quinta-feira, agosto 18, 2011

Verificação e Graduação de Créditos - Aplicação da Lei Processual no Tempo

Neste acórdão, decidiu o STA que as alterações legislativas decorrentes da Lei n.º 55-A/2010 não são aplicáveis aos processos judiciais de verificação e graduação de créditos pendentes nos Tribunais Administrativos e Fiscais em 1 de Janeiro de 2011, os quais continuam a seguir a forma processual vigente à data da sua instauração.

Julgando que se trata de uma alteração de “normas estritamente adjectivas, que dizem respeito à forma ou via processual de proceder à verificação e graduação de créditos no âmbito do processo judicial de execução fiscal”, esta decisão alicerçou-se no entendimento de que “em matéria de aplicação de lei processual no tempo rege o princípio de que, salvo disposição especial, a lei processual ou adjectiva é de aplicação imediata mas não retroactiva, princípio que (…) se extrai do critério geral de que a lei só dispõe para o futuro, contido no artigo 12.º Código Civil. E, nesse seguimento, também o artigo 12.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária estabelece que «As normas sobre procedimento e processo são de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes»”.

quarta-feira, agosto 17, 2011

As Mais-Valias Imobiliárias e o Reinvestimento do Valor de Realização

É do conhecimento geral que a alienação de um imóvel poderá gerar mais-valias imobiliárias tributáveis na esfera daquele que se assume como sujeito passivo alienante. Não obstante este conhecimento generalizado, existem alguns aspectos relacionados com a exclusão tributária decorrente do reinvestimento do valor da venda (valor de realização) que deverão ser tomados em consideração de modo a optimizar a rentabilidade da operação.

O reinvestimento permite a exclusão (total ou parcial) da tributação incidente sobre as mais-valias imobiliárias, no entanto, implica o preenchimento duma dupla condição e que assenta na exigência de que, quer o imóvel alienado, quer o imóvel onde o produto da venda é reinvestido sejam considerados ambos “habitação própria e permanente” do sujeito ou do seu agregado familiar. O que exclui, desde logo, situações relacionadas com habitações consideradas secundárias (ex. casas de férias).

O reinvestimento deverá ser feito tendo por base o valor de venda do imóvel, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel entretanto alienado. Esta possibilidade de deduzir do valor a reinvestir o capital do empréstimo em dívida e que é, entretanto amortizado nesse momento, é permitido desde o ano de 2002 e abrange apenas o capital amortizado, não considerando a Administração Fiscal, juros e demais encargos incorridos (ex. penalidades pela antecipação do prazo).

Por outro lado, os empréstimos outorgados (muitas vezes simultaneamente) para a realização de obras não estão abrangidos por esta possibilidade, pelo que uma eventual amortização dos mesmos não permitirá que sejam deduzidos ao valor da venda para aferição do valor a reinvestir.

O reinvestimento poderá ser feito, actualmente, nos 24 meses anteriores à alienação ou nos 36 meses seguintes a esta, sendo que existem diversas modalidades para levar a efeito tal propósito. Aliás, a doutrina que sobre este assunto tem reflectido, tem entendido ser possível a cumulação das diversas modalidades de reinvestimento numa determinada e concreta situação.

Outro aspecto importante a realçar refere-se às questões conexas com o valor a reinvestir, nessa medida, é de referir que a Administração Fiscal defendeu numa recente informação vinculativa (proc. 5310/2008, com despacho de 27.04.2009), que o valor considerado reinvestido será o valor patrimonial tributário (VPT) quando este, em razão da avaliação entretanto efectuada em razão da transmissão, é superior ao valor efectivo de aquisição (considerado como o valor da escritura pública).

Na realidade, não poderia deixar de ser este o entendimento, atendendo ao estipulado no Código do IRS, que refere dever ser valor de aquisição aquele que tiver servido para efeitos de liquidação da sisa (entenda-se, actualmente IMT), conforme estipula o seu artigo 46.º.

