir de 2011, a remuneração variável no sector bancário estará sujeita ao mesmo regime fiscal que é introduzido este ano para as restantes empresas (com o curioso pormenor que o regime especial agora previsto para o sector financeiro não abarcar a figura do gestor, ao contrário do regime geral).

Este novo regime, cuja duvidosa constitucionalidade tem sido sugerida por alguns fiscalistas de renome tendo como argumento ser potencialmente lesivo do princípio da igualdade e da neutralidade fiscal, tem como fonte mediata o apelidado por alguns de Bank Bonus Tax ou na versão americana, de Wall Street Bonus Tax. Efectivamente, ainda recentemente esta medida foi introduzida no Orçamento suplementar francês assumindo-se expressamente que a sua receita directa tinha como objectivo primordial o reforço da segurança dos depositantes.

Por outro lado, é consabido por todos que este ímpeto de tributar mais onerosamente e principalmente o sector financeiro, advém da crise financeira que o Mundo ainda atravessa e da qual tenta recuperar, pelo que o regime agora proposto em Portugal parece decalcado destas tendências, mormente do regime francês, porquanto a taxa de 50% aplicável para o sector financeiro é idêntica e aplicar-se-á ao pagamento de bónus superiores a € 27 500, tal como em França. A diferença é que em França a medida aplicar-se-á retroactivamente a todos os pagamentos feitos já em 2009 (algo que a nossa Constituição impede).

No que respeita aos EUA, vários representantes do Partido Democrata têm aludido à tributação dos prémios e bónus atribuídos no sector financeiro (inclusive falando já em taxas de 75%), quer a entidade financeira tenha ou não recebido ajuda federal no âmbito do programa de recuperação das instituições financeiras, o denominado “Toxic Asset Relief Program”.

Face ao exposto e tendo em atenção a nossa específica realidade económica, torna-se imperioso apelar ao bom senso sob pena da escalada assumir proporções gravosas para toda a economia, porquanto alguém terá dúvidas que este aumentar de custos será replicado sobre todos nós?

Miguel Primaz
Advogado
Fevereiro, 2010

quinta-feira, março 04, 2010

Portuguese Tax Treatment of Benefits in Kind - Company Car

Pursuant to article 2.º, n.º3, b) paragraph 9 of the Personal Income Tax Code (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - hereinafter "CIRS"), the personal use by an employee of a vehicle of the employer entity, which generates expenses to the employer (because such vehicle belongs to the employer entity or this entity has a lease or rental contract regarding such vehicle), is regarded as employment income and taxable as such at the sphere of the employee, when there is a written agreement on the attribution of the vehicle to the employee.

When the attribution of the use of a car to an employee is not foreseen in a written agreement, such use is not taxable on Personal Income Tax (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - hereinafter "IRS"), taking into consideration the wording of article 2.º, n.º3, b) paragraph 9 of CIRS. As such, most companies do not mention the attribution of the use of the vehicles to the employees in the employment contract or in any other written document.
It should, however, be noted that the reference contained in article 2.º, n.º3, b) paragraph 9 of CIRS to the written agreement that attributes the use of the vehicle to the employee is interpreted by the tax authorities as referring to any written document that reveals the attribution of the use of a specific vehicle to a certain employee (even if this is an internal document of the company).

Therefore, the situation of effective attribution of the use of company cars to employees without written documentation evidencing such attribution, although very common in Portuguese companies, might, if not adequately monitored, involve a certain degree of tax risk.

The annual taxable value regarding the use of the vehicle by the employee corresponds to the following formula: 0,75% of the vehicle's cost of acquisition multiplied by the number of months that the vehicle was used by the employee in a given year (article 24.º, n.º 5 CIRS).

In this case, the value corresponding to the use of the vehicle by the employee should be declared by the Company as employment income paid or put at the disposal of the employee and therefore this will be treat as a cost in the sphere of the Company, regarding the Corporate Income Tax Code (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas – hereinafter “CIRC”)

Such value should also be declared by the employee for tax purposes, when filing his/her annual individual income tax return. It will then be taxable at the progressive IRS tax rates applicable to the global taxable income of the individual or family (if the employee is a Portuguese tax resident).

However, it should be noted that the value corresponding to the use of the vehicle by the employee is not subject to withholding tax (article 99.º, n.º1 CIRS), since it is expressly excluded from the scope of withholding tax on employment income.

