segunda-feira, junho 07, 2010

A Tributação das Mais-Valias Mobiliárias

Com a grave crise económico - financeira como cenário de fundo e numa época de escassez de receitas públicas, nomeadamente as de índole tributária, o Governo decidiu avançar no sentido de uma maior arrecadação de receita (apesar do claro irrealismo da definição prévia de montantes a arrecadar).

Para isso, recentemente foi divulgada a Proposta de Lei n.º 16/XI, onde se plasmou a intenção do Executivo de introduzir um regime de tributação das mais-valias mobiliárias, alterando-se o quadro actual vigente.

Deste modo, a alteração da tributação das mais-valias mobiliárias assenta numa revogação da norma do Código do IRS – artigo 10. n. 2 - que previa uma exclusão da tributação quando a mais-valia fosse proveniente da alienação (o que excluía situações como a remição ou a amortização com redução de capital) de acções que fossem detidas por mais de 12 meses ou quando fossem obrigações e títulos de dívida (aqui aplicava-se a exclusão tributária independentemente do período de detenção).

Para, além disso, a alteração do quadro fiscal dá-se também ao nível da taxa especial (e não liberatória como por vezes é anunciado) e que é actualmente uma taxa de 10% aplicável às mais-valias tributadas (ex. quotas e acções detidas à menos de 12 meses). Assim, a nova taxa de tributação foi fixada em 20% e aplicar-se-á ao saldo positivo anual entre as mais-valias e menos-valias mobiliárias, resultantes das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.1 do artigo 10º do Código do IRS.

A Proposta de Lei apenas isenta de tributação, as situações relativas aos pequenos investidores que tenham um saldo positivo anual (entre mais e menos-valias) até aos 500 euros. Curiosamente esta isenção apenas se aplica na alienação de acções, obrigações e outros títulos de dívida, pelo que se mantém a tributação derivada da realização de mais-valias derivadas de outras partes sociais, instrumentos financeiros derivados (ex. opções), warrants autónomos e certificados.

Outro aspecto a assinalar resulta do facto de se pretender revogar o n.11 do artigo 10.º do Código do IRS. Esta disposição obrigava ao declarar das alienações onerosas das acções, ainda que excluídas de tributação. Nestes termos antevê-se que os pequenos investidores quando obtenham um saldo positivo anual até aos 500 euros deixem de estar obrigados à entrega do anexo g 1 – anexo destinado às mais-valias não tributadas.

A grande polémica desta Proposta advém da intenção do Governo em propor que estas alterações surtam efeitos desde o início do ano de 2010 o que suscita de imediato questões de eventual inconstitucionalidade dado o princípio fundamental da não retroactividade dos impostos previsto no artigo 103.º, n.3 da Constituição.

É claro que perante este quadro de agravamento tributário um dos caminhos assentará no recurso a Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), porquanto estas mantêm no imediato o regime de exclusão nas mais-valias realizadas (para além da vantagem fiscal ao nível do recebimento de dividendos das participadas).

Refira-se por fim que o novo regime não afectará a isenção geral prevista no artigo 27.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais destinada aos não residentes tal como o Relatório do grupo para o estudo da política fiscal, competitividade, eficiência e justiça do sistema fiscal propunha.

Miguel Primaz
Advogado
Maio, 2010

terça-feira, junho 01, 2010

RERT II - Declaração de Regularização Tributária

A Administração Fiscal disponibilizou hoje a declaração de regularização tributária no âmbito do RERT II.

sexta-feira, maio 14, 2010

Professor José Luís Saldanha Sanches

Faleceu hoje o Professor José Luís Saldanha Sanches.


Tendo tido a feliz oportunidade de o conhecer pessoalmente e de trocar ainda recentemente umas impressões sobre o seu artigo sobre a incidência do selo no trespasse de estabelecimento não queria deixar de prestar a minha homenagem a tamanho vulto da nossa Vida Colectiva.


Portugal perdeu um Homem íntegro e empenhado nas causas cívicas e sociais e no que principalmente me toca um dos seus melhores Fiscalistas.


O seu curriculum fala por si e a sua genorisidade é espelhada na forma altruísta com que disponibilizou sempre o seu saber e experiência.


