quarta-feira, março 10, 2010

Incorporação de Reservas - Mais-Valias

Gostaria de obter o seguinte esclarecimento relativo a mais-valias mobiliárias em sede de IRC:
Numa situação de incorporação de reservas a data de aquisição dos valores mobiliários é a data de aquisição dos valores mobiliários que lhes deram origem?
É que no Código do IRS vem prevista expressamente essa possibilidade, conforme se afere no artigo 43. n.4, alínea a), no entanto no Código do IRC só vislumbro no artigo 18.Aº do Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro (diploma que aprovou o Código do IRC) essa possibilidade e aparentemente restringida às situações que cruzaram a entrada em vigor do Código do IRC. Ora, o que pretendo saber é se numa incorporação de reservas ocorrida agora eu vou buscar como data de aquisição a data de aquisição dos valores mobiliários que lhes deram origem (que no caso concreto foi em 2008)?

+ Resposta Fiscal: [P.F.C] 2009-12-20
O Código do IRC é omisso quanto à definição da data de aquisição dos valores mobiliários no caso de estes terem origem em aumento de capital por incorporação de reservas, existindo apenas essa definição no Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro.
Por isso, vejamos o que nos diz o Código das Sociedades Comerciais no que respeita a esta modalidade de aumento de capital. Refere o n.º 3 do artigo 92.º do Código das Sociedades Comerciais que «A deliberação do aumento de capital indicará se são criadas novas quotas ou acções ou se é aumentado o valor nominal das existentes; na falta de indicação será aumentado o valor nominal destas.»
Vemos, portanto, que o modelo de referência é o aumento do valor nominal das quotas ou acções já existentes, só podendo ser utilizado o outro se tal for indicado. E nesse modelo, não há dúvidas sobre a respectiva data de aquisição. Ora, apesar de existir a opção por um ou outro modelo, não nos parece que o regime das mais-valias e menos-valias fiscais do modelo alternativo escolhido possa ser diferente do regime a que ficaria sujeito o modelo de referência.
Além disso, parece-nos que a solução para esta situação não deve ser diferente da que foi encontrada pelo legislador nos casos sujeitos ao regime especial previsto nos artigos 70.º a 72.º do Código do IRC em que se verifica a valorização das partes de capital recebidas pelo mesmo valor pelo qual as antigas se encontram registadas (cf. n.º 3 do artigo 44.º do Código do IRC).
Portanto, a nossa opinião é que se considera como data de aquisição dos valores mobiliários recebidos por incorporação de reservas a data de aquisição dos valores mobiliários que lhes deram origem.
Não obstante, aconselhamos a solicitar um pedido de esclarecimento à Administração Fiscal, uma vez que o Código do IRC é omisso relativamente à situação em causa.

terça-feira, março 09, 2010

O Crime de Abuso de Confiança contra a Segurança Social

O crime de abuso de confiança contra a segurança social tem sido um dos temas mais debatidos ultimamente na jurisprudência tributária. Efectivamente a disparidade de decisões, inclusive no mesmo Tribunal e no mesmo dia, relembra-nos o quanto um preceito legal pode dar azo a interpretações distintas.

A principal dúvida assenta em saber se o crime de abuso de confiança contra a segurança social aproveita da descriminalização prevista para o crime de abuso de confiança fiscal, nomeadamente se aproveita do limite mínimo de € 7.500 para que se considere preenchido o tipo legal. Nessa medida, os acórdãos que sustentam a aplicação do limite do artigo 105.º, n.1 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) ao crime de abuso de confiança contra a segurança social previsto no artigo 107.º do RGIT, baseiam-se principalmente nos seguintes fundamentos:

- O crime contra a segurança social é para todos os efeitos um crime tributário ou fiscal, pelo que em matéria de abuso de confiança o artigo 105.º, contém o tipo legal de referência e o artigo 107.º, contém um tipo dependente, pela particularidade material das condutas que o integram, ou seja, relativas às prestações deduzidas a trabalhadores ou a membros de órgãos sociais;

- O artigo 107.º, n.1, também prevê uma remissão para o artigo 105.º, n.5, onde se estipula o crime de abuso de confiança fiscal qualificado e nessa remissão sempre teve em conta o referencial qualificativo do montante de € 50.000 para o punir mais severamente, pelo que se impõe a identidade de punições nas situações de menor severidade (utilizando para tal também o referencial dos € 7.500).

Contrariamente, os Acórdãos que não defendem a aplicação do novo regime do artigo 105.º, n.1, ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, alicerçam-se nos seguintes argumentos:

- São crimes tributários de natureza diversa e a remissão do artigo 107.º, n.1, para o artigo 105.º, n.1, é expressamente feita apenas para as penas deste;

- O Legislador ao descriminalizar no abuso de confiança fiscal a não entrega da prestação de valor igual ou inferior a € 7.500, sancionou essa conduta com uma contra-ordenação (artigo 114.º, do RGIT), sucede que no caso do abuso de confiança contra a segurança social não existe nenhuma norma contra-ordenacional que preveja o sancionamento desta conduta caso a mesma se considere descriminalizada, o que seria um vazio legal indesejado pelo Legislador.

- Sistematicamente os crimes aqui em causa estão em Capítulos distintos, o que aponta para a autonomia dos tipos, sendo também distintos os bens jurídicos protegidos (nos crimes contra a Administração Fiscal os valores tutelados são os inerentes ao regular funcionamento do sistema fiscal que visa também a diminuição das desigualdades entre os cidadão; diferentemente, nos crimes contra a Segurança Social (SS) o bem jurídico tutelado é o património da Segurança Social, não são assim receitas do Estado, mas da SS destinadas à prossecução dos seus fins específicos, de que não beneficiam sequer todos os cidadãos).

- O fundamento da “unidade do sistema jurídico”, porquanto passaria a existir, um mesmo limite para a fraude e para o abuso de confiança contra a Segurança Social (€ 7500), enquanto no âmbito dos crimes fiscais o limite para a fraude (€ 15000), corresponde ao dobro do estabelecido para o abuso de confiança (€ 7500).

Em resumo são estes os principais argumentos utilizados na defesa das duas correntes jurisprudenciais e que só ficarão resolvidas aquando da emanação de um acórdão de fixação de jurisprudência.

Miguel Primaz
Advogado
Fevereiro, 2010

segunda-feira, março 08, 2010

Tributação sobre Bónus atribuídos aos Gestores, Administradores ou Gerentes

À semelhança de medidas adoptadas noutros Países ou em vias de serem (v.g. França, EUA, Inglaterra) a proposta de Lei do Orçamento do Estado Português para 2010 vem propor a introdução em Portugal de um regime que prevê a cobrança de uma taxa autónoma de IRC de 35%, sem prejuízo da dedutibilidade do custo, sobre os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes quando estas representem uma parcela superior a 25% da remuneração anual e possuam valor superior a € 27 500, apenas não sucedendo esta tributação se o seu pagamento estiver subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50% por um período mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período.

Por outro lado e especificamente no sector financeiro, ficam também sujeitos a tributação autónoma em sede de IRC à taxa única de 50%, os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis, pagas ou apuradas em 2010 por instituições de crédito e sociedades financeiras, a administradores ou gerentes, quando estas representem uma parcela superior a 25% da remuneração anual e possuam valor superior a € 27 500 e aqui independentemente do acordado entre as partes. Já a partir de 2011, a remuneração variável no sector bancário estará sujeita ao mesmo regime fiscal que é introduzido este ano para as restantes empresas (com o curioso pormenor que o regime especial agora previsto para o sector financeiro não abarcar a figura do gestor, ao contrário do regime geral).

Este novo regime, cuja duvidosa constitucionalidade tem sido sugerida por alguns fiscalistas de renome tendo como argumento ser potencialmente lesivo do princípio da igualdade e da neutralidade fiscal, tem como fonte mediata o apelidado por alguns de Bank Bonus Tax ou na versão americana, de Wall Street Bonus Tax. Efectivamente, ainda recentemente esta medida foi introduzida no Orçamento suplementar francês assumindo-se expressamente que a sua receita directa tinha como objectivo primordial o reforço da segurança dos depositantes.

Por outro lado, é consabido por todos que este ímpeto de tributar mais onerosamente e principalmente o sector financeiro, advém da crise financeira que o Mundo ainda atravessa e da qual tenta recuperar, pelo que o regime agora proposto em Portugal parece decalcado destas tendências, mormente do regime francês, porquanto a taxa de 50% aplicável para o sector financeiro é idêntica e aplicar-se-á ao pagamento de bónus superiores a € 27 500, tal como em França. A diferença é que em França a medida aplicar-se-á retroactivamente a todos os pagamentos feitos já em 2009 (algo que a nossa Constituição impede).

No que respeita aos EUA, vários representantes do Partido Democrata têm aludido à tributação dos prémios e bónus atribuídos no sector financeiro (inclusive falando já em taxas de 75%), quer a entidade financeira tenha ou não recebido ajuda federal no âmbito do programa de recuperação das instituições financeiras, o denominado “Toxic Asset Relief Program”.

Face ao exposto e tendo em atenção a nossa específica realidade económica, torna-se imperioso apelar ao bom senso sob pena da escalada assumir proporções gravosas para toda a economia, porquanto alguém terá dúvidas que este aumentar de custos será replicado sobre todos nós?

