domingo, setembro 25, 2011

Direito à Dedução do IVA - Auto-Liquidação - Inexigibilidade da Factura

No que concerne, portanto, ao artigo 18.°, n.° 1, alínea d), da Sexta Directiva, a imposição e o alcance das formalidades a cumprir a fim de poder exercer o direito à dedução não devem ultrapassar o estritamente necessário para controlar a aplicação correcta do procedimento de autoliquidação em causa.

Neste contexto, é certo que uma factura tem uma função documental importante pelo facto de poder conter dados controláveis. Contudo, no caso de autoliquidação, é precisamente com base em dados controláveis que o sujeito passivo, destinatário de um fornecimento ou de serviços, deveria ter sido considerado devedor, e qual o montante de IVA devido.

Uma vez que a administração fiscal dispõe dos dados necessários para determinar que o sujeito passivo é, enquanto destinatário da prestação em causa, devedor do IVA, não pode impor, no que se refere ao direito do referido sujeito passivo à dedução do IVA, condições adicionais que podem ter como efeito a impossibilidade absoluta do exercício desse direito.

Assim, quando um sujeito passivo, enquanto destinatário de serviços, é designado devedor do IVA correspondente, a administração fiscal não pode exigir como condição adicional para permitir o direito à dedução que aquele esteja na posse de uma factura emitida em conformidade com o disposto no n.° 3 do artigo 22.° da Sexta Directiva.

Com efeito, tal exigência teria como consequência que um sujeito passivo fosse, por um lado, devedor do IVA em causa enquanto destinatário dos serviços, mas corresse o risco, por outro, de não poder deduzir esse imposto.


Acórdão do TJCE de 1/4/2004, Processo nº C-90/02

terça-feira, setembro 20, 2011

Fusão Gemelar - Recusa da Neutralidade Fiscal

O regime especial de fusões, cisões, entradas de activos estatuído nos artigos 67º e seguintes - Subsecção IV do Código do IRC, aplica-se às operações de fusão e cisão de sociedades e de entradas de activos, tal como são definidos no artigo 67º do CIRC. Para efeitos da aplicação do regime de neutralidade fiscal, a operação de fusão deve estar contemplada na enumeração taxativa do nº 1 do artigo 67º do referido código e observar os requisitos aí previstos.

Assim, se uma operação não se integrar no elenco das previsões constantes do artigo 67º, isto é, se não se subsumir a uma das específicas caracterizações legais aí enunciadas, isso implica que não pode beneficiar do regime de neutralidade fiscal.

De acordo com a definição constante do citado artigo 67º, nº 1 alínea a) do CIRC é pressuposto básico da configuração da fusão enquanto operação susceptível de qualificação para efeitos do regime especial constante dos artigos 67º e seguintes do CIRC a atribuição de partes, acções ou quotas aos sócios da sociedade a incorporar, portanto, só em presença de uma fusão por incorporação com esta configuração legal é que pode ter lugar a aplicação do
regime respectivo.

Mesmo estando perante uma incorporada em que o respectivo sócio, titular da totalidade do capital social, é o único sócio da incorporante, a lei não deixa ao arbítrio do sócio decidir se realiza ou não o aumento de capital, mas antes impõe que o mesmo se verifique para atribuição das participações necessárias.

O capital social, representa um elemento que releva não estritamente para os sócios, mas para terceiros, pelo que a lei impõe a necessidade, nestes casos, de estabelecer um aumento de capital para atribuição, em contrapartida do património líquido das incorporadas, de participações representativas do capital da incorporante.

Para efeitos fiscais, as operações de fusão por incorporação em que não ocorre qualquer atribuição de partes representativas do capital social da sociedade incorporante aos sócios das sociedades incorporadas, não são, susceptíveis de se reconduzir à definição constante da alínea a) do nº 1 do artigo 67º do CIRC, salvo no caso referido na alínea c) do nº 1 do artigo 67º do CIRC.