O site a que dava vida é a prova disso.

segunda-feira, maio 10, 2010

Modelo de Declaração de Regularização Tributária de Elementos Patrimoniais

Portaria n.º 260/2010. D.R. n.º 90, Série I de 2010-05-10

Ministério das Finanças e da Administração Pública

Aprova o modelo de declaração de regularização tributária de elementos patrimoniais colocados no exterior e as respectivas instruções de preenchimento

quarta-feira, maio 05, 2010

Mais-Valias Mobiliárias - Activo em Mais de 50% em Bens Imóveis - 2ª Análise

No seguimento de uma análise anterior sobre este tema é de referir o artigo publicado no mês passado sobre o artigo 10.º n.12 do CIRS da autoria do Prof. Pinheiro Pinto da FEP.

Neste artigo defende-se que deverá ser um balanço especial reportado à data da venda das acções ou na falta deste o último balanço aprovado.

Propõe-se também que deveria haver um limite mínimo de participação a ser alienada porque actualmente independentemente do n.º de acções que seja transaccionado poderá aplicar-se esta norma especial anti-abuso (no fundo só quando tivesse em causa aquisições de participações consideradas significativas).

Por fim, o artigo apresenta um caso prático interessante sobre a forma de calcular a percentagem dos imóveis no activo quando haja uma titularidade indirecta de imóveis.

Apesar de ser uma temática condenada a prazo (é que a proposta de Lei visando a tributação das mais-valias mobiliárias revoga esta disposição) não deixa de ser um importante contributo no sentido de ajudar à compreensão desta norma.

terça-feira, maio 04, 2010

Proposta de Lei n.º 16/XI - Tributação de Mais-Valias Mobiliárias

Exposição de Motivos

O Programa do XVIII Governo Constitucional estabelece que, para melhorar a equidade na obtenção de recursos e obter uma repartição mais justa da carga fiscal entre os contribuintes, deve «aproximar-se o regime de tributação das mais-valias mobiliárias praticado na generalidade dos países da OCDE».

O Programa de Estabilidade e Crescimento para 2010-2013 prevê também a tributação das mais valias mobiliárias como medida de repartição justa e igualitária do esforço de recuperação da economia e de consolidação das contas públicas.

A Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2010 já tinha aberto caminho nesse sentido ao uniformizar as taxas liberatórias do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), incidentes essencialmente sobre rendimentos de capitais, no valor único de 20%.

A presente Proposta de Lei consagra a regra geral de tributação das mais-valias mobiliárias e a concomitante revogação do regime de exclusão de tributação actualmente vigente em sede de IRS

Em primeiro lugar, introduz-se um regime de tributação das mais-valias mobiliárias à taxa de 20%, com um regime de isenção para ganhos anuais até € 500 resultantes do saldo entre as mais e as menos valias, normalmente obtidos por pequenos investidores.

Em segundo lugar, com o propósito de assegurar um cruzamento eficiente de dados e combater a evasão e fraude fiscais estabelecem-se obrigações específicas de comunicação que impendem sobre determinadas entidades.

Finalmente, é revogada a norma de exclusão de tributação até agora constante do n.º 2 artigo 10.º do Código do IRS que se dirigia às mais-valias decorrentes da alienação onerosa de acções detidas por mais de 12 meses, bem como as obrigações e outros títulos de dívida.

domingo, maio 02, 2010

Mais - Valias Mobiliárias - Momento da Tributação

Para efeitos de tributação das mais-valias mobiliárias consideram-se obtidos os ganhos nos seguintes momentos:

a) Contrato de compra e venda de acções (em que as acções são entregues ao comprador) com o pagamento do preço em prestações (a vencerem-se após a celebração do contrato)?

Nesta situação considera-se obtido o ganho aquando do contrato de compra e venda independentemente do pagamento se processar mediante um plano prestacional.

A alienação onerosa deu-se com a produção dos efeitos translativos do contrato.

b) Contrato-promessa de compra e venda sem tradição das acções, com pagamento de sinal e o remanescente com a celebração do contrato prometido?

Nos casos de contratos-promessa presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos, pelo que não havendo tradição ou posse dos mesmos não se considera ter havido a obtenção do ganho.

O facto de haver um pagamento do sinal não modifica este enquadramento, tal como o artigo 10.º, n.3, alínea a) do CIRS não o prevê.

c) Igual a b), mas com o pagamento todo à cabeça?

