quinta-feira, março 18, 2010
Portuguese Discriminatory Taxation of Non-Resident Taxpayers
terça-feira, março 16, 2010
RERT II - Possíveis Alterações
- proposta de alteração do PS no sentido de obrigar ao repatriamento dos elementos patrimoniais colocados no exterior quando se encontrem em Estados fora da EU ou do EEE;
- proposta de alteração do CDS/PP no sentido de alargar às pessoas colectivas a possibilidade de aderirem ao RERT II. Esta proposta aborda também a detenção de elementos patrimoniais por intermédio de entidades localizadas em jurisdições privilegiadas e por estruturas fiduciárias.
domingo, março 14, 2010
Regime Excepcional de Regularização Tributária (RERT II)
Ficam sujeitos a este regime as pessoas singulares que possuam elementos patrimoniais fora de Portugal, sendo que a Administração Fiscal defendeu em 2005, a aplicação do RERT I também a pessoas singulares não residentes (o que suscita diversas questões dada a legitimidade da tributação ser diferente). Por outro lado, esta amnistia fiscal não exige a repatriação dos activos e capitais detidos fora de Portugal, bastando-se com a declaração da existência dos mesmos.
Os elementos patrimoniais sujeitos ao RERT II são os depósitos, certificados de depósitos, valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, incluindo apólices de seguro do ramo «vida» ligados a fundos de investimento e operações de capitalização do ramo «vida».
Para se proceder à regularização, o sujeito passivo deve apresentar uma declaração de regularização tributária até ao dia 16 de Dezembro e proceder ao pagamento de uma taxa de 5% sobre o valor dos elementos patrimoniais constantes da declaração. Esta importância não é dedutível, nem compensável para efeitos de qualquer imposto ou tributo.
As consequências da adesão ao RERT II assentam na extinção das obrigações tributárias exigíveis em relação àqueles elementos, respeitantes aos períodos de tributação que tenham terminado até 31 de Dezembro de 2009. Para, além disso, prevê-se uma exclusão da responsabilidade por infracções tributárias que resultem de condutas ilícitas que tenham lugar por ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar de livros de contabilidade ou escrituração, de declarações apresentadas ou prestadas à administração fiscal ou que a esta devam ser revelados, desde que conexionadas com aqueles elementos ou rendimentos (esta exclusão de responsabilidade não abrange crimes como o branqueamento de capitais).
As extinções não se aplicam quando à data da apresentação da declaração já tenha tinha tido início do procedimento de inspecção ou qualquer outro procedimento para apuramento da situação tributária do contribuinte, bem como quando já tenha sido desencadeado procedimento penal ou contra-ordenacional de que, em qualquer dos casos, o interessado já tenha tido conhecimento nos termos da lei e que abranjam elementos patrimoniais susceptíveis de beneficiar do regime previsto na presente lei.
Miguel Primaz
Advogado
Março, 2010
sábado, março 13, 2010
Mais-valias Realizadas por Não Residentes
Mais-valias realizadas por não residentes
1 — Ficam isentas de IRS e de IRC as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos emitidos por entidades residentes em território português e negociados em mercados regulamentados de bolsa e instrumentos financeiros derivados celebrados em mercados regulamentados de bolsa, por entidades ou pessoas singulares que não tenham domicílio em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável:
a) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25 %, por entidades residentes;
b) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;
c) Às mais-valias realizadas por entidades não residentes com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados.
(...)
Pessoas Singulares: a isenção referida não obriga à apresentação de qualquer declaração fiscal por parte da pessoa não residente, porquanto as isenções em IRS baseiam-se no princípio de que no seu silêncio não são progressivas, pelo que não obrigam ao seu declarar.
sexta-feira, março 12, 2010
Conferência da AFP - Porto - A Regularização do IVA e o Processo de Insolvência
Caros Associados e Amigos,
A Associação Fiscal Portuguesa tem a honra de os convidar para a conferência mensal da Secção Regional do Porto e que vai ter como Oradores Convidados:
Dr. Gonçalo Gama Lobo, Advogado, Presidente do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados e Dr. Amadeu Magalhães, Revisor Oficial de Contas, Administrador de Insolvências.
O tema desta sessão será o seguinte: “A REGULARIZAÇÃO DO IVA E O PROCESSO DE INSOLVÊNCIA”.
A conferência decorrerá, como habitualmente, no Palacete dos Viscondes de Balsemão, Praça Carlos Alberto, 71, Vitória, Porto, e vai realizar-se no dia 18 de Março, pelas 18 horas.