A aplicação a uma operação de fusão do regime de neutralidade fiscal constante dos artigos 67º e seguintes do Código do IRC, depende de a operação se subsumir às operações taxativamente previstas no nº 1 do artigo 67º do Código e de observar os requisitos aí previstos.

sexta-feira, setembro 09, 2011

Revenda - Caducidade de Isenção - Permuta - SISA

I - Para efeitos da isenção prevista no artº 11º, nº 3 do CIMSSD não assume qualquer relevo a troca ou permuta de bens, sendo apenas de considerar a revenda no seu sentido técnico-jurídico.
II - Sendo a sisa um imposto que se destina a tributar o património, a sua, matéria colectável é constituída pelo património transmitido e, assim sendo, incidirá sobre o valor por que os bens foram transmitidos (cfr. artº 19º do Código da Sisa).
III - Deste modo, a taxa a aplicar à liquidação do imposto resultante da caducidade de isenção é a que está em vigor à data da transmissão do imóvel e não à data da sua liquidação.
IV - A Lei nº 14/03 de 30/5 não é de aplicação retroactiva, nem tem carácter interpretativo.



quinta-feira, setembro 08, 2011

Lei n.º 49/2011. D.R. n.º 172, Série I de 2011-09-07

Aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.

sexta-feira, setembro 02, 2011

Análise Jurídico - Fiscal - Documento de Estratégia Orçamental 2011 – 2015

No passado dia 31 de Agosto, o Ministro de Estado e das Finanças, Vitor Gaspar, apresentou o Documento de Estratégia Orçamental 2011-2015. Este documento tem como propósito enquadrar o Orçamento do Estado para 2012 numa estratégia de médio e longo prazo e situá-lo “na agenda de transformação estrutural que consta do Programa do Governo”.


Neste sentido, e dada a importância deste documento como meio de antecipação de futuras medidas governamentais, vem a presente nota enunciar, sob o ponto de vista jurídico-fiscal, as alterações que se vislumbram, como sejam:

A) Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

- Eliminação de taxas reduzidas, revogação de isenções subjectivas e restrição de benefícios fiscais;

- Agravamento temporário da tributação das empresas através de um aumento da taxa de derrama estadual de 2,5% para 3%, incidente sobre a parcela do lucro tributável que exceda € 1.500.000, ao invés dos actuais € 2.000.000.

B) Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

- Criação de uma taxa temporária de solidariedade de 2,5%, aplicável sobre a parcela do rendimento colectável que exceda o último escalão de IRS (rendimentos superiores a € 153.300). Na prática, em 2012, a taxa marginal máxima de IRS é aumentada de 46,50% para 49%;

- Eliminação das deduções à colecta para os dois últimos escalões de IRS (v. g. despesas de saúde, de educação e encargos com imóveis), com exclusão das deduções personalizantes, nomeadamente as relativas aos dependentes. Em 2011, o limite total de deduções para estes dois escalões já tinha sido limitado a um máximo de € 1.100;

- Aumento da taxa de tributação aplicável às mais-valias mobiliárias de 20% para 21,5%, ficando equiparada à taxa aplicável ao juros e dividendos.

C) Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

- Racionalização da estrutura de taxas de IVA, através da transferência de categorias de bens e serviços entre as diferentes taxas;

- Confirmação do aumento, a partir do 1 de Outubro de 2011, das taxas aplicáveis à electricidade e gás natural (transitam da taxa reduzida para a taxa normal);

- Redução das isenções de IVA.

D) Impostos sobre o Património (IMI e IMT)

- Avaliação do valor patrimonial tributário da totalidade dos prédios urbanos, de acordo com os critérios do Código do IMI (a concluir até ao final de 2012);

- Redução substancial das isenções de IMI, mas em contrapartida reforço dos benefícios fiscais concedidos a prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos;

- Revisão das taxas de IMI, privilegiando-se os recursos a obter através deste imposto face às receitas do IMT (previsível redução das taxas neste último tributo).