A situação é idêntica porquanto nos casos de contratos-promessa o Legislador expressamente presume que o ganho é apenas obtido quando verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos, pelo que não havendo tradição ou posse dos mesmos não se considera ter havido a obtenção do ganho.

O facto de haver pagamento integral do preço aquando da outorga do contrato-promessa não modifica este enquadramento tal como o artigo 10.º, n.3, alínea a) do CIRS não o prevê.

Não chocaria que, dado o pagamento integral aquando do contrato-promessa mesmo sem traditio, se considerasse o momento da tributação aquando deste em homenagem à realidade económica dos actos jurídicos. Deste modo evitava-se o eventual aproveitamento das formas jurídicas para obtenção de vantagens fiscais, como seja o diferimento temporal do imposto.

O Despacho 1351/89 de 9 de Agosto de 1989 do DG, numa situação relativa a mais-valias imobiliárias vem afirmar expressamente que “a forma de pagamento estipulada entre as partes é irrelevante para determinar o momento da sujeição, o qual coincide com o da realização que, nos casos de promessa de compra e venda ou de troca é o da tradição ou da posse, nos termos do n.3 do artigo 10.º CIRS)".

Deve-se realçar que o conceito de transmissão aplicável para efeitos fiscais é bastante mais amplo do que o conceito de transmissão do direito privado, caracterizando-se por uma preponderância dos aspectos económicos e substanciais em detrimento da titularidade jurídica dos bens daí a relevância dada, em certas condições, aos contratos-promessa (contratos esses que como sabemos não são translativos da propriedade).

terça-feira, abril 20, 2010

Projecto de Lei n.º 216/XI

PROJECTO DE LEI N.º 216/XI

(Vigésima alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98 de 17 de Dezembro)

Exposição de Motivos

A lei n.º 94/2009 de 1 de Setembro deu importantes passos no sentido de permitir, em conjunto com outras medidas, uma maior derrogação do sigilo bancário quando esteja em causa a necessidade de combater a evasão e fraude fiscal.

De facto, o combate à evasão e fraude fiscal, pela clara erosão que provocam na base de tributação e pela distorção concorrencial entre empresas, justifica uma maior derrogação do sigilo bancário. Nesta senda, vários países da OCDE já legislaram no sentido de permitir, de uma forma bastante ampla, a derrogação daquele princípio, possibilitando à administração tributária um acesso mais fácil e amplo à informação e documentos bancários.

Importa, agora, continuar o caminho já percorrido. De facto, torna-se necessário alterar o artigo 63º-B da Lei Geral Tributária de forma a permitir também aquele acesso quando se verifique a existência comprovada de dívidas à segurança social, uma vez que aquelas dívidas se revelam de especial gravidade porquanto colocam em causa o bom e sustentável funcionamento do sistema de apoio social.

Assim nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:


Artigo 1º
(Vigésima alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98 de 17 de Dezembro)
É aditada ao Decreto-Lei n.º 398/98 de 17 de Dezembro, com as alterações posteriores, a alínea g) do número 1 do artigo 63º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 63-B
[…]

1 – […]
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Quando se verifique a existência comprovada de dívidas à Segurança Social;
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].»

Artigo 2º
A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação em Diário da República.

Palácio de S. Bento, 14 de Abril de 2010

Os Deputados,

segunda-feira, abril 05, 2010

Aumento de Capital Social por Incorporação de Reservas

IS - Aumento de Capital Social por Incorporação de Reservas (Verba 26.3 da TGIS)
01-04-2010
Ficha doutrinária

Processo: n.º 2009 003451 IVE n.º 133, com despacho concordante, de 11.12.2009, do Substituto Legal do Sr. Director-Geral dos Impostos.

Ler mais

quarta-feira, março 31, 2010

Impugnação Judicial - Férias Judiciais - Prazo

I - A caducidade do direito à liquidação, tanto do imposto como dos respectivos juros, gera mera anulabilidade.
II - O prazo de impugnação judicial é de natureza substantiva, não sendo, por isso, aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do CPC, de caducidade e peremptório.
III - Conta-se esse prazo nos termos do artigo 279.º do CC, "ex vi" do artigo 20.º do CPPT, ou seja, de forma contínua, sem suspensões, designadamente, nos períodos de férias judiciais, apenas acontecendo que se o prazo terminar durante esse período, o seu termo se transfere para o primeiro dia útil após as férias.