Por fim, atente-se que a Administração Fiscal não aceita ter havido reinvestimento quando o sujeito passivo celebra um contrato-promessa, mesmo que acompanhado de tradição do bem. Ou seja, este facto por si só não é considerado como uma aquisição de imóvel para efeitos de beneficiar do regime de exclusão da tributação das mais-valias, mas é simultaneamente considerado transmissão fiscal para efeitos de IMT e ironia das ironias, é considerado como facto tributável para efeitos de obtenção de mais-valias imobiliárias, na esteira do plasmado no artigo 10.º, n.3, alínea a) do Código do IRS quando refere “Nos casos de promessa de compra e venda ou de troca, presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objecto do contrato;”.

Miguel Primaz

Advogado

Setembro, 2010

terça-feira, agosto 16, 2011

A Responsabilidade Subsidiária Abrange as Coimas?

Recentemente foi divulgado na Comunicação Social uma notícia que referia ter sido emanado um acórdão, pelo Supremo Tribunal Administrativo (“STA”), o acórdão n.º 031/08 de 01-07-2009, que livrava os gestores e administradores de empresas falidas de pagarem coimas fiscais em razão da utilização para proveito próprio das retenções de IRS e IVA cobrado.

De imediato esta questão suscita surpresa na opinião pública, atendendo até à actual escassez de recursos públicos e à necessidade de afirmação de valores éticos, no entanto, com vista ao rigor que a situação exige, é necessário analisar o acórdão em causa e aferir da justiça ou não dos comentários que a notícia em causa desencadeou, nomeadamente por parte de agentes do fisco.

Indo, directamente ao cerne da decisão, verifica-se que é afirmado pelo STA que a responsabilidade dos devedores subsidiários (ex. administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam ainda que de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas) pelas dívidas por coimas da sociedade originária devedora consubstancia uma responsabilidade de natureza civil extracontratual e não uma responsabilidade pelo pagamento de coimas, daí não poder ser determinada a reversão destas dívidas.

Ora isso contende com o artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (“RGIT”), cuja epígrafe prevê – Responsabilidade civil pelas multas e coimas – e cujo corpo da norma, preceitua que “Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis:

a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento;

b) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.”

Analisando esta questão, verifica-se que esta responsabilização prevista no artigo 8.º do RGIT, foi colocada em causa quando uma corrente jurisprudencial veio defender que “no domínio do ilícito contra – ordenacional, se deve aplicar os princípios da intransmissibilidade das coimas e da presunção de inocência, pelo que estas não podem ser exigidas ao revertido, ainda que em termos de responsabilidade subsidiária, nos termos do artigo 8.º do RGIT, sendo este preceito legal inconstitucional por violação do disposto nos artigos nºs 18º, nº 2, 30º, nº 3 e 32º, nºs 2 e 10 da CRP”.

Para, além disso, e em ligação com a notícia que teve na base deste artigo, o acórdão de 27 de Fevereiro de 2008 proferido pelo STA (Processo 1057/07) sufragou o entendimento segundo o qual a declaração de falência equivale à morte do infractor, daí decorrendo a extinção do procedimento contra – ordenacional e, consequentemente, da obrigação do pagamento das coimas e da execução fiscal tendente à sua cobrança coerciva, sustentando ainda que a previsão normativa (constante do artigo 8.º do RGIT) relativa à responsabilidade subsidiária pelo pagamento de coimas dos administradores, gerentes ou outras pessoas quando relativa à administração das pessoas colectivas extintas enferma de inconstitucionalidade material.

Endossada a questão para o Tribunal Constitucional, este decidiu “Não julgar inconstitucional as normas das alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 8º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes por coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação”.