E) Demais Aspectos Fiscais

- Aumento dos recursos humanos da Administração Fiscal afectos à área da Inspecção Tributária, com vista a um reforço de meios no combate à fraude e evasão fiscais;

- Recurso crescente das tecnologias de informação para reforçar a capacidade de controlo e fiscalização da Administração Fiscal;

- Utilização mais frequente da cláusula geral anti-abuso (CGAA) de modo a combater, mais eficazmente, o planeamento fiscal agressivo;

- Fusão das várias Administrações Fiscais (DGCI, DGAIEC e DGITA), num só organismo do Estado, a Administração Tributária;

- Criação de um quadro penal e processual mais exigente para os crimes fiscais, nomeadamente para a burla tributária, associação criminosa e fraude qualificada;

- Revisão dos benefícios fiscais em sede de IRS e IRC;

- Alterações na tributação dos produtos energéticos;

- Simplificação dos impostos sobre o rendimento com o objectivo de facilitar o cumprimento voluntário das obrigações fiscais por parte dos contribuintes. Assim, ao nível do IRS serão reduzidos os escalões, as deduções e as isenções. Já ao nível do IRC, a aposta recairá na internacionalização e competitividade das empresas portuguesas;

- Fomento duma maior variedade de instrumentos de reestruturação voluntária das dívidas à Administração Fiscal e Segurança Social e remoção de impedimentos actuais.

segunda-feira, agosto 29, 2011

Caso Midesa - Ac. do STA de 26.05.1993, Recurso 15783

No caso de compra (aquisição) de bens imóveis, a sisa paga pela empresa adquirente faz parte integrante do valor de aquisição respectivo, nos termos e para os efeitos do art. 2 da Portaria 737/81, de 29 de Agosto.

domingo, agosto 28, 2011

Caso Auto Industrial - Ac. do STA de 16.05.1973, Recurso 16754

I - A sisa paga pela compra de um imovel destinado ao activo imobilizado de uma empresa e, bem assim, as despesas feitas com a respectiva escritura, registos e certidões não são encargos fiscais ou parafiscais, nos termos e para os efeitos do artigo 26, n. 6 do Codigo da Contribuição Industrial.
II - A sisa e as despesas acrescidas integram--se no valor de aquisição do imovel, nos termos do paragrafo 1 do n. 3 da Portaria n. 21867, de 12 de Fevereiro de 1966.
III - Constitui custo ou perda imputavel a cada um dos exercicios em que se desdobra o tempo de vida util de um imovel adquirido para formar o capital fixo de uma empresa a percentagem de reintegração efectuada nos termos da tabela anexa a citada portaria.

Nota: Ao contrário do defendido pelo sujeito passivo e que assentava na ideia que as despesas incorridas com a SISA deveriam ser aceites como custo do exercício, o STA decidiu que o correcto era "levá-las" ao activo imobilizado e daí serem reintegradas (à semelhança das despesas com escritura, registos e certidões).

sexta-feira, agosto 26, 2011

Impôt de Solidarité sur la Fortune

Réforme de l'Impôt de solidarité sur la fortune (ISF) - 03.08.2011

La loi n°2011-900 du 29 juillet 2011 de finances rectificative pour 2011 a modifié certaines règles relatives à l'impôt de solidarité sur la fortune (ISF).
La plupart des dispositions ne s'appliqueront qu'à partir de 2012.
Les informations contenues sur cette page tiennent compte des changements intervenant dès 2011. Elles seront précisées lors de la parution des textes d'application.

quinta-feira, agosto 25, 2011

Impugnação Judicial - Férias Judiciais - Prazo

Acórdão do STA n.º 0458/08, de 29-10-2008 – Relator Miranda Calha
I - A caducidade do direito à liquidação, tanto do imposto como dos respectivos juros, gera mera anulabilidade.
II - O prazo de impugnação judicial é de natureza substantiva, não sendo, por isso, aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do CPC, de caducidade e peremptório.
III - Conta-se esse prazo nos termos do artigo 279.º do CC, "ex vi" do artigo 20.º do CPPT, ou seja, de forma contínua, sem suspensões, designadamente, nos períodos de férias judiciais, apenas acontecendo que se o prazo terminar durante esse período, o seu termo se transfere para o primeiro dia útil após as férias.