O prazo da impugnação judicial conta-se nos termos do Código Civil e não se suspende em férias judiciais, contudo tem a particularidade de terminando o prazo em férias judiciais passar o seu último dia para o primeira dia pós-férias.

sábado, março 27, 2010

Despesas de Mediação Imobiliária - Mais-Valias Imobiliárias

Nos termos do artigo 51º alínea a) do Código do IRS, para determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 5 anos, e as despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação de direitos reais sobre imóveis.

A expressão “despesas necessárias” constante da alínea a) do artigo 51.º encerra alguma margem de indeterminação, pelo que cabe à DGCI proceder ao seu preenchimento, para o que terá de fazer apelo a, pelo menos três tipos de considerações fundamentais:

(i) o rendimento a tributar como mais-valia deve ser, sempre que possível um rendimento líquido,
(ii) dever-se-á evitar a dupla tributação económica;
e
(iii) ter se-ão de acautelar eventuais esquemas de fraude fiscal.

À luz destas considerações, as despesas indissociáveis da operação de venda de um imóvel que o alienante comprovadamente suportou para a sua realização, deverão, em princípio, ser tidas em conta na determinação das mais-valias.
Assim, uma vez preenchidos todos os requisitos necessários para demonstrar de forma inequívoca a conexão do montante pago ao mediador imobiliário com a transacção concreta que originou a mais valia tributável e estando devidamente documentada a intervenção do respectivo mediador nos termos legais aplicáveis, poderá considerar-se a comissão de intermediação como “despesa necessária” para efeitos da alínea a) do artigo 51.º do CIRS.

2. O entendimento sancionado é aplicável às situações tributárias que se constituam para o futuro bem como, aquelas que ainda sejam passíveis de decisão por parte da Administração Tributária incluindo-se, nestas últimas quer as situações objecto de um litígio pendente, quer as situações que ainda possam ser objecto de reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos, respectivamente, dos artigos 70.º e 102.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário.

sexta-feira, março 26, 2010

France: Tax on Bank Bonuses Passed

Published in France’s Official Journal on 10 March 2010, Law No. 2010-237 introduces a one-time 50% tax on bonuses paid to bank traders during 2009. The tax is due on 1 April 2010.

Unlike the proposed version of the tax, which would have applied only to capital markets professionals whose activities were likely to have a substantial impact on the risk exposure of credit institutions and banks, the final version is expanded to include “hierarchical superiors” of capital markets professionals.
The inclusion of hierarchical superiors targets those within the organizational chain who are responsible for decisions on the firm’s strategic orientation, its financial exposure and the investment policy to be used by traders on the capital market.
The new company tax will be paid by the employer rather than the bonus recipient. The 50% tax will be assessed on the gross portion of a bonus paid for calendar year 2009 that exceeds EUR 27,500. Included within the scope of the tax are payments made in consideration for individual or collective performance, including awards, the payment or vesting of which are subject to conditions (e.g. stock options, free share awards or deferred compensation). Amounts derived from qualified profit sharing or participation schemes are not subject to the bonus tax.
As noted above, the tax is due on 1 April 2010. If all or part of the bonus is awarded after that date, the tax will be due on the first day of the month following the date the award decision is made.
A special tax return will have to be submitted to the French tax authorities within 25 days of the due date.
Credit institutions and banks should immediately take steps to define the extent of their exposure to the one-time tax.

This material has been prepared by professionals in Taj, French tax and legal firm, member of Deloitte Touche Tohmatsu

quarta-feira, março 24, 2010

Mais-Valias Mobiliárias - Activo em mais de 50% em Bens Imóveis ou Direitos Reais

Artigo 10.º do Código do IRS
(..)
12 - A exclusão estabelecida no nº 2 não abrange as mais-valias provenientes de acções de sociedades cujo activo seja constituído, directa ou indirectamente, em mais de 50%, por bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português.

Esta norma especial anti-abuso introduzida pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, veio afastar a exclusão da tributação das mais-valias mobiliárias quando o activo da sociedade emitente das acções seja constituído, directa ou indirectamente, em mais de 50 % por bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português.