In relation to social security payments and until now, the personal use by an employee of a vehicle of the employer entity is not, in general terms, considered as being subject to social security payments.

sexta-feira, fevereiro 26, 2010

Segundo Encuentro IFA Rregional Latinoamericano

Segundo Encuentro IFA Rregional Latinoamericano
Buenos Aires (Argentina) 7 al 9 de abril de 2010

MENSAJE DE INVITACIÓN
El Grupo Local Argentino de la International Fiscal Association (IFA) y la Asociación Argentina de Estudios Fiscales (AAEF) tienen el agrado de invitar a Ud. al 2do. Encuentro Regional Latinoamericano IFA – Buenos Aires 2010 que se llevará a cabo del 7 al 9 de abril de 2010, en su sede (Av. Julio A. Roca 751, planta baja – Buenos Aires).

El Encuentro es parte del programa de divulgación regional de la IFA y cuenta con el aval de dicha entidad. Su objetivo es la discusión entre participantes de los Grupos Locales IFA de América Latina de aspectos significativos de la tributación internacional. Los resultados de este Encuentro servirán de base para futuras investigaciones y debates en el ámbito de dicha institución internacional.

Se desarrollará en dos jornadas y media de exposiciones y debates y contará con la presentación de trabajos inéditos de los integrantes de los paneles de los distintos bloques de discusión y una recopilación de dicho material será incluida en un CD a ser entregado a los participantes del evento. Las entidades organizadoras acordarán con una editorial especializada los aspectos necesarios a los efectos de producir, con posterioridad a la celebración del evento, la publicación de todo el material analizado en el mismo.

Se ha invitado a participar del Encuentro al Sr. Presidente de la IFA, Dr. Manuel Tron, junto con otros invitados especiales vinculados con la institución.

A continuación se brinda la información sobre los temas de debate, aranceles y modos de inscripción.

TEMA A: CONVENIOS PARA EVITAR LA DOBLE IMPOSICIÓN INTERNACIONAL: ASPECTOS ESPECÍFICOS

El fenómeno de la doble imposición internacional representa un aspecto de la tributación en el cual están en juego las relaciones económicas entre países y el flujo de capitales y rentas a nivel internacional. Es intención de las instituciones organizadoras del Encuentro considerar distintos aspectos de esta problemática, tales como:

Tema 1:

La planificación fiscal

vs el abuso de los tratados.

El treaty shopping y el concepto de beneficiario efectivo.


Tema 2:
Problemáticas de establecimientos permanentes en proyectos de inversión en América Latina.
Tema 3:
El intercambio de información.
Tema 4:
El know-how, la asistencia técnica y el software en el concepto de regalías.
TEMA B: PRECIOS DE TRANSFERENCIA
Tema 1:
Los servicios intragrupo.
Tema 2:
Precios de transferencia en época de crisis.
Tema 3:
Problemáticas en la aplicación de métodos de utilidades.
Tema 4:
Advance pricing agreements (“APAs”) y otros mecanismos para evitar y solucionar controversias.
Tema 5:
Ajustes y ajustes correspondientes. El rol de los convenios. Aplicación de métodos no OCDE.
Tema 6:
Los precios de transferencia y el valor en aduana. Aspectos conflictivos.
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ARANCELES
Los aranceles de inscripción en el Encuentro son US$ 350,00 por participante.

INSCRIPCIÓN
La inscripción puede realizarse en la Web Site: www.aaef.org.ar bajo la denominación 2do Encuentro Tributario Regional Latinoamericano IFA 2010.

quarta-feira, fevereiro 24, 2010

Trusts - Portugal

Não obstante a inexistência de tratamento fiscal dado em Portugal aos trusts (exceptuado o regime específico prevista para a ZFM) existem muitas dúvidas sobre os mesmos pelo que cumpre indicar:

- os trusts não são figuras reconhecidas no sistema fiscal português, com excepção do regime específico previsto na Zona Franca da Madeira;

- para, além disso, não são figuras reconhecidas no próprio sistema jurídico português, algo que lhes impede de ser um sujeito directamente titular de direitos e obrigações (ex. titular do direito de propriedade sobre um imóvel sito em Portugal);

- a falta de reconhecimento desta figura implica que o tratamento fiscal dos trusts seja praticamente inexistente em Portugal;

- todavia recentemente a Administração Fiscal Portuguesa emitiu um ruling indicando que

a) os trusts, enquanto tais não beneficiam da aplicação do regime das Convenções para evitar a dupla tributação, quando obtenham rendimentos em Portugal,

salvo,

b) se tal se encontrar expressamente previsto na Convenção (como sucede nas Convenções celebradas com os Estados Unidos da América e com o Canadá), exigindo-se a prova que o trust é o beneficiário efectivo desses rendimentos (para além de outros requisitos previstos em cada uma destas duas Convenções).

