quinta-feira, outubro 29, 2009
As Novas Regras de Localização das Prestações de Serviços do IVA (Pacote IVA)
quarta-feira, outubro 28, 2009
Suprimentos
1.Imposto do selo (IS)
No que à tributação respeita, nos termos da alínea i) do n.º 1 artigo 7.º do Código do Imposto do Selo (CIS), os empréstimos com características de suprimentos que não sejam reembolsados antes de decorrido um ano, estão isentos de IS, tal como os juros que aqueles vencerem.
De notar que, se forem reembolsados antes de um ano, será devido IS sobre o montante do reembolso à taxa prevista na verba 17.1.1 da Tabela Geral de Imposto de Selo (TGIS), isto é, 0,04% por cada mês ou fracção (Cfr. alínea m) do artigo 5.º do CIS). Se forem estipulados juros, também poderá haver incidência de imposto de selo à taxa de 4%, nos termos da verba 17.2.1 da TGIS (vide quando sejam operações realizadas por intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades equiparadas).
2. Retenção na fonte
Com relação ao IRC, o contrato de suprimentos está sujeito á retenção na fonte na taxa de 15% para entidades residentes e 20% para entidades não residentes.
Quanto ao IRS, o contrato de suprimentos fica sujeito à retenção na fonte na taxa de taxa de 15% para entidades residentes e 20% para entidades não residentes.
Haverá dispensa de retenção na fonte nos juros obtidos por uma SGPS relativamente a contratos de suprimentos que haja concedido.
terça-feira, outubro 27, 2009
Declaração de Rectificação n.º 79/2009. D.R. n.º 208, Série I de 2009-10-27
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Rectifica a Portaria n.º 1117/2009, de 30 de Setembro, da Presidência do Conselho de Ministros, do Ministério das Finanças e da Administração Pública e do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que estabelece as áreas territoriais beneficiárias dos incentivos às regiões com problemas de interioridade, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 190, de 30 de Setembro de 2009.
segunda-feira, outubro 26, 2009
Decreto-Lei n.º 310/2009. D.R. n.º 207, Série I de 2009-10-26
Ministério das Finanças e da Administração Pública
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 97/2009, de 3 de Setembro, procede à alteração do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, alterando a denominação desta associação pública de profissionais para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.
domingo, outubro 25, 2009
Tax Justice Network
TJN is a pluralistic, diversified, non-governmental, non-party and multilingual network. Local, regional and national civil society and social movement organisations as well as tax justice campaigners, researchers, journalists, development specialists, trade unionists, concerned business people, tax professionals, politicians and public servants are members and supporters of the network.
TJN is promoting social change through public debate and education. Public understanding of tax matters is the precondition for international tax justice. The network makes information available through mass media as well as through conferences and seminars, the internet, newsletters, publications in print, symbolic actions, demonstrations and advocacy. We base our activities on expertise and sound research.
TJN facilitates co-operation, communication and information sharing between its members. Our network organises international exchange and policy debates in order to harmonise the views and concerns of our members. This process forms the basis for powerful global programmes in international tax policy.
TJN is run by its member organisations as well as individual supporters. The network functions on the principles of participatory democracy, empowerment, transparency, accountability and equal opportunity. TJN encourages and where necessary supports member organisations and individuals to participate in the decision making. The network supports the building of national TJN chapters in particular in developing countries. An international secretariat coordinates the network's activities.
Tax Justice Network
Essex, 2005
sábado, outubro 24, 2009
Capital Próprio
O capital próprio corresponde ao património líquido da empresa e é composto pelas seguintes rubricas com tradução contabilística: capital social, reservas, prestações suplementares e resultados transitados.
O capital próprio de uma empresa é sempre igual ao seu activo deduzido do passivo.
(...)
sexta-feira, outubro 23, 2009
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 494/2009. D.R. n.º 206, Série I de 2009-10-23
Tribunal Constitucional
quinta-feira, outubro 22, 2009
Stock Lending
Em particular no campo tributário, a inexistência de um regime fiscal próprio - com a possível aplicação às situações de empréstimo de valores mobiliários das regras gerais de tributação, designadamente as relativas aos rendimentos de capitais e às mais-valias - origina sérias dúvidas quanto ao tratamento fiscal, quer da operação, quer dos seus intervenientes.
O empréstimo de valores mobiliários é o contrato (securities lending agreement) mediante o qual o titular de acções ou de outro tipo de valores mobiliários (o mutuante, ou lender) empresta a outra pessoa ou entidade (o mutuário, ou borrower) essas acções ou esses valores mobiliários, recebendo em troca um determinado valor (a remuneração do empréstimo, ou stock lending fee). Adicionalmente, o empréstimo de valores mobiliários envolve, habitualmente, a prestação pelo mutuário ao mutuante de uma determinada garantia (collateral). A referida garantia poderá consubstanciar-se na entrega ao mutuante de numerário ou de outros valores mobiliários (distintos dos que são objecto do acordo de empréstimo).
Uma questão crucial no contrato de empréstimo de valores mobiliários prende-se com a titularidade dos valores mobiliários durante o período do empréstimo, ou seja, com a transferência ou não da respectiva titularidade para o mutuário por via do empréstimo. Esta questão relaciona-se com a do direito ao rendimento desses valores mobiliários (dividendos ou juros, consoante os casos) que seja pago durante o período do empréstimo. Verificando-se a transferência para o mutuário da titularidade dos valores mobiliários emprestados – o que habitualmente sucede -, este terá direito ao respectivo rendimento durante o período do empréstimo. Neste caso, o contrato de empréstimo poderá prever a obrigação de o mutuário pagar ao mutuante um valor equivalente ao rendimento que recebeu (o denominado “pagamento de substituição” ou manufactured dividend / manufactured interest).
O contrato poderá, ainda, conter previsões quanto ao direito ao rendimento gerado pelo numerário ou valores mobiliários que sejam entregues ao mutuante como garantia (“collateral”), durante o período do empréstimo. O direito ao aludido rendimento poderá pertencer ao mutuante ou, pelo contrário, ser objecto de ajustamentos que confiram parte do seu valor ao mutuário, eventualmente em contrapartida de outros montantes que por este sejam devidos ao mutuante no âmbito do contrato.
