segunda-feira, julho 26, 2010

Lei n.º 15/2010. D.R. n.º 143, Série I de 2010-07-26


Introduz um regime de tributação das mais-valias mobiliárias à taxa de 20 % com regime de isenção para os pequenos investidores e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e o Estatuto dos Benefícios Fiscais.

segunda-feira, julho 19, 2010

Acórdão n.º 251/2010. D.R. n.º 138, Série II de 2010-07-19


Não julga inconstitucional a norma que se extrai dos artigos 2.º, n.º 2, 11.º, n.º 3, 13.º-A e 16.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, quando interpretada no sentido da sujeição a imposto da sisa do contrato-promessa com tradição conjugado com a sua irrelevância para efeitos de caducidade da isenção da sisa.

terça-feira, junho 29, 2010

Portaria n.º 454-A/2010. D.R. n.º 124, Suplemento, Série I de 2010-06-29

Portaria n.º 454-A/2010. D.R. n.º 124, Suplemento, Série I de 2010-06-29
Ministério das Finanças e da Administração Pública

Aprova a declaração modelo n.º 39 , «Rendimentos e retenções a taxas liberatórias» e respectivas instruções de preenchimento.

segunda-feira, junho 21, 2010

Decreto-Lei n.º 73/2010. D.R. n.º 118, Série I de 2010-06-21

Decreto-Lei n.º 73/2010. D.R. n.º 118, Série I de 2010-06-21
Ministério das Finanças e da Administração Pública

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro

quarta-feira, junho 09, 2010

Alterações Fiscais em Curso

No sentido de cumprir com as metas orçamentais previstas no Plano de Estabilidade e Crescimento, o Governo aprovou, no passado dia 20 de Maio, medidas adicionais com vista à redução do défice público.

As medidas em causa abrangem alterações ao nível do IRS, IRC, IVA e Imposto do Selo.

IRC

Previsão de uma taxa adicional de 2,5% aplicável ao lucro tributável superior a 2 milhões de euros (incide apenas sobre o montante que exceder este limite de 2 milhões de euros o que diminui o impacto da mesma).

Esta taxa foi apelidada de derrama estadual e aplica-se ao rendimento das pessoas colectivas apurado por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável em território português.

Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS), a taxa a que se refere o número anterior incide sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica individual de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante.

O pagamento desta derrama estadual será processado por três pagamentos adicionais por conta, fazendo-se o acerto aquando da entrega da declaração periódica anual (modelo 22).

O valor dos pagamentos adicionais por conta devidos é igual a 2% da parte do lucro tributável superior a 2 milhões de euros relativo ao período de tributação anterior.

IRS

Aplicação de uma sobretaxa de IRS que irá incidir sobre todo o rendimento colectável e não sobre a colecta.

Esta sobretaxa será aplicada a todo o rendimento do ano de 2010 e será aplicada aquando da apresentação das declarações em Fevereiro - Abril de 2011, consoante o escalão de rendimentos a que uma pessoa fique sujeita (até ao terceiro escalão inclusive ou acima do terceiro escalão).

Actualmente o valor até ao terceiro escalão significa € 17.979.

Em 2010 será:

- um adicionamento de 0,58% até ao terceiro escalão (inclusive) – os 0,58 resulta da proporção de 7 meses (Junho a Dezembro de 2010) sobre o valor de 1% da sobretaxa

- um adicionamento de 0,88% a partir do quarto escalão - os 0,88 resulta da proporção de 7 meses (Junho a Dezembro de 2010) sobre o valor de 1,5% da sobretaxa

Significa isto que à taxa progressiva aplicada ao sujeito passivo deve-se adicionar esta taxa para se obter a colecta de imposto.

Já em 2011 será:

- um adicionamento 1% até ao terceiro escalão (inclusive)

- um adicionamento de 1,5% a partir do quarto escalão

Haverá também um aumento das taxas liberatórias de 1,5%, o que irá afectar grosso modo a recepção de rendimentos como dividendos, juros, rendimentos de capitais derivados de uma partilha societária, rendimentos de swaps.