Miguel Primaz
Advogado
Fevereiro, 2010

quinta-feira, março 04, 2010

Portuguese Tax Treatment of Benefits in Kind - Company Car

Pursuant to article 2.º, n.º3, b) paragraph 9 of the Personal Income Tax Code (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - hereinafter "CIRS"), the personal use by an employee of a vehicle of the employer entity, which generates expenses to the employer (because such vehicle belongs to the employer entity or this entity has a lease or rental contract regarding such vehicle), is regarded as employment income and taxable as such at the sphere of the employee, when there is a written agreement on the attribution of the vehicle to the employee.

When the attribution of the use of a car to an employee is not foreseen in a written agreement, such use is not taxable on Personal Income Tax (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - hereinafter "IRS"), taking into consideration the wording of article 2.º, n.º3, b) paragraph 9 of CIRS. As such, most companies do not mention the attribution of the use of the vehicles to the employees in the employment contract or in any other written document.
It should, however, be noted that the reference contained in article 2.º, n.º3, b) paragraph 9 of CIRS to the written agreement that attributes the use of the vehicle to the employee is interpreted by the tax authorities as referring to any written document that reveals the attribution of the use of a specific vehicle to a certain employee (even if this is an internal document of the company).

Therefore, the situation of effective attribution of the use of company cars to employees without written documentation evidencing such attribution, although very common in Portuguese companies, might, if not adequately monitored, involve a certain degree of tax risk.

The annual taxable value regarding the use of the vehicle by the employee corresponds to the following formula: 0,75% of the vehicle's cost of acquisition multiplied by the number of months that the vehicle was used by the employee in a given year (article 24.º, n.º 5 CIRS).

In this case, the value corresponding to the use of the vehicle by the employee should be declared by the Company as employment income paid or put at the disposal of the employee and therefore this will be treat as a cost in the sphere of the Company, regarding the Corporate Income Tax Code (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas – hereinafter “CIRC”)

Such value should also be declared by the employee for tax purposes, when filing his/her annual individual income tax return. It will then be taxable at the progressive IRS tax rates applicable to the global taxable income of the individual or family (if the employee is a Portuguese tax resident).

However, it should be noted that the value corresponding to the use of the vehicle by the employee is not subject to withholding tax (article 99.º, n.º1 CIRS), since it is expressly excluded from the scope of withholding tax on employment income.

In relation to social security payments and until now, the personal use by an employee of a vehicle of the employer entity is not, in general terms, considered as being subject to social security payments.

sexta-feira, fevereiro 26, 2010

Segundo Encuentro IFA Rregional Latinoamericano

Segundo Encuentro IFA Rregional Latinoamericano
Buenos Aires (Argentina) 7 al 9 de abril de 2010

MENSAJE DE INVITACIÓN
El Grupo Local Argentino de la International Fiscal Association (IFA) y la Asociación Argentina de Estudios Fiscales (AAEF) tienen el agrado de invitar a Ud. al 2do. Encuentro Regional Latinoamericano IFA – Buenos Aires 2010 que se llevará a cabo del 7 al 9 de abril de 2010, en su sede (Av. Julio A. Roca 751, planta baja – Buenos Aires).

El Encuentro es parte del programa de divulgación regional de la IFA y cuenta con el aval de dicha entidad. Su objetivo es la discusión entre participantes de los Grupos Locales IFA de América Latina de aspectos significativos de la tributación internacional. Los resultados de este Encuentro servirán de base para futuras investigaciones y debates en el ámbito de dicha institución internacional.

Se desarrollará en dos jornadas y media de exposiciones y debates y contará con la presentación de trabajos inéditos de los integrantes de los paneles de los distintos bloques de discusión y una recopilación de dicho material será incluida en un CD a ser entregado a los participantes del evento. Las entidades organizadoras acordarán con una editorial especializada los aspectos necesarios a los efectos de producir, con posterioridad a la celebración del evento, la publicación de todo el material analizado en el mismo.

Se ha invitado a participar del Encuentro al Sr. Presidente de la IFA, Dr. Manuel Tron, junto con otros invitados especiales vinculados con la institución.

A continuación se brinda la información sobre los temas de debate, aranceles y modos de inscripción.

TEMA A: CONVENIOS PARA EVITAR LA DOBLE IMPOSICIÓN INTERNACIONAL: ASPECTOS ESPECÍFICOS

El fenómeno de la doble imposición internacional representa un aspecto de la tributación en el cual están en juego las relaciones económicas entre países y el flujo de capitales y rentas a nivel internacional. Es intención de las instituciones organizadoras del Encuentro considerar distintos aspectos de esta problemática, tales como:

Tema 1:

La planificación fiscal

vs el abuso de los tratados.

El treaty shopping y el concepto de beneficiario efectivo.


Tema 2:
Problemáticas de establecimientos permanentes en proyectos de inversión en América Latina.
Tema 3:
El intercambio de información.
Tema 4:
El know-how, la asistencia técnica y el software en el concepto de regalías.
TEMA B: PRECIOS DE TRANSFERENCIA
Tema 1:
Los servicios intragrupo.
Tema 2:
Precios de transferencia en época de crisis.
Tema 3:
Problemáticas en la aplicación de métodos de utilidades.
Tema 4:
Advance pricing agreements (“APAs”) y otros mecanismos para evitar y solucionar controversias.
Tema 5:
Ajustes y ajustes correspondientes. El rol de los convenios. Aplicación de métodos no OCDE.
Tema 6:
Los precios de transferencia y el valor en aduana. Aspectos conflictivos.
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ARANCELES
Los aranceles de inscripción en el Encuentro son US$ 350,00 por participante.

INSCRIPCIÓN
La inscripción puede realizarse en la Web Site: www.aaef.org.ar bajo la denominación 2do Encuentro Tributario Regional Latinoamericano IFA 2010.

quarta-feira, fevereiro 24, 2010

Trusts - Portugal

Não obstante a inexistência de tratamento fiscal dado em Portugal aos trusts (exceptuado o regime específico prevista para a ZFM) existem muitas dúvidas sobre os mesmos pelo que cumpre indicar:

- os trusts não são figuras reconhecidas no sistema fiscal português, com excepção do regime específico previsto na Zona Franca da Madeira;

- para, além disso, não são figuras reconhecidas no próprio sistema jurídico português, algo que lhes impede de ser um sujeito directamente titular de direitos e obrigações (ex. titular do direito de propriedade sobre um imóvel sito em Portugal);

- a falta de reconhecimento desta figura implica que o tratamento fiscal dos trusts seja praticamente inexistente em Portugal;

- todavia recentemente a Administração Fiscal Portuguesa emitiu um ruling indicando que

a) os trusts, enquanto tais não beneficiam da aplicação do regime das Convenções para evitar a dupla tributação, quando obtenham rendimentos em Portugal,

salvo,

b) se tal se encontrar expressamente previsto na Convenção (como sucede nas Convenções celebradas com os Estados Unidos da América e com o Canadá), exigindo-se a prova que o trust é o beneficiário efectivo desses rendimentos (para além de outros requisitos previstos em cada uma destas duas Convenções).

Por outro lado, obtendo o trust rendimentos em Portugal, não existe qualquer guidance da Administração Fiscal para aferir se a tributação se fará na esfera do trust, do trustee ou mesmo dos beneficiários, sendo que em regra a tributação das entidades não residentes se processa mediante taxas liberatórias (taxas finais), como sejam:

- Juros: 20% (taxa liberatória)
- Dividendos: 20% (taxa liberatória)
- Mais Valias Imobiliárias: 25% (taxa especial)
- Rendimentos Prediais - 15% (taxa especial)
- Mais-Valias Mobiliárias: a regra é a isenção da tributação mas depende do local onde se considere instituído o trust (artigo 27.º do EBF).
Se não for aplicada esta isenção, o tratamento fiscal dependerá de ser pessoa singular ou colectiva. Se for pessoa singular a taxa aplicada será de 10% (sem prejuízo da exclusão prevista para os casos de acções detidas por mais de 12 meses) e se for pessoa colectiva a taxa será 25%.

Tax - Andorra makes progress on exchange of information

24/02/2010 – The Principality of Andorra has today signed tax information exchange agreements with the 7 Nordic economies (Denmark, the Faroe Islands, Finland, Greenland,Iceland, Norway and Sweden).

Andorra had previously signed 10 other agreements – including important agreements with its closest trading partners France, Spain and Portugal – and this signing brings their total to 17 agreements that meet the internationally agreed tax standard. Accordingly, Andorra now moves into the category of jurisdictions considered to have substantially implemented the standard.

Andorra is the 21st jurisdiction to have moved into the “substantially implemented” category since April 2009. As part of its commitment to implementation of the OECD standard, Andorra has also recently passed legislation to enable its authorities to exchange information, including bank information, with tax authorities in other countries.

Andorra is a member of the Global Forum on Transparency and Exchange of Information for Tax Purposes and has agreed to participate in a peer review of its laws and practices in this area.

Pascal Saint-Amans, head of the Global Forum Secretariat, said, “I am very pleased with the progress Andorra has made. Just one year ago it was still on the OECD’s list of uncooperative tax havens, and now it has made a commitment, changed its laws and has substantially implemented the standard.”

sexta-feira, fevereiro 12, 2010

Portugal: Tax on Bonuses Proposed

Portugal’s 2010 budget proposal presented on 27 January 2010 includes penalty taxes that would be levied at the company level on bonus payments made to directors, managers and board members.

The measure, one of the most notable in the proposed budget, would establish a separate corporate income tax levy at a flat rate of 35% on the payment of bonuses or other types of variable payments made to directors, managers and other board members that represent more than 25% of the individual’s annual salary and exceed EUR 27,500. However, if the payment of the bonus is subject to a deferred remuneration scheme that lasts at least three years, represents more than 50% of the amount paid and is subject to the company’s positive performance during those years, the 35% penalty tax would not apply.