Considerando depois que “O que está em causa não é, por conseguinte, a mera transmissão de uma responsabilidade contra – ordenacional que era originariamente imputável à sociedade ou pessoa colectiva; mas antes a imposição de um dever indemnizatório que deriva do facto ilícito e culposo que é praticado pelo administrador ou gerente, e que constitui causa adequada do dano que resulta, para a Administração Fiscal, da não obtenção da receita em que se traduzia o pagamento da multa ou coima que eram devidas. A simples circunstância de o montante indemnizatório corresponder ao valor da multa ou coima não paga apenas significa que é essa, de acordo com os critérios da responsabilidade civil, a expressão pecuniária do dano que ao lesante cabe reparar, que é necessariamente coincidente com a receita que deixa de ter dado entrada nos cofres da Fazenda Pública e de nenhum modo permite concluir que tenha havido a própria transmissão para o administrador ou gerente da responsabilidade contra – ordenacional.” Não deixa de se considerar esta, uma rebuscada construção jurídica, que consegue justificar a exigência destes valores, numa óptica civilista.

Deste modo, o Tribunal Constitucional, considera que a responsabilidade subsidiária dos representantes legais assenta, não no próprio facto típico que é caracterizado como infracção contra – ordenacional, mas um facto autónomo, inteiramente diverso desse, que se traduz num comportamento pessoal determinante da produção de um dano para a Administração Fiscal.
Indicando que “É esse facto, de carácter ilícito, imputável ao agente a título de culpa, que fundamenta o dever de indemnizar, e que, como tal, origina a responsabilidade civil”.

Ou seja, “o que está em causa não é, por conseguinte, a mera transmissão de uma responsabilidade contra – ordenacional que era originariamente imputável à sociedade ou pessoa colectiva; mas antes a imposição de um dever indemnizatório que deriva do facto ilícito e culposo que é praticado pelo administrador ou gerente, e que constitui causa adequada do dano que resulta, para a Administração Fiscal, da não obtenção da receita em que se traduzia o pagamento da multa ou coima que eram devidas”.

Foi com este balizamento que o STA, veio analisar a questão, reformando o prévio acórdão, que defendia a inconstitucionalidade, indicando que: “a responsabilidade dos devedores subsidiários pelas dívidas por coimas da sociedade originária devedora é uma responsabilidade de natureza civil extracontratual e não uma responsabilidade pelo pagamento de coimas. E a ser assim, como é, é patente que não pode haver reversão.”

Em simultâneo, é apontado que a cobrança destas dividas de responsabilidade civil não figuram entre as dívidas que podem ser cobradas através do processo de execução fiscal, uma vez que tal cobrança não está prevista no âmbito deste processo, tal como é configurado este processo, pelo artigo 148.º do Código de Procedimento e de Processo de execução fiscal (“CPPT”).

Esta conclusão, acaba por colocar em causa a base da notícia aqui comentada, porquanto permite-se efectivamente o ressarcimento do Estado, contudo, não mediante a utilização das prerrogativas previstas no processo execução fiscal, mas sim, com recurso ao processo civil. Para, além deste facto, a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, prevista, enquanto princípio geral, no artigo 483.º do Código Civil, atribui o ónus da prova ao lesado, o Estado.

Nesta medida, é claramente um entendimento que visa a harmonização dos princípios jurídicos do sistema, observando-se, nessa medida, as garantias fundamentais dos administrados. Ou seja, com este acórdão do STA e na esteira do entendimento perfilhado pelo Tribunal Constitucional, impõe-se ao Estado, o recurso processual a uma acção cível, como ao cumprimento do ónus da prova. Resta aguardar pelo entendimento do Legislador.

Miguel Primaz
Advogado
Setembro, 2009

quinta-feira, agosto 11, 2011

Sobretaxa Extraordinária - Redacção Final


Título: Aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011 alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.

quarta-feira, agosto 10, 2011

Desvalorização Fiscal - Relatório

Desvalorização Fiscal - Relatório
Foi publicado no site do Ministério das Finanças um relatório sobre a desvalorização fiscal.

terça-feira, agosto 09, 2011

Notas Práticas sobre as Mais-Valias Imobiliárias em IRS

1) O prazo para o reinvestimento conta-se a partir da realização ainda que presumida;

2) O regime de reinvestimento não exigia que a habitação fosse própria e permanente, hoje exige;

3) Anteriormente referia-se ao produto da alienação;

4) Existem posições que defendem que o reinvestimento pode ser uma combinação das suas diferentes modalidades;

5) O reinvestimento para trás só poderá ser aquisição de prédio urbano (e terreno para construção?). Existem autores que referem abranger todas as situações.