Acórdão do STA n.º 055/11, de 11-05-2011 – Relator Isabel Marques da Silva
Os prazos de interposição de recursos ou impugnações judiciais de decisões administrativas que terminam em férias judiciais transferem-se para o primeiro dia útil seguinte ao termo destas, não obstando a tal transferência -fundada no disposto na alínea e) do artigo 279.º do Código Civil – o facto de a apresentação da petição ser efectuada junto da administração tributária, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 103.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Acórdão do STA n.º 021653/97, de 04-06-1997 – Relator Brandão de Pinho
I - O prazo da impugnação judicial é de caducidade ou substantivo integrante da própria relação jurídica material controvertida, quer se configure aquela como acção constitutiva ou recurso contencioso, aplicando-se à respectiva contagem o art. 279° do Cód. Civil, ex vi do art. 49º, nº 2 do CPT.
II - À contagem do mesmo prazo aplica-se o disposto na última parte da al. e) daquele primeiro normativo.
III - Pelo que, terminando tal prazo, nas férias judiciais, o seu termo se transfere para o primeiro dia útil seguinte, não obstante a inexistência de férias na repartição de finanças onde a respectiva petição deve ser apresentada.

quarta-feira, agosto 24, 2011

Cumulação de Impugnações - Identidade da Natureza dos Tributos


Para efeitos do disposto no art.º 104.º do CPPT entende-se por identidade de natureza dos tributos a natureza de tributos sobre o património, sobre o rendimento e sobre o consumo, pois esta classificação económica e jurídica é a que resulta do art.º 104.º da Constituição e do Direito Comunitário Europeu. Foi esta a classificação a querida pelo legislador.


terça-feira, agosto 23, 2011

Terrenos para Construção - Contabilidade - Não Sujeição a IMI

"O registo contabilístico não é o único e exclusivo factor legalmente relevante (artigo 9.º, n.º 1, alínea d) e e) do CIMI) para se poder concluir se os terrenos se destinam ou não para construção, antes se definindo como mero elemento indiciador, formal, para esse efeito, a considerar pelo julgador com os demais elementos de facto."

(...)

Acórdão do STA, no processo 0873/08, de 04-02-2009, 2ª Secção


segunda-feira, agosto 22, 2011

Mais-Valias - Pequenas e Micro Empresas (Nacionais, Apenas?)

O saldo apurado entre as mais e menos-valias realizadas no mesmo ano, no que concerne às micro e pequenas empresas, não cotadas nos mercados regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores é considerado em 50% do seu valor (o que dá uma taxa efectiva de 10%).

A definição de micro e pequenas empresas é remetida para os termos do anexo do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, que estipula que:

- micro empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros, e
- pequena empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros.

Relativamente ao método de cálculo dos limiares:

- Para uma empresa autónoma, os dados financeiros e relativos aos efectivos são baseados unicamente nas contas dessa empresa;
- Para uma empresa que tenha empresas parceiras ou associadas, os dados financeiros e relativos aos efectivos são baseados nas contas e outros dados da empresa (ou das contas consolidadas quando existam).

A estes dados devem agregar-se os dados das empresas parceiras – numa base proporcional à percentagem de participação no capital (ou à percentagem de direitos de voto, se esta for superior) – e 100% dos dados das empresas associadas.

Empresas parceiras são aquelas entre as quais, existe uma relação em que a empresa a montante, detém sozinha, ou em conjunto com outras, 25% ou mais do capital ou dos direitos de voto de outra empresa a jusante.