Por outro lado, obtendo o trust rendimentos em Portugal, não existe qualquer guidance da Administração Fiscal para aferir se a tributação se fará na esfera do trust, do trustee ou mesmo dos beneficiários, sendo que em regra a tributação das entidades não residentes se processa mediante taxas liberatórias (taxas finais), como sejam:

- Juros: 20% (taxa liberatória)
- Dividendos: 20% (taxa liberatória)
- Mais Valias Imobiliárias: 25% (taxa especial)
- Rendimentos Prediais - 15% (taxa especial)
- Mais-Valias Mobiliárias: a regra é a isenção da tributação mas depende do local onde se considere instituído o trust (artigo 27.º do EBF).
Se não for aplicada esta isenção, o tratamento fiscal dependerá de ser pessoa singular ou colectiva. Se for pessoa singular a taxa aplicada será de 10% (sem prejuízo da exclusão prevista para os casos de acções detidas por mais de 12 meses) e se for pessoa colectiva a taxa será 25%.

Tax - Andorra makes progress on exchange of information

24/02/2010 – The Principality of Andorra has today signed tax information exchange agreements with the 7 Nordic economies (Denmark, the Faroe Islands, Finland, Greenland,Iceland, Norway and Sweden).

Andorra had previously signed 10 other agreements – including important agreements with its closest trading partners France, Spain and Portugal – and this signing brings their total to 17 agreements that meet the internationally agreed tax standard. Accordingly, Andorra now moves into the category of jurisdictions considered to have substantially implemented the standard.

Andorra is the 21st jurisdiction to have moved into the “substantially implemented” category since April 2009. As part of its commitment to implementation of the OECD standard, Andorra has also recently passed legislation to enable its authorities to exchange information, including bank information, with tax authorities in other countries.

Andorra is a member of the Global Forum on Transparency and Exchange of Information for Tax Purposes and has agreed to participate in a peer review of its laws and practices in this area.

Pascal Saint-Amans, head of the Global Forum Secretariat, said, “I am very pleased with the progress Andorra has made. Just one year ago it was still on the OECD’s list of uncooperative tax havens, and now it has made a commitment, changed its laws and has substantially implemented the standard.”

sexta-feira, fevereiro 12, 2010

Portugal: Tax on Bonuses Proposed

Portugal’s 2010 budget proposal presented on 27 January 2010 includes penalty taxes that would be levied at the company level on bonus payments made to directors, managers and board members.

The measure, one of the most notable in the proposed budget, would establish a separate corporate income tax levy at a flat rate of 35% on the payment of bonuses or other types of variable payments made to directors, managers and other board members that represent more than 25% of the individual’s annual salary and exceed EUR 27,500. However, if the payment of the bonus is subject to a deferred remuneration scheme that lasts at least three years, represents more than 50% of the amount paid and is subject to the company’s positive performance during those years, the 35% penalty tax would not apply.

The penalty tax – and in this case no exception would be applied – would increase to 50% on bonuses paid to (or incurred with) board members in the financial sector (i.e. financial and credit institutions) during 2010.

The budget proposal still must be approved by Parliament, which is expected to consider the measures in March 2010.

Deloitte Portugal

Conferência AFP/Porto - Impacto Fiscal da Adopção das Normas Internacionais de Contabilidade

18/02/2010
Impacto Fiscal da Adopção das Normas Internacionais de Contabilidade

Inicio: 18h
Orador: : Dr. José Vieira dos Reis
Revisor Oficial de Contas
Local: AFP-Secção Regional do Porto, Palacete dos Viscondes de Balsemão, Praça Carlos Alberto, 71-VitóriaPreço Associado: 0,00 € Preço Não Associado: 40,00 €

quinta-feira, fevereiro 11, 2010

The Granting of Treaty Benefits With Respect to the Income of Collective Investment Vehicles

On 9 December 2009, the OECD Committee on Fiscal Affairs released for public comment a Public Discussion Draft of a Report which contains proposed changes to the Commentary on the OECD Model Tax Convention dealing with the question of the extent to which either collective investment vehicles (CIVs) or their investors are entitled to treaty benefits on income received by the CIVs. The OECD has now published the comments received on this consultation draft, which can be downloaded by clicking on the links below:

