Aquando da emissão da factura, o sujeito passivo deverá:
considerar a existência do adiantamento na própria factura, aplicando a taxa ao valor da factura deduzido do adiantamento;
T909 2006203 - despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-Geral, em 25-07-07
1.Imposto do selo (IS)
No que à tributação respeita, nos termos da alínea i) do n.º 1 artigo 7.º do Código do Imposto do Selo (CIS), os empréstimos com características de suprimentos que não sejam reembolsados antes de decorrido um ano, estão isentos de IS, tal como os juros que aqueles vencerem.
De notar que, se forem reembolsados antes de um ano, será devido IS sobre o montante do reembolso à taxa prevista na verba 17.1.1 da Tabela Geral de Imposto de Selo (TGIS), isto é, 0,04% por cada mês ou fracção (Cfr. alínea m) do artigo 5.º do CIS). Se forem estipulados juros, também poderá haver incidência de imposto de selo à taxa de 4%, nos termos da verba 17.2.1 da TGIS (vide quando sejam operações realizadas por intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades equiparadas).
2. Retenção na fonte
Com relação ao IRC, o contrato de suprimentos está sujeito á retenção na fonte na taxa de 15% para entidades residentes e 20% para entidades não residentes.
Quanto ao IRS, o contrato de suprimentos fica sujeito à retenção na fonte na taxa de taxa de 15% para entidades residentes e 20% para entidades não residentes.
Haverá dispensa de retenção na fonte nos juros obtidos por uma SGPS relativamente a contratos de suprimentos que haja concedido.
ARTIGO 23.º
1. O Estado acreditante e o chefe de missão estão isentos de todos os impostos e taxas nacionais, regionais ou municipais sobre os locais da missão de que sejam proprietários ou inquilinos, exceptuados os que representem o pagamento de serviços específicos que lhes sejam prestados.
2. A isenção fiscal a que se refere este artigo não se aplica aos impostos e taxas cujo pagamento, em conformidade com a legislação do Estado acreditador, incumba às pessoas que contratem com o Estado acreditante ou com o chefe de missão.
Portaria n.º 1254/2009. D.R. n.º 199, Série I de 2009-10-14
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça
Regulamenta o envio, por via electrónica, do requerimento de isenção de impostos, emolumentos e outros encargos legais, previsto no n.º 6 do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no momento do pedido de registo do projecto de fusão ou de cisão, quando promovido através da Internet, e altera a Portaria n.º 1098/2008, de 30 de Setembro
Portaria n.º 1255/2009. D.R. n.º 199, Série I de 2009-10-14
Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Justiça e da Economia e da Inovação
Regula a tramitação por via electrónica do parecer a que se refere o n.º 8 do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no momento do pedido de registo do projecto de fusão ou de cisão, quando promovido através da Internet
Despacho n.º 22600/2009. D.R. n.º 199, Série II de 2009-10-14
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Gabinete do Ministro
Procedimentos de certificação de residência fiscal
O n.º 1 do Artigo 24.º da Lei Geral Tributária ("LGT") determina o regime aplicável à responsabilidade subsidiária dos administradores, directores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparados.
De acordo com o disposto nessa norma legal, a responsabilidade abrange simultaneamente:
(i) as dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo e as dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois do período de exercício do seu cargo, desde que tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para sua satisfação e
(iii) as dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável o pagamento.
Assim:
- Só haverá responsabilidade subsidiária pelas dívidas tributárias cujo facto tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo, quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois do termo desse exercício, desde que, haja culpa dos responsáveis subsidiários pela insuficiência patrimonial da da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado. Neste caso, o ónus da prova é da Administração Fiscal.
- Por outro lado, haverá responsabilidade subsidiária pelas dívidas tributárias cujo prazo de pagamento ou entrega tenha terminado durante o exercício do seu cargo, mesmo que as decisões que provocaram o facto tributário sejam anteriores ao exercício das suas funções, quando não consigam afastar a imputabilidade da omissão de pagamento. Haverá aqui uma presunção legal de culpa funcional, assente no pressuposto de gestão diligente. Neste caso, o ónus da prova será do responsável.
A concretização da responsabilidade subsidiária faz-se através de despacho de reversão do Chefe do Serviço de Finanças competente, a comunicar através de citação, precedida da notificação para efeitos do eventual exercício do direito de audição.
A citação do revertido deve conter (i) a demonstração da insuficiência dos bens penhoráveis do devedor originário, (ii) a natureza e (iii) os períodos aos quais correspondem as dívidas fiscais.
Os revertidos têm a seu favor o benefício da excussão prévia dos bens da sociedade pelo que o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo para a oposição até serem vendidos os bens do devedor originário.
Importa salientar que, caso a dívida seja paga dentro do prazo da citação, não será exigido ao revertido os juros de mora e as custas.
Todavia, os bens do revertido podem, entretanto, ser arrestados: a Administração tributária pode cautelarmente evitar que o revertido se furte à responsabilidade, desfazendo-se do seu património pessoal, através do pedido de arresto ou arrolamento dos seus bens.
Cross-border investment or business may be carried out through an entity having the legal form of a partnership. The use of partnerships for the purpose of crossborder operations involves many complex international tax law problems.