O aumento de 1,5% nas taxas liberatórias irá aplicar-se também aos rendimentos obtidos em Portugal por não residentes, nomeadamente rendimentos de trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, rendimentos de capitais, pensões.

Quanto às taxas de retenção, para além do aumento que entrou em vigor em 1 de Junho aplicável aos rendimentos de trabalho dependente e pensões, foram também previstas alterações nas outras categorias de rendimentos.

Assim aumenta-se de 15% para 16,5% as taxas de retenção para rendimentos derivados da propriedade intelectual ou industrial (royalties), rendimentos prediais, certos incrementos patrimoniais e rendimentos de capitais não sujeitos a taxas liberatórias.

Os rendimentos de actividades profissionais (caso dos Advogados) ficarão sujeitos a taxas de retenção de 21,5% (ao contrário dos actuais 20%).

O índice dos pagamentos por conta passa a ser de 76,5% (e não os actuais 75%).

IVA

Aumento das taxas do IVA em um ponto percentual, com efeitos a partir de 1 de Julho.

Deste modo a taxa normal subirá de 20% para 21%, a taxa intermédia subirá de 12% para 13% e a taxa reduzida subirá de 5% para 6%.

Relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as taxas serão, respectivamente, de 15%, 9% e 4%.

IMPOSTO DO SELO

Agravamento da tributação em sede de imposto do selo da concessão de crédito ao consumo (tributação pela utilização do crédito), considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato.

As taxas incidem sobre o respectivo valor, em função do prazo:

17.2. 1 – Crédito de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fracção – 0,07%.
17.2. 2 – Crédito de prazo igual ou superior a um ano - 0,90%.
17.2. 3 – Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos - 1%.
17.2. 4 – Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30 - 0,07%.

Miguel Primaz

terça-feira, junho 08, 2010

Acórdão n.º 128/2010. D.R. n.º 110, Série II de 2010-06-08

Acórdão n.º 128/2010. D.R. n.º 110, Série II de 2010-06-08

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma do artigo 6.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, na medida em que inclui no seu âmbito incriminatório a figura do administrador de facto de uma sociedade

Portaria n.º 303/2010. D.R. n.º 110, Série I de 2010-06-08


Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

Regulamenta as deduções à colecta para efeitos de IRS nos encargos com equipamentos de eficiência energética ambiental e revoga a
Portaria n.º 725/91, de 29 de Julho

segunda-feira, junho 07, 2010

A Tributação das Mais-Valias Mobiliárias

Com a grave crise económico - financeira como cenário de fundo e numa época de escassez de receitas públicas, nomeadamente as de índole tributária, o Governo decidiu avançar no sentido de uma maior arrecadação de receita (apesar do claro irrealismo da definição prévia de montantes a arrecadar).

Para isso, recentemente foi divulgada a Proposta de Lei n.º 16/XI, onde se plasmou a intenção do Executivo de introduzir um regime de tributação das mais-valias mobiliárias, alterando-se o quadro actual vigente.

Deste modo, a alteração da tributação das mais-valias mobiliárias assenta numa revogação da norma do Código do IRS – artigo 10. n. 2 - que previa uma exclusão da tributação quando a mais-valia fosse proveniente da alienação (o que excluía situações como a remição ou a amortização com redução de capital) de acções que fossem detidas por mais de 12 meses ou quando fossem obrigações e títulos de dívida (aqui aplicava-se a exclusão tributária independentemente do período de detenção).

Para, além disso, a alteração do quadro fiscal dá-se também ao nível da taxa especial (e não liberatória como por vezes é anunciado) e que é actualmente uma taxa de 10% aplicável às mais-valias tributadas (ex. quotas e acções detidas à menos de 12 meses). Assim, a nova taxa de tributação foi fixada em 20% e aplicar-se-á ao saldo positivo anual entre as mais-valias e menos-valias mobiliárias, resultantes das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.1 do artigo 10º do Código do IRS.