São Empresas associadas as que mantêm entre si uma das seguintes relações:

- Uma empresa detém a maioria dos direitos de voto dos accionistas ou sócios de outra empresa.
- Uma empresa tem direito o direito de nomear ou exonerar a maioria dos membros do órgão de administração, de direcção ou de controlo de outra empresa.
- Uma empresa tem o direito de exercer influência dominante sobre outra empresa por força de um contrato com ela celebrado ou por força de uma cláusula dos estatutos desta última empresa.
- Uma empresa accionista ou associada de outra empresa controla sozinha, por força de um acordo celebrado com outros accionistas ou sócios dessa empresa, a maioria dos direitos de voto dos accionistas ou sócios desta última.

domingo, agosto 21, 2011

Prazo - Impugnação Judicial - Termo Inicial

1. Atentos os fundamentos e o pedido deduzido pelo impugnante na p.i. que originou o presente processo, deve concluir-se que os vícios imputados à liquidação que é seu objecto se reconduzem à mera anulabilidade da mesma, dado não se configurarem como ofensivos do conteúdo essencial de um direito fundamental (cfr.artº.133, do C.P.Administrativo), pelo que, não aproveita ao recorrente a possibilidade de dedução da impugnação a todo o tempo prevista no artº.102, nº.3, do C. P. P. Tributário, e específica para os actos nulos (cfr.artº.134, nº.2, do C.P.A.; artº.58, nº.1, do C.P.T.A.).
2. A norma constante do artº.102, nº.1, al.f), do C.P.P.Tributário, a qual aponta como termo inicial do prazo de noventa dias para dedução da impugnação o momento do “conhecimento dos actos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos pelas alíneas anteriores”, somente tem aplicação nos casos de actos que não devam ser notificados, portanto em que o termo inicial do prazo de impugnação se não compute a partir da notificação, como se prevê actualmente no artº.59, nº.3, al.c), do C. P. T. A., o que só sucederá relativamente a impugnações deduzidas por quem não tenha, nem deva ter, intervenção no procedimento tributário.
3. Dos artºs.240, nº.3, e 241.º do C. P. Civil, nas redacções vigentes em Dezembro de 2005, devia concluir-se que a notificação pessoal se considerava efectuada na data em que ocorre a afixação da nota no domicílio do destinatário e visando a mesma notificação, mais se presumindo que o acto foi efectuado, salvo se o notificando alegar e provar que não chegou a ter conhecimento do mesmo por motivo que não lhe foi imputável, nos termos do artº.190, nº.6, do C. P. P. Tributário.
4. O prazo previsto no artº.102, nº.1, al.a), do C. P. P. Tributário, só inicia a sua contagem no dia seguinte àquele em que termina o período de pagamento voluntário da liquidação, o qual, por sua vez, nos termos conjugados do citado preceito com o artº.85, nº.1, do mesmo diploma, se fixa em 30 dias após a data da respectiva notificação. Assim, o prazo para pagamento voluntário relevante é o que decorre da aplicação das disposições legais indicadas e não aquele que, por via administrativa, é aposto pelos serviços na nota de liquidação.
5. O recurso a deduzir ao abrigo do artº.89-A, nº.6, da L. G. Tributária, tem o prazo de dez dias consagrado no artº.146-B, nº.2, do C. P. P. Tributário, “ex vi” do artº.89-A, nº.7, da L. G. Tributária, prazo este de natureza substantiva e que se conta nos termos do artº.279, do C.Civil.


sábado, agosto 20, 2011

Reversão - Inutilidade Superveniente da Lide

I - Não tendo a execução fiscal sido declarada extinta pelo órgão da execução na sequência do pagamento parcial da dívida exequenda pelo responsável subsidiário, não pode o julgador extinguir a instância de oposição com fundamento em impossibilidade superveniente da lide.
II - A inutilidade superveniente da lide só faz sentido nas situações em que seja o devedor originário a pagar a dívida, e não já naquelas em que a oposição é o único meio processual que os oponentes/revertidos dispõem para atacar a ilegalidade do acto de reversão por violação do disposto nos artigos 23.º e 24.º da LGT e 153.º do CPPT, devendo o artigo 9.º nº 3 da LGT ser interpretado no sentido de incluir a oposição como forma de impugnar esse acto.
III - Pelo que, sendo o pagamento da dívida efectuado pelo responsável subsidiário para beneficiar da isenção de custas e multa nos termos do artigo 23.º n.º 5 da LGT, esse pagamento não implica a preclusão do seu direito de impugnar o despacho de reversão, não podendo extinguir-se a instância de oposição com fundamento em inutilidade superveniente da lide.