Araki, Satoru
EFAMA (European Fund and Asset Management Association)
Ernst & Young
Febelfin (Belgian Financial Sector Federation)
French Banking Federation (FBF)
Investment Funds Institute of Canada
Investment Management Association (IMA)
Korea’s CIV Consultation Group (KC2G)
Maisto e Associati
VÖIG (Austrian Association of Investment Fund Management Companies)

quarta-feira, fevereiro 10, 2010

Declaração n.º 23/2010. D.R. n.º 28, Série II de 2010-02-10

Declaração n.º 23/2010. D.R. n.º 28, Série II de 2010-02-10

Ministério das Finanças e da Administração Pública - Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais

Declaração periódica de rendimentos modelo 22 e instruções.

terça-feira, fevereiro 09, 2010

Código Fiscal do Investimento

O Código Fiscal do Investimento (aprovado pelo Decreto-Lei 249/2009, de 23 de Setembro) veio agilizar o procedimento aplicável à contratualização de benefícios fiscais, visando quer projectos de investimento produtivo, quer projectos de investimento com vista à internacionalização, realizados até 31 de Dezembro de 2020.

Estes projectos de investimento devem ter o seu objecto compreendido nas seguintes actividade económicas consideradas de interesse estratégica para a economia nacional:

- Indústria extractiva e indústria transformadora
- Turismo
- Serviços informáticos
- Actividades agrícolas e afins
- Ambiente
- Energia
- Telecomunicações
- Projectos de alta intensidade tecnológica (aqui mediante proposta do Conselho Interministerial de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento).

Nos projectos que tenham em vista a internacionalização de empresas portuguesas, podem ainda beneficiar deste regime, os investimentos directos efectuados no estrangeiro que tenham por objecto as seguintes actividades económicas (para além das referidas anteriormente):

- Actividades associadas aos pólos de competitividade e tecnologia
- Construção de edifícios, obras públicas e actividades de arquitectura e de engenharia conexas com aquelas
- Transportes e logística.

Nesse sentido, a Portaria 1452/2009, de 29 de Dezembro veio definir os Códigos de Actividade Económica (“CAE”), correspondentes às actividades referidas.
Quanto aos incentivos e benefícios fiscais relacionados com o Código Fiscal do Investimento (e cuja produção de efeitos retroagiu a 1 de Janeiro de 2009), estes compreendem:

A – Benefícios em projectos de investimento em território nacional realizados até 31 de Dezembro de 2020, de montante igual ou superior a € 5.000.000, sendo que os benefícios poderão ter um período de vigência até 10 anos;

- Crédito de imposto em IRC, compreendido entre 10 % e 20% do investimento elegível realizado;

- Isenção ou redução de taxas em sede de IMI, relativamente aos prédios utilizados na actividade desenvolvida no quadro do projecto de investimento;

- Isenção ou redução de taxas em sede de IMT, relativamente aos imóveis adquiridos pela entidade, destinados à sua actividade no âmbito do projecto de investimento;

- Isenção ou redução do imposto do selo, que for devido em todos os actos ou contratos da mesma natureza susceptíveis de serem atribuídos ao projecto de investimento.

B - Benefícios destinados à internacionalização das empresas portuguesas e que se baseiem em projectos de investimento directo no estrangeiro de montante igual ou superior a € 250.000, sendo que os benefícios poderão ter um período de vigência até 5 anos;

- Concessão de crédito de imposto correspondente a 10% de todas as aplicações relevantes relacionadas com a criação de sucursais ou estabelecimentos estáveis, aquisição de participações sociais em sociedades não residentes (desde que participação directa seja no mínimo de 25%) ou criação de sociedades no estrangeiro e campanhas plurianuais de promoção de mercados;

- Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos por sociedades afiliadas não residentes em território português sujeitas e não isentas de imposto sobre os lucros da mesma natureza que o IRC, desde que os lucros distribuídos sejam provenientes de resultados obtidos em virtude da realização do investimento.

Estão excluídos destes benefícios os investimentos efectuados em zonas francas e nos territórios black-listed presentes na Portaria 150/2004 de 13 de Fevereiro (alterada pela declaração de rectificação n.º 31/2004, de 23 de Março).

Já quando os investimentos forem feitos em outro Estado-membro da UE apenas poderão beneficiar destes incentivos fiscais as pequenas e médias empresas, tal como definidas em termos comunitárias.

sexta-feira, fevereiro 05, 2010

Amsterdam Centre for Tax Law

Since 1 January 2009, the tax law research of the Amsterdam University has been conducted at the Amsterdam Centre for Tax Law (ACTL).
Until 31 December 2008, the tax law research was conducted at the Amsterdam Centre for International Law (ACIL).