A Proposta de Lei apenas isenta de tributação, as situações relativas aos pequenos investidores que tenham um saldo positivo anual (entre mais e menos-valias) até aos 500 euros. Curiosamente esta isenção apenas se aplica na alienação de acções, obrigações e outros títulos de dívida, pelo que se mantém a tributação derivada da realização de mais-valias derivadas de outras partes sociais, instrumentos financeiros derivados (ex. opções), warrants autónomos e certificados.

Outro aspecto a assinalar resulta do facto de se pretender revogar o n.11 do artigo 10.º do Código do IRS. Esta disposição obrigava ao declarar das alienações onerosas das acções, ainda que excluídas de tributação. Nestes termos antevê-se que os pequenos investidores quando obtenham um saldo positivo anual até aos 500 euros deixem de estar obrigados à entrega do anexo g 1 – anexo destinado às mais-valias não tributadas.

A grande polémica desta Proposta advém da intenção do Governo em propor que estas alterações surtam efeitos desde o início do ano de 2010 o que suscita de imediato questões de eventual inconstitucionalidade dado o princípio fundamental da não retroactividade dos impostos previsto no artigo 103.º, n.3 da Constituição.

É claro que perante este quadro de agravamento tributário um dos caminhos assentará no recurso a Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), porquanto estas mantêm no imediato o regime de exclusão nas mais-valias realizadas (para além da vantagem fiscal ao nível do recebimento de dividendos das participadas).

Refira-se por fim que o novo regime não afectará a isenção geral prevista no artigo 27.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais destinada aos não residentes tal como o Relatório do grupo para o estudo da política fiscal, competitividade, eficiência e justiça do sistema fiscal propunha.

Miguel Primaz
Advogado
Maio, 2010

terça-feira, junho 01, 2010

RERT II - Declaração de Regularização Tributária

A Administração Fiscal disponibilizou hoje a declaração de regularização tributária no âmbito do RERT II.

sexta-feira, maio 14, 2010

Professor José Luís Saldanha Sanches

Faleceu hoje o Professor José Luís Saldanha Sanches.


Tendo tido a feliz oportunidade de o conhecer pessoalmente e de trocar ainda recentemente umas impressões sobre o seu artigo sobre a incidência do selo no trespasse de estabelecimento não queria deixar de prestar a minha homenagem a tamanho vulto da nossa Vida Colectiva.


Portugal perdeu um Homem íntegro e empenhado nas causas cívicas e sociais e no que principalmente me toca um dos seus melhores Fiscalistas.


O seu curriculum fala por si e a sua genorisidade é espelhada na forma altruísta com que disponibilizou sempre o seu saber e experiência.


O site a que dava vida é a prova disso.

segunda-feira, maio 10, 2010

Modelo de Declaração de Regularização Tributária de Elementos Patrimoniais

Portaria n.º 260/2010. D.R. n.º 90, Série I de 2010-05-10

Ministério das Finanças e da Administração Pública

Aprova o modelo de declaração de regularização tributária de elementos patrimoniais colocados no exterior e as respectivas instruções de preenchimento

quarta-feira, maio 05, 2010

Mais-Valias Mobiliárias - Activo em Mais de 50% em Bens Imóveis - 2ª Análise

No seguimento de uma análise anterior sobre este tema é de referir o artigo publicado no mês passado sobre o artigo 10.º n.12 do CIRS da autoria do Prof. Pinheiro Pinto da FEP.

Neste artigo defende-se que deverá ser um balanço especial reportado à data da venda das acções ou na falta deste o último balanço aprovado.

Propõe-se também que deveria haver um limite mínimo de participação a ser alienada porque actualmente independentemente do n.º de acções que seja transaccionado poderá aplicar-se esta norma especial anti-abuso (no fundo só quando tivesse em causa aquisições de participações consideradas significativas).

Por fim, o artigo apresenta um caso prático interessante sobre a forma de calcular a percentagem dos imóveis no activo quando haja uma titularidade indirecta de imóveis.