Este activo em mais de 50% deve ser aferido pelos valores líquidos (deduzido das depreciações), todavia até hoje não foi definido o timing em que se afere esse percentual.

Nessa medida, as diversas "teorias" que já recolhi baseiam-se nas seguintes linhas interpretativas:

1 – último balanço aprovado;
2 - balanço intercalar elaborado aquando da obtenção da mais-valia;
3 – balanço do final do ano da obtenção da mais-valia;
4 – uma média aritmética calculada sobre os meses do ano da obtenção da mais-valia;
5 – uma média aritmética dos anos anteriores calculada até ao prazo de caducidade.

Face a panóplia de possibilidades torna-se imperioso que a Administração Fiscal clarifique qual o momento para se aferir o percentual, sendo que na minha opinião deveria ser aquando da obtenção da mais-valia mediante um balanço intercalar (seria este sem dúvida o método mais justo e em consonância com o espírito da norma).

IVA - Cessão de Posição Contratual num Leasing

Num contrato de locação financeira imobiliária (leasing) haverá uma cedência da posição contratual do locatário para uma outra entidade (que será a nova locatária).
Não tenho qualquer dúvida que esta operação está sujeita a IVA, como prestação de serviços que é.
Todavia já tenho dúvidas no que respeita à base tributável, ou seja, sobre o quê que incidirá o IVA?

Verifiquei existirem várias opiniões, nomeadamente:

- Valor a pagar pelo novo locatário (cessionário) ao cedente (e actual locatário);
- Valor das rendas vincendas ainda não pagas acrescido eventualmente do "prémio" a pagar pelo novo locatário (cessionário) ao cedente (e actual locatário);
- Valor das rendas vencidas e já pagas acrescido eventualmente do "prémio" a pagar pelo novo locatário (cessionário) ao cedente (e actual locatário).
etc. Quid iuris?

+ Resposta Fiscal Recebida:

Os contratos de locação financeira que tenham por objecto bens que não sejam de equipamento (presume-se que seja o caso), a posição do locatário pode ser transmitida nos termos previstos para a locação (artigo 11.º do DL 149/95, de 24 de Junho).
Nestes termos, a cessão da posição do locatário está sujeita ao regime geral dos artigos 424º e seguintes do CCivil (n.º 2 do artigo 1059.º do CCivil).
Deste modo, a cessão desta posição contratual a um terceiro só é permitida, desde que se esteja perante um contrato bilateral, com prestações recíprocas, e o contraente cedido, neste caso o locador, consinta nessa transmissão, antes ou depois da celebração do contrato (n.º 1 do artigo 424.º do CCivil).
Assim, através deste negócio opera-se apenas uma modificação subjectiva da relação contratual inicial, que permanece a mesma, só que com um novo titular. Neste sentido, o efeito normal da cessão resume-se apenas à transmissão da posição do cedente para o cessionário, que, assim, passa a encabeçar os direitos e os deveres inerentes à relação contratual.
Em consequência, o novo locatário passará a responder pelas prestações vincendas e demais obrigações e deveres contratuais inicialmente acordados, bem como a exercer a faculdade de compra do bem pelo valor residual estabelecido.
De acordo com o artigo 425.º do CCivil a forma da transmissão, a capacidade de dispor e de receber, a falta e vícios da vontade e as relações entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que serve de base à cessão.
Na circunstância, a cessão da posição do locatário no contrato de locação financeira «sub-judice», configura-se como a transmissão de um direito, consubstanciando-se tal operação, afinal, como uma prestação de serviços de acordo com o conceito residual definido no n.º 1 do art. 4.º do Código do IVA, pelo que é uma operação sujeita a imposto.
O valor tributável das prestações de serviços sujeitas a imposto é o valor da contraprestação obtida ou a obter cessionário (adquirente/destinatário) ou de um terceiro (n.º 1 do artigo 16.º do CIVA, na redacção do DL 102/08, de 20.06).
Sendo assim, tratando-se de uma cessão onerosa da posição contratual do locatário, o valor tributável será o valor da contrapartida que for paga ao cedente pelo cessionário, ou seja pelo novo locatário ao locatário originário, para assumir a posição deste no contrato.

segunda-feira, março 22, 2010

Acórdão n.º 583/2009. D.R. n.º 56, Série II de 2010-03-22

Acórdão n.º 583/2009. D.R. n.º 56, Série II de 2010-03-22

Tribunal Constitucional

Não conhece do recurso por as «circulares» da administração tributária não constituírem «normas» para efeitos de controlo de constitucionalidade da competência do Tribunal Constitucional.

sexta-feira, março 19, 2010

Regularization of Assets Held Abroad (RERT II)

The Proposal contains an exceptional regime aiming at the regularization of assets held abroad (the RERT II).