Assim, poderá convencionar-se que, se houver um pagamento de dividendos ou de juros sobre os valores mobiliários do collateral, o mutuário terá direito a um montante equivalente a prestar pelo mutuante. No caso de ter sido dado numerário em garantia, o mutuante poderá ser contratualmente obrigado ao pagamento do correspondente juro ao mutuário.
No final do empréstimo, o mutuário devolve ao mutuante os valores mobiliários emprestados ou, sendo estes fungíveis, valores mobiliários equivalentes. Em contrapartida, é-lhe devolvida a garantia (collateral) nos termos do acordo.
quarta-feira, outubro 21, 2009
Conferência: O Futuro da Tributação do Património
Prof. Sidónio Pardal (Univ. Técnica de Lisboa)
Coordenador do Subgrupo Tributação do Património, do Grupo de Trabalho para o Estudo da Política Fiscal, Competitividade, Eficiência e Justiça do Sistema Fiscal - (2009)
Comentários:
Prof. Sérgio Vasques, Professor da FDL
Dr. Silvério Mateus, Advogado e ex- Subdirector Geral dos Impostos
Moderação:
Prof. Doutor José Luís Saldanha Sanches
Data: 21 de Outubro, 18:30 - 20:00
Auditório 2 Edifício da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa
Entrada livre. Confirmações para: afilipe@fd.lisboa.ucp.pt
terça-feira, outubro 20, 2009
Prestações Acessórias - Custos em IRC
segunda-feira, outubro 19, 2009
Agravamento da Tributação das Mais-Valias Bolsistas sem Consenso
domingo, outubro 18, 2009
History - Model Tax Convention on Income and on Capital
Continuous discussion of various aspects of the 1977 Model went on in the Committee on Fiscal Affairs of the OECD in subsequent years, and, in 1992, an updated version of the Model was published (which we call the 1992 Update). This differs in only a few respects from the 1977 Model .(The differences are detailed in our notes on the model articles). The main reason for the 1992 update seems in fact to have been that, over the years, the Commentary on the Model had been very considerably augmented and to some slight degree amended, in effect, by a series of Reports on various relevant topics produced by working parties of the Committee on Fiscal Affairs, and it seemed desirable to consolidate these with the existing Model and Commentaries into a single, updated text. However, it was foreseen that further development of the Model as well as the Commentary was likely and it was therefore decided to give the Model an ambulatory character, that is to produce it in a loose leaf form so that further modifications could be published in a convenient manner as and when they were agreed. Further updates providing minor amendments of the text were published in 1994, 1995, 1997 and 2000 (this latter making also rather more substantial changes). Nevertheless, the Model, notwithstanding its various subsequent updates has remained, in essence, substantially the Model of 1977.
sábado, outubro 17, 2009
A Nova Factura: Alteração dos seus Elementos
Em consequência, foram modificados os elementos que devem constar da factura, introduziu-se um sistema de auto-facturação e de facturação por terceiros e foi estabelecido um verdadeiro sistema de facturação electrónica.
O presente artigo analisa estas alterações, procurando minimizar o impacto causado pela introdução de um novo elemento nas facturas, contribuir para a utilização dos sistemas de auto-facturação e de facturação electrónica, e ainda apontar algumas deficiências e erros na transposição da Directiva.
The Council Directive 2001/115/CE of 20 December 2001 was implemented by Decree-Law 256/2003 of 21 October, which lead to several amendments to the Portuguese invoicing rules.
Changes include the details required on invoices, the introduction of a system of self-billing and outsourcing of invoices and the effective establishment of electronic invoicing.
This article provides an analysis to the amendments, and aims to minimize the impact caused by the inclusion of a new detail on invoices, to contribute to the application of the self-billing and electronic invoicing systems and to point out to some deficiencies made in the implementation of the Directive.
sexta-feira, outubro 16, 2009
Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas
ARTIGO 23.º
1. O Estado acreditante e o chefe de missão estão isentos de todos os impostos e taxas nacionais, regionais ou municipais sobre os locais da missão de que sejam proprietários ou inquilinos, exceptuados os que representem o pagamento de serviços específicos que lhes sejam prestados.
2. A isenção fiscal a que se refere este artigo não se aplica aos impostos e taxas cujo pagamento, em conformidade com a legislação do Estado acreditador, incumba às pessoas que contratem com o Estado acreditante ou com o chefe de missão.
quinta-feira, outubro 15, 2009
Diário da República n.º 199, Séries I e II de 2009-10-14
Portaria n.º 1254/2009. D.R. n.º 199, Série I de 2009-10-14
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça
Regulamenta o envio, por via electrónica, do requerimento de isenção de impostos, emolumentos e outros encargos legais, previsto no n.º 6 do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no momento do pedido de registo do projecto de fusão ou de cisão, quando promovido através da Internet, e altera a Portaria n.º 1098/2008, de 30 de Setembro
Portaria n.º 1255/2009. D.R. n.º 199, Série I de 2009-10-14
Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Justiça e da Economia e da Inovação
Regula a tramitação por via electrónica do parecer a que se refere o n.º 8 do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no momento do pedido de registo do projecto de fusão ou de cisão, quando promovido através da Internet
Despacho n.º 22600/2009. D.R. n.º 199, Série II de 2009-10-14
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Gabinete do Ministro
Procedimentos de certificação de residência fiscal
quarta-feira, outubro 14, 2009
terça-feira, outubro 13, 2009
Decreto-Lei n.º 292/2009, D.R. n.º 198, Série I de 2009-10-13
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 123.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, estabelece o regime fiscal aplicável a produtos comercializados pelas empresas seguradoras, pelas sociedades gestoras de fundos de pensões e pelas associações mutualistas, alterando também para 15 de Julho o prazo de envio, por transmissão electrónica de dados, das declarações que integram a informação empresarial simplificada.
segunda-feira, outubro 12, 2009
Exit Taxes - Portugal
Uma vez que as normas espanholas e portuguesas em matéria de tributação das empresas à saída não foram alteradas de forma a dar seguimento aos pareceres fundamentados enviados em Novembro de 2008 (IP/08/1813), a Comissão decidiu remeter os processos para o Tribunal de Justiça.
