sexta-feira, maio 14, 2010
Professor José Luís Saldanha Sanches
segunda-feira, maio 10, 2010
Modelo de Declaração de Regularização Tributária de Elementos Patrimoniais
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Aprova o modelo de declaração de regularização tributária de elementos patrimoniais colocados no exterior e as respectivas instruções de preenchimento
quarta-feira, maio 05, 2010
Mais-Valias Mobiliárias - Activo em Mais de 50% em Bens Imóveis - 2ª Análise
Neste artigo defende-se que deverá ser um balanço especial reportado à data da venda das acções ou na falta deste o último balanço aprovado.
Propõe-se também que deveria haver um limite mínimo de participação a ser alienada porque actualmente independentemente do n.º de acções que seja transaccionado poderá aplicar-se esta norma especial anti-abuso (no fundo só quando tivesse em causa aquisições de participações consideradas significativas).
Por fim, o artigo apresenta um caso prático interessante sobre a forma de calcular a percentagem dos imóveis no activo quando haja uma titularidade indirecta de imóveis.
Apesar de ser uma temática condenada a prazo (é que a proposta de Lei visando a tributação das mais-valias mobiliárias revoga esta disposição) não deixa de ser um importante contributo no sentido de ajudar à compreensão desta norma.
terça-feira, maio 04, 2010
Proposta de Lei n.º 16/XI - Tributação de Mais-Valias Mobiliárias
O Programa do XVIII Governo Constitucional estabelece que, para melhorar a equidade na obtenção de recursos e obter uma repartição mais justa da carga fiscal entre os contribuintes, deve «aproximar-se o regime de tributação das mais-valias mobiliárias praticado na generalidade dos países da OCDE».
O Programa de Estabilidade e Crescimento para 2010-2013 prevê também a tributação das mais valias mobiliárias como medida de repartição justa e igualitária do esforço de recuperação da economia e de consolidação das contas públicas.
A Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2010 já tinha aberto caminho nesse sentido ao uniformizar as taxas liberatórias do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), incidentes essencialmente sobre rendimentos de capitais, no valor único de 20%.
A presente Proposta de Lei consagra a regra geral de tributação das mais-valias mobiliárias e a concomitante revogação do regime de exclusão de tributação actualmente vigente em sede de IRS
Em primeiro lugar, introduz-se um regime de tributação das mais-valias mobiliárias à taxa de 20%, com um regime de isenção para ganhos anuais até € 500 resultantes do saldo entre as mais e as menos valias, normalmente obtidos por pequenos investidores.
Em segundo lugar, com o propósito de assegurar um cruzamento eficiente de dados e combater a evasão e fraude fiscais estabelecem-se obrigações específicas de comunicação que impendem sobre determinadas entidades.
Finalmente, é revogada a norma de exclusão de tributação até agora constante do n.º 2 artigo 10.º do Código do IRS que se dirigia às mais-valias decorrentes da alienação onerosa de acções detidas por mais de 12 meses, bem como as obrigações e outros títulos de dívida.
domingo, maio 02, 2010
Mais - Valias Mobiliárias - Momento da Tributação
a) Contrato de compra e venda de acções (em que as acções são entregues ao comprador) com o pagamento do preço em prestações (a vencerem-se após a celebração do contrato)?
Nesta situação considera-se obtido o ganho aquando do contrato de compra e venda independentemente do pagamento se processar mediante um plano prestacional.
A alienação onerosa deu-se com a produção dos efeitos translativos do contrato.
b) Contrato-promessa de compra e venda sem tradição das acções, com pagamento de sinal e o remanescente com a celebração do contrato prometido?
Nos casos de contratos-promessa presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos, pelo que não havendo tradição ou posse dos mesmos não se considera ter havido a obtenção do ganho.
c) Igual a b), mas com o pagamento todo à cabeça?
A situação é idêntica porquanto nos casos de contratos-promessa o Legislador expressamente presume que o ganho é apenas obtido quando verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos, pelo que não havendo tradição ou posse dos mesmos não se considera ter havido a obtenção do ganho.