This tax amnesty programme, which does not require the physical transfer (repatriation) of the capital and assets held by resident individuals to Portugal (please be aware that an amendment was inserted defining that this applies only if those assets are located in EU or EEA, on the contrary if the assets are situated outside EU or EEA this means that is necessary repatriate it to benefit from this amnesty), applies to deposits, securities and other financial instruments, including investment fund units and life insurance policies held abroad (except those held in countries or territories deemed non-cooperative by the Financial Action Task Force – presently none).

An eligible taxpayer who intends to take advantage of the scheme should file a confidential statement until 16 December 2010 with respect to the eligible investments with the Portuguese Central Bank or any other Portuguese-based bank using a special form, together with documentation attesting the ownership, deposit and registration of such investments.

The eligible taxpayer is required to pay a tax equal to 5% of the value of the relevant investments as disclosed in the confidential statement.

Finally, an eligible taxpayer who regularizes foreign investments creates a protective shield (up to the value reported in the statement) from all tax obligations and as well infringements committed up to 31 December 2009 (unless measures against such infringements have already been initiated by the tax authorities).

Criminal sanctions not having a fiscal nature (including, for example, money laundering sanctions) remain applicable with respect to the regularized capital and assets.

In a certain way this regime is similar to those applicable in Italy and United Kingdom.

In Italy, the voluntary disclosure regime establishes the following rule: the taxpayers who repatriate or regularize their undeclared foreign assets within February 28, 2010 pay a 6 percent flat tax on the fair market value of the repatriated or regularized assets.

Moreover taxpayers who repatriate or regularize their undeclared foreign assets within March 31, 2010 pay a flat 7 percent tax.

These rates of 6% and 7% were a result of the fact that on December 17, 2009 the Italian Government passed a decree which extended the deadlines for the Italian voluntary disclosure program.

Before December 17, 2009, the Italian tax amnesty established a 5% flat tax on the fair market value of the undeclared assets.

It was reported that the Italian tax administration suggested that more than 35 percent of Italian investments in Switzerland are being repatriated under the amnesty.

In connection with the unreported foreign assets disclosure program, new penalties have been enacted for failure to report foreign investments. The new penalties are equal to minimum of 200 to a maximum of 400 percent of the unpaid tax on unreported foreign investments and 50 percent of the fair market value of the unreported foreign assets.

In relation to the United Kingdom, the HMRC’s Offshore Tax Amnesty or ‘New Disclosure Opportunity’ (NDO) started at 1st of September 2009 and it will be applicable until the 12nd of March 2010.

Whilst the first tax amnesty that HMRC ran only focused on five main high-street banks in the UK with offshore subsidiaries, this NDO is targeting UK residents who have offshore accounts operated by approximately 250 banks and other financial institutions which also have an onshore presence in the UK.

The NDO basically means that instead of penalties of up to 100% of the tax owed most people who make a disclosure by the deadline will pay a penalty of just 10% along with the missed tax and interest.

In some cases, such as where HMRC has already sent an individual a letter about their tax affairs, a penalty of up to 20% may be charged.

If the tax owed is less than £1,000 then penalties may be waived although interest will be charged in all cases, and tax owed will have to be paid in full.

Penalties for an incorrect or incomplete disclosure are likely to be at least 30% and could be higher.

Finally, the disclosure can be a personal disclosure or a disclosure on behalf of another taxpayer for example a company, trust, deceased person.