Será um prazer contar com a sua presença!
Com os melhores cumprimentos,
O Presidente da Associação Fiscal Portuguesa Dr. Rogério M. Fernandes Ferreira
NOTA: A participação na conferência está sujeita a inscrição prévia para todos os participantes, mediante resposta a este e-mail com preenchimento do boletim abaixo, inscrição no site da AFP, em “Eventos e Iniciativas/Calendário”ou, em alternativa, envio via fax.
quinta-feira, março 11, 2010
PEC - Aspectos Fiscais
Tributação das mais‐valias mobiliárias;
Até 2013, tributação extraordinária em IRS à taxa de 45% dos rendimentos colectáveis
superiores a 150 mil euros;
Limitação ao recurso a deduções e benefícios fiscais mais acentuada nos escalões de
rendimento superiores;
Limitação, já preconizada no OE 2010, do recurso a benefícios fiscais, de modo a
aumentar o IRC a pagar, em especial, por parte das grandes empresas.
quarta-feira, março 10, 2010
Incorporação de Reservas - Mais-Valias
+ Resposta Fiscal: [P.F.C] 2009-12-20
O Código do IRC é omisso quanto à definição da data de aquisição dos valores mobiliários no caso de estes terem origem em aumento de capital por incorporação de reservas, existindo apenas essa definição no Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro.
terça-feira, março 09, 2010
O Crime de Abuso de Confiança contra a Segurança Social
A principal dúvida assenta em saber se o crime de abuso de confiança contra a segurança social aproveita da descriminalização prevista para o crime de abuso de confiança fiscal, nomeadamente se aproveita do limite mínimo de € 7.500 para que se considere preenchido o tipo legal. Nessa medida, os acórdãos que sustentam a aplicação do limite do artigo 105.º, n.1 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) ao crime de abuso de confiança contra a segurança social previsto no artigo 107.º do RGIT, baseiam-se principalmente nos seguintes fundamentos:
- O crime contra a segurança social é para todos os efeitos um crime tributário ou fiscal, pelo que em matéria de abuso de confiança o artigo 105.º, contém o tipo legal de referência e o artigo 107.º, contém um tipo dependente, pela particularidade material das condutas que o integram, ou seja, relativas às prestações deduzidas a trabalhadores ou a membros de órgãos sociais;
- O artigo 107.º, n.1, também prevê uma remissão para o artigo 105.º, n.5, onde se estipula o crime de abuso de confiança fiscal qualificado e nessa remissão sempre teve em conta o referencial qualificativo do montante de € 50.000 para o punir mais severamente, pelo que se impõe a identidade de punições nas situações de menor severidade (utilizando para tal também o referencial dos € 7.500).
Contrariamente, os Acórdãos que não defendem a aplicação do novo regime do artigo 105.º, n.1, ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, alicerçam-se nos seguintes argumentos:
- São crimes tributários de natureza diversa e a remissão do artigo 107.º, n.1, para o artigo 105.º, n.1, é expressamente feita apenas para as penas deste;
- O Legislador ao descriminalizar no abuso de confiança fiscal a não entrega da prestação de valor igual ou inferior a € 7.500, sancionou essa conduta com uma contra-ordenação (artigo 114.º, do RGIT), sucede que no caso do abuso de confiança contra a segurança social não existe nenhuma norma contra-ordenacional que preveja o sancionamento desta conduta caso a mesma se considere descriminalizada, o que seria um vazio legal indesejado pelo Legislador.
- Sistematicamente os crimes aqui em causa estão em Capítulos distintos, o que aponta para a autonomia dos tipos, sendo também distintos os bens jurídicos protegidos (nos crimes contra a Administração Fiscal os valores tutelados são os inerentes ao regular funcionamento do sistema fiscal que visa também a diminuição das desigualdades entre os cidadão; diferentemente, nos crimes contra a Segurança Social (SS) o bem jurídico tutelado é o património da Segurança Social, não são assim receitas do Estado, mas da SS destinadas à prossecução dos seus fins específicos, de que não beneficiam sequer todos os cidadãos).
- O fundamento da “unidade do sistema jurídico”, porquanto passaria a existir, um mesmo limite para a fraude e para o abuso de confiança contra a Segurança Social (€ 7500), enquanto no âmbito dos crimes fiscais o limite para a fraude (€ 15000), corresponde ao dobro do estabelecido para o abuso de confiança (€ 7500).