The penalty tax – and in this case no exception would be applied – would increase to 50% on bonuses paid to (or incurred with) board members in the financial sector (i.e. financial and credit institutions) during 2010.

The budget proposal still must be approved by Parliament, which is expected to consider the measures in March 2010.

Deloitte Portugal

Conferência AFP/Porto - Impacto Fiscal da Adopção das Normas Internacionais de Contabilidade

18/02/2010
Impacto Fiscal da Adopção das Normas Internacionais de Contabilidade

Inicio: 18h
Orador: : Dr. José Vieira dos Reis
Revisor Oficial de Contas
Local: AFP-Secção Regional do Porto, Palacete dos Viscondes de Balsemão, Praça Carlos Alberto, 71-VitóriaPreço Associado: 0,00 € Preço Não Associado: 40,00 €

quinta-feira, fevereiro 11, 2010

The Granting of Treaty Benefits With Respect to the Income of Collective Investment Vehicles

On 9 December 2009, the OECD Committee on Fiscal Affairs released for public comment a Public Discussion Draft of a Report which contains proposed changes to the Commentary on the OECD Model Tax Convention dealing with the question of the extent to which either collective investment vehicles (CIVs) or their investors are entitled to treaty benefits on income received by the CIVs. The OECD has now published the comments received on this consultation draft, which can be downloaded by clicking on the links below:

Araki, Satoru
EFAMA (European Fund and Asset Management Association)
Ernst & Young
Febelfin (Belgian Financial Sector Federation)
French Banking Federation (FBF)
Investment Funds Institute of Canada
Investment Management Association (IMA)
Korea’s CIV Consultation Group (KC2G)
Maisto e Associati
VÖIG (Austrian Association of Investment Fund Management Companies)

quarta-feira, fevereiro 10, 2010

Declaração n.º 23/2010. D.R. n.º 28, Série II de 2010-02-10

Declaração n.º 23/2010. D.R. n.º 28, Série II de 2010-02-10

Ministério das Finanças e da Administração Pública - Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais

Declaração periódica de rendimentos modelo 22 e instruções.

terça-feira, fevereiro 09, 2010

Código Fiscal do Investimento

O Código Fiscal do Investimento (aprovado pelo Decreto-Lei 249/2009, de 23 de Setembro) veio agilizar o procedimento aplicável à contratualização de benefícios fiscais, visando quer projectos de investimento produtivo, quer projectos de investimento com vista à internacionalização, realizados até 31 de Dezembro de 2020.

Estes projectos de investimento devem ter o seu objecto compreendido nas seguintes actividade económicas consideradas de interesse estratégica para a economia nacional:

- Indústria extractiva e indústria transformadora
- Turismo
- Serviços informáticos
- Actividades agrícolas e afins
- Ambiente
- Energia
- Telecomunicações
- Projectos de alta intensidade tecnológica (aqui mediante proposta do Conselho Interministerial de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento).

Nos projectos que tenham em vista a internacionalização de empresas portuguesas, podem ainda beneficiar deste regime, os investimentos directos efectuados no estrangeiro que tenham por objecto as seguintes actividades económicas (para além das referidas anteriormente):

- Actividades associadas aos pólos de competitividade e tecnologia
- Construção de edifícios, obras públicas e actividades de arquitectura e de engenharia conexas com aquelas
- Transportes e logística.

Nesse sentido, a Portaria 1452/2009, de 29 de Dezembro veio definir os Códigos de Actividade Económica (“CAE”), correspondentes às actividades referidas.
Quanto aos incentivos e benefícios fiscais relacionados com o Código Fiscal do Investimento (e cuja produção de efeitos retroagiu a 1 de Janeiro de 2009), estes compreendem:

A – Benefícios em projectos de investimento em território nacional realizados até 31 de Dezembro de 2020, de montante igual ou superior a € 5.000.000, sendo que os benefícios poderão ter um período de vigência até 10 anos;

- Crédito de imposto em IRC, compreendido entre 10 % e 20% do investimento elegível realizado;

- Isenção ou redução de taxas em sede de IMI, relativamente aos prédios utilizados na actividade desenvolvida no quadro do projecto de investimento;

- Isenção ou redução de taxas em sede de IMT, relativamente aos imóveis adquiridos pela entidade, destinados à sua actividade no âmbito do projecto de investimento;

- Isenção ou redução do imposto do selo, que for devido em todos os actos ou contratos da mesma natureza susceptíveis de serem atribuídos ao projecto de investimento.

B - Benefícios destinados à internacionalização das empresas portuguesas e que se baseiem em projectos de investimento directo no estrangeiro de montante igual ou superior a € 250.000, sendo que os benefícios poderão ter um período de vigência até 5 anos;

- Concessão de crédito de imposto correspondente a 10% de todas as aplicações relevantes relacionadas com a criação de sucursais ou estabelecimentos estáveis, aquisição de participações sociais em sociedades não residentes (desde que participação directa seja no mínimo de 25%) ou criação de sociedades no estrangeiro e campanhas plurianuais de promoção de mercados;

- Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos por sociedades afiliadas não residentes em território português sujeitas e não isentas de imposto sobre os lucros da mesma natureza que o IRC, desde que os lucros distribuídos sejam provenientes de resultados obtidos em virtude da realização do investimento.

Estão excluídos destes benefícios os investimentos efectuados em zonas francas e nos territórios black-listed presentes na Portaria 150/2004 de 13 de Fevereiro (alterada pela declaração de rectificação n.º 31/2004, de 23 de Março).

Já quando os investimentos forem feitos em outro Estado-membro da UE apenas poderão beneficiar destes incentivos fiscais as pequenas e médias empresas, tal como definidas em termos comunitárias.

sexta-feira, fevereiro 05, 2010

Amsterdam Centre for Tax Law

Since 1 January 2009, the tax law research of the Amsterdam University has been conducted at the Amsterdam Centre for Tax Law (ACTL).
Until 31 December 2008, the tax law research was conducted at the Amsterdam Centre for International Law (ACIL).

The research topic of the ACTL is ‘Tax sovereignty versus Globalisation'.

The aim of this research project is twofold:
(i) to establish the limits on national tax sovereignty and tax jurisdiction set by international and supranational law,
and
(ii) to assess whether these limits should be narrowed of broadened on the basis of criteria such as level playing field, interjurisdictional equity, free movement of persons and capital, budgetary stability, and fair interstate policy competition.

Specific research topics are:

The Influence of double tax treaties on tax jurisdiction
Influence of EC treaty freedoms on tax sovereignty
The Influence of EC directives on tax sovereignty
The ACTL comprises 14 researchers: 5 professors, 7 assistant professors and 2 PhD students. In addition, several external researchers are associated with the ACTL. In the past 5 years, 9 PhD's have been completed. ACTL regularly organises the ACTL Seminar entitled ‘On European and International taxation', covering up-to-date subjects of international and European tax law. The ACTL is one of the founders of the Group for Research on European and International Taxation (GREIT), a collaboration between the ACTL and researchers from Lisbon University (Portugal), Lund University (Sweden) and Vienna University (Austria).

The Director of the ACTL is prof. Dennis Weber, professor of European Corporate Tax Law.

quinta-feira, fevereiro 04, 2010

AIJA - Tax Commission - Amsterdam

As a member of AIJA - TLC I would like to announce the following event:

Group: AIJA Tax Law Commission (TLC)
Subject: 3rd annual AIJA Tax Conference at the IBFD, Amsterdam (26-27 February, 2010)
Dear TLC-group members,

In three weeks from now we will have the 3rd AIJA tax conference, this time at the premises of IBFD in Amsterdam. We made a very interesting program with (again) high standing speakers from e.g. IBFD and Dutch Ministry of Finance. For those of you who did not register yet, please find the program and registration form behind this link:
http://www.aija.org/uploads/events/2010-Amsterdam_program.pdf

I hope to meet all (or at least most) of you in Amsterdam on February 26-27!

best regards,
Michiel Groenland
(VP Tax Law Commission AIJA)

quinta-feira, janeiro 21, 2010

Recurso Judicial - RGIT - 20 Dias (Úteis)

O prazo de interposição de recurso judicial de decisão administrativa de aplicação de coima é de 20 (vinte) dias a contar da respectiva notificação, suspendendo-se tal contagem aos sábados, domingos e feriados (artigos 80.º, n.º 1, e 3.º, alínea b), do RGIT e 60.º do RGCO).
Acórdão do STA 0479/09, de 1 de Julho de 2009, 2ª Secção

sábado, janeiro 09, 2010

Parecer n.º 6 - Casalta Nabais

Considerações sobre o anteprojecto de revisão da LGT e do CPPT no sentido da sua harmonização com a recente reforma da justiça administrativa
I. Considerações de carácter geral
1. A prevenção de litígios
1. Uma primeira consideração muito geral, a fazer a este propósito, prende-se com a necessidade de ter presente que a justiça fiscal, como a justiça administrativa ou qualquer outra, tem por objectivo solucionar, resolver conflitos. O que apenas será viável se o número litígios a que a ordem jurídica dá origem for compatível com a capacidade de resposta do sistema para a sua solução.
Por isso, o melhor sistema de justiça não é tanto o que tem uma grande capacidade para solucionar litígios, um objectivo difícil de alcançar mesmo por parte de países muito ricos, mas aquele que tem uma grande capacidade de prevenir ou evitar litígios, desincentivando-os. Ou seja, em termos rigorosos, capacidade real, e não apenas capacidade virtual, para solucionar em termos amplos os litígios.

sexta-feira, janeiro 08, 2010

Despacho n.º 504/2010. D.R. n.º 5, Série II de 2010-01-08

Despacho n.º 504/2010. D.R. n.º 5, Série II de 2010-01-08

Ministério das Finanças e da Administração Pública - Gabinete do Ministro

Prorrogação até ao dia 4 de Janeiro para cumprimento das obrigações fiscais

quinta-feira, janeiro 07, 2010

Portaria n.º 12/2010. D.R. n.º 4, Série I de 2010-01-07

Portaria n.º 12/2010. D.R. n.º 4, Série I de 2010-01-07

Ministério das Finanças e da Administração Pública

Aprova a tabela de actividades de elevado valor acrescentado para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 72.º e no n.º 4 do artigo 81.º do Código do IRS.

quarta-feira, janeiro 06, 2010

Concessionário ou Subconcessionário - IMI

Para efeitos da aplicação do IMI, um concessionário ou subconcessionário equiparam-se a um superficiário, conforme preceitua o seguinte Acórdao do STA, de 2 de Dezembro de 2009.