De acordo com a legislação espanhola, se uma empresa espanhola transferir a sua residência para outro Estado-Membro, ou se um estabelecimento permanente cessar as suas actividades em Espanha ou transferir os seus activos em Espanha para outro Estado-Membro, as mais-valias não realizadas devem ser incluídas na matéria colectável do exercício financeiro em causa, enquanto as mais-valias não realizadas decorrentes de operações nacionais não são incluídas na matéria colectável.
Nos termos da legislação portuguesa, em caso de transferência da sede ou da direcção efectiva de uma empresa portuguesa para outro Estado-Membro, ou se um estabelecimento permanente cessar a suas actividades em Portugal ou transferir para outro Estado-Membro os seus activos localizados em Portugal,
- os sócios da empresa que transfira a sua sede ou direcção efectiva para fora do território são sujeitos a tributação baseada na diferença entre o valor do património líquido (calculado à data da transferência e a preços de mercado) e o preço de aquisição das respectivas partes sociais.
A Comissão considera que a tributação imediata penaliza as empresas que pretendem sair de Portugal e de Espanha ou transferir os seus activos para fora do território, dado conferir-lhes um tratamento menos favorável que às empresas que permanecem no país ou transferem os activos internamente. As disposições em causa são, portanto, passíveis de dissuadirem as empresas de exercerem o seu direito de liberdade de estabelecimento, constituindo, assim, uma restrição do artigo 43.º do Tratado CE e da disposição correspondente do Acordo EEE.
domingo, outubro 11, 2009
Acordos Prévios de Preços de Transferência
O objectivo subjacente a esta novidade, foi concretizar algo já iniciado em 2001, com a publicação da Portaria n.º 1446 - C/2001, de 21 de Dezembro, quando esta assumiu que o “sistema fiscal estará, a médio prazo, em condições de poder acolher a recomendação da OCDE no sentido de regulamentar a possibilidade de celebração de acordos prévios sobre preços de transferência”.
Volvidos alguns anos e tendo presente as recomendações da OCDE (1999) e da UE (2007), assiste-se ao completar do quadro legal deste importante instrumento na vida das Empresas, atendendo ao seu propósito de diminuição da incerteza nas relações com a Administração Tributária.
Deste modo, o APPT é o acordo que o sujeito passivo solicita à DGCI e cujo objecto visa o estabelecer prévio, do método ou métodos susceptíveis de assegurar a determinação dos termos e condições normalmente acordados, aceites ou praticados entre entidades independentes em operações comerciais e financeiras, efectuadas com entidades com as quais se verifiquem relações especiais. Nessa esteira, refere a recente Portaria, que um APPT destina-se “a garantir a um sujeito passivo de IRS e de IRC a aceitação pela administração fiscal do método ou métodos para a determinação dos preços de transferência das operações vinculadas, tal como definidas no artigo 2º da Portaria n.º 1446-C/2001, de 21 de Dezembro, em conformidade com o princípio enunciado no n.º 1 do artigo 58º do Código de IRC, para um período determinado.”
Perante o indicado, assume-se que o APPT é um processo voluntário de resolução antecipada de questões relativas aos preços de transferência, de forma a evitar futuros problemas com as autoridades fiscais, porquanto o contribuinte obtém a garantia da aceitação, por parte da Administração Fiscal do método proposto para a determinação dos preços de transferência praticados em operações vinculadas.
Descendo ao regime legal, verifica-se que ao nível da tipologia dos acordos prévios, afere-se uma importante divisão entre os APPT unilaterais e os APPT bilaterais ou multilaterais. Os primeiros surgem quando as partes no acordo são a DGCI e um ou vários sujeitos passivos de IRS e de IRC. Ao invés, os segundos retratam-se por abrangerem, além do acordo estabelecido entre a DGCI e sujeitos passivos de IRS e IRC, um acordo com outra ou outras administrações fiscais, no quadro normativo dos procedimentos amigáveis previstos nos Acordos de Dupla Tributação (ADT). Quanto ao seu âmbito, os acordos podem incidir sobre todas ou parte das operações efectuadas pelos sujeitos passivos de IRS e de IRC.
No que toca à tramitação, urge destacar quatro fases na celebração de um APPT, conforme se detalham:
Fase preliminar – nesta fase e antes do formalizar do pedido, os sujeitos passivos interessados devem solicitar, por escrito, ao dirigente da Direcção de Serviços de Inspecção Tributária, uma avaliação preliminar dos termos e condições em que o acordo pode ser celebrado. Caso a DGCI não se pronuncie expressamente, nos 60 dias seguintes aos da apresentação do pedido, o contribuinte pode avançar para a fase seguinte;
Fase da apresentação da proposta de acordo – a proposta de acordo prévio é dirigida ao Director-Geral dos Impostos, devendo ser subscrita pelas entidades intervenientes nas operações abrangidas. Para além disso, a proposta deve ser remetida até 180 dias antes do inicio do primeiro exercício abrangido pelo acordo;
Para além disso, a celebração de um APPT, fica sujeita ao pagamento das taxas determinadas pela Portaria n.º 923/99, de 20 de Outubro (diploma que regula a inspecção tributária por iniciativa dos sujeitos passivos). Este pagamento deverá ser efectuado no prazo máximo de 30 dias após a aceitação da proposta. Já a renovação e a revisão do acordo ficam sujeitas ao pagamento das referidas taxas, mas com redução de 50%.
Causa alguma reserva a forma como na prática, será tratada a informação prestada, mas o regime legal do APPT preceitua a confidencialidade do acordo e a protecção da informação sob o dever de sigilo fiscal. Outro aspecto a destacar, refere-se à duração máxima de um APPT, que não poderá ser superior a 3 anos. No entanto, permite-se a possibilidade de ser renovado por solicitação escrita do sujeito passivo, seis meses antes do termo do prazo de vigência e para tal seguindo os mesmos procedimentos previstos para a proposta inicial.