Em resumo são estes os principais argumentos utilizados na defesa das duas correntes jurisprudenciais e que só ficarão resolvidas aquando da emanação de um acórdão de fixação de jurisprudência.
Miguel Primaz
Advogado
Fevereiro, 2010
segunda-feira, março 08, 2010
Tributação sobre Bónus atribuídos aos Gestores, Administradores ou Gerentes
À semelhança de medidas adoptadas noutros Países ou em vias de serem (v.g. França, EUA, Inglaterra) a proposta de Lei do Orçamento do Estado Português para 2010 vem propor a introdução em Portugal de um regime que prevê a cobrança de uma taxa autónoma de IRC de 35%, sem prejuízo da dedutibilidade do custo, sobre os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes quando estas representem uma parcela superior a 25% da remuneração anual e possuam valor superior a € 27 500, apenas não sucedendo esta tributação se o seu pagamento estiver subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50% por um período mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período.
Por outro lado e especificamente no sector financeiro, ficam também sujeitos a tributação autónoma em sede de IRC à taxa única de 50%, os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis, pagas ou apuradas em 2010 por instituições de crédito e sociedades financeiras, a administradores ou gerentes, quando estas representem uma parcela superior a 25% da remuneração anual e possuam valor superior a € 27 500 e aqui independentemente do acordado entre as partes. Já a partir de 2011, a remuneração variável no sector bancário estará sujeita ao mesmo regime fiscal que é introduzido este ano para as restantes empresas (com o curioso pormenor que o regime especial agora previsto para o sector financeiro não abarcar a figura do gestor, ao contrário do regime geral).
Este novo regime, cuja duvidosa constitucionalidade tem sido sugerida por alguns fiscalistas de renome tendo como argumento ser potencialmente lesivo do princípio da igualdade e da neutralidade fiscal, tem como fonte mediata o apelidado por alguns de Bank Bonus Tax ou na versão americana, de Wall Street Bonus Tax. Efectivamente, ainda recentemente esta medida foi introduzida no Orçamento suplementar francês assumindo-se expressamente que a sua receita directa tinha como objectivo primordial o reforço da segurança dos depositantes.
Por outro lado, é consabido por todos que este ímpeto de tributar mais onerosamente e principalmente o sector financeiro, advém da crise financeira que o Mundo ainda atravessa e da qual tenta recuperar, pelo que o regime agora proposto em Portugal parece decalcado destas tendências, mormente do regime francês, porquanto a taxa de 50% aplicável para o sector financeiro é idêntica e aplicar-se-á ao pagamento de bónus superiores a € 27 500, tal como em França. A diferença é que em França a medida aplicar-se-á retroactivamente a todos os pagamentos feitos já em 2009 (algo que a nossa Constituição impede).
No que respeita aos EUA, vários representantes do Partido Democrata têm aludido à tributação dos prémios e bónus atribuídos no sector financeiro (inclusive falando já em taxas de 75%), quer a entidade financeira tenha ou não recebido ajuda federal no âmbito do programa de recuperação das instituições financeiras, o denominado “Toxic Asset Relief Program”.
Face ao exposto e tendo em atenção a nossa específica realidade económica, torna-se imperioso apelar ao bom senso sob pena da escalada assumir proporções gravosas para toda a economia, porquanto alguém terá dúvidas que este aumentar de custos será replicado sobre todos nós?
Miguel Primaz
Advogado
Fevereiro, 2010
quinta-feira, março 04, 2010
Portuguese Tax Treatment of Benefits in Kind - Company Car
When the attribution of the use of a car to an employee is not foreseen in a written agreement, such use is not taxable on Personal Income Tax (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - hereinafter "IRS"), taking into consideration the wording of article 2.º, n.º3, b) paragraph 9 of CIRS. As such, most companies do not mention the attribution of the use of the vehicles to the employees in the employment contract or in any other written document.
Therefore, the situation of effective attribution of the use of company cars to employees without written documentation evidencing such attribution, although very common in Portuguese companies, might, if not adequately monitored, involve a certain degree of tax risk.
The annual taxable value regarding the use of the vehicle by the employee corresponds to the following formula: 0,75% of the vehicle's cost of acquisition multiplied by the number of months that the vehicle was used by the employee in a given year (article 24.º, n.º 5 CIRS).