(...)

"Ora, no caso “sub judicio”, sendo certo que o sujeito passivo do IMI tanto pode ser o proprietário, como o usufrutuário ou o superficiário (artigo 8.º n.ºs 1 e 2), qualidade esta em que se apresenta a impugnante decorrente do facto de ser concessionária de parcela de domínio hídrico municipal (cfr. artigo 1254.º do CC), a previsão normativa constante do questionado n.º 1 do artigo 39.º não consente outra interpretação que não seja a da sua aplicação indistinta aos sujeitos passivos indicados nos já citados n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º (“ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus”)".


Por outro lado, considerou o STA que as normas referentes ao Capítulo X do Código do IMI respeitantes ao VPT e à definição da matéria colectável apesar de sistematicamente separadas do Capítulo referente à incidência - Capítulo I - aplicam-se-lhe os mesmos princípios, nomeadamente o artigo 11.n.3 da Lei Geral Tributária.


"Muito embora a norma do artigo 39.º, n.º 1 do CIMI, como assinala a recorrente Fazenda Pública, não esteja inserida no Capítulo I relativo á incidência do IMI, mas sim no Capítulo X respeitante ao Valor Patrimonial dos Prédios Urbanos, definindo como tal a matéria colectável, o certo é que, não estabelecendo apenas o processo da sua determinação se lhe devem aplicar os mesmos princípios das normas de incidência, aí se incluindo a regra interpretativa prevista no referido n.º 3 do artigo 11.º da LGT - cfr. Cardoso da Costa, Curso, 1972, pag. 242."

terça-feira, janeiro 05, 2010

Corporate taxation in Luxembourg

Corporate taxation Guide in Luxembourg by Arendt & Medernach updated until 31 October 2009.

segunda-feira, janeiro 04, 2010

Valor Médio de Construção - CIMI

Foi publicada recentemente em Diário da República a Portaria 1456/2009, de 30 de Dezembro, que fixa o valor médio de construção por metro quadrado para vigorar em 2010 nos 482,40 euros por metro quadrado, o que significa estar abaixo dos 487,20 euros definidos anteriormente para 2009 (já de 2006 a 2008 o valor foi de 492 euros).

A importância fiscal do valor médio de construção advém do facto de que é um dos elementos objectivos integrados na fórmula de cálculo do valor patrimonial tributário (VPT) dos prédios urbanos, nomeadamente servindo para apurar o valor base dos prédios edificados (Vc), que é uma das parcelas de cálculo do VPT.

Este valor base dos prédios edificados (Vc) corresponde ao valor médio de construção, por metro quadrado, adicionado do valor do metro quadrado do terreno de implantação fixado em 25% daquele valor. Assim, como o valor por metro quadrado de 2009 era de 487,20 euros, o valor base foi de 609 euros. Ora, como o valor para o próximo ano é de 482,40 euros, o valor base será de 603 euros.

Apesar da redução do preço por metro quadrado entre 2009 e 2010 ser mínima, pode ser importante na hora de determinar o período de isenção do pagamento do IMI. No entanto a quebra só deverá sentir-se aquando das notificações das liquidações em 2011.

Esta alteração deverá abranger todos os prédios urbanos cujas declarações modelo n. 1, sejam entregues a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Estas declarações devem ser entregues pelos titulares de imóveis novos (a inscrever na matriz predial pela primeira vez), pelos novos titulares de imóveis já inscritos e ainda não avaliados de acordo com as regras do IMI ou ainda pelos titulares de imóveis que, não sendo novos, nunca foram avaliados e inscritos na matriz predial urbana (prédios omissos).

Quanto aos prédios já avaliados anteriormente de acordo com as regras do IMI, poderá ser apresentado um pedido de reavaliação em 2010, desde que a última avaliação tenha decorrido até 31 de Dezembro de 2006, já que a lei estipula um período de três anos entre as avaliações de um determinado prédio, garantindo deste modo a estabilidade das matrizes prediais urbanas.

domingo, janeiro 03, 2010

Créditos Incobráveis - IVA

Enquadramento fiscal da recuperação de valores de IVA referentes a créditos incobráveis:
Negrito
A. Artigo 78.º n. 7 Código do IVA

Os sujeitos passivos podem deduzir o IVA respeitante a créditos considerados incobráveis, que estejam nas seguintes condições:

a) créditos em processo de execução após o registo da suspensão de instância, a que se refere a alínea c) do n. 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil;

b) créditos em processo de insolvência quando a mesma seja decretada (a Administração Fiscal tem defendido a necessidade do sujeito passivo ter na sua posse a certidão do tribunal que comprove que a sentença de insolvência transitou em julgado, bem como a prova de ter reclamado os respectivos créditos).

B. Artigo 78.º n. 8 Código do IVA

Para além destas duas situações, os sujeitos passivos podem deduzir ainda o IVA, nas seguintes condições e desde que o valor global dos créditos, o valor global do imposto a deduzir, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências encontrem-se documentalmente comprovadas e certificadas por um revisor oficial de contas:

a) O valor do crédito não seja superior a € 750, IVA incluído, a mora do pagamento se prolongue para além de seis meses e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução;

b) Os créditos sejam superiores a € 750 e inferiores a € 8000, IVA incluído, quando o devedor, sendo um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não conferem o direito à dedução, conste no registo informático de execuções como executado contra quem foi movido processo de execução anterior entretanto suspenso ou extinto por não terem sido encontrados bens penhoráveis;

c) Os créditos sejam superiores a € 750 e inferiores a € 8000, IVA incluído, tenha havido aposição de fórmula executória em processo de injunção ou reconhecimento em acção de condenação e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução;

d) Os créditos sejam inferiores a € 6000, IVA incluído, deles sendo devedor sujeito passivo com direito à dedução e tenham sido reconhecidos em acção de condenação ou reclamados em processo de execução e o devedor tenha sido citado editalmente.

e) Os créditos sejam superiores a € 750 e inferiores a € 8000, IVA incluído, quando o devedor, sendo um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não conferem direito a dedução, conste da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis no momento da dedução.

O disposto neste n.º 8 do artigo 71.º do Código do IVA não é aplicável quando estejam em causa transmissões de bens ou prestações de serviços cujo adquirente ou destinatário constasse, no momento da realização da operação, da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis, pelo que atendendo a esta norma, deve haver uma observância prévia da lista pública de execuções, sob pena de recair sobre o sujeito passivo o ónus de não ter cumprido esse procedimento, ao ficar impedido de deduzir o IVA de créditos incobráveis relativos a adquirentes ou destinatários presentes na referida lista.

Por outro lado, nos dois casos apresentados primeiramente (processo de execução suspenso e insolvência) e no caso supra - referido da alínea d) do n. 8 do artigo 71.º do Código do IVA, deve ser comunicado ao adquirente do bem ou serviço, que seja um sujeito passivo do imposto, a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de rectificação da dedução inicialmente efectuada.

Nos casos em que se verificar a recuperação dos créditos, total ou parcialmente, os sujeitos passivos são obrigados a proceder à entrega do imposto, no período em que se verificar o seu recebimento, sem observância, neste caso, dos prazos previstos de caducidade.

Em termos procedimentais, a certificação feita pelo Revisor Oficial de Contas, deixou de ser entregue juntamente com a fotocópia da declaração na direcção distrital de finanças da área da residência ou sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável, para, juntamente com os documentos e comunicações a que se refere o artigo 78.º n. 16 do Código do IVA, passar a integrar o "dossier fiscal" previsto no artigo 121º do Código do IRC e no artigo 129º do Código do IRS.

Na posse dos documentos adequados, essa dedução do imposto pode ser efectuada, sem qualquer outra formalidade que não seja a inserção dos respectivos montantes a deduzir na declaração periódica, bem como a sua normal contabilização.