Um dos aspectos a salientar, tem a ver com a possibilidade que a legislação prevê da DGCI se desvincular das obrigações do acordo, como se afere deste excerto “Não havendo alterações na legislação aplicável nem variações significativas das circunstâncias económicas e demais pressupostos de base que fundamentam os métodos, a DGCI fica vinculada a actuar em conformidade com os termos estabelecidos no acordo.” Outra faceta importante, refere-se com a impossibilidade do sujeito passivo reclamar ou interpor recurso do conteúdo do acordo, o que poderá suscitar algumas questões contundentes com os direitos e garantias dos administrados.
Por fim, relativamente às operações não incluídas no âmbito do acordo, refira-se que se mantém a obrigação de dispor de informação e documentação respeitantes à política adoptada na determinação dos preços de transferência.
sábado, outubro 10, 2009
Responsabilidade Subsidiária - Lei Geral Tributária
O n.º 1 do Artigo 24.º da Lei Geral Tributária ("LGT") determina o regime aplicável à responsabilidade subsidiária dos administradores, directores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparados.
De acordo com o disposto nessa norma legal, a responsabilidade abrange simultaneamente:
(i) as dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo e as dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois do período de exercício do seu cargo, desde que tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para sua satisfação e
(iii) as dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável o pagamento.
Assim:
- Só haverá responsabilidade subsidiária pelas dívidas tributárias cujo facto tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo, quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois do termo desse exercício, desde que, haja culpa dos responsáveis subsidiários pela insuficiência patrimonial da da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado. Neste caso, o ónus da prova é da Administração Fiscal.
- Por outro lado, haverá responsabilidade subsidiária pelas dívidas tributárias cujo prazo de pagamento ou entrega tenha terminado durante o exercício do seu cargo, mesmo que as decisões que provocaram o facto tributário sejam anteriores ao exercício das suas funções, quando não consigam afastar a imputabilidade da omissão de pagamento. Haverá aqui uma presunção legal de culpa funcional, assente no pressuposto de gestão diligente. Neste caso, o ónus da prova será do responsável.
A concretização da responsabilidade subsidiária faz-se através de despacho de reversão do Chefe do Serviço de Finanças competente, a comunicar através de citação, precedida da notificação para efeitos do eventual exercício do direito de audição.
A citação do revertido deve conter (i) a demonstração da insuficiência dos bens penhoráveis do devedor originário, (ii) a natureza e (iii) os períodos aos quais correspondem as dívidas fiscais.
Os revertidos têm a seu favor o benefício da excussão prévia dos bens da sociedade pelo que o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo para a oposição até serem vendidos os bens do devedor originário.
Importa salientar que, caso a dívida seja paga dentro do prazo da citação, não será exigido ao revertido os juros de mora e as custas.
Todavia, os bens do revertido podem, entretanto, ser arrestados: a Administração tributária pode cautelarmente evitar que o revertido se furte à responsabilidade, desfazendo-se do seu património pessoal, através do pedido de arresto ou arrolamento dos seus bens.
sexta-feira, outubro 09, 2009
Partnerships
A partnership must file an annual information return to report the income, deductions, gains, losses, etc., from its operations, but it does not pay income tax.
Partners are not employees and should not be issued a Form W-2. The partnership must furnish copies of Schedule K-1 (Form 1065) to the partners by the date Form 1065 is required to be filed, including extensions.
If you are a partnership or a partner (individual) in a partnership, use the information in the charts below to help you determine some of the forms that you may be required to file.
quinta-feira, outubro 08, 2009
Controlled Foreign Companies: definitions (UK)
quarta-feira, outubro 07, 2009
Tax Treatment of Cross-Border Income Derived Through a Partnership
Cross-border investment or business may be carried out through an entity having the legal form of a partnership. The use of partnerships for the purpose of crossborder operations involves many complex international tax law problems.
The tax treatment of an arrangement in the original source state of the income, the partnership state (the state under whose laws the partnership is organized) and the residence state of the partners may be unclear and inconsistent.
Partnerships may generally be treated either as separate taxable entities or as transparent entities. The differences in the domestic tax law treatment also lead to problems in the application of tax treaties. This article examines from a Finnish perspective the tax treatment of cross-border income derived through a partnership.
terça-feira, outubro 06, 2009
segunda-feira, outubro 05, 2009
Reestruturação de Empresas e Limites do Planeamento Fiscal
domingo, outubro 04, 2009
Financial Institutions and Instruments – Tax Challenges and Solutions
The conference will provide a unique, and timely, opportunity to discuss aspects of the taxation of financial institutions and instruments, focussing not only on issues raised by the continuing global financial crisis but also on long-standing concerns in financial taxation. The conference will explore the weaknesses, and strengths, of the existing international architecture of taxation in this area, question the extent to which tax policies may have contributed to the current financial crisis, and seek to develop forward looking solutions to identified problems. The use of plenary and parallel sessions, with active country participation, will allow discussion of a wide set of tax instruments and institutions.
This will be a government conference, with senior level representation from over 100 countries expected. A number of prominent business leaders, academics, and representatives of international institutions will also address the conference.
Please note this website will be updated on a regular basis.
sexta-feira, outubro 02, 2009
Indemnizações pagas pela cessação do controlo individual de trabalho
OFÍCIO-CIRCULADO N.º 11/89 DE 1 DE AGOSTO
quinta-feira, outubro 01, 2009
Método de Comunhão de Interesses
O objectivo deste método é o de tratar as empresas unificadas como se as actividades anteriormente referidas continuassem como dantes, se bem que agora estejam conjuntamente possuídas e geridas.
Consiste na junção de activos, passivos, reservas e resultados, das empresas da unificação, pelas quantias escrituradas em cada uma delas.
A diferença entre a quantia registada como capital emitido (mais qualquer retribuição adicional em forma de dinheiro ou de outros activos) e a quantia registada relativa ao capital adquirido é ajustada nos capitais próprios. Por consequência não há lugar ao reconhecimento de trespasse resultante da operação.