Deve-se realçar que o conceito de transmissão aplicável para efeitos fiscais é bastante mais amplo do que o conceito de transmissão do direito privado, caracterizando-se por uma preponderância dos aspectos económicos e substanciais em detrimento da titularidade jurídica dos bens daí a relevância dada, em certas condições, aos contratos-promessa (contratos esses que como sabemos não são translativos da propriedade).
terça-feira, abril 20, 2010
Projecto de Lei n.º 216/XI
(Vigésima alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98 de 17 de Dezembro)
Exposição de Motivos
A lei n.º 94/2009 de 1 de Setembro deu importantes passos no sentido de permitir, em conjunto com outras medidas, uma maior derrogação do sigilo bancário quando esteja em causa a necessidade de combater a evasão e fraude fiscal.
De facto, o combate à evasão e fraude fiscal, pela clara erosão que provocam na base de tributação e pela distorção concorrencial entre empresas, justifica uma maior derrogação do sigilo bancário. Nesta senda, vários países da OCDE já legislaram no sentido de permitir, de uma forma bastante ampla, a derrogação daquele princípio, possibilitando à administração tributária um acesso mais fácil e amplo à informação e documentos bancários.
Importa, agora, continuar o caminho já percorrido. De facto, torna-se necessário alterar o artigo 63º-B da Lei Geral Tributária de forma a permitir também aquele acesso quando se verifique a existência comprovada de dívidas à segurança social, uma vez que aquelas dívidas se revelam de especial gravidade porquanto colocam em causa o bom e sustentável funcionamento do sistema de apoio social.
Assim nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1º
(Vigésima alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98 de 17 de Dezembro)
É aditada ao Decreto-Lei n.º 398/98 de 17 de Dezembro, com as alterações posteriores, a alínea g) do número 1 do artigo 63º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 63-B
[…]
1 – […]
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Quando se verifique a existência comprovada de dívidas à Segurança Social;
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].»
Artigo 2º
A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação em Diário da República.
Palácio de S. Bento, 14 de Abril de 2010
Os Deputados,
segunda-feira, abril 05, 2010
Aumento de Capital Social por Incorporação de Reservas
01-04-2010
Ficha doutrinária
Processo: n.º 2009 003451 IVE n.º 133, com despacho concordante, de 11.12.2009, do Substituto Legal do Sr. Director-Geral dos Impostos.
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quarta-feira, março 31, 2010
Impugnação Judicial - Férias Judiciais - Prazo
II - O prazo de impugnação judicial é de natureza substantiva, não sendo, por isso, aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do CPC, de caducidade e peremptório.
III - Conta-se esse prazo nos termos do artigo 279.º do CC, "ex vi" do artigo 20.º do CPPT, ou seja, de forma contínua, sem suspensões, designadamente, nos períodos de férias judiciais, apenas acontecendo que se o prazo terminar durante esse período, o seu termo se transfere para o primeiro dia útil após as férias.
O prazo da impugnação judicial conta-se nos termos do Código Civil e não se suspende em férias judiciais, contudo tem a particularidade de terminando o prazo em férias judiciais passar o seu último dia para o primeira dia pós-férias.
sábado, março 27, 2010
Despesas de Mediação Imobiliária - Mais-Valias Imobiliárias
sexta-feira, março 26, 2010
France: Tax on Bank Bonuses Passed
Unlike the proposed version of the tax, which would have applied only to capital markets professionals whose activities were likely to have a substantial impact on the risk exposure of credit institutions and banks, the final version is expanded to include “hierarchical superiors” of capital markets professionals.
The new company tax will be paid by the employer rather than the bonus recipient. The 50% tax will be assessed on the gross portion of a bonus paid for calendar year 2009 that exceeds EUR 27,500. Included within the scope of the tax are payments made in consideration for individual or collective performance, including awards, the payment or vesting of which are subject to conditions (e.g. stock options, free share awards or deferred compensation). Amounts derived from qualified profit sharing or participation schemes are not subject to the bonus tax.
As noted above, the tax is due on 1 April 2010. If all or part of the bonus is awarded after that date, the tax will be due on the first day of the month following the date the award decision is made.