Por fim, atente-se que o IVA contido em todos os créditos considerados incobráveis, tem um prazo de 4 anos para ser regularizado, conforme refere o artigo 98.º n. 2 do Código do IVA. No entanto, o início da contagem deste prazo não é uma questão linear, porquanto existem posições da Administração Fiscal a defender o início da contagem quando tiverem reunidos os requisitos objectivos para tal (ex. sentença de insolvência) e existem outras posições a defender que os quatro anos contam-se da data da liquidação das respectivas facturas (e que foram consideradas incobráveis).

sábado, janeiro 02, 2010

VAT Package enters into force on January 1 2010: Commission adopts new implementing measures

From 1 January 2010, the new "VAT Package" enters into force across the EU, including new provisions which will see VAT for business-to-business services paid in the country of consumption rather than the country where the supplier is located, while for business-to-consumer services, VAT will continue to be paid in the Member State in which the supplier is established. In preparation for the entry into force of these new rules, the Commission today adopted a proposal on implementing measures for the VAT Directive 2006/112, which includes a number of measures related to the VAT Package, in particular to prevent situations of double taxation that could arise as a result of diverging interpretations of the new rules. For example, there are guidelines for suppliers on establishing the location and tax status of the customer, as this will determine the rate of VAT that must be paid.
Other guidelines focus on the provisions within the VAT Package which complement or provide exceptions to these general new rules. The VAT Package, which was adopted by Member States at the ECOFIN Council in February 2008 (see IP/08/208), also provides for a faster, more effective electronic procedure for businesses to reclaim the VAT that they pay in a Member State other than the one in which they are established.
For more information, see: http://ec.europa.eu/taxation_customs/index_en.htm

sexta-feira, janeiro 01, 2010

Happy New Year 2010


"Esperando o Sucesso", Henrique Pousão, 1882, óleo s/tela

quinta-feira, dezembro 03, 2009

Diário da República, 2ª Série - N.º 234, 3 de Dezembro de 2009

Acórdão n.º 555/2009. D.R. n.º 234, Série II de 2009-12-03

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma do artigo 177.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações posteriores), quando interpretado no sentido de que o prazo nele fixado tem natureza ordenadora e disciplinar e a sua ultrapassagem não implica, só por si, a extinção do processo de execução fiscal.

Acórdão n.º 554/2009. D.R. n.º 234, Série II de 2009-12-03

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma do n.º 7 do artigo 89.º-A da lei geral tributária (redacção da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro) quando interpretada no sentido de que a forma processual urgente, aí prevista, constitui a única via de impugnação judicial da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto.

quarta-feira, dezembro 02, 2009

Cash Pooling

Cash Flow deve entender-se como o fluxo líquido de tesouraria (Marques, Manuel de Oliveira, 1984) de uma actividade empresarial. Com base nesta afirmação poderemos concluir que os resultados da actividade económica (e de sustentabilidade social) são traduzidos na geração de fluxos financeiros. Assim, a optimização da gestão dos cash flows deve constituir prioridade e pode-se colocar em três níveis:

1) Na gestão de fluxos financeiros propriamente dita;
2) Na gestão das contas bancárias;
3) Na gestão do capital de exploração.
(...)

sábado, novembro 21, 2009

Responsabilidade Civil Subsidiária por Multas e Coimas: a Jurisprudência antes e após o Acórdão do TC nº 129/2009 de 12 de Março - Conferência da AFP

"A Responsabilidade Civil Subsidiária por Multas e Coimas: a Jurisprudência antes e após o Acórdão do TC nº 129/2009 de 12 de Março"

Conferência da AFP na Secção Regional do Porto (Palácio dos Viscondes de Balsemão, Praça Carlos Alberto, 71, Vitória, Porto) no 10 de Dezembro de 2009 pelas 18horas.

Oradora: Dra. Mariana Brandão de Pinho Noites, Mestre em Direito
Apresentação por Dra. Isabel Marques da Silva, Juíza Conselheira do S.T.A. e membro da Direcção da AFP e Dr. Teles Tavares, D.F. Aveiro.

Mais informações

quinta-feira, novembro 19, 2009

Conferência Fiscal na AFP

CONFERÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO FISCAL PORTUGUESA

LISBOA

Caros Associados e Amigos,

A Associação Fiscal Portuguesa tem a honra de os convidar para a conferência mensal em Lisboa e que vai ter como Orador Convidado o Dr. Ricardo da Palma Borges, advogado especialista em Direito Fiscal da Sociedade Ricardo da Palma Borges & Associados.


O tema desta sessão será o seguinte:

“O NOVO REGIME FISCAL DOS RESIDENTES NÃO HABITUAIS”.

Como habitualmente, a conferência decorrerá na Sede da Associação, Salão Nobre, Rua Portas de Santo Antão 89, em Lisboa e vai realizar-se no dia 26 de Novembro pelas 18 horas.

Será um prazer contar com a sua presença!

Com os melhores cumprimentos,

O Presidente da Associação Fiscal Portuguesa

Dr. Rogério M. Fernandes Ferreira

terça-feira, novembro 17, 2009

Mais-Valias Mobiliárias (Antecipando Possíveis Alterações)

Um dos temas recorrentes na fiscalidade portuguesa tem sido qual a opção a seguir quanto ao tratamento a dar às mais-valias mobiliárias obtidas por pessoas singulares, que sejam residentes fiscais em Portugal.
Actualmente, o regime prevê uma tributação a uma taxa especial de 10%, incidente sobre o saldo entre mais e menos-valias realizadas no período de tributação, conforme preceitua o artigo 72.º, n. 4, do Código do IRS.
Simultaneamente, para o caso das acções, prevê-se uma exclusão de tributação, quando as mais-valias mobiliárias, tenham sido provenientes da alienação de acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses (cfr. artigo 10.º, n.2, do Código do IRS).
Destarte, algumas críticas, baseadas principalmente na falta de equidade desta opção, tem sido este o regime fiscal aplicável.
Não obstante, a questão voltou a ser referida nos últimos tempos, em razão da proposta inserta no Relatório do Grupo de Trabalho para o Estudo da Política Fiscal – Competitividade, Eficiência e Justiça do Sistema Fiscal, apresentado publicamente, no passado dia 13 de Outubro.
Neste contexto, uma das propostas apresentadas vai no sentido de que os rendimentos de mais-valias mobiliárias passem a ser tributados a uma taxa única, que rondará os 20%.
Por outro lado, a intenção de alteração inscrita no referido relatório restringe-se às mais-valias mobiliárias obtidas por residentes fiscais em Portugal, não se colocando em causa a manutenção do regime da isenção de tributação para os não-residentes previsto no artigo 27.º do EBF, dado o ambiente actual de concorrência fiscal mundial.
Apesar de ainda não haver certezas, quanto ao seguimento ou não desta recomendação, pelos decisores políticos, preconiza-se, que dada a erosão actual das receitas públicas, exponenciada pela crise económica em que vivemos, possa haver efectivamente uma mudança de paradigma, no sentido de tributação deste tipo de rendimentos.
Nessa medida, será benéfico, que todas as operações em vista efectuar e que possam gerar rendimentos desta tipologia, sejam antecipadas de modo a não haver desagradáveis contingências fiscais.
Uma alteração deste teor, a ser realizada, será inscrita no Orçamento do Estado para 2010, cujo processo formal se encontra atrasado, dado o calendário eleitoral deste ano.
Efectivamente, este ano em consequência da data das eleições a proposta de Orçamento do Estado pode ser apresentada pelo Governo até o dia 26 de Janeiro de 2010, depois a Assembleia da República tem 45 dias para debater e aprovar o Orçamento e finalmente é necessário cerca de um mês para a sua publicação em Diário da República e consequente entrada em vigor.
No limite se os prazos forem estendidos ao máximo, só lá para meados de Abril é que o Orçamento de Estado para o ano de 2010, entrará em vigor.
Coloca-se a dúvida: Com ou sem efeitos retroactivos?
Uma situação análoga a esta ocorreu com o Orçamento do Estado para 2000, que foi publicado na Lei 3-B/2000, de 14 de Abril e cujo artigo 103.º, previa a aplicação retroactiva a 1 de Janeiro de 2000.
Tal aplicação retroactiva colocou diversas questões , em razão das expectativas legítimas dos destinatários e do princípio da não retroactividade da norma fiscal plasmado no artigo 103.º, n. 3, da Constituição da República Portuguesa e ainda no artigo 12.º, n.1 da Lei Geral Tributária.
Por outro lado, no passado, já a Lei n.º 30-G/2000 tinha tentado introduzir alterações ao Código do IRS no que diz respeito à tributação das mais-valias mobiliárias.
Nos termos da referida Lei, estaria excluído de tributação o saldo positivo inferior a 200.000$, embora devesse o respectivo montante ser objecto de englobamento obrigatório para determinação da taxa de imposto aplicável aos restantes rendimentos (denominada isenção com progressividade). Nos restantes casos, a tributação seria efectuada mediante englobamento obrigatório.
O regime de tributação previsto nesta Lei nunca chegou, todavia, a vigorar.
Apesar de não ter chegado a surtir efeitos, o artigo 3.º da referida Lei n.º 30-G/2000, previa como norma transitória que a nova redacção do artigo 10.º do Código do IRS seria “apenas aplicável às partes sociais e outros valores mobiliários adquiridos após a data de entrada em vigor da presente lei, mantendo-se o regime anterior de tributação para as mais-valias e menos-valias de partes sociais e outros valores mobiliários adquiridos antes dessa data.”.
Face ao histórico, suscitam-se algumas dúvidas, acerca da forma como o Legislador irá tratar esta questão, nomeadamente se seguirá efectivamente a recomendação feita pelo Grupo de Trabalho referido e se assim o entender, qual a aplicação temporal que irá escolher seguir.
Em conclusão e apesar das incertezas actuais, a tributação das mais-valias mobiliárias obtidas por pessoas singulares residentes em Portugal poderá mudar de figurino, passando a haver uma tributação sobre as mesmas.
Nessa medida, seria vantajoso o antecipar deste cenário, configurando as opções de alienação de partes sociais para um momento anterior à mudança do regime e que para obviar a quaisquer contingências fiscais seria o optar pela alienação até ao final do corrente ano de 2009.

segunda-feira, novembro 16, 2009

Annual Conference on European Direct Taxation Law 2009

This annual conference – now in its seventh year – will provide participants with a detailed overview of the most recent developments in European law concerning direct taxation, including:

Two proposals adopted in February 2009 for new directives to fight against tax fraud and evasion (bank secrecy):

COM(2009)28 concerning mutual assistance for the recovery of claims relating to taxes, duties and other measures;

COM(2009)29 on administrative cooperation in the field of taxation.