Retirado da directriz contabilística n.º 1, que visa normalizar os procedimentos contabilísticos nas operações resultantes das concentrações de actividades empresariais.
quarta-feira, setembro 30, 2009
Diário da República n.º 190, Série I de 2009-09-30
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece as áreas territoriais beneficiárias dos incentivos às regiões com problemas de interioridade
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Actualiza o zonamento com a introdução de zonas homogéneas do zonamento e delimitação de alguns coeficientes de localização
terça-feira, setembro 29, 2009
A Incidência de Selo sobre o Trespasse de Estabelecimento
segunda-feira, setembro 28, 2009
Taxa de Justiça - Impugnação Judicial
domingo, setembro 27, 2009
Dedutibilidade dos Encargos Financeiros numa SGPS
A norma não é, porém, explícita em relação ao que se deve entender por encargos financeiros, bem como a forma como devem ser imputados às participações sociais e à aplicação temporal do novo regime.
Quanto ao conceito de encargos financeiros, a lei não apresenta uma definição clara e objectiva.
Regra geral, entende-se por encargos financeiros os juros suportados pelo endividamento directo das SGPS para a aquisição de partes sociais. Pelo que toca à imputação dos encargos financeiros é necessário saber como distinguir os custos suportados com a aquisição de partes sociais dos de outros fins.
Na verdade, pode dar-se o caso de o endividamento não ter sido contraído com o objectivo específico de adquirir partes sociais mas, para a actividade empresarial no geral, tal como a concessão de empréstimos às suas participadas.
Assim, nesta situação, não existe uma correspondência directa do endividamento com a aquisição das partes sociais.
Nestes casos, os recursos (capitais próprios e capitais alheios) deverão ser analítica e discriminadamente aplicados. Isto implica que cada recurso financeiro da SGPS, de acordo com a sua natureza, deva ser devidamente definido e a sua aplicação devidamente justificada.
Existem, todavia, outras interpretações que passam por um critério de imputação que consiste na determinação da percentagem de passivos remunerados não afectos a activos também remunerados, bem como do apuramento da percentagem das participações sociais nos activos ainda não objecto de afectação específica a passivos remunerados, incluindo as participações financeiras ao preço de custo. A conjugação das referidas percentagens aplicadas aos encargos suportados no exercício permitiria, assim, a imputação dos juros associados às aquisições de partes de capital que eventualmente não seriam custo fiscal.
A solução para este problema passa, no entanto, por imputar os passivos remunerados das SGPS aos empréstimos remunerados concedidos às participadas e outros investimentos geradores de juros, afectando-se o remanescente aos restantes activos, designadamente partes de capital, proporcionalmente ao respectivo custo de aquisição.
Por último, e no que se refere ao momento de aplicação do novo regime, o problema põe-se em saber a partir de quando entra em vigor.
Na realidade, aplica-se aos encargos financeiros suportados nos períodos de tributação iniciados após 1 de Janeiro de 2003, ainda que sejam relativos a financiamentos contraídos antes daquela data. A justificação para este procedimento está ligada ao facto da norma fiscal não ter natureza retroactiva.
sábado, setembro 26, 2009
Fisco filtra software para travar facturação paralela
As empresas que emitem facturas ou talões de venda (para valores abaixo de 10 euros) vão ser obrigadas a certificar o seu programa de facturação. A medida vai visar todos os sujeitos passivos que, cumulativamente, facturem anualmente mais de 100 mil euros e mais de 500 facturas ou documentos equivalentes por ano.
Ao que o JN apurou, esta certificação vai ser feita pela Direcção -Geral dos Impostos e obriga os produtores daquele software a observarem vários requisitos técnicos na concepção dos seus programas de facturação. Ao mesmo tempo, terão de comunicar ao Fisco os programas que comercializam; de disponibilizar um exemplar do sistema; e criar condições para que possam ser efectuados testes de conformidade.
Do lado das empresas, estas novas regras obrigam a que os sistemas de facturação com que trabalham sejam actualizados para ficarem em conformidade, o que tem de ser feito até 30 de Setembro do próximo ano, já que o prazo para ser obrigatória a certificação é 1 de Janeiro de 2011.
sexta-feira, setembro 25, 2009
IMI - Suspensão Temporária de Tributação
Os sujeitos passivos de IMI que pretendam o reconhecimento da suspensão temporária de tributação constante das alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 9º do CIMI, deverão juntar à comunicação prevista no nº 5 do mesmo artigo documentos extraídos da respectiva contabilidade que demonstrem inequivocamente a data (dia, mês e ano) em que foi feita afectação dos prédios aos fins aí indicados, já que é a partir dessa data que se contará o prazo para apresentação da referida comunicação e o ano de início da suspensão da tributação;
RETIRADO DO OFICÍO - CIRCULADO N.º 40095, DE 2009-03-12
A comunicação, deve ser efectuada ao SF da área da situação do prédios, no prazo de 60 dias a contar da afectação dos prédios àqueles fins.
No caso de compra para revenda, os 60 dias contam-se (na prática da Administração) a partir do final do mês em que se comprou o imóvel. Isto advém, em razão de que, contabilisticamente, o lançamento de compras deve ser feito até ao final do mês em que se deu o referido movimento. O que levanta algumas questões, porque a Adm. Fiscal refere existências e estas poderão ser originadas numa conta de compras (31) até ao final do ano em causa.
quinta-feira, setembro 24, 2009
Conferência na AFP - As PME e os Custos de Cumprimento
quarta-feira, setembro 23, 2009
Código Fiscal do Investimento
Ministério das Finanças e da Administração Pública
No uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 106.º e 126.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, aprova o Código Fiscal do Investimento
Decreto-Lei n.º 250/2009. D.R. n.º 185, Série I de 2009-09-23
Ministério das Finanças e da Administração Pública
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 106.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, procede à regulamentação dos benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e desenvolve o disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento
terça-feira, setembro 22, 2009
Dedução dos encargos financeiros assumidos pela SGPS
As SGPS podem deduzir os encargos financeiros, desde que não tenham sido suportados para a aquisição de partes de capital de que sejam titulares.