6) Existe quem defenda que o contrato-promessa com traditio e pagamento do preço (total ou parcialmente) preenche o conceito de reinvestimento pelo que seria logo na data da sua celebração e não na escritura pública que a exclusão tributária operava;

7) O empréstimo bancário é sempre deduzido ao valor de realização quer o reinvestimento seja total ou parcial (só tem aplicação nas alienações efectuadas nos anos 2002 e seguintes);

8) O empréstimo bancário refere-se apenas ao capital em dívida para a aquisição do bem alienado (excluem-se os juros e outros encargos, bem como os empréstimos para obras);

9) O anexo G não deve ser preenchido nos três anos seguintes ao da alienação se não tiver havido qualquer reinvestimento (antigamente não era assim, obrigava-se a entregar o anexo G mesmo que não houvesse reinvestimento);

10) Não sendo preenchidos os requisitos do art. 10.º, n.6 do CIRS deve ser apresentada declaração de substituição relativa ao ano de realização no prazo de 30 dias – art. 60.n.2 do CIRS;

11) Reinvestindo valor diferente do declarado, o sujeito passivo fica obrigado a entregar declaração de substituição com os valores efectivamente reinvestidos;

12) São devidos juros compensatórios quando o reinvestimento não é totalmente ou parcialmente efectuado (juros referidos ao ano da realização) e sobre a parte que tinha sido declarada como vindo a ser reinvestida;

13) Encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 5 anos aceites: Obras de beneficiação (obras que trazem um valor adicional ao imóvel). Não são consideradas as despesas de manutenção e conservação. A indemnização paga a um inquilino não é considerada como um encargo, tal como as despesas judiciais incorridas com um despejo de ocupantes de um imóvel;

14) Despesas necessárias e efectivamente praticadas: Sisa - IMT, Imposto do Selo, despesas registrais e notariais;

15) Cálculo da Mais-Valia – Reinvestimento Parcial:

Valor de realização de 50.000,00 e a mais-valia nele incluída de 10.000,00 e verificando-se o reinvestimento parcial de apenas 30 000,00, a exclusão ficar-se-á pela parte da mais-valia proporcional ao valor efectivamente reinvestido ou sejam 6 000,00, tributando-se pois o remanescente, tendo sempre presente a regra contida no n.º 2 do artigo 43.º.

30 000,00 : 50 000,00 = 0,60
Isto é, do total do valor de realização foi reinvestido 60%. Deste modo, apenas 40% da mais-valia será objecto de tributação.

Assim:
10 000,00 x 40% = 4 000,00 (valor da mais-valia tributável a qual irá de seguida aplicar-se a dedução de 50% na matéria colectável).

segunda-feira, agosto 08, 2011

Caducidade da Isenção da SISA

I - A celebração de contratos promessa de compra e venda de imóvel no período de três anos subsequente à aquisição, ainda que acompanhado da tradição do bem e que dê lugar ao pagamento de IMT, não obsta à caducidade da isenção da Sisa, a qual apenas subsiste com a celebração do contrato de compra e venda.
II - A interpretação do artigo 2.º, §1.º 2.º do CIMSISD no sentido da sujeição a imposto do contrato promessa com tradição conjugado com a sua irrelevância para efeitos de caducidade da isenção de sisa (art. 16.º 1.º do CIMSISD) não viola os artigos 13.º, 103.º e 104.º n.º 3 da Constituição de República Portuguesa.
III - Verificando-se a caducidade da isenção de sisa prevista no artigo 16.º 1.º do CIMSID, deve o imposto ser liquidado pela taxa que vigorava à data da transmissão (artigo 45.º do CIMSISD).