A revision of the Savings Taxation Directive (2003/48/EC) to extend its scope to financial investments and insurance products, to prevent tax evasion, and to tax intermediate tax-exempt structures (COM(2008)727).

Impact of recent ECJ judgments (notably Cartesio, Persche, Aberdeen).

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ANNUAL CONFERENCE ON EUROPEAN VAT LAW 2009

Trier, 26-27 November 2009

At the sixth edition of this annual conference leading experts will analyse recent developments in the framework of the European Commission’s strategy to combat VAT fraud (COM(2008)807) and its action programme to reduce burdens for business:

Application from 1 January 2010 of the new rules on the place of supply of services (Directive 2008/8/EC) and the new electronic procedure to claim VAT refunds (Directive 2008/9/EC);

Communications COM(2009)20 and COM (2009)21 on improving the invoicing rules, reducing the existing barriers and increasing the use of electronic systems in the common VAT system;

New initiatives to develop administrative cooperation and combat fraud in the field of VAT (COM(2009)427 and COM(2009)428);

Proposal for a Council Directive on tax evasion linked to import and other cross-border transactions (COM(2008)805 and COM (2008) 807);

Next steps on the proposal regarding VAT on financial services;

Impact of ECJ judgments in this field.

domingo, novembro 15, 2009

Adiantamentos - IVA

O imposto torna-se exigível no momento do recebimento do adiantamento, pelo montante recebido – artigo 8º, nº 1, alínea c) e nº 2 (cfr. item 8 do ofício-circulado n.º 30072/2004,de 28/6 da DSIVA).

Aquando da emissão da factura, o sujeito passivo deverá:

considerar a existência do adiantamento na própria factura, aplicando a taxa ao valor da factura deduzido do adiantamento;
ou
aplicar a respectiva taxa ao valor da factura e emitir simultaneamente uma nota de crédito com referência ao adiantamento anteriormente efectuado e respectivo IVA liquidado. Neste caso, a respectiva nota de crédito deverá fazer remissão para a factura e para o documento relativo ao adiantamento. O sujeito passivo fornecedor dos bens ou prestador de serviços deverá, para efeitos da regularização do imposto constante da nota de crédito, cumprir com o determinado no n.º 5 do artigo 78.º do CIVA.

sexta-feira, novembro 06, 2009

Prejuízos Fiscais - Deferimento Tácito

I - A adopção de conceitos próprios de fusão de sociedades, que é feita no n.º 1 do art. 67.º do CIRC, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto, tem o alcance de afastar, nesta matéria, os conceitos de fusão de sociedades comerciais adoptados no Código das Sociedades Comerciais, que eram aplicáveis à face da redacção inicial do CIRC, que não continha conceitos próprios.
II - Justifica-se que, no âmbito do direito fiscal, se considerem como casos de fusão de sociedades os de transferência global de activo e passivo de uma sociedade para outra que é detentora da totalidade do seu capital social, quando não houve qualquer actividade distinta dessa que seja denominada «liquidação».
III - Não podem considerar-se «elementos necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação» de fusão de sociedades os necessários para averiguar se existem ou não dívidas à Segurança Social.
IV - Formado deferimento tácito, nos termos do art. 69.º, n.º 7, do CIRC, na redacção da Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, sobre um pedido de transmissibilidade dos prejuízos fiscais, na sequência de fusão de sociedades, ele configura um acto constitutivo de direitos para o requerente, que só pode ser revogado com fundamento em invalidade [arts. 140.º e 141.º do CPA, subsidiariamente aplicáveis, por força do preceituado nos arts. 2.º, alínea c), da LGT e 2.º, alínea d), do CPPT].
Ac. do STA no Proc. 0548/8, 22.04.2009

segunda-feira, novembro 02, 2009

Vendas à Distância

Pois, consideram-se sujeitas a imposto em território português, as vendas à distância que simultaneamente reúnam as seguintes condições:
- o adquirente seja um particular ou uma das pessoas referidas no art. 5º do RITI;
- os bens não sejam meios de transporte novos, bens sujeitos a instalação ou montagem, nem bens sujeitos a impostos especiais sobre o consumo;
- o valor global das vendas, líquido de imposto, tenha excedido no ano civil anterior ou no ano civil em curso € 35 000,00 ou, ainda que não tenha excedido esse montante, se o vendedor tiver optado pela sua tributação em Portugal (no destino).
Neste caso, o vendedor, sujeito passivo noutro Estado membro, terá de se registar ou nomear representante em Portugal (art. 24º do RITI).
(...)

T909 2006203 - despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-Geral, em 25-07-07

sábado, outubro 31, 2009

IRS - Utilização Pessoal de Viatura da Entidade Patronal

São considerados rendimentos tributáveis, os resultantes da utilização pessoal pelo colaborador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal e desde que exista acordo escrito entre o trabalhador e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel.

A propósito do conceito de utilização da viatura, a Administração Fiscal emitiu, através do Ofício n.º 44.587/2001 o seguinte entendimento:

1. Uso pessoal de viatura compreende qualquer utilização que decorra da disponibilidade da viatura pelo trabalhador ou membro de órgão social e que não seja feita no âmbito do cumprimento estrito de obrigações laborais ou inerentes ao estrito desempenho como membro de órgão social.

2. O acordo escrito exigido na norma referida, poderá revestir qualquer forma, desde que escrita, em que, por um lado, se manifeste validamente a vontade ou decisão de atribuir viatura ao trabalhador ou membro de órgão social e, por outro lado, se manifeste a vontade deste em aceitar essa atribuição.

Tendo em conta que se trata de um rendimento em espécie é necessário quantificá-lo. O Código do IRS estabelece que o valor anual atribuído a este rendimento em espécie é equivalente ao produto de 0,75% do custo de aquisição da viatura pelo número de meses de utilização da mesma (cf. artigo 24.º n. 5 do Código do IRS).

Em termos práticos:

Rendimento Anual: 0,75% x Valor de Aquisição x Nº Meses num Ano de Utilização Pessoal da Viatura

A Administração Fiscal tem entendido que numa situação de um contrato de locação, o valor de aquisição da viatura será o custo total contratualizado (o que incluirá a soma de todas as "rendas" referentes aos vários anos do contrato de locação).

De notar, que nos termos do artigo 99.º n. 1 do Código do IRS a entidade patronal está dispensada de reter na fonte o IRS, relativamente a este tipo de rendimento.

Este rendimento deve ser declarado anualmente, quer pelo colaborador (através da declaração fiscal de IRS - Modelo 3 e respectivos anexos), quer pela entidade patronal (através do Modelo 10).

quinta-feira, outubro 29, 2009

As Novas Regras de Localização das Prestações de Serviços do IVA (Pacote IVA)

29/10/2009
As Novas Regras de Localização das Prestações de Serviços do IVA (Pacote IVA)
Inicio: 18h
Orador: : Dr. Mário Alexandre
Centro de Estudos Fiscais, DGCI
Local: Sede da Associação Fiscal Portuguesa
Preço Associado: 0,00 € Preço Não Associado: 40,00 €

quarta-feira, outubro 28, 2009

Suprimentos

1.Imposto do selo (IS)

No que à tributação respeita, nos termos da alínea i) do n.º 1 artigo 7.º do Código do Imposto do Selo (CIS), os empréstimos com características de suprimentos que não sejam reembolsados antes de decorrido um ano, estão isentos de IS, tal como os juros que aqueles vencerem.
De notar que, se forem reembolsados antes de um ano, será devido IS sobre o montante do reembolso à taxa prevista na verba 17.1.1 da Tabela Geral de Imposto de Selo (TGIS), isto é, 0,04% por cada mês ou fracção (Cfr. alínea m) do artigo 5.º do CIS). Se forem estipulados juros, também poderá haver incidência de imposto de selo à taxa de 4%, nos termos da verba 17.2.1 da TGIS (vide quando sejam operações realizadas por intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades equiparadas).

2. Retenção na fonte

Com relação ao IRC, o contrato de suprimentos está sujeito á retenção na fonte na taxa de 15% para entidades residentes e 20% para entidades não residentes.
Quanto ao IRS, o contrato de suprimentos fica sujeito à retenção na fonte na taxa de taxa de 15% para entidades residentes e 20% para entidades não residentes.
Haverá dispensa de retenção na fonte nos juros obtidos por uma SGPS relativamente a contratos de suprimentos que haja concedido.

terça-feira, outubro 27, 2009

Declaração de Rectificação n.º 79/2009. D.R. n.º 208, Série I de 2009-10-27

Declaração de Rectificação n.º 79/2009. D.R. n.º 208, Série I de 2009-10-27
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

Rectifica a Portaria n.º 1117/2009, de 30 de Setembro, da Presidência do Conselho de Ministros, do Ministério das Finanças e da Administração Pública e do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que estabelece as áreas territoriais beneficiárias dos incentivos às regiões com problemas de interioridade, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 190, de 30 de Setembro de 2009.

segunda-feira, outubro 26, 2009

Decreto-Lei n.º 310/2009. D.R. n.º 207, Série I de 2009-10-26

Decreto-Lei n.º 310/2009. D.R. n.º 207, Série I de 2009-10-26

Ministério das Finanças e da Administração Pública

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 97/2009, de 3 de Setembro, procede à alteração do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, alterando a denominação desta associação pública de profissionais para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.

domingo, outubro 25, 2009

Tax Justice Network

The Tax Justice Network (TJN) promotes tax justice and tax cooperation and resists tax avoidance, tax evasion and tax competition. It operates on a not-for-profit basis by bringing together organisations, social movements and individuals working towards these goals. In an era of globalisation, the Tax Justice Network is committed to a socially just, democratic and progressive system of taxation. TJN promotes a tax system which is favourable for poor people in developing and developed countries, and finances public goods and taxes harmful activities which pollute and cause unacceptable inequality. Our objectives and demands are detailed in the TJN declaration.