Credit institutions and banks should immediately take steps to define the extent of their exposure to the one-time tax.
quarta-feira, março 24, 2010
Mais-Valias Mobiliárias - Activo em mais de 50% em Bens Imóveis ou Direitos Reais
(..)
12 - A exclusão estabelecida no nº 2 não abrange as mais-valias provenientes de acções de sociedades cujo activo seja constituído, directa ou indirectamente, em mais de 50%, por bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português.
Esta norma especial anti-abuso introduzida pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, veio afastar a exclusão da tributação das mais-valias mobiliárias quando o activo da sociedade emitente das acções seja constituído, directa ou indirectamente, em mais de 50 % por bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português.
2 - balanço intercalar elaborado aquando da obtenção da mais-valia;
3 – balanço do final do ano da obtenção da mais-valia;
4 – uma média aritmética calculada sobre os meses do ano da obtenção da mais-valia;
5 – uma média aritmética dos anos anteriores calculada até ao prazo de caducidade.
Face a panóplia de possibilidades torna-se imperioso que a Administração Fiscal clarifique qual o momento para se aferir o percentual, sendo que na minha opinião deveria ser aquando da obtenção da mais-valia mediante um balanço intercalar (seria este sem dúvida o método mais justo e em consonância com o espírito da norma).
IVA - Cessão de Posição Contratual num Leasing
Não tenho qualquer dúvida que esta operação está sujeita a IVA, como prestação de serviços que é.
Verifiquei existirem várias opiniões, nomeadamente:
- Valor a pagar pelo novo locatário (cessionário) ao cedente (e actual locatário);
- Valor das rendas vincendas ainda não pagas acrescido eventualmente do "prémio" a pagar pelo novo locatário (cessionário) ao cedente (e actual locatário);
- Valor das rendas vencidas e já pagas acrescido eventualmente do "prémio" a pagar pelo novo locatário (cessionário) ao cedente (e actual locatário).
etc. Quid iuris?
+ Resposta Fiscal Recebida:
Os contratos de locação financeira que tenham por objecto bens que não sejam de equipamento (presume-se que seja o caso), a posição do locatário pode ser transmitida nos termos previstos para a locação (artigo 11.º do DL 149/95, de 24 de Junho).
Nestes termos, a cessão da posição do locatário está sujeita ao regime geral dos artigos 424º e seguintes do CCivil (n.º 2 do artigo 1059.º do CCivil).
De acordo com o artigo 425.º do CCivil a forma da transmissão, a capacidade de dispor e de receber, a falta e vícios da vontade e as relações entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que serve de base à cessão.
Sendo assim, tratando-se de uma cessão onerosa da posição contratual do locatário, o valor tributável será o valor da contrapartida que for paga ao cedente pelo cessionário, ou seja pelo novo locatário ao locatário originário, para assumir a posição deste no contrato.
segunda-feira, março 22, 2010
Acórdão n.º 583/2009. D.R. n.º 56, Série II de 2010-03-22
Tribunal Constitucional
Não conhece do recurso por as «circulares» da administração tributária não constituírem «normas» para efeitos de controlo de constitucionalidade da competência do Tribunal Constitucional.
sexta-feira, março 19, 2010
Regularization of Assets Held Abroad (RERT II)
This tax amnesty programme, which does not require the physical transfer (repatriation) of the capital and assets held by resident individuals to Portugal (please be aware that an amendment was inserted defining that this applies only if those assets are located in EU or EEA, on the contrary if the assets are situated outside EU or EEA this means that is necessary repatriate it to benefit from this amnesty), applies to deposits, securities and other financial instruments, including investment fund units and life insurance policies held abroad (except those held in countries or territories deemed non-cooperative by the Financial Action Task Force – presently none).
An eligible taxpayer who intends to take advantage of the scheme should file a confidential statement until 16 December 2010 with respect to the eligible investments with the Portuguese Central Bank or any other Portuguese-based bank using a special form, together with documentation attesting the ownership, deposit and registration of such investments.
The eligible taxpayer is required to pay a tax equal to 5% of the value of the relevant investments as disclosed in the confidential statement.