sexta-feira, agosto 05, 2011

Sobretaxa Extraordinária - Fases e Elementos do Processo Legislativo

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública - Comissão competente Parecer da Comissão: Parecer da COFAP e Nota Técnica
Data do Relatório/Parecer: 2011.07.21

2011-07-22 Discussão generalidade
DAR I série Nº.7/XII/1 2011.07.23 (pág. 7-22)
2011-07-22 Votação na generalidade
DAR I série Nº.7/XII/1 2011.07.23 (pág. 34-34)

2011-07-22 Baixa comissão especialidade Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública - Comissão competente
Texto Final, Relatório de Votações na Especialidade e Propostas de Alteração
Data do Relatório/Parecer: 2011.08.02

quinta-feira, agosto 04, 2011

Sobretaxa Extraordinária - Proposta de Lei n.º 1/XII

Em 14 de Julho foi aprovado, em Conselho de Ministros, a Proposta de Lei n.º 1/XII, onde se aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS, auferidos em 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Trata-se de uma contribuição especial, assumidamente extraordinária e considerada imprescindível para acelerar o esforço de consolidação orçamental, tendo um carácter limitado temporalmente, porquanto incide tão-somente sobre os rendimentos auferidos em 2011.

Na verdade, é seu propósito expresso “colmatar especificamente a presente situação de défice orçamental e o difícil contexto económico-financeiro do País”.

De acordo com a aludida Proposta de Lei, a sobretaxa extraordinária em sede de IRS aplica-se apenas à parte do rendimento colectável que excede o valor anual da retribuição mínima mensal garantida por sujeito passivo residente em Portugal (valor que se cifra, actualmente em € 6.790,00), sendo a sobretaxa extraordinária de 3,5%.

Ora, conjugada esta taxa com a taxa marginal máxima do IRS, pode representar uma taxa sobre o rendimento das pessoas singulares de 50%, o dobro da taxa geral do IRC.

Neste sentido, a sobretaxa extraordinária incidirá sobre:

- rendimentos de trabalho dependente – categoria A
- rendimentos empresariais e profissionais – categoria B
- rendimentos de capitais que sejam englobados - categoria E
- rendimentos prediais - categoria F
- incrementos patrimoniais - categoria G
- pensões - categoria H

Além disso, rendimentos sujeitos a taxas especiais como sejam: as mais-valias mobiliárias, as gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação, e os acréscimos patrimoniais não justificados, de valor superior a € 100.000 estarão também sujeitas a esta sobretaxa.

Ao invés, estão excluídos da referida taxa os rendimentos de não-residentes e, no que concerne aos rendimentos de capitais, excluem-se os não englobados, como os juros ou dividendos, justificando o Governo esta opção com a necessidade preservar o sistema bancário.

As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são obrigadas a reter, por conta do imposto, uma importância correspondente a 50% da parte do valor devido do subsídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao décimo terceiro mês que exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida (€ 485), após a normal dedução da retenção da fonte e as contribuições obrigatórias para o regime de protecção social.

A aludida retenção da fonte é efectuada no momento em que os rendimentos se tornam devidos ou, se anterior, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares.

No que respeita aos trabalhadores independentes e titulares dos demais rendimentos, tais como os rendimentos prediais e mais-valias, não se encontra previsto, na referida Proposta de Lei, qualquer pagamento por conta durante este ano, sendo apenas o imposto devido em 2012, no seguimento da declaração de rendimentos a apresentar relativamente ao ano de 2011.

Por fim, é prevista uma dedução à colecta resultante da aplicação desta sobretaxa de € 12 ,13 por dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS.

quarta-feira, agosto 03, 2011

Dedução de IVA Liquidado Indevidamente

I - Nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea a) do CIVA, só é reconhecido o direito à dedução do imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos.

II - Não é admitido o direito à dedução do IVA suportado constante de factura emitida por contribuinte já cessado, pois, contrariamente ao sujeito passivo isento, o contribuinte que haja cessado perde a natureza de sujeito passivo que detinha até então.