TJN is a pluralistic, diversified, non-governmental, non-party and multilingual network. Local, regional and national civil society and social movement organisations as well as tax justice campaigners, researchers, journalists, development specialists, trade unionists, concerned business people, tax professionals, politicians and public servants are members and supporters of the network.

TJN is promoting social change through public debate and education. Public understanding of tax matters is the precondition for international tax justice. The network makes information available through mass media as well as through conferences and seminars, the internet, newsletters, publications in print, symbolic actions, demonstrations and advocacy. We base our activities on expertise and sound research.

TJN facilitates co-operation, communication and information sharing between its members. Our network organises international exchange and policy debates in order to harmonise the views and concerns of our members. This process forms the basis for powerful global programmes in international tax policy.

TJN is run by its member organisations as well as individual supporters. The network functions on the principles of participatory democracy, empowerment, transparency, accountability and equal opportunity. TJN encourages and where necessary supports member organisations and individuals to participate in the decision making. The network supports the building of national TJN chapters in particular in developing countries. An international secretariat coordinates the network's activities.

Tax Justice Network
Essex, 2005

sábado, outubro 24, 2009

Capital Próprio

O capital próprio, também designado por capitais próprios ou situação líquida, é uma realidade que sempre confundiu leigos e não leigos, questionando-se sobretudo sobre a sua natureza, finalidade e em que circunstâncias pode ser movimentado.
O capital próprio corresponde ao património líquido da empresa e é composto pelas seguintes rubricas com tradução contabilística: capital social, reservas, prestações suplementares e resultados transitados.
O capital próprio de uma empresa é sempre igual ao seu activo deduzido do passivo.

(...)

Artigo de João Antunes na revista da CTOC

sexta-feira, outubro 23, 2009

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 494/2009. D.R. n.º 206, Série I de 2009-10-23


Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 9 do artigo 98.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, na parte em que impõe que efectuem pagamento especial por conta entidades que, no exercício a que o pagamento respeita, apenas aufiram rendimentos isentos de IRC, declara a inconstitucionalidade consequencial da norma contida no n.º 5 do artigo 44.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, na parte em que se refere às mesmas entidades, e ressalva efeitos produzidos até à publicação deste acórdão pelas normas cuja declaração de inconstitucionalidade agora se opera.

quinta-feira, outubro 22, 2009

Stock Lending

O empréstimo de valores mobiliários (stock lending ou securities lending, na terminologia comummente utilizada em língua inglesa), embora já utilizado pelas instituições financeiras e empresas portuguesas com alguma frequência, tem merecido pouca atenção por parte do legislador e da doutrina nacionais.

Em particular no campo tributário, a inexistência de um regime fiscal próprio - com a possível aplicação às situações de empréstimo de valores mobiliários das regras gerais de tributação, designadamente as relativas aos rendimentos de capitais e às mais-valias - origina sérias dúvidas quanto ao tratamento fiscal, quer da operação, quer dos seus intervenientes.

O empréstimo de valores mobiliários é o contrato (securities lending agreement) mediante o qual o titular de acções ou de outro tipo de valores mobiliários (o mutuante, ou lender) empresta a outra pessoa ou entidade (o mutuário, ou borrower) essas acções ou esses valores mobiliários, recebendo em troca um determinado valor (a remuneração do empréstimo, ou stock lending fee). Adicionalmente, o empréstimo de valores mobiliários envolve, habitualmente, a prestação pelo mutuário ao mutuante de uma determinada garantia (collateral). A referida garantia poderá consubstanciar-se na entrega ao mutuante de numerário ou de outros valores mobiliários (distintos dos que são objecto do acordo de empréstimo).

Uma questão crucial no contrato de empréstimo de valores mobiliários prende-se com a titularidade dos valores mobiliários durante o período do empréstimo, ou seja, com a transferência ou não da respectiva titularidade para o mutuário por via do empréstimo. Esta questão relaciona-se com a do direito ao rendimento desses valores mobiliários (dividendos ou juros, consoante os casos) que seja pago durante o período do empréstimo. Verificando-se a transferência para o mutuário da titularidade dos valores mobiliários emprestados – o que habitualmente sucede -, este terá direito ao respectivo rendimento durante o período do empréstimo. Neste caso, o contrato de empréstimo poderá prever a obrigação de o mutuário pagar ao mutuante um valor equivalente ao rendimento que recebeu (o denominado “pagamento de substituição” ou manufactured dividend / manufactured interest).

O contrato poderá, ainda, conter previsões quanto ao direito ao rendimento gerado pelo numerário ou valores mobiliários que sejam entregues ao mutuante como garantia (“collateral”), durante o período do empréstimo. O direito ao aludido rendimento poderá pertencer ao mutuante ou, pelo contrário, ser objecto de ajustamentos que confiram parte do seu valor ao mutuário, eventualmente em contrapartida de outros montantes que por este sejam devidos ao mutuante no âmbito do contrato.

Assim, poderá convencionar-se que, se houver um pagamento de dividendos ou de juros sobre os valores mobiliários do collateral, o mutuário terá direito a um montante equivalente a prestar pelo mutuante. No caso de ter sido dado numerário em garantia, o mutuante poderá ser contratualmente obrigado ao pagamento do correspondente juro ao mutuário.

No final do empréstimo, o mutuário devolve ao mutuante os valores mobiliários emprestados ou, sendo estes fungíveis, valores mobiliários equivalentes. Em contrapartida, é-lhe devolvida a garantia (collateral) nos termos do acordo.

quarta-feira, outubro 21, 2009

Conferência: O Futuro da Tributação do Património

Orador:
Prof. Sidónio Pardal (Univ. Técnica de Lisboa)
Coordenador do Subgrupo Tributação do Património, do Grupo de Trabalho para o Estudo da Política Fiscal, Competitividade, Eficiência e Justiça do Sistema Fiscal - (2009)

Comentários:
Prof. Sérgio Vasques, Professor da FDL
Dr. Silvério Mateus, Advogado e ex- Subdirector Geral dos Impostos

Moderação:
Prof. Doutor José Luís Saldanha Sanches

Data: 21 de Outubro, 18:30 - 20:00
Auditório 2 Edifício da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa
Entrada livre. Confirmações para: afilipe@fd.lisboa.ucp.pt

terça-feira, outubro 20, 2009

Prestações Acessórias - Custos em IRC

Não constituem custos de uma sociedade, nos termos do artigo 23.º do CIRC, os encargos por si suportados com empréstimos bancários contraídos para fazer face a prestações acessórias efectuados a uma sociedade sua associada pelos quais não cobrou quaisquer juros.


Acórdão proferido em 07-02-2007, no processo 01046/05 do STA

segunda-feira, outubro 19, 2009

Agravamento da Tributação das Mais-Valias Bolsistas sem Consenso

A proposta de aumento da tributação das mais-valias bolsistas, feita no Relatório do Grupo para o Estudo da Política Fiscal, reabriu uma guerra que ainda está fresca na memória dos portugueses.
Para uns é uma questão de justiça, para outros, uma penalização que vai recair apenas sobre os pequenos investidores, existindo o risco de fuga da indústria financeira para outros mercados e de o pequeno mercado português encolher um pouco mais.
Depois de uma tentativa frustrada, em 2000, de tributar as mais-valias bolsistas em 20 por cento, acabou por ser implementada a tributação para pessoas singulares residentes de 10 por cento sobre os ganhos obtidos com a venda de acções detidas há menos de 12 meses, ficando isentas as detidas por períodos mais longos.
O grupo, apesar de salvaguardar a necessidade de realização de "um estudo sério" - reconhecendo que "é um dos sectores mais permeáveis à concorrência fiscal internacional, pois que é fácil a deslocalização das operações tributáveis" -, avança com uma proposta de tributação de 20 por cento para todas as mais-valias bolsistas, independentemente do período de permanência das acções em carteira.
A tributação de 20 por cento é o que o Estado aplica às rentabilidades dos restantes produtos de poupança, como os depósitos bancários, com um risco muito menor que as aplicações em bolsa. Os autores do texto defendem que o actual sistema acaba por deixar de fora boa parte das mais-valias geradas pela via do investimento do mercado. E vão mais longe: "A perda de receita e a redução da equidade e da eficiência fiscal parecem-nos bem mais importantes do que um suposto factor de apoio ao mercado de capitais." No relatório é dado o exemplo de Espanha e do Reino Unido, onde a tributação é de 18 por cento sobre todos os ganhos, alegando que os respectivos mercados "não se ressentem" dessa carga.
Não estaremos a falar de realidades diferentes? O presidente da Euronext Lisboa defende que sim. A sociedade que gere a bolsa portuguesa pede estudo sério, que tenha em conta "as debilidades do nosso mercado". Athayde Marques teme que um aumento da tributação provoque "uma fuga da indústria financeira nacional, uma quebra na liquidez e uma fuga dos investidores internacionais". O responsável lembra que um aumento da tributação "não é neutro" e, "se não existir um mercado de capitais dinâmico, o Estado também não tem onde ir buscar receitas". "Corre-se ainda o risco de penalizar os investidores particulares residentes, porque os grandes investidores institucionais podem aproveitar sistemas fiscais mais competitivos, através da criação de veículos para fazer as suas transacções", acrescenta. Valentim Martins, director da Caixa BI para o segmento accionista, e o presidente da Associação Portuguesa de Corretores, Garcia dos Santos, também vêem riscos no aumento da tributação dos ganhos bolsistas. Lembram que há anos de ganhos e outros de perdas.
Já Ricardo Sá Fernandes, antigo secretário de Estado de Pina Moura - que em 2000 tentou introduzir a tributação em 20 por cento, medida revogada antes de entrar em vigor - acha que a medida perde por tardia. Admite que haverá uma "enorme resistência à sua introdução", mas defende que um sistema fiscal justo não pode deixar de fora esta matéria. Também João Duque, economista e professor do ISEG, considera que se trata de uma questão de justiça fiscal, admitindo, no entanto, que se deve ser razoável em relação ao valor da tributação (não passar de zero a 20 por cento).
Dada a reduzida dimensão da bolsa portuguesa, quer a administração da Euronext quer o presidente da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) têm pedido ao Governo medidas, incluindo de ordem fiscal, que incentivem a entrada de mais empresas em bolsa e a realização de mais operações no mercado.
Valentim Martins, director da Caixa BI para o segmento accionista, defende que ao nível dos investidores particulares fazia sentido criar benefícios fiscais para quem comprasse acções em empresas cotadas e não cotadas, numa perspectiva de médio e longo prazo (mínimo de cinco anos).