sexta-feira, agosto 19, 2011

IMI - Sujeito passivo de IMI – Prédios integrados na Massa Insolvente



CONCLUSÃO:
Com a sentença de declaração de insolvência e a consequente apreensão dos prédios a favor da massa insolvente, não há mudança de sujeito passivo do IMI.
As dívidas de IMI vencidas em data anterior à declaração de insolvência devem ser reclamadas ao administrador da insolvência, nos termos do artigo 128º do CIRE, que, após a sua verificação, assegurará o respectivo pagamento - alínea a) do nº 1 do artigo 55º do CIRE.
As colectas de IMI que venham a ser devidas e que se vençam em data posterior à declaração de insolvência são da responsabilidade do insolvente.

quinta-feira, agosto 18, 2011

Verificação e Graduação de Créditos - Aplicação da Lei Processual no Tempo

Neste acórdão, decidiu o STA que as alterações legislativas decorrentes da Lei n.º 55-A/2010 não são aplicáveis aos processos judiciais de verificação e graduação de créditos pendentes nos Tribunais Administrativos e Fiscais em 1 de Janeiro de 2011, os quais continuam a seguir a forma processual vigente à data da sua instauração.

Julgando que se trata de uma alteração de “normas estritamente adjectivas, que dizem respeito à forma ou via processual de proceder à verificação e graduação de créditos no âmbito do processo judicial de execução fiscal”, esta decisão alicerçou-se no entendimento de que “em matéria de aplicação de lei processual no tempo rege o princípio de que, salvo disposição especial, a lei processual ou adjectiva é de aplicação imediata mas não retroactiva, princípio que (…) se extrai do critério geral de que a lei só dispõe para o futuro, contido no artigo 12.º Código Civil. E, nesse seguimento, também o artigo 12.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária estabelece que «As normas sobre procedimento e processo são de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes»”.

quarta-feira, agosto 17, 2011

As Mais-Valias Imobiliárias e o Reinvestimento do Valor de Realização

É do conhecimento geral que a alienação de um imóvel poderá gerar mais-valias imobiliárias tributáveis na esfera daquele que se assume como sujeito passivo alienante. Não obstante este conhecimento generalizado, existem alguns aspectos relacionados com a exclusão tributária decorrente do reinvestimento do valor da venda (valor de realização) que deverão ser tomados em consideração de modo a optimizar a rentabilidade da operação.

O reinvestimento permite a exclusão (total ou parcial) da tributação incidente sobre as mais-valias imobiliárias, no entanto, implica o preenchimento duma dupla condição e que assenta na exigência de que, quer o imóvel alienado, quer o imóvel onde o produto da venda é reinvestido sejam considerados ambos “habitação própria e permanente” do sujeito ou do seu agregado familiar. O que exclui, desde logo, situações relacionadas com habitações consideradas secundárias (ex. casas de férias).

O reinvestimento deverá ser feito tendo por base o valor de venda do imóvel, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel entretanto alienado. Esta possibilidade de deduzir do valor a reinvestir o capital do empréstimo em dívida e que é, entretanto amortizado nesse momento, é permitido desde o ano de 2002 e abrange apenas o capital amortizado, não considerando a Administração Fiscal, juros e demais encargos incorridos (ex. penalidades pela antecipação do prazo).

Por outro lado, os empréstimos outorgados (muitas vezes simultaneamente) para a realização de obras não estão abrangidos por esta possibilidade, pelo que uma eventual amortização dos mesmos não permitirá que sejam deduzidos ao valor da venda para aferição do valor a reinvestir.

O reinvestimento poderá ser feito, actualmente, nos 24 meses anteriores à alienação ou nos 36 meses seguintes a esta, sendo que existem diversas modalidades para levar a efeito tal propósito. Aliás, a doutrina que sobre este assunto tem reflectido, tem entendido ser possível a cumulação das diversas modalidades de reinvestimento numa determinada e concreta situação.