In this case, the value corresponding to the use of the vehicle by the employee should be declared by the Company as employment income paid or put at the disposal of the employee and therefore this will be treat as a cost in the sphere of the Company, regarding the Corporate Income Tax Code (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas – hereinafter “CIRC”)
Such value should also be declared by the employee for tax purposes, when filing his/her annual individual income tax return. It will then be taxable at the progressive IRS tax rates applicable to the global taxable income of the individual or family (if the employee is a Portuguese tax resident).
However, it should be noted that the value corresponding to the use of the vehicle by the employee is not subject to withholding tax (article 99.º, n.º1 CIRS), since it is expressly excluded from the scope of withholding tax on employment income.
In relation to social security payments and until now, the personal use by an employee of a vehicle of the employer entity is not, in general terms, considered as being subject to social security payments.
sexta-feira, fevereiro 26, 2010
Segundo Encuentro IFA Rregional Latinoamericano
Buenos Aires (Argentina) 7 al 9 de abril de 2010
MENSAJE DE INVITACIÓN
El Grupo Local Argentino de la International Fiscal Association (IFA) y la Asociación Argentina de Estudios Fiscales (AAEF) tienen el agrado de invitar a Ud. al 2do. Encuentro Regional Latinoamericano IFA – Buenos Aires 2010 que se llevará a cabo del 7 al 9 de abril de 2010, en su sede (Av. Julio A. Roca 751, planta baja – Buenos Aires).
El Encuentro es parte del programa de divulgación regional de la IFA y cuenta con el aval de dicha entidad. Su objetivo es la discusión entre participantes de los Grupos Locales IFA de América Latina de aspectos significativos de la tributación internacional. Los resultados de este Encuentro servirán de base para futuras investigaciones y debates en el ámbito de dicha institución internacional.
Se desarrollará en dos jornadas y media de exposiciones y debates y contará con la presentación de trabajos inéditos de los integrantes de los paneles de los distintos bloques de discusión y una recopilación de dicho material será incluida en un CD a ser entregado a los participantes del evento. Las entidades organizadoras acordarán con una editorial especializada los aspectos necesarios a los efectos de producir, con posterioridad a la celebración del evento, la publicación de todo el material analizado en el mismo.
Se ha invitado a participar del Encuentro al Sr. Presidente de la IFA, Dr. Manuel Tron, junto con otros invitados especiales vinculados con la institución.
A continuación se brinda la información sobre los temas de debate, aranceles y modos de inscripción.
TEMA A: CONVENIOS PARA EVITAR LA DOBLE IMPOSICIÓN INTERNACIONAL: ASPECTOS ESPECÍFICOS
El fenómeno de la doble imposición internacional representa un aspecto de la tributación en el cual están en juego las relaciones económicas entre países y el flujo de capitales y rentas a nivel internacional. Es intención de las instituciones organizadoras del Encuentro considerar distintos aspectos de esta problemática, tales como:
Tema 1:
La planificación fiscal
vs el abuso de los tratados.
El treaty shopping y el concepto de beneficiario efectivo.
Tema 2:
Problemáticas de establecimientos permanentes en proyectos de inversión en América Latina.
Tema 3:
El intercambio de información.
Tema 4:
El know-how, la asistencia técnica y el software en el concepto de regalías.
TEMA B: PRECIOS DE TRANSFERENCIA
Tema 1:
Los servicios intragrupo.
Tema 2:
Precios de transferencia en época de crisis.
Tema 3:
Problemáticas en la aplicación de métodos de utilidades.
Tema 4:
Advance pricing agreements (“APAs”) y otros mecanismos para evitar y solucionar controversias.
Tema 5:
Ajustes y ajustes correspondientes. El rol de los convenios. Aplicación de métodos no OCDE.
Tema 6:
Los precios de transferencia y el valor en aduana. Aspectos conflictivos.
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ARANCELES
Los aranceles de inscripción en el Encuentro son US$ 350,00 por participante.