domingo, outubro 18, 2009

History - Model Tax Convention on Income and on Capital

The Fiscal Committee and its 1971 successor the Committee on Fiscal Affairs continued to afford an international forum for the discussion of various aspects of taxation policy. In the course of that discussion the experience of member countries in applying bilateral conventions based on the 1963 Model was collected and examined. Study of certain particular points left open in 1963 continued. There were, of course, changes over the years in domestic tax systems: moreover, increasing activity in international business and investment tended to lead to more complex forms of organisation. For all these reasons a revision of the 1963 Model Convention and of the commentaries on its Articles was undertaken. The revised Model was published in 1977.

Continuous discussion of various aspects of the 1977 Model went on in the Committee on Fiscal Affairs of the OECD in subsequent years, and, in 1992, an updated version of the Model was published (which we call the 1992 Update). This differs in only a few respects from the 1977 Model .(The differences are detailed in our notes on the model articles). The main reason for the 1992 update seems in fact to have been that, over the years, the Commentary on the Model had been very considerably augmented and to some slight degree amended, in effect, by a series of Reports on various relevant topics produced by working parties of the Committee on Fiscal Affairs, and it seemed desirable to consolidate these with the existing Model and Commentaries into a single, updated text. However, it was foreseen that further development of the Model as well as the Commentary was likely and it was therefore decided to give the Model an ambulatory character, that is to produce it in a loose leaf form so that further modifications could be published in a convenient manner as and when they were agreed. Further updates providing minor amendments of the text were published in 1994, 1995, 1997 and 2000 (this latter making also rather more substantial changes). Nevertheless, the Model, notwithstanding its various subsequent updates has remained, in essence, substantially the Model of 1977.

sábado, outubro 17, 2009

A Nova Factura: Alteração dos seus Elementos

A transposição da Directiva n.º 2001/115/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, efectuada pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro, originou várias alterações às normas que regem o sistema de facturação vigente em Portugal.
Em consequência, foram modificados os elementos que devem constar da factura, introduziu-se um sistema de auto-facturação e de facturação por terceiros e foi estabelecido um verdadeiro sistema de facturação electrónica.
O presente artigo analisa estas alterações, procurando minimizar o impacto causado pela introdução de um novo elemento nas facturas, contribuir para a utilização dos sistemas de auto-facturação e de facturação electrónica, e ainda apontar algumas deficiências e erros na transposição da Directiva.

The Council Directive 2001/115/CE of 20 December 2001 was implemented by Decree-Law 256/2003 of 21 October, which lead to several amendments to the Portuguese invoicing rules.
Changes include the details required on invoices, the introduction of a system of self-billing and outsourcing of invoices and the effective establishment of electronic invoicing.
This article provides an analysis to the amendments, and aims to minimize the impact caused by the inclusion of a new detail on invoices, to contribute to the application of the self-billing and electronic invoicing systems and to point out to some deficiencies made in the implementation of the Directive.

sexta-feira, outubro 16, 2009

Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas

ARTIGO 23.º

1. O Estado acreditante e o chefe de missão estão isentos de todos os impostos e taxas nacionais, regionais ou municipais sobre os locais da missão de que sejam proprietários ou inquilinos, exceptuados os que representem o pagamento de serviços específicos que lhes sejam prestados.
2. A isenção fiscal a que se refere este artigo não se aplica aos impostos e taxas cujo pagamento, em conformidade com a legislação do Estado acreditador, incumba às pessoas que contratem com o Estado acreditante ou com o chefe de missão.

Decreto-Lei 48295 de 27 de Março de 1968

quinta-feira, outubro 15, 2009

Diário da República n.º 199, Séries I e II de 2009-10-14

Portaria n.º 1254/2009. D.R. n.º 199, Série I de 2009-10-14
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

Regulamenta o envio, por via electrónica, do requerimento de isenção de impostos, emolumentos e outros encargos legais, previsto no n.º 6 do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no momento do pedido de registo do projecto de fusão ou de cisão, quando promovido através da Internet, e altera a Portaria n.º 1098/2008, de 30 de Setembro

Portaria n.º 1255/2009. D.R. n.º 199, Série I de 2009-10-14
Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Justiça e da Economia e da Inovação

Regula a tramitação por via electrónica do parecer a que se refere o n.º 8 do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no momento do pedido de registo do projecto de fusão ou de cisão, quando promovido através da Internet

Despacho n.º 22600/2009. D.R. n.º 199, Série II de 2009-10-14
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Gabinete do Ministro

Procedimentos de certificação de residência fiscal

terça-feira, outubro 13, 2009

Decreto-Lei n.º 292/2009, D.R. n.º 198, Série I de 2009-10-13

Ministério das Finanças e da Administração Pública

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 123.º da
Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, estabelece o regime fiscal aplicável a produtos comercializados pelas empresas seguradoras, pelas sociedades gestoras de fundos de pensões e pelas associações mutualistas, alterando também para 15 de Julho o prazo de envio, por transmissão electrónica de dados, das declarações que integram a informação empresarial simplificada.

segunda-feira, outubro 12, 2009

Exit Taxes - Portugal

A Comissão Europeia decidiu intentar uma acção junto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias contra Espanha e Portugal, devido às disposições fiscais que impõem uma tributação à saída às empresas que deixem de ser residentes fiscais nestes países.
As disposições são incompatíveis com a liberdade de estabelecimento prevista no artigo 43.º do Tratado e no artigo 31.º do Acordo EEE.
Uma vez que as normas espanholas e portuguesas em matéria de tributação das empresas à saída não foram alteradas de forma a dar seguimento aos pareceres fundamentados enviados em Novembro de 2008 (IP/08/1813), a Comissão decidiu remeter os processos para o Tribunal de Justiça.

De acordo com a legislação espanhola, se uma empresa espanhola transferir a sua residência para outro Estado-Membro, ou se um estabelecimento permanente cessar as suas actividades em Espanha ou transferir os seus activos em Espanha para outro Estado-Membro, as mais-valias não realizadas devem ser incluídas na matéria colectável do exercício financeiro em causa, enquanto as mais-valias não realizadas decorrentes de operações nacionais não são incluídas na matéria colectável.

Nos termos da legislação portuguesa, em caso de transferência da sede ou da direcção efectiva de uma empresa portuguesa para outro Estado-Membro, ou se um estabelecimento permanente cessar a suas actividades em Portugal ou transferir para outro Estado-Membro os seus activos localizados em Portugal,
- a matéria colectável do exercício financeiro em causa abrange todas as mais-valias não realizadas respeitantes aos activos da empresa, não abrangendo porém as mais-valias não realizadas decorrentes de operações nacionais;
- os sócios da empresa que transfira a sua sede ou direcção efectiva para fora do território são sujeitos a tributação baseada na diferença entre o valor do património líquido (calculado à data da transferência e a preços de mercado) e o preço de aquisição das respectivas partes sociais.

A Comissão considera que a tributação imediata penaliza as empresas que pretendem sair de Portugal e de Espanha ou transferir os seus activos para fora do território, dado conferir-lhes um tratamento menos favorável que às empresas que permanecem no país ou transferem os activos internamente. As disposições em causa são, portanto, passíveis de dissuadirem as empresas de exercerem o seu direito de liberdade de estabelecimento, constituindo, assim, uma restrição do artigo 43.º do Tratado CE e da disposição correspondente do Acordo EEE.
O parecer da Comissão baseia-se no Tratado CE, na interpretação efectuada pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no seu acórdão de 11 de Março de 2004 (processo C-9/02, De Lasteyrie du Saillant), bem como na Comunicação da Comissão «Tributação à saída e necessidade de coordenação das políticas fiscais dos Estados-Membros» (COM(2006)825, de 19 de Dezembro de 2006).
Os processos da Comissão têm os números de referência 2007/2365 (tributação à saída para empresas em Portugal) e 2007/2382 (tributação à saída para empresas em Espanha).