Outro aspecto importante a realçar refere-se às questões conexas com o valor a reinvestir, nessa medida, é de referir que a Administração Fiscal defendeu numa recente informação vinculativa (proc. 5310/2008, com despacho de 27.04.2009), que o valor considerado reinvestido será o valor patrimonial tributário (VPT) quando este, em razão da avaliação entretanto efectuada em razão da transmissão, é superior ao valor efectivo de aquisição (considerado como o valor da escritura pública).

Na realidade, não poderia deixar de ser este o entendimento, atendendo ao estipulado no Código do IRS, que refere dever ser valor de aquisição aquele que tiver servido para efeitos de liquidação da sisa (entenda-se, actualmente IMT), conforme estipula o seu artigo 46.º.

Por fim, atente-se que a Administração Fiscal não aceita ter havido reinvestimento quando o sujeito passivo celebra um contrato-promessa, mesmo que acompanhado de tradição do bem. Ou seja, este facto por si só não é considerado como uma aquisição de imóvel para efeitos de beneficiar do regime de exclusão da tributação das mais-valias, mas é simultaneamente considerado transmissão fiscal para efeitos de IMT e ironia das ironias, é considerado como facto tributável para efeitos de obtenção de mais-valias imobiliárias, na esteira do plasmado no artigo 10.º, n.3, alínea a) do Código do IRS quando refere “Nos casos de promessa de compra e venda ou de troca, presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objecto do contrato;”.

Miguel Primaz

Advogado

Setembro, 2010

terça-feira, agosto 16, 2011

A Responsabilidade Subsidiária Abrange as Coimas?

Recentemente foi divulgado na Comunicação Social uma notícia que referia ter sido emanado um acórdão, pelo Supremo Tribunal Administrativo (“STA”), o acórdão n.º 031/08 de 01-07-2009, que livrava os gestores e administradores de empresas falidas de pagarem coimas fiscais em razão da utilização para proveito próprio das retenções de IRS e IVA cobrado.

De imediato esta questão suscita surpresa na opinião pública, atendendo até à actual escassez de recursos públicos e à necessidade de afirmação de valores éticos, no entanto, com vista ao rigor que a situação exige, é necessário analisar o acórdão em causa e aferir da justiça ou não dos comentários que a notícia em causa desencadeou, nomeadamente por parte de agentes do fisco.

Indo, directamente ao cerne da decisão, verifica-se que é afirmado pelo STA que a responsabilidade dos devedores subsidiários (ex. administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam ainda que de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas) pelas dívidas por coimas da sociedade originária devedora consubstancia uma responsabilidade de natureza civil extracontratual e não uma responsabilidade pelo pagamento de coimas, daí não poder ser determinada a reversão destas dívidas.

Ora isso contende com o artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (“RGIT”), cuja epígrafe prevê – Responsabilidade civil pelas multas e coimas – e cujo corpo da norma, preceitua que “Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis:

a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento;

b) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.”

Analisando esta questão, verifica-se que esta responsabilização prevista no artigo 8.º do RGIT, foi colocada em causa quando uma corrente jurisprudencial veio defender que “no domínio do ilícito contra – ordenacional, se deve aplicar os princípios da intransmissibilidade das coimas e da presunção de inocência, pelo que estas não podem ser exigidas ao revertido, ainda que em termos de responsabilidade subsidiária, nos termos do artigo 8.º do RGIT, sendo este preceito legal inconstitucional por violação do disposto nos artigos nºs 18º, nº 2, 30º, nº 3 e 32º, nºs 2 e 10 da CRP”.

Para, além disso, e em ligação com a notícia que teve na base deste artigo, o acórdão de 27 de Fevereiro de 2008 proferido pelo STA (Processo 1057/07) sufragou o entendimento segundo o qual a declaração de falência equivale à morte do infractor, daí decorrendo a extinção do procedimento contra – ordenacional e, consequentemente, da obrigação do pagamento das coimas e da execução fiscal tendente à sua cobrança coerciva, sustentando ainda que a previsão normativa (constante do artigo 8.º do RGIT) relativa à responsabilidade subsidiária pelo pagamento de coimas dos administradores, gerentes ou outras pessoas quando relativa à administração das pessoas colectivas extintas enferma de inconstitucionalidade material.