Miguel Primaz
Tax Lawyer
February 19, 2010

quinta-feira, março 18, 2010

Portuguese Discriminatory Taxation of Non-Resident Taxpayers

The European Commission has requested that Portugal amend its tax rules for nonresident taxpayers. Non-residents are in certain cases taxed on a gross base and according to flat rates, while residents are taxed on a net base (i.e. they have the right to deduct certain costs) and are taxed according to progressive rates. These differences in treatment may result in a less favourable tax treatment of nonresidents than of resident taxpayers, which is contrary to the freedom to provide services and the free movement of capital.

terça-feira, março 16, 2010

RERT II - Possíveis Alterações

Com eventuais implicações directas sobre o regime do RERT II:

- proposta de alteração do PS no sentido de obrigar ao repatriamento dos elementos patrimoniais colocados no exterior quando se encontrem em Estados fora da EU ou do EEE;

- proposta de alteração do CDS/PP no sentido de alargar às pessoas colectivas a possibilidade de aderirem ao RERT II. Esta proposta aborda também a detenção de elementos patrimoniais por intermédio de entidades localizadas em jurisdições privilegiadas e por estruturas fiduciárias.

domingo, março 14, 2010

Regime Excepcional de Regularização Tributária (RERT II)

A proposta do Orçamento do Estado para 2010 prevê um regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2009 (designado por RERT II, já que em 2005 houve um regime similar).

Ficam sujeitos a este regime as pessoas singulares que possuam elementos patrimoniais fora de Portugal, sendo que a Administração Fiscal defendeu em 2005, a aplicação do RERT I também a pessoas singulares não residentes (o que suscita diversas questões dada a legitimidade da tributação ser diferente). Por outro lado, esta amnistia fiscal não exige a repatriação dos activos e capitais detidos fora de Portugal, bastando-se com a declaração da existência dos mesmos.

Os elementos patrimoniais sujeitos ao RERT II são os depósitos, certificados de depósitos, valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, incluindo apólices de seguro do ramo «vida» ligados a fundos de investimento e operações de capitalização do ramo «vida».

Para se proceder à regularização, o sujeito passivo deve apresentar uma declaração de regularização tributária até ao dia 16 de Dezembro e proceder ao pagamento de uma taxa de 5% sobre o valor dos elementos patrimoniais constantes da declaração. Esta importância não é dedutível, nem compensável para efeitos de qualquer imposto ou tributo.

As consequências da adesão ao RERT II assentam na extinção das obrigações tributárias exigíveis em relação àqueles elementos, respeitantes aos períodos de tributação que tenham terminado até 31 de Dezembro de 2009. Para, além disso, prevê-se uma exclusão da responsabilidade por infracções tributárias que resultem de condutas ilícitas que tenham lugar por ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar de livros de contabilidade ou escrituração, de declarações apresentadas ou prestadas à administração fiscal ou que a esta devam ser revelados, desde que conexionadas com aqueles elementos ou rendimentos (esta exclusão de responsabilidade não abrange crimes como o branqueamento de capitais).

As extinções não se aplicam quando à data da apresentação da declaração já tenha tinha tido início do procedimento de inspecção ou qualquer outro procedimento para apuramento da situação tributária do contribuinte, bem como quando já tenha sido desencadeado procedimento penal ou contra-ordenacional de que, em qualquer dos casos, o interessado já tenha tido conhecimento nos termos da lei e que abranjam elementos patrimoniais susceptíveis de beneficiar do regime previsto na presente lei.

Miguel Primaz
Advogado
Março, 2010

sábado, março 13, 2010

Mais-valias Realizadas por Não Residentes

Artigo 27.º
Mais-valias realizadas por não residentes


1 — Ficam isentas de IRS e de IRC as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos emitidos por entidades residentes em território português e negociados em mercados regulamentados de bolsa e instrumentos financeiros derivados celebrados em mercados regulamentados de bolsa, por entidades ou pessoas singulares que não tenham domicílio em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável:

a) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25 %, por entidades residentes;

b) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;

c) Às mais-valias realizadas por entidades não residentes com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados.

(...)

Pessoas Colectivas: a isenção referida não obriga à apresentação de qualquer declaração fiscal por parte da entidade não residente, conforme estipula o artigo 117.º, n. 7, do CIRC.

Pessoas Singulares: a isenção referida não obriga à apresentação de qualquer declaração fiscal por parte da pessoa não residente, porquanto as isenções em IRS baseiam-se no princípio de que no seu silêncio não são progressivas, pelo que não obrigam ao seu declarar.