The research topic of the ACTL is ‘Tax sovereignty versus Globalisation'.

The aim of this research project is twofold:
(i) to establish the limits on national tax sovereignty and tax jurisdiction set by international and supranational law,
and
(ii) to assess whether these limits should be narrowed of broadened on the basis of criteria such as level playing field, interjurisdictional equity, free movement of persons and capital, budgetary stability, and fair interstate policy competition.

Specific research topics are:

The Influence of double tax treaties on tax jurisdiction
Influence of EC treaty freedoms on tax sovereignty
The Influence of EC directives on tax sovereignty
The ACTL comprises 14 researchers: 5 professors, 7 assistant professors and 2 PhD students. In addition, several external researchers are associated with the ACTL. In the past 5 years, 9 PhD's have been completed. ACTL regularly organises the ACTL Seminar entitled ‘On European and International taxation', covering up-to-date subjects of international and European tax law. The ACTL is one of the founders of the Group for Research on European and International Taxation (GREIT), a collaboration between the ACTL and researchers from Lisbon University (Portugal), Lund University (Sweden) and Vienna University (Austria).

The Director of the ACTL is prof. Dennis Weber, professor of European Corporate Tax Law.

quinta-feira, fevereiro 04, 2010

AIJA - Tax Commission - Amsterdam

As a member of AIJA - TLC I would like to announce the following event:

Group: AIJA Tax Law Commission (TLC)
Subject: 3rd annual AIJA Tax Conference at the IBFD, Amsterdam (26-27 February, 2010)
Dear TLC-group members,

In three weeks from now we will have the 3rd AIJA tax conference, this time at the premises of IBFD in Amsterdam. We made a very interesting program with (again) high standing speakers from e.g. IBFD and Dutch Ministry of Finance. For those of you who did not register yet, please find the program and registration form behind this link:
http://www.aija.org/uploads/events/2010-Amsterdam_program.pdf

I hope to meet all (or at least most) of you in Amsterdam on February 26-27!

best regards,
Michiel Groenland
(VP Tax Law Commission AIJA)

quinta-feira, janeiro 21, 2010

Recurso Judicial - RGIT - 20 Dias (Úteis)

O prazo de interposição de recurso judicial de decisão administrativa de aplicação de coima é de 20 (vinte) dias a contar da respectiva notificação, suspendendo-se tal contagem aos sábados, domingos e feriados (artigos 80.º, n.º 1, e 3.º, alínea b), do RGIT e 60.º do RGCO).
Acórdão do STA 0479/09, de 1 de Julho de 2009, 2ª Secção

sábado, janeiro 09, 2010

Parecer n.º 6 - Casalta Nabais

Considerações sobre o anteprojecto de revisão da LGT e do CPPT no sentido da sua harmonização com a recente reforma da justiça administrativa
I. Considerações de carácter geral
1. A prevenção de litígios
1. Uma primeira consideração muito geral, a fazer a este propósito, prende-se com a necessidade de ter presente que a justiça fiscal, como a justiça administrativa ou qualquer outra, tem por objectivo solucionar, resolver conflitos. O que apenas será viável se o número litígios a que a ordem jurídica dá origem for compatível com a capacidade de resposta do sistema para a sua solução.
Por isso, o melhor sistema de justiça não é tanto o que tem uma grande capacidade para solucionar litígios, um objectivo difícil de alcançar mesmo por parte de países muito ricos, mas aquele que tem uma grande capacidade de prevenir ou evitar litígios, desincentivando-os. Ou seja, em termos rigorosos, capacidade real, e não apenas capacidade virtual, para solucionar em termos amplos os litígios.

sexta-feira, janeiro 08, 2010

Despacho n.º 504/2010. D.R. n.º 5, Série II de 2010-01-08

Despacho n.º 504/2010. D.R. n.º 5, Série II de 2010-01-08

Ministério das Finanças e da Administração Pública - Gabinete do Ministro

Prorrogação até ao dia 4 de Janeiro para cumprimento das obrigações fiscais

quinta-feira, janeiro 07, 2010

Portaria n.º 12/2010. D.R. n.º 4, Série I de 2010-01-07

Portaria n.º 12/2010. D.R. n.º 4, Série I de 2010-01-07

Ministério das Finanças e da Administração Pública

Aprova a tabela de actividades de elevado valor acrescentado para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 72.º e no n.º 4 do artigo 81.º do Código do IRS.