Apesar de ser uma temática condenada a prazo (é que a proposta de Lei visando a tributação das mais-valias mobiliárias revoga esta disposição) não deixa de ser um importante contributo no sentido de ajudar à compreensão desta norma.

terça-feira, maio 04, 2010

Proposta de Lei n.º 16/XI - Tributação de Mais-Valias Mobiliárias

Exposição de Motivos

O Programa do XVIII Governo Constitucional estabelece que, para melhorar a equidade na obtenção de recursos e obter uma repartição mais justa da carga fiscal entre os contribuintes, deve «aproximar-se o regime de tributação das mais-valias mobiliárias praticado na generalidade dos países da OCDE».

O Programa de Estabilidade e Crescimento para 2010-2013 prevê também a tributação das mais valias mobiliárias como medida de repartição justa e igualitária do esforço de recuperação da economia e de consolidação das contas públicas.

A Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2010 já tinha aberto caminho nesse sentido ao uniformizar as taxas liberatórias do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), incidentes essencialmente sobre rendimentos de capitais, no valor único de 20%.

A presente Proposta de Lei consagra a regra geral de tributação das mais-valias mobiliárias e a concomitante revogação do regime de exclusão de tributação actualmente vigente em sede de IRS

Em primeiro lugar, introduz-se um regime de tributação das mais-valias mobiliárias à taxa de 20%, com um regime de isenção para ganhos anuais até € 500 resultantes do saldo entre as mais e as menos valias, normalmente obtidos por pequenos investidores.

Em segundo lugar, com o propósito de assegurar um cruzamento eficiente de dados e combater a evasão e fraude fiscais estabelecem-se obrigações específicas de comunicação que impendem sobre determinadas entidades.

Finalmente, é revogada a norma de exclusão de tributação até agora constante do n.º 2 artigo 10.º do Código do IRS que se dirigia às mais-valias decorrentes da alienação onerosa de acções detidas por mais de 12 meses, bem como as obrigações e outros títulos de dívida.

domingo, maio 02, 2010

Mais - Valias Mobiliárias - Momento da Tributação

Para efeitos de tributação das mais-valias mobiliárias consideram-se obtidos os ganhos nos seguintes momentos:

a) Contrato de compra e venda de acções (em que as acções são entregues ao comprador) com o pagamento do preço em prestações (a vencerem-se após a celebração do contrato)?

Nesta situação considera-se obtido o ganho aquando do contrato de compra e venda independentemente do pagamento se processar mediante um plano prestacional.

A alienação onerosa deu-se com a produção dos efeitos translativos do contrato.

b) Contrato-promessa de compra e venda sem tradição das acções, com pagamento de sinal e o remanescente com a celebração do contrato prometido?

Nos casos de contratos-promessa presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos, pelo que não havendo tradição ou posse dos mesmos não se considera ter havido a obtenção do ganho.

O facto de haver um pagamento do sinal não modifica este enquadramento, tal como o artigo 10.º, n.3, alínea a) do CIRS não o prevê.

c) Igual a b), mas com o pagamento todo à cabeça?

A situação é idêntica porquanto nos casos de contratos-promessa o Legislador expressamente presume que o ganho é apenas obtido quando verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos, pelo que não havendo tradição ou posse dos mesmos não se considera ter havido a obtenção do ganho.

O facto de haver pagamento integral do preço aquando da outorga do contrato-promessa não modifica este enquadramento tal como o artigo 10.º, n.3, alínea a) do CIRS não o prevê.

Não chocaria que, dado o pagamento integral aquando do contrato-promessa mesmo sem traditio, se considerasse o momento da tributação aquando deste em homenagem à realidade económica dos actos jurídicos. Deste modo evitava-se o eventual aproveitamento das formas jurídicas para obtenção de vantagens fiscais, como seja o diferimento temporal do imposto.

O Despacho 1351/89 de 9 de Agosto de 1989 do DG, numa situação relativa a mais-valias imobiliárias vem afirmar expressamente que “a forma de pagamento estipulada entre as partes é irrelevante para determinar o momento da sujeição, o qual coincide com o da realização que, nos casos de promessa de compra e venda ou de troca é o da tradição ou da posse, nos termos do n.3 do artigo 10.º CIRS)".