The tax treatment of an arrangement in the original source state of the income, the partnership state (the state under whose laws the partnership is organized) and the residence state of the partners may be unclear and inconsistent.
Partnerships may generally be treated either as separate taxable entities or as transparent entities. The differences in the domestic tax law treatment also lead to problems in the application of tax treaties. This article examines from a Finnish perspective the tax treatment of cross-border income derived through a partnership.
Os sujeitos passivos de IMI que pretendam o reconhecimento da suspensão temporária de tributação constante das alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 9º do CIMI, deverão juntar à comunicação prevista no nº 5 do mesmo artigo documentos extraídos da respectiva contabilidade que demonstrem inequivocamente a data (dia, mês e ano) em que foi feita afectação dos prédios aos fins aí indicados, já que é a partir dessa data que se contará o prazo para apresentação da referida comunicação e o ano de início da suspensão da tributação;
RETIRADO DO OFICÍO - CIRCULADO N.º 40095, DE 2009-03-12
A comunicação, deve ser efectuada ao SF da área da situação do prédios, no prazo de 60 dias a contar da afectação dos prédios àqueles fins.
No caso de compra para revenda, os 60 dias contam-se (na prática da Administração) a partir do final do mês em que se comprou o imóvel. Isto advém, em razão de que, contabilisticamente, o lançamento de compras deve ser feito até ao final do mês em que se deu o referido movimento. O que levanta algumas questões, porque a Adm. Fiscal refere existências e estas poderão ser originadas numa conta de compras (31) até ao final do ano em causa.
As SGPS podem deduzir os encargos financeiros, desde que não tenham sido suportados para a aquisição de partes de capital de que sejam titulares.
Deste modo, na esfera da SGPS, são dedutíveis os encargos financeiros (bancários) assumidos por esta para a viabilização da prestação de suprimentos, prestações acessórias (gratuitas ou por maioria de razão onerosas) e ainda prestações suplementares às suas participadas.
Com base em doutrina recente, uma SGPS poderá deduzir os custos de financiamento incorridos para efeitos de realização de prestações acessórias gratuitas (tal como para prestações suplementares ou suprimentos) atendendo ao facto de que o seu objecto social abrange especificamente a gestão de participações sociais.
Nessa medida, serão dedutíveis esses custos, porquanto se mostram indispensáveis para a realização dos proveitos da SGPS.
Having spoken to hundreds of individuals who have offshore bank accounts, or who have clients with offshore bank accounts, or relatives with offshore bank accounts, or even a “friend” with an offshore bank account there are certain questions which continue to recur. I thought it would be helpful to answer a few of them today, and a few more over the next week.
Q: If I don’t apply for tax amnesty how will the IRS find out about my Swiss bank account.
A: The short answer is: Maybe they will, maybe they won’t, but the consequences of the Internal Revenue Service (IRS) finding out are very severe, and you have to decide whether you can live with that. Non-reporting of foreign bank or foreign financial accounts can result in criminal prosecution resulting in 5 years in jail, and a $250,000 fine.
Q: Can’t you tell me anything more about how the IRS will find out about my secret Swiss bank account if I don’t enter the IRS offshore voluntary disclosure program?
A: Many people engaged in tax evasion get caught when their ex-spouse, or a disgruntled employee turns them in. It never ceases to amaze me how two people who once loved each other have absolutely no qualms of seeing their ex go to jail. Others get caught by random tax audits. Then of course there was the case of LGT bank where the German government bribed a Liechtenstein bank official to turn over the names of hundreds of its clients. The names of a number of U.S. citizens on that list made its way to the IRS; and who would have guessed even two years ago that UBS in cooperation with the Swiss government would have been handing over almost 5,000 names of supposedly secret Swiss bank accounts?
Q: Does the IRS really put people in jail for not filing Foreign Bank Account Reports TD F 90-22.1 (FBARs)?
A: Up until recently there have been very few prosecutions related to offshore bank accounts. In the last few months the IRS has stepped up the number of cases with four guilty pleas. The IRS says it has about 150 cases of offshore tax evasion involving UBS Swiss bank accounts being looked into by its Criminal Investigation Division. I expect that many of those cases will end with criminal tax prosecutions.
Dennis Brager
Tax Litigation & Tax Controversy Attorney
Lei n.º 103/2009. D.R. n.º 177, Série I de 2009-09-11
Assembleia da República
Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil
Em vésperas das eleições legislativas, a rádio TSF e a CTOC juntaram esforços para saberem o que pensam os líderes dos principais partidos políticos sobre a política fiscal a seguir nos próximos anos.
Numa iniciativa inédita, pretendemos dar a conhecer as medidas que vão ser tomadas para que famílias e empresas possam suavizar os efeitos da crise económica internacional. Há margem para um alívio da carga fiscal? A economia portuguesa vai recuperar? Que papel desempenha o TOC?
Para perceber estas e outras questões foram convidados José Sócrates, Manuela Ferreira Leite, Jerónimo de Sousa, Paulo Portas e Francisco Louçã, para apresentarem as suas propostas, na conferência "Perspectivas Fiscais e Recuperação Económica", que se vai realizar a 10 de Setembro, no Centro Cultural de Belém.