Endossada a questão para o Tribunal Constitucional, este decidiu “Não julgar inconstitucional as normas das alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 8º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes por coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação”.

Considerando depois que “O que está em causa não é, por conseguinte, a mera transmissão de uma responsabilidade contra – ordenacional que era originariamente imputável à sociedade ou pessoa colectiva; mas antes a imposição de um dever indemnizatório que deriva do facto ilícito e culposo que é praticado pelo administrador ou gerente, e que constitui causa adequada do dano que resulta, para a Administração Fiscal, da não obtenção da receita em que se traduzia o pagamento da multa ou coima que eram devidas. A simples circunstância de o montante indemnizatório corresponder ao valor da multa ou coima não paga apenas significa que é essa, de acordo com os critérios da responsabilidade civil, a expressão pecuniária do dano que ao lesante cabe reparar, que é necessariamente coincidente com a receita que deixa de ter dado entrada nos cofres da Fazenda Pública e de nenhum modo permite concluir que tenha havido a própria transmissão para o administrador ou gerente da responsabilidade contra – ordenacional.” Não deixa de se considerar esta, uma rebuscada construção jurídica, que consegue justificar a exigência destes valores, numa óptica civilista.

Deste modo, o Tribunal Constitucional, considera que a responsabilidade subsidiária dos representantes legais assenta, não no próprio facto típico que é caracterizado como infracção contra – ordenacional, mas um facto autónomo, inteiramente diverso desse, que se traduz num comportamento pessoal determinante da produção de um dano para a Administração Fiscal.
Indicando que “É esse facto, de carácter ilícito, imputável ao agente a título de culpa, que fundamenta o dever de indemnizar, e que, como tal, origina a responsabilidade civil”.

Ou seja, “o que está em causa não é, por conseguinte, a mera transmissão de uma responsabilidade contra – ordenacional que era originariamente imputável à sociedade ou pessoa colectiva; mas antes a imposição de um dever indemnizatório que deriva do facto ilícito e culposo que é praticado pelo administrador ou gerente, e que constitui causa adequada do dano que resulta, para a Administração Fiscal, da não obtenção da receita em que se traduzia o pagamento da multa ou coima que eram devidas”.

Foi com este balizamento que o STA, veio analisar a questão, reformando o prévio acórdão, que defendia a inconstitucionalidade, indicando que: “a responsabilidade dos devedores subsidiários pelas dívidas por coimas da sociedade originária devedora é uma responsabilidade de natureza civil extracontratual e não uma responsabilidade pelo pagamento de coimas. E a ser assim, como é, é patente que não pode haver reversão.”

Em simultâneo, é apontado que a cobrança destas dividas de responsabilidade civil não figuram entre as dívidas que podem ser cobradas através do processo de execução fiscal, uma vez que tal cobrança não está prevista no âmbito deste processo, tal como é configurado este processo, pelo artigo 148.º do Código de Procedimento e de Processo de execução fiscal (“CPPT”).

Esta conclusão, acaba por colocar em causa a base da notícia aqui comentada, porquanto permite-se efectivamente o ressarcimento do Estado, contudo, não mediante a utilização das prerrogativas previstas no processo execução fiscal, mas sim, com recurso ao processo civil. Para, além deste facto, a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, prevista, enquanto princípio geral, no artigo 483.º do Código Civil, atribui o ónus da prova ao lesado, o Estado.

Nesta medida, é claramente um entendimento que visa a harmonização dos princípios jurídicos do sistema, observando-se, nessa medida, as garantias fundamentais dos administrados. Ou seja, com este acórdão do STA e na esteira do entendimento perfilhado pelo Tribunal Constitucional, impõe-se ao Estado, o recurso processual a uma acção cível, como ao cumprimento do ónus da prova. Resta aguardar pelo entendimento do Legislador.

Miguel Primaz
Advogado
Setembro, 2009