Finally, an eligible taxpayer who regularizes foreign investments creates a protective shield (up to the value reported in the statement) from all tax obligations and as well infringements committed up to 31 December 2009 (unless measures against such infringements have already been initiated by the tax authorities).
Criminal sanctions not having a fiscal nature (including, for example, money laundering sanctions) remain applicable with respect to the regularized capital and assets.
In a certain way this regime is similar to those applicable in Italy and United Kingdom.
In Italy, the voluntary disclosure regime establishes the following rule: the taxpayers who repatriate or regularize their undeclared foreign assets within February 28, 2010 pay a 6 percent flat tax on the fair market value of the repatriated or regularized assets.
Moreover taxpayers who repatriate or regularize their undeclared foreign assets within March 31, 2010 pay a flat 7 percent tax.
These rates of 6% and 7% were a result of the fact that on December 17, 2009 the Italian Government passed a decree which extended the deadlines for the Italian voluntary disclosure program.
Before December 17, 2009, the Italian tax amnesty established a 5% flat tax on the fair market value of the undeclared assets.
It was reported that the Italian tax administration suggested that more than 35 percent of Italian investments in Switzerland are being repatriated under the amnesty.
In connection with the unreported foreign assets disclosure program, new penalties have been enacted for failure to report foreign investments. The new penalties are equal to minimum of 200 to a maximum of 400 percent of the unpaid tax on unreported foreign investments and 50 percent of the fair market value of the unreported foreign assets.
In relation to the United Kingdom, the HMRC’s Offshore Tax Amnesty or ‘New Disclosure Opportunity’ (NDO) started at 1st of September 2009 and it will be applicable until the 12nd of March 2010.
Whilst the first tax amnesty that HMRC ran only focused on five main high-street banks in the UK with offshore subsidiaries, this NDO is targeting UK residents who have offshore accounts operated by approximately 250 banks and other financial institutions which also have an onshore presence in the UK.
The NDO basically means that instead of penalties of up to 100% of the tax owed most people who make a disclosure by the deadline will pay a penalty of just 10% along with the missed tax and interest.
In some cases, such as where HMRC has already sent an individual a letter about their tax affairs, a penalty of up to 20% may be charged.
If the tax owed is less than £1,000 then penalties may be waived although interest will be charged in all cases, and tax owed will have to be paid in full.
Penalties for an incorrect or incomplete disclosure are likely to be at least 30% and could be higher.
Finally, the disclosure can be a personal disclosure or a disclosure on behalf of another taxpayer for example a company, trust, deceased person.
Miguel Primaz
Tax Lawyer
February 19, 2010
quinta-feira, março 18, 2010
Portuguese Discriminatory Taxation of Non-Resident Taxpayers
terça-feira, março 16, 2010
RERT II - Possíveis Alterações
- proposta de alteração do PS no sentido de obrigar ao repatriamento dos elementos patrimoniais colocados no exterior quando se encontrem em Estados fora da EU ou do EEE;
- proposta de alteração do CDS/PP no sentido de alargar às pessoas colectivas a possibilidade de aderirem ao RERT II. Esta proposta aborda também a detenção de elementos patrimoniais por intermédio de entidades localizadas em jurisdições privilegiadas e por estruturas fiduciárias.
domingo, março 14, 2010
Regime Excepcional de Regularização Tributária (RERT II)
Ficam sujeitos a este regime as pessoas singulares que possuam elementos patrimoniais fora de Portugal, sendo que a Administração Fiscal defendeu em 2005, a aplicação do RERT I também a pessoas singulares não residentes (o que suscita diversas questões dada a legitimidade da tributação ser diferente). Por outro lado, esta amnistia fiscal não exige a repatriação dos activos e capitais detidos fora de Portugal, bastando-se com a declaração da existência dos mesmos.
Os elementos patrimoniais sujeitos ao RERT II são os depósitos, certificados de depósitos, valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, incluindo apólices de seguro do ramo «vida» ligados a fundos de investimento e operações de capitalização do ramo «vida».