INSCRIPCIÓN
La inscripción puede realizarse en la Web Site: www.aaef.org.ar bajo la denominación 2do Encuentro Tributario Regional Latinoamericano IFA 2010.
quarta-feira, fevereiro 24, 2010
Trusts - Portugal
- os trusts não são figuras reconhecidas no sistema fiscal português, com excepção do regime específico previsto na Zona Franca da Madeira;
- para, além disso, não são figuras reconhecidas no próprio sistema jurídico português, algo que lhes impede de ser um sujeito directamente titular de direitos e obrigações (ex. titular do direito de propriedade sobre um imóvel sito em Portugal);
- a falta de reconhecimento desta figura implica que o tratamento fiscal dos trusts seja praticamente inexistente em Portugal;
a) os trusts, enquanto tais não beneficiam da aplicação do regime das Convenções para evitar a dupla tributação, quando obtenham rendimentos em Portugal,
salvo,
b) se tal se encontrar expressamente previsto na Convenção (como sucede nas Convenções celebradas com os Estados Unidos da América e com o Canadá), exigindo-se a prova que o trust é o beneficiário efectivo desses rendimentos (para além de outros requisitos previstos em cada uma destas duas Convenções).
Por outro lado, obtendo o trust rendimentos em Portugal, não existe qualquer guidance da Administração Fiscal para aferir se a tributação se fará na esfera do trust, do trustee ou mesmo dos beneficiários, sendo que em regra a tributação das entidades não residentes se processa mediante taxas liberatórias (taxas finais), como sejam:
- Juros: 20% (taxa liberatória)
- Mais Valias Imobiliárias: 25% (taxa especial)
- Rendimentos Prediais - 15% (taxa especial)
- Mais-Valias Mobiliárias: a regra é a isenção da tributação mas depende do local onde se considere instituído o trust (artigo 27.º do EBF). Se não for aplicada esta isenção, o tratamento fiscal dependerá de ser pessoa singular ou colectiva. Se for pessoa singular a taxa aplicada será de 10% (sem prejuízo da exclusão prevista para os casos de acções detidas por mais de 12 meses) e se for pessoa colectiva a taxa será 25%.
Tax - Andorra makes progress on exchange of information
Andorra had previously signed 10 other agreements – including important agreements with its closest trading partners France, Spain and Portugal – and this signing brings their total to 17 agreements that meet the internationally agreed tax standard. Accordingly, Andorra now moves into the category of jurisdictions considered to have substantially implemented the standard.
Andorra is the 21st jurisdiction to have moved into the “substantially implemented” category since April 2009. As part of its commitment to implementation of the OECD standard, Andorra has also recently passed legislation to enable its authorities to exchange information, including bank information, with tax authorities in other countries.
Andorra is a member of the Global Forum on Transparency and Exchange of Information for Tax Purposes and has agreed to participate in a peer review of its laws and practices in this area.
Pascal Saint-Amans, head of the Global Forum Secretariat, said, “I am very pleased with the progress Andorra has made. Just one year ago it was still on the OECD’s list of uncooperative tax havens, and now it has made a commitment, changed its laws and has substantially implemented the standard.”
sexta-feira, fevereiro 12, 2010
Portugal: Tax on Bonuses Proposed
The measure, one of the most notable in the proposed budget, would establish a separate corporate income tax levy at a flat rate of 35% on the payment of bonuses or other types of variable payments made to directors, managers and other board members that represent more than 25% of the individual’s annual salary and exceed EUR 27,500. However, if the payment of the bonus is subject to a deferred remuneration scheme that lasts at least three years, represents more than 50% of the amount paid and is subject to the company’s positive performance during those years, the 35% penalty tax would not apply.
The penalty tax – and in this case no exception would be applied – would increase to 50% on bonuses paid to (or incurred with) board members in the financial sector (i.e. financial and credit institutions) during 2010.
The budget proposal still must be approved by Parliament, which is expected to consider the measures in March 2010.
Deloitte Portugal
Conferência AFP/Porto - Impacto Fiscal da Adopção das Normas Internacionais de Contabilidade
Impacto Fiscal da Adopção das Normas Internacionais de Contabilidade
Orador: : Dr. José Vieira dos Reis
Revisor Oficial de Contas
Local: AFP-Secção Regional do Porto, Palacete dos Viscondes de Balsemão, Praça Carlos Alberto, 71-VitóriaPreço Associado: 0,00 € Preço Não Associado: 40,00 €
quinta-feira, fevereiro 11, 2010
The Granting of Treaty Benefits With Respect to the Income of Collective Investment Vehicles
Araki, Satoru
EFAMA (European Fund and Asset Management Association)
Ernst & Young
Febelfin (Belgian Financial Sector Federation)
French Banking Federation (FBF)
Investment Funds Institute of Canada
Investment Management Association (IMA)
Korea’s CIV Consultation Group (KC2G)
Maisto e Associati
VÖIG (Austrian Association of Investment Fund Management Companies)
quarta-feira, fevereiro 10, 2010
Declaração n.º 23/2010. D.R. n.º 28, Série II de 2010-02-10
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Declaração periódica de rendimentos modelo 22 e instruções.
terça-feira, fevereiro 09, 2010
Código Fiscal do Investimento
Estes projectos de investimento devem ter o seu objecto compreendido nas seguintes actividade económicas consideradas de interesse estratégica para a economia nacional:
- Indústria extractiva e indústria transformadora
- Turismo
- Serviços informáticos
- Actividades agrícolas e afins
- Ambiente
- Energia
- Telecomunicações
- Projectos de alta intensidade tecnológica (aqui mediante proposta do Conselho Interministerial de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento).