Nota: Acórdão importante para defesa da dedução do IVA liquidado indevidamente por sujeitos passivos isentos. Este aresto analisa também a dedução do IVA liquidado por uma entidade cessada, tendo decidido não o aceitar, apesar de na 1ª instância ter sido aceite, por considerar que uma entidade cessada não preenche o conceito de "sujeito passivo".

terça-feira, julho 19, 2011

Tributação Autónoma - Acórdão do STA - Inconstitucionalidade

I – A tributação autónoma sobre encargos com viaturas ligeiras de passageiros e despesas de representação incide sobre a despesa, constituindo cada acto de despesa um facto tributário autónomo, a que o contribuinte fica sujeito, venha ou não a ter rendimento tributável em IRC no fim do período respectivo.

II – Sendo assim, independentemente de a tributação autónoma ser devida com referência a um determinado período que coincide com o ano civil, a cada acto de despesa deve ser aplicada a taxa em vigor na data da sua realização.

III – Deste modo, sofre de inconstitucionalidade, por violação do princípio da não retroactividade da lei fiscal consagrado no artigo 103.°, n.º 3, da Constituição da República, a norma do artigo 5.º da Lei n.° 64/2008, de 5 de Dezembro, que determinou que o agravamento da taxa de 5% para 10% sobre despesas de representação e encargos com viaturas ligeiras de passageiros, resultante da nova redacção dada ao artigo 81.°, n.º 3, alínea a), do CIRC, produzisse efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, uma vez que o facto tributário que a lei nova pretende regular já tinha produzido todos os seus efeitos ao abrigo da lei antiga, relativamente a despesas já realizadas.

IV – As novas taxas, por isso, apenas podem ser aplicadas aos actos de despesa posteriores à entrada em vigor da alteração do citado artº 81º, nº 3, alínea a) do CIRC.

quarta-feira, maio 18, 2011

Aspectos Fiscais - Associação à Participação

A associação em participação é um contrato pelo qual uma pessoa (o investidor ou associado) se associa à actividade económica exercida por outra (o associante), ficando a primeira a participar nos lucros ou lucros e perdas que desse exercício resultarem para a segunda.

A associação em participação não tem, segundo a generalidade da doutrina nacional, um carácter societário, nem o contrato respectivo origina um ente jurídico novo. Isto não impede, todavia, que os rendimentos auferidos pelo associado, pessoa singular, tenham, em princípio, uma natureza económica semelhante à dos lucros.

Dizemos “em princípio”, porque não se pode excluir que a associação seja a contrapartida de serviços prestados pelo associado ao associante, caso em que os rendimentos distribuídos ao associado não são rendimentos de capitais, mas antes rendimentos profissionais (ou empresariais), tributados na Categoria B. A Lei não o diz expressamente, mas, em tal hipótese, o rendimento recebido pelo associado não se enquadraria na definição geral de rendimentos de capitais do n.º 1 do artigo 5.º do Código do IRS.

Quando, porém, não seja esse o caso, os rendimentos devidos pelo associante ao associado configuram-se como rendimentos de capitais assimiláveis a lucros, pelo que se compreende que recebam um tratamento fiscal inteiramente paralelo ao dos lucros do associante (rendimentos da categoria E).

Nestes termos, os rendimentos auferidos pelo associado estão sujeitos a uma taxa liberatória de 21,5%, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRS (sem prejuízo da possibilidade do associado englobar quando o associante for uma sociedade com sede ou direcção efectiva em território nacional, caso em que o n.º 3 do artigo 40.º-A do Código do IRS, determina um englobamento em apenas 50% do rendimento auferido). O englobamento implica a obrigação de incluir diversos outros rendimentos, conforme refere o artigo 22.º, n. 5, do Código do IRS.

Compete ao associante fazer esta retenção na fonte, conforme alínea a) do n.º 2 do artigo 101.º do Código do IRS. A retenção será liberatória (caso não haja opção pelo englobamento) ou por conta do imposto a pagar a final (caso seja exercida essa opção).