Deste modo, na esfera da SGPS, são dedutíveis os encargos financeiros (bancários) assumidos por esta para a viabilização da prestação de suprimentos, prestações acessórias (gratuitas ou por maioria de razão onerosas) e ainda prestações suplementares às suas participadas.
Com base em doutrina recente, uma SGPS poderá deduzir os custos de financiamento incorridos para efeitos de realização de prestações acessórias gratuitas (tal como para prestações suplementares ou suprimentos) atendendo ao facto de que o seu objecto social abrange especificamente a gestão de participações sociais.
Nessa medida, serão dedutíveis esses custos, porquanto se mostram indispensáveis para a realização dos proveitos da SGPS.
segunda-feira, setembro 21, 2009
Tributação de Dividendos - Perspectiva Internacional
No que diz respeito aos limites máximos de tributação no Estado da fonte, estes são os seguintes, em termos de percentagem do montante bruto do rendimento pago, se o beneficiário efectivo dos rendimentos for residente do outro Estado contratante:
- 5%: caso o beneficiário efectivo dos dividendos seja uma sociedade (com excepção de uma sociedade de pessoas) que detenha, directamente, pelo menos 25% do capital da sociedade que paga os dividendos;
- 15%: nos restantes casos.
Portugal apresentou uma reserva quanto às taxas acima referidas.
domingo, setembro 20, 2009
OECD releases a proposed revision of Chapters I-III of the Transfer Pricing Guidelines
This represents an important update of the existing guidance on comparability and profit methods which dates back to 1995. The main proposed changes are as follows:
-- Hierarchy of transfer pricing methods: In the existing TPG, there are two categories of OECD-recognised transfer pricing methods: the traditional transaction methods (described at Chapter II of the TPG) and the transactional profit methods (described at Chapter III). Transactional profit methods (the transactional net margin method and the profit split method) currently have a status of last resort methods, to be used only in the exceptional cases where there are no or insufficient data available to rely solely or at all on the traditional transaction methods. Based on the experience acquired in applying transactional profit methods since 1995, the OECD proposes removing exceptionality and replacing it with a standard whereby the selected transfer pricing method should be the “most appropriate method to the circumstances of the case”. In order to reflect this evolution, it is proposed to address all transfer pricing methods in a single chapter, Chapter II (Part II for traditional transaction methods, Part III for transactional profit methods).
-- Comparability analysis: The general guidance on the comparability analysis that is currently found at Chapter I of the TPG was updated and completed with a new Chapter III containing detailed proposed guidance on comparability analyses.
-- Guidance on the application of transactional profit methods: Proposed additional guidance on the application of transactional profit methods was developed and included in Chapter II, new Part III.
-- Annexes: Three new Annexes were drafted, containing practical illustrations of issues in relation to the application of transactional profit methods and an example of a working capital adjustment to improve comparability.
Interested parties are invited to submit comments (in Word format only) by 9 January 2010 to Jeffrey Owens, Director, CTPA (jeffrey.owens@oecd.org).
Proposed revision of Chapters I-III of the Transfer Pricing Guidelines
Also available: Proposition de révision des chapitres I-III des Principes en matière de prix de transfert
sábado, setembro 19, 2009
Foreign Bank Account Report (FBAR) Frequently Asked Questions (FAQ)
Having spoken to hundreds of individuals who have offshore bank accounts, or who have clients with offshore bank accounts, or relatives with offshore bank accounts, or even a “friend” with an offshore bank account there are certain questions which continue to recur. I thought it would be helpful to answer a few of them today, and a few more over the next week.
Q: If I don’t apply for tax amnesty how will the IRS find out about my Swiss bank account.
A: The short answer is: Maybe they will, maybe they won’t, but the consequences of the Internal Revenue Service (IRS) finding out are very severe, and you have to decide whether you can live with that. Non-reporting of foreign bank or foreign financial accounts can result in criminal prosecution resulting in 5 years in jail, and a $250,000 fine.
Q: Can’t you tell me anything more about how the IRS will find out about my secret Swiss bank account if I don’t enter the IRS offshore voluntary disclosure program?
A: Many people engaged in tax evasion get caught when their ex-spouse, or a disgruntled employee turns them in. It never ceases to amaze me how two people who once loved each other have absolutely no qualms of seeing their ex go to jail. Others get caught by random tax audits. Then of course there was the case of LGT bank where the German government bribed a Liechtenstein bank official to turn over the names of hundreds of its clients. The names of a number of U.S. citizens on that list made its way to the IRS; and who would have guessed even two years ago that UBS in cooperation with the Swiss government would have been handing over almost 5,000 names of supposedly secret Swiss bank accounts?
Q: Does the IRS really put people in jail for not filing Foreign Bank Account Reports TD F 90-22.1 (FBARs)?
A: Up until recently there have been very few prosecutions related to offshore bank accounts. In the last few months the IRS has stepped up the number of cases with four guilty pleas. The IRS says it has about 150 cases of offshore tax evasion involving UBS Swiss bank accounts being looked into by its Criminal Investigation Division. I expect that many of those cases will end with criminal tax prosecutions.
Dennis Brager
Tax Litigation & Tax Controversy Attorney
sexta-feira, setembro 18, 2009
Portaria n.º 1066/2009
Ministério das Finanças e da Administração Pública
quinta-feira, setembro 17, 2009
Banca proibida de dar crédito a 'offshores' não cooperantes
A decisão foi tomada pelo Banco de Portugal e faz parte de um aviso (n.º 7/2009) ontem publicado em Diário da República. Assim, a partir de agora, os bancos só poderão emprestar dinheiro a empresas localizadas em paraísos fiscais que forneçam ao Banco de Portugal toda a informação relevante para efeitos de supervisão prudencial. Para a autoridade monetária, são considerados offshores não cooperantes todos aqueles que ponham "obstáculos à prestação de informação", "nomeadamente sobre a identificação do beneficiário último de entidades mutuárias de operações de crédito".
quarta-feira, setembro 16, 2009
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
terça-feira, setembro 15, 2009
Conferência de Direito Fiscal Internacional
Esta conferência contará com uma intervenção da Sra. Mary Bennett, Head of OECD Tax Treaties and Transfer Pricing Division (ver programa em anexo).