Nos projectos que tenham em vista a internacionalização de empresas portuguesas, podem ainda beneficiar deste regime, os investimentos directos efectuados no estrangeiro que tenham por objecto as seguintes actividades económicas (para além das referidas anteriormente):
- Actividades associadas aos pólos de competitividade e tecnologia
- Construção de edifícios, obras públicas e actividades de arquitectura e de engenharia conexas com aquelas
- Transportes e logística.
Nesse sentido, a Portaria 1452/2009, de 29 de Dezembro veio definir os Códigos de Actividade Económica (“CAE”), correspondentes às actividades referidas.
A – Benefícios em projectos de investimento em território nacional realizados até 31 de Dezembro de 2020, de montante igual ou superior a € 5.000.000, sendo que os benefícios poderão ter um período de vigência até 10 anos;
- Crédito de imposto em IRC, compreendido entre 10 % e 20% do investimento elegível realizado;
- Isenção ou redução de taxas em sede de IMI, relativamente aos prédios utilizados na actividade desenvolvida no quadro do projecto de investimento;
- Isenção ou redução de taxas em sede de IMT, relativamente aos imóveis adquiridos pela entidade, destinados à sua actividade no âmbito do projecto de investimento;
- Isenção ou redução do imposto do selo, que for devido em todos os actos ou contratos da mesma natureza susceptíveis de serem atribuídos ao projecto de investimento.
B - Benefícios destinados à internacionalização das empresas portuguesas e que se baseiem em projectos de investimento directo no estrangeiro de montante igual ou superior a € 250.000, sendo que os benefícios poderão ter um período de vigência até 5 anos;
- Concessão de crédito de imposto correspondente a 10% de todas as aplicações relevantes relacionadas com a criação de sucursais ou estabelecimentos estáveis, aquisição de participações sociais em sociedades não residentes (desde que participação directa seja no mínimo de 25%) ou criação de sociedades no estrangeiro e campanhas plurianuais de promoção de mercados;
- Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos por sociedades afiliadas não residentes em território português sujeitas e não isentas de imposto sobre os lucros da mesma natureza que o IRC, desde que os lucros distribuídos sejam provenientes de resultados obtidos em virtude da realização do investimento.
Estão excluídos destes benefícios os investimentos efectuados em zonas francas e nos territórios black-listed presentes na Portaria 150/2004 de 13 de Fevereiro (alterada pela declaração de rectificação n.º 31/2004, de 23 de Março).
Já quando os investimentos forem feitos em outro Estado-membro da UE apenas poderão beneficiar destes incentivos fiscais as pequenas e médias empresas, tal como definidas em termos comunitárias.
sexta-feira, fevereiro 05, 2010
Amsterdam Centre for Tax Law
The research topic of the ACTL is ‘Tax sovereignty versus Globalisation'.
The aim of this research project is twofold:
Specific research topics are:
The Influence of double tax treaties on tax jurisdiction
Influence of EC treaty freedoms on tax sovereignty
The Influence of EC directives on tax sovereignty
The Director of the ACTL is prof. Dennis Weber, professor of European Corporate Tax Law.
quinta-feira, fevereiro 04, 2010
AIJA - Tax Commission - Amsterdam
Subject: 3rd annual AIJA Tax Conference at the IBFD, Amsterdam (26-27 February, 2010)
In three weeks from now we will have the 3rd AIJA tax conference, this time at the premises of IBFD in Amsterdam. We made a very interesting program with (again) high standing speakers from e.g. IBFD and Dutch Ministry of Finance. For those of you who did not register yet, please find the program and registration form behind this link: http://www.aija.org/uploads/events/2010-Amsterdam_program.pdf
I hope to meet all (or at least most) of you in Amsterdam on February 26-27!
best regards,
Michiel Groenland
(VP Tax Law Commission AIJA)