As importâncias dispendidas pelo associado para cobertura de perdas não são passíveis de dedução ao seu rendimento, dada a falta de cobertura legal para essa operação.

No que toca ao associante e sendo esta uma pessoa colectiva, sujeita a IRC, é de referir que o respectivo Código estipula que “não concorre para a formação do lucro tributável do associante, na associação à quota, o rendimento auferido da sua participação social correspondente ao valor da prestação por si devida ao associado”.

Além disso, as prestações do associante ao associado são variações patrimoniais negativas que não concorrem para a formação do lucro tributável do associante. Tal como não concorrem as contribuições, incluindo a participação nas perdas, do associado ao associante (enquanto variações patrimoniais positivas deste).

terça-feira, fevereiro 01, 2011

Conferência “Novo Regime de Arbitragem Fiscal”

O Instituto de Direito Económico, Fiscal e Financeiro da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa encontra-se a organizar uma conferência sobre o Novo Regime de Arbitragem Fiscal, a qual decorrerá no próximo dia 4 de Fevereiro de 2011 das 9h00h às 14h, no Auditório da Faculdade de Direito de Lisboa, conforme programa e ficha de inscrição que se anexam.

Inscrição prévia no valor de 75 €

3 inscrições por parte da mesma entidade: 150 €

Valor para estudantes de licenciatura da FDUL e alunos do IDEFF inscritos no corrente ano lectivo: 50 €

IDEFF - Instituto de Direito Económico, Financeiro e FiscalAlameda da Universidade - Faculdade de Direito1649-014 Lisboa+ 351 217 962 198 / + 351 961 497 070

ideff@fd.ul.pt www.ideff.pt

domingo, janeiro 30, 2011

Justo Valor e as SGPS

Artigo 18º do CIRC
Periodização do lucro tributável

(...)

9 — Os ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor não concorrem para a formação do lucro tributável, sendo imputados como rendimentos ou gastos no período de tributação em que os elementos ou direitos que lhes deram origem sejam alienados, exercidos, extintos ou liquidados, excepto quando:

a) Respeitem a instrumentos financeiros reconhecidos pelo justo valor através de resultados, desde que, tratando-se de instrumentos do capital próprio, tenham um preço formado num mercado regulamentado e o sujeito passivo não detenha, directa ou indirectamente, uma participação no capital superior a 5 % do respectivo capital social;

ou

b) Tal se encontre expressamente previsto neste Código.


Conforme refere o EBF (art. 32.º, n.2) as SGPS não são tributadas nas mais-valias mobiliárias realizadas, no entanto arriscam-se a ser tributadas em proveitos através de resultados (e não dos capitais próprios) quando haja flutuações de cotações das participadas que se enquadrem na regra supra-transcrita (participações menores ou iguais a 5% e que sejam mensuradas em mercado regulamentado).

Numa espécie de tributação das mais-valias potenciais ou latentes, o que coloca as habituais questões acerca da eventual falta de liquidez da entidade detentora para arcar com esta tributação, sujeitam-se entidades, como as SGPS, a serem tributadas por algo que a juzante não o serão.

Teorias acerca deste impacto são várias, como sejam aquelas que referem que as normas do EBF são especiais e que por esse motivo derrogam as do CIRC naquilo que especialmente prevejam, como aquelas que, por outro lado, referem que o EBF é assente num princípio da realização, princípio que sairia seriamente afectado nesta imposição a montante duma tributação.

A acrescer a isto, no campo das soluções práticas é de referir que não se vislumbra na Modelo 22 campo que permita às SGPS dedução do montante de proveitos assim originado e que esteja reflectido no RLE.

Por fim, e segundo consta nos círculos tributaristas, a A.F. pretende emanar doutrina administrativa na qual defende que proveitos sejam fiscalmente relevantes a 100%, ao invés das perdas (gastos) que serão aceites em apenas (!) 50% numa lógica similar com aquilo que se prevê para as menos-valias realizadas conforme estipula o artigo 45.º, n.3, do CIRC. É o melhor dos dois mundos...