Deve-se realçar que o conceito de transmissão aplicável para efeitos fiscais é bastante mais amplo do que o conceito de transmissão do direito privado, caracterizando-se por uma preponderância dos aspectos económicos e substanciais em detrimento da titularidade jurídica dos bens daí a relevância dada, em certas condições, aos contratos-promessa (contratos esses que como sabemos não são translativos da propriedade).

terça-feira, abril 20, 2010

Projecto de Lei n.º 216/XI

PROJECTO DE LEI N.º 216/XI

(Vigésima alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98 de 17 de Dezembro)

Exposição de Motivos

A lei n.º 94/2009 de 1 de Setembro deu importantes passos no sentido de permitir, em conjunto com outras medidas, uma maior derrogação do sigilo bancário quando esteja em causa a necessidade de combater a evasão e fraude fiscal.

De facto, o combate à evasão e fraude fiscal, pela clara erosão que provocam na base de tributação e pela distorção concorrencial entre empresas, justifica uma maior derrogação do sigilo bancário. Nesta senda, vários países da OCDE já legislaram no sentido de permitir, de uma forma bastante ampla, a derrogação daquele princípio, possibilitando à administração tributária um acesso mais fácil e amplo à informação e documentos bancários.

Importa, agora, continuar o caminho já percorrido. De facto, torna-se necessário alterar o artigo 63º-B da Lei Geral Tributária de forma a permitir também aquele acesso quando se verifique a existência comprovada de dívidas à segurança social, uma vez que aquelas dívidas se revelam de especial gravidade porquanto colocam em causa o bom e sustentável funcionamento do sistema de apoio social.

Assim nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:


Artigo 1º
(Vigésima alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98 de 17 de Dezembro)
É aditada ao Decreto-Lei n.º 398/98 de 17 de Dezembro, com as alterações posteriores, a alínea g) do número 1 do artigo 63º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 63-B
[…]

1 – […]
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Quando se verifique a existência comprovada de dívidas à Segurança Social;
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].»

Artigo 2º
A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação em Diário da República.

Palácio de S. Bento, 14 de Abril de 2010

Os Deputados,

segunda-feira, abril 05, 2010

Aumento de Capital Social por Incorporação de Reservas

IS - Aumento de Capital Social por Incorporação de Reservas (Verba 26.3 da TGIS)
01-04-2010
Ficha doutrinária

Processo: n.º 2009 003451 IVE n.º 133, com despacho concordante, de 11.12.2009, do Substituto Legal do Sr. Director-Geral dos Impostos.

Ler mais

quarta-feira, março 31, 2010

Impugnação Judicial - Férias Judiciais - Prazo

I - A caducidade do direito à liquidação, tanto do imposto como dos respectivos juros, gera mera anulabilidade.
II - O prazo de impugnação judicial é de natureza substantiva, não sendo, por isso, aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do CPC, de caducidade e peremptório.
III - Conta-se esse prazo nos termos do artigo 279.º do CC, "ex vi" do artigo 20.º do CPPT, ou seja, de forma contínua, sem suspensões, designadamente, nos períodos de férias judiciais, apenas acontecendo que se o prazo terminar durante esse período, o seu termo se transfere para o primeiro dia útil após as férias.


O prazo da impugnação judicial conta-se nos termos do Código Civil e não se suspende em férias judiciais, contudo tem a particularidade de terminando o prazo em férias judiciais passar o seu último dia para o primeira dia pós-férias.

sábado, março 27, 2010

Despesas de Mediação Imobiliária - Mais-Valias Imobiliárias

Nos termos do artigo 51º alínea a) do Código do IRS, para determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 5 anos, e as despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação de direitos reais sobre imóveis.

A expressão “despesas necessárias” constante da alínea a) do artigo 51.º encerra alguma margem de indeterminação, pelo que cabe à DGCI proceder ao seu preenchimento, para o que terá de fazer apelo a, pelo menos três tipos de considerações fundamentais:

(i) o rendimento a tributar como mais-valia deve ser, sempre que possível um rendimento líquido,
(ii) dever-se-á evitar a dupla tributação económica;
e
(iii) ter se-ão de acautelar eventuais esquemas de fraude fiscal.