R.S.F.F. até 25 de Setembro patricia.batista@garrigues.com Garrigues Portugal: + 351 21 382 12 32
Nota: A entrada na conferência é gratuita. Tendo em conta a capacidade limitada do auditório, solicitamos que confirme a sua presença tão breve quanto possível.
segunda-feira, setembro 14, 2009
Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e revoga o Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro
domingo, setembro 13, 2009
Regime Público de Capitalização
Este regime, que entrou em vigor no dia 1 de Março de 2008, mas retroagiu os seus efeitos a 1 de Janeiro de 2008, visa criar um mecanismo de fomento à poupança, com um sistema de gestão pública e enquadrado no âmbito mais lato da reforma do sistema público da segurança social, conforme esta foi definida pela resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2006, de 25 de Outubro.
Para se compreender este novo regime, deve-se atentar no efeito negativo que o factor de sustentabilidade teve no cálculo quantitativo do valor das pensões. Dessa forma e com vista à minimização desse efeito foi relevada a importância do reforço dos mecanismos de poupança complementar.
Será deste modo que a resolução supra-referida estipulou a criação de “um regime de contribuição definida e de capitalização real, financiado pelas contribuições voluntárias dos beneficiários da segurança social que serão capitalizadas em contas individuais num fundo a criar, gerido pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social”.
Este mecanismo destina-se a pessoas singulares, que em razão do exercício de uma actividade profissional, se encontram abrangidas por um regime de protecção social de inscrição obrigatória. O seu maior objectivo é permitir a constituição de um complemento de pensão ou de poupança. Este complemento advirá da possibilidade de efectuar um desconto adicional, para um Fundo Público, em função da remuneração, com o objectivo de melhorar o valor da pensão.
A adesão será individual e voluntária e as contribuições de cada aderente serão depositadas na sua conta, convertendo-se em unidades de participação designadas por certificados de reforma, integrando-se num fundo autónomo gerido pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P. Este fundo apresenta-se como tendo um perfil de risco prudente, idêntico ao FEFSS (Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social) e com custos de gestão previsivelmente baixos.
A adesão poderá ser feita através dos canais da Internet, telefone ou nos postos de atendimento da segurança social, devendo a obrigação contributiva ser cumprida através de transferência bancária. A adesão implica ainda a obrigatoriedade de permanência até ao momento da renovação, não podendo o período de permanência ter duração inferior a um ano. Somente no ano da própria adesão é que o período de permanência poderá ser inferior a um ano.
Para além disso, o pagamento das contribuições, é feita através de entregas mensais, estáveis por um período mínimo de 12 meses. A taxa contributiva poderá ser de 2% ou 4% e para aderentes com 50 ou mais anos de idade, poderá ser de 6% e acresce aos 11% obrigatórios. O pagamento das contribuições deverá ocorrer até o dia 8 de cada mês, reportando-se ao mês em que foi pago.
Anualmente, no mês de Janeiro, o aderente é informado do extracto da sua conta individual, do valor da base de incidência contributiva e do valor da contribuição mensal a vigorar nos 12 meses seguintes.
O saldo da conta individual, através da qual a contribuição será mensalmente creditada, será intransmissível por negócio inter-vivos e impenhorável, distinguindo-se aqui dos planos-poupança reforma de índole privada.
A renovação será anual, havendo contudo sempre a possibilidade de suspender os pagamentos ou de alterar a taxa de contribuição. A suspensão sucederá, entre outras causas, quando haja vontade manifestada nesse sentido, incumprimento da obrigação contributiva por período de três meses consecutivos, perda de emprego, invalidez, doença por um período superior a 30 dias. Não obstante, caso tenha havido suspensão, poderá ser solicitado a qualquer momento o reiniciar do cumprimento da obrigação contributiva, aplicando-se o regime previsto para a adesão.
As dotações ficam a capitalizar até à idade da reforma do investidor, e rendem benefícios fiscais análogos aos definidos para o sector privado, nomeadamente serão dedutíveis à colecta do IRS, 20% dos valores aplicados, tendo como limite máximo € 350 por sujeito passivo.
É possível ainda cumular os dois sistemas (público e privado) e usufruir dos respectivos benefícios fiscais em simultâneo. Porém, não se admitem transferências de poupanças de outros PPR’s, nem dotações extraordinárias, para não entrar em concorrência directa com produtos já existentes no mercado (apesar de algumas queixas já tornadas públicas por parte de concorrentes neste mercado).
Por outro lado, às importâncias pagas no âmbito do regime público de capitalização é aplicável o regime previsto no Código do IRS para as rendas vitalícias, o que permite que estes valores sejam tributados de forma mais favorável que as pensões.
A utilização do capital acumulado poderá ser feita no momento da reforma ou aposentação por velhice ou nos casos de invalidez absoluta e permanente. Quanto à forma, pode o aderente optar pela atribuição do complemento sob a forma vitalícia, pelo resgate do capital acumulado ou pela transferência do capital acumulado para um plano de complemento de filhos e de cônjuge.
Sendo a opção pelo resgate, poderá fazê-lo de forma parcial, sendo que o capital remanescente terá de ser suficiente para permitir a sua conversão numa renda vitalícia que possa ser considerada como complemento de pensão.
Nas situações por morte do aderente antes de adquirido o direito ao complemento, o capital acumulado na sua conta individual é integralmente transmissível aos herdeiros legais. Após a aquisição do direito ao complemento, há transmissão por morte no primeiros 36 meses de pagamento do complemento: 100% - nos primeiros 12 meses; 66% - do 13º ao 24º mês; 33% - 25º ao 36º mês. Os herdeiros que por sua vez seja, também aderentes do regime público de capitalização podem adicionar à sua conta individual o capital que lhes foi transmitido.