Perante isto as soluções poderão assentar na deslocalização do veículo ou na transferência das participações ou ainda no aproveitamento da aplicação das IAS 32 e 39 (especialmente esta) e IFRS 7 e 9, afastando a NCRF 27 (nacional) - Instrumentos Financeiros.

Esta última opção evitaria a imposição do justo valor como referencial contabilístico com efectivas repercussões fiscais, já que a detenção das partes sociais por uma SGPS tem por base uma detenção de estabilidade enquanto exercício duma actividade económica e não um carácter especulativo (trading purpose) tal como se atesta por este excerto da IAS 39:

IAS 39 Fair Value Option
Definitions of four categories of financial instruments

A financial asset or financial liability at fair value through profit or loss is a financial asset or financial liability that meets either of the following conditions.

(a) It is classified as held for trading. A financial asset or financial liability is classified as held for trading if:

(i) it is acquired or incurred principally for the purpose of selling or repurchasing it in the near term;

(ii) on initial recognition it is part of a portfolio of identified financial instruments that are managed together and for which there is evidence of a recent actual pattern of short-term profit-taking
(...)

quinta-feira, dezembro 09, 2010

Tax Reform: Restoring Growth

Newsletters 08/12/2010

Many governments face historic high levels of deficit and debt. To ensure sound public finances, they will need an appropriate balance between expenditure cuts and revenue increases. How additional revenues are raised is also important. OECD’s “Tax Policy Reform and Fiscal Consolidation” offers advice on how tax regimes can best support sustainable economic growth.These issues are further explored in two new Tax Policy Studies:

Tax Policy Study No. 19 details the rationale for tax breaks, asks whether they are still justified, and cites case studies such as VAT reduced rates and tax reliefs for house buyers. It notes that ”tax expenditures” are often entrenched in tax regimes and urges countries to evaluate whether they are worthwhile.

Tax Policy Study No. 20 recommends ways to make taxes less distortive and more growth-friendly. It also looks at the “political economy” of tax reform – why governments are able to design, legislate and implement growth-oriented tax reforms in some circumstances and not others and how to overcome obstacles.

terça-feira, dezembro 07, 2010

RERT II - Despacho do SEAF

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Sérgio Vasques, emitiu ontem um despacho esclarecendo vários pontos sobre a aplicação do Regime Excepcional de Regularização Tributária (RERT II) e prorrogando o prazo para a entrega da respectiva declaração até 31 de Dezembro de 2010.

Para mais informações, consultar o despacho em
www.portaldasfinancas.gov.pt.

segunda-feira, dezembro 06, 2010

Spanish ETVEs Suspended from Gray List

By Cristina Berry and Marcelo Natale - Deloitte Brazil

The Brazilian tax authorities announced on 2 December 2010 that Spanish ETVEs (i.e. holding companies) will be temporarily suspended from the effects of inclusion on the list of privileged tax regimes. The suspension, which comes after a formal review request was filed by the Spanish government, was published in the Official Gazette as Executive Declaratory Act (ADE) No. 22 and is effective immediately.

Guidance dated 7 June 2010 introduced procedures under which countries that are deemed to be tax havens (black list) or have privileged tax regimes (gray list) may request that their inclusion on the list be reviewed by the Brazilian government. Before ADE No. 22, only the Netherlands (gray listed) and Switzerland (black listed) had been formally granted temporary suspensions of the effects of being listed.

As was expected with the release of the June guidance, some political pressure has been exerted by foreign governments whose tax regimes are included on the lists, particularly those that have concluded a tax treaty and have substantial economic relationships with Brazil.

With effect from 2 December 2010, the suspension neutralizes the tax effects applicable to transactions involving Spanish ETVEs. The tax effects incurred during the period in which the rule was applied, however, are not affected by ADE 22. Further, it should be noted that there is no indication how long the suspension status will remain in effect.