À luz destas considerações, as despesas indissociáveis da operação de venda de um imóvel que o alienante comprovadamente suportou para a sua realização, deverão, em princípio, ser tidas em conta na determinação das mais-valias.
Assim, uma vez preenchidos todos os requisitos necessários para demonstrar de forma inequívoca a conexão do montante pago ao mediador imobiliário com a transacção concreta que originou a mais valia tributável e estando devidamente documentada a intervenção do respectivo mediador nos termos legais aplicáveis, poderá considerar-se a comissão de intermediação como “despesa necessária” para efeitos da alínea a) do artigo 51.º do CIRS.

2. O entendimento sancionado é aplicável às situações tributárias que se constituam para o futuro bem como, aquelas que ainda sejam passíveis de decisão por parte da Administração Tributária incluindo-se, nestas últimas quer as situações objecto de um litígio pendente, quer as situações que ainda possam ser objecto de reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos, respectivamente, dos artigos 70.º e 102.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário.

sexta-feira, março 26, 2010

France: Tax on Bank Bonuses Passed

Published in France’s Official Journal on 10 March 2010, Law No. 2010-237 introduces a one-time 50% tax on bonuses paid to bank traders during 2009. The tax is due on 1 April 2010.

Unlike the proposed version of the tax, which would have applied only to capital markets professionals whose activities were likely to have a substantial impact on the risk exposure of credit institutions and banks, the final version is expanded to include “hierarchical superiors” of capital markets professionals.
The inclusion of hierarchical superiors targets those within the organizational chain who are responsible for decisions on the firm’s strategic orientation, its financial exposure and the investment policy to be used by traders on the capital market.
The new company tax will be paid by the employer rather than the bonus recipient. The 50% tax will be assessed on the gross portion of a bonus paid for calendar year 2009 that exceeds EUR 27,500. Included within the scope of the tax are payments made in consideration for individual or collective performance, including awards, the payment or vesting of which are subject to conditions (e.g. stock options, free share awards or deferred compensation). Amounts derived from qualified profit sharing or participation schemes are not subject to the bonus tax.
As noted above, the tax is due on 1 April 2010. If all or part of the bonus is awarded after that date, the tax will be due on the first day of the month following the date the award decision is made.
A special tax return will have to be submitted to the French tax authorities within 25 days of the due date.
Credit institutions and banks should immediately take steps to define the extent of their exposure to the one-time tax.

This material has been prepared by professionals in Taj, French tax and legal firm, member of Deloitte Touche Tohmatsu

quarta-feira, março 24, 2010

Mais-Valias Mobiliárias - Activo em mais de 50% em Bens Imóveis ou Direitos Reais

Artigo 10.º do Código do IRS
(..)
12 - A exclusão estabelecida no nº 2 não abrange as mais-valias provenientes de acções de sociedades cujo activo seja constituído, directa ou indirectamente, em mais de 50%, por bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português.

Esta norma especial anti-abuso introduzida pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, veio afastar a exclusão da tributação das mais-valias mobiliárias quando o activo da sociedade emitente das acções seja constituído, directa ou indirectamente, em mais de 50 % por bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português.

Este activo em mais de 50% deve ser aferido pelos valores líquidos (deduzido das depreciações), todavia até hoje não foi definido o timing em que se afere esse percentual.

Nessa medida, as diversas "teorias" que já recolhi baseiam-se nas seguintes linhas interpretativas:

1 – último balanço aprovado;
2 - balanço intercalar elaborado aquando da obtenção da mais-valia;
3 – balanço do final do ano da obtenção da mais-valia;
4 – uma média aritmética calculada sobre os meses do ano da obtenção da mais-valia;
5 – uma média aritmética dos anos anteriores calculada até ao prazo de caducidade.

Face a panóplia de possibilidades torna-se imperioso que a Administração Fiscal clarifique qual o momento para se aferir o percentual, sendo que na minha opinião deveria ser aquando da obtenção da mais-valia mediante um balanço intercalar (seria este sem dúvida o método mais justo e em consonância com o espírito da norma).