Para se proceder à regularização, o sujeito passivo deve apresentar uma declaração de regularização tributária até ao dia 16 de Dezembro e proceder ao pagamento de uma taxa de 5% sobre o valor dos elementos patrimoniais constantes da declaração. Esta importância não é dedutível, nem compensável para efeitos de qualquer imposto ou tributo.
As consequências da adesão ao RERT II assentam na extinção das obrigações tributárias exigíveis em relação àqueles elementos, respeitantes aos períodos de tributação que tenham terminado até 31 de Dezembro de 2009. Para, além disso, prevê-se uma exclusão da responsabilidade por infracções tributárias que resultem de condutas ilícitas que tenham lugar por ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar de livros de contabilidade ou escrituração, de declarações apresentadas ou prestadas à administração fiscal ou que a esta devam ser revelados, desde que conexionadas com aqueles elementos ou rendimentos (esta exclusão de responsabilidade não abrange crimes como o branqueamento de capitais).
As extinções não se aplicam quando à data da apresentação da declaração já tenha tinha tido início do procedimento de inspecção ou qualquer outro procedimento para apuramento da situação tributária do contribuinte, bem como quando já tenha sido desencadeado procedimento penal ou contra-ordenacional de que, em qualquer dos casos, o interessado já tenha tido conhecimento nos termos da lei e que abranjam elementos patrimoniais susceptíveis de beneficiar do regime previsto na presente lei.
Miguel Primaz
Advogado
Março, 2010
sábado, março 13, 2010
Mais-valias Realizadas por Não Residentes
Mais-valias realizadas por não residentes
1 — Ficam isentas de IRS e de IRC as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos emitidos por entidades residentes em território português e negociados em mercados regulamentados de bolsa e instrumentos financeiros derivados celebrados em mercados regulamentados de bolsa, por entidades ou pessoas singulares que não tenham domicílio em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável:
a) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25 %, por entidades residentes;
b) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;
c) Às mais-valias realizadas por entidades não residentes com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados.
(...)
Pessoas Singulares: a isenção referida não obriga à apresentação de qualquer declaração fiscal por parte da pessoa não residente, porquanto as isenções em IRS baseiam-se no princípio de que no seu silêncio não são progressivas, pelo que não obrigam ao seu declarar.
sexta-feira, março 12, 2010
Conferência da AFP - Porto - A Regularização do IVA e o Processo de Insolvência
Caros Associados e Amigos,
A Associação Fiscal Portuguesa tem a honra de os convidar para a conferência mensal da Secção Regional do Porto e que vai ter como Oradores Convidados:
Dr. Gonçalo Gama Lobo, Advogado, Presidente do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados e Dr. Amadeu Magalhães, Revisor Oficial de Contas, Administrador de Insolvências.
O tema desta sessão será o seguinte: “A REGULARIZAÇÃO DO IVA E O PROCESSO DE INSOLVÊNCIA”.
A conferência decorrerá, como habitualmente, no Palacete dos Viscondes de Balsemão, Praça Carlos Alberto, 71, Vitória, Porto, e vai realizar-se no dia 18 de Março, pelas 18 horas.
Será um prazer contar com a sua presença!
Com os melhores cumprimentos,
O Presidente da Associação Fiscal Portuguesa Dr. Rogério M. Fernandes Ferreira
NOTA: A participação na conferência está sujeita a inscrição prévia para todos os participantes, mediante resposta a este e-mail com preenchimento do boletim abaixo, inscrição no site da AFP, em “Eventos e Iniciativas/Calendário”ou, em alternativa, envio via fax.
quinta-feira, março 11, 2010
PEC - Aspectos Fiscais
Tributação das mais‐valias mobiliárias;
Até 2013, tributação extraordinária em IRS à taxa de 45% dos rendimentos colectáveis
superiores a 150 mil euros;
Limitação ao recurso a deduções e benefícios fiscais mais acentuada nos escalões de
rendimento superiores;
Limitação, já preconizada no OE 2010, do recurso a benefícios fiscais, de modo a
aumentar o IRC a pagar, em especial, por parte das grandes empresas.