Pelo exposto, afere-se que este produto poderá ser uma alternativa a ter em conta, quer pelas suas características, quer pelos benefícios associados para efeitos de maximização da poupança a efectuar.
Miguel Primaz – 10.04.2008
sábado, setembro 12, 2009
Lei n.º 103/2009. D.R. n.º 177
Lei n.º 103/2009. D.R. n.º 177, Série I de 2009-09-11
Assembleia da República
Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil
sexta-feira, setembro 11, 2009
Cessação de Actividade - IRC
Assim, para conhecimento dos serviços e uniformidade de procedimentos, divulga-se o seguinte entendimento, sancionado por despacho de 2002/02/27, do Senhor Director-Geral, proferido na informação nº 381/2002, da Direcção de Serviços do IRC:
1.Nos termos do nº 5 do artigo 8º do CIRC, a cessação de actividade, relativamente às entidades com sede ou direcção efectiva em território português, ocorre na data do encerramento da liquidação;
2.Está subjacente a este conceito a cessação efectiva da obtenção de rendimentos ou da possibilidade da sua obtenção, em virtude da extinção do sujeito passivo;
3.Nestes termos, a cessação de actividade deverá reportar-se à data do registo do encerramento da liquidação, por ser esse o momento em que se considera extinta a sociedade, conforme disposto no nº 2 do artigo 160º do CSC;
4.Assim, para verificação desta data, deverão os serviços solicitar aos contribuintes, documento comprovativo do pedido de registo do encerramento da liquidação na Conservatória do Registo Comercial competente;
quinta-feira, setembro 10, 2009
TSF e CTOC - Ambas de Parabéns pela Excelente Conferência
Em vésperas das eleições legislativas, a rádio TSF e a CTOC juntaram esforços para saberem o que pensam os líderes dos principais partidos políticos sobre a política fiscal a seguir nos próximos anos.
Numa iniciativa inédita, pretendemos dar a conhecer as medidas que vão ser tomadas para que famílias e empresas possam suavizar os efeitos da crise económica internacional. Há margem para um alívio da carga fiscal? A economia portuguesa vai recuperar? Que papel desempenha o TOC?
Para perceber estas e outras questões foram convidados José Sócrates, Manuela Ferreira Leite, Jerónimo de Sousa, Paulo Portas e Francisco Louçã, para apresentarem as suas propostas, na conferência "Perspectivas Fiscais e Recuperação Económica", que se vai realizar a 10 de Setembro, no Centro Cultural de Belém.
quarta-feira, setembro 09, 2009
Modelo Electrónico - Informações Vinculativas
Trata-se, no fundo, de concretizar a Portaria n.º 972/2009, de 31 de Agosto, a partir da qual os pedidos de informação vinculativa (normais ou urgentes) devem ser apresentados obrigatoriamente por transmissão electrónica de dados, dentro da área reservada do Portal das Finanças.
terça-feira, setembro 08, 2009
Os Equívocos na Fiscalidade - Programa do BE
(...)• A transformação do regime do IRS para um efectivo englobamento, com o essencial dos rendimentos a serem tratados da mesma forma, com a simplificação e redução do sistema de deduções e benefícios ao estritamente necessário nas despesas de saúde e educação e com maior progressividade fiscal (criação de um novo escalão de 45%); Maior simplificação do regime com a criação de mais um escalão de rendimentos resulta numa ostensiva incongruência, para além de ser inócua em termos de receita tributária e em ostensivo contra-ciclo com a fiscalidade europeia, nomeadamente dos nossos concorrentes de Leste.
• Nenhuma nova redução do IRC, excepto em regime excepcional para empresas no interior ou que contratualizem a longo prazo a criação de postos de trabalho permanentes; Em contra-ciclo com a necessária competitividade do nosso sistema fiscal.
• Um Imposto de Solidariedade sobre as Grandes Fortunas, para financiar a segurança social; Uma espécie de solidarity tax on wealth, mas que aplicada deveria prever um limite como em França - 50% - sob pena de cairmos no Estado - Confiscador.
• O Estado português deve propor, na União Europeia, a eliminação de todos os offshores europeus, que são predominantes nos movimentos financeiros mundiais. Pelo seu lado, deve eliminar a zona franca financeira da Madeira e abolir o sigilo bancário, permitindo o acesso automático da administração a todas as contas; A maior das demagogias - a perda de receita tributária originada pela Zona Franca da Madeira -, porquanto encerrando-se esta, haveria um imediato efeito de deslocação das entidades para fora do território português.
• Deve ser introduzido um imposto sucessório acima dos quinhentos mil euros; Choca com os valores familiares.
• O IVA deve ser reduzido, interrompendo e revertendo o aumento da regressividade fiscal; Não depende do Estado Português - imposto de matriz comunitária.
• Deve ser aniquilado o regime de excepção para a especulação financeira, tributando com englobamento todas as mais-valias bolsistas; Concordo com a entorse, mas entendo que deveria ser afastado a exclusão de tributação do artigo 10.º, n.2, tributando-se todas as mais-valias mobiliárias à tx especial de 10%, previsto no art. 72.º, ambos do Código do IRS.
• Os bónus, prémios e indemnizações milionárias devem ser tributadas excepcionalmente; Regime adoptado esta semana (ver post do dia 7 de Setembro)
• Devem ser eliminados integralmente todos os incentivos fiscais aos produtos privados de poupança para a reforma ou às despesas em educação ou de saúde, nas áreas em que haja oferta pública; O maior tiro no pé, a classe média será a principal prejudicada, a sua adopção dependeria da redução de taxas, algo olvidado pelo programa.
• Os fundos de pensões constituídos pelas poupanças obrigatórias de trabalhadores
devem ser submetidos a um regime de prudência que exclua a especulação; Depende do tipo de risco associado.• Os pagamentos em espécie devem ser tributados (como o usufruto de viaturas de
serviço e o uso livre de telemóveis). Os rendimentos em espécie, já são tributados, desde que constituam para o respectivo beneficiário uma vantagem económica (viaturas dependem de acordo escrito).