sexta-feira, outubro 21, 2011

Coeficientes de Desvalorização da Moeda - 2011

Portaria n.º 282/2011. D.R. n.º 203, Série I de 2011-10-21
Ministério das Finanças
Actualiza os coeficientes de desvalorização da moeda, a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2011.

terça-feira, outubro 11, 2011

Circular n.º 23/2011 - Sobretaxa Extraordinária

Foi publicada no Portal das Finanças a circular nº 23/2011, de 03.10.2011, que procede à explicitação das normas aditadas no que respeita à especificidade do mecanismo de retenção na fonte a efectuar pelas entidades devedoras dos rendimentos em causa.

segunda-feira, outubro 10, 2011

Resolução da Assembleia da República n.º 124.2011. D.R. n.º 194, Série I de 2011-10-10


Recomenda a prorrogação do prazo para a entrega da informação empresarial simplificada/declaração anual de informação contabilística e fiscal (IES/DA) determinado pelo despacho n.º 14/2011-XIX, de 18 de Julho

domingo, setembro 25, 2011

Direito à Dedução do IVA - Auto-Liquidação - Inexigibilidade da Factura

No que concerne, portanto, ao artigo 18.°, n.° 1, alínea d), da Sexta Directiva, a imposição e o alcance das formalidades a cumprir a fim de poder exercer o direito à dedução não devem ultrapassar o estritamente necessário para controlar a aplicação correcta do procedimento de autoliquidação em causa.

Neste contexto, é certo que uma factura tem uma função documental importante pelo facto de poder conter dados controláveis. Contudo, no caso de autoliquidação, é precisamente com base em dados controláveis que o sujeito passivo, destinatário de um fornecimento ou de serviços, deveria ter sido considerado devedor, e qual o montante de IVA devido.

Uma vez que a administração fiscal dispõe dos dados necessários para determinar que o sujeito passivo é, enquanto destinatário da prestação em causa, devedor do IVA, não pode impor, no que se refere ao direito do referido sujeito passivo à dedução do IVA, condições adicionais que podem ter como efeito a impossibilidade absoluta do exercício desse direito.

Assim, quando um sujeito passivo, enquanto destinatário de serviços, é designado devedor do IVA correspondente, a administração fiscal não pode exigir como condição adicional para permitir o direito à dedução que aquele esteja na posse de uma factura emitida em conformidade com o disposto no n.° 3 do artigo 22.° da Sexta Directiva.

Com efeito, tal exigência teria como consequência que um sujeito passivo fosse, por um lado, devedor do IVA em causa enquanto destinatário dos serviços, mas corresse o risco, por outro, de não poder deduzir esse imposto.


Acórdão do TJCE de 1/4/2004, Processo nº C-90/02

terça-feira, setembro 20, 2011

Fusão Gemelar - Recusa da Neutralidade Fiscal

O regime especial de fusões, cisões, entradas de activos estatuído nos artigos 67º e seguintes - Subsecção IV do Código do IRC, aplica-se às operações de fusão e cisão de sociedades e de entradas de activos, tal como são definidos no artigo 67º do CIRC. Para efeitos da aplicação do regime de neutralidade fiscal, a operação de fusão deve estar contemplada na enumeração taxativa do nº 1 do artigo 67º do referido código e observar os requisitos aí previstos.

Assim, se uma operação não se integrar no elenco das previsões constantes do artigo 67º, isto é, se não se subsumir a uma das específicas caracterizações legais aí enunciadas, isso implica que não pode beneficiar do regime de neutralidade fiscal.

De acordo com a definição constante do citado artigo 67º, nº 1 alínea a) do CIRC é pressuposto básico da configuração da fusão enquanto operação susceptível de qualificação para efeitos do regime especial constante dos artigos 67º e seguintes do CIRC a atribuição de partes, acções ou quotas aos sócios da sociedade a incorporar, portanto, só em presença de uma fusão por incorporação com esta configuração legal é que pode ter lugar a aplicação do
regime respectivo.

Mesmo estando perante uma incorporada em que o respectivo sócio, titular da totalidade do capital social, é o único sócio da incorporante, a lei não deixa ao arbítrio do sócio decidir se realiza ou não o aumento de capital, mas antes impõe que o mesmo se verifique para atribuição das participações necessárias.

O capital social, representa um elemento que releva não estritamente para os sócios, mas para terceiros, pelo que a lei impõe a necessidade, nestes casos, de estabelecer um aumento de capital para atribuição, em contrapartida do património líquido das incorporadas, de participações representativas do capital da incorporante.

Para efeitos fiscais, as operações de fusão por incorporação em que não ocorre qualquer atribuição de partes representativas do capital social da sociedade incorporante aos sócios das sociedades incorporadas, não são, susceptíveis de se reconduzir à definição constante da alínea a) do nº 1 do artigo 67º do CIRC, salvo no caso referido na alínea c) do nº 1 do artigo 67º do CIRC.

A aplicação a uma operação de fusão do regime de neutralidade fiscal constante dos artigos 67º e seguintes do Código do IRC, depende de a operação se subsumir às operações taxativamente previstas no nº 1 do artigo 67º do Código e de observar os requisitos aí previstos.

sexta-feira, setembro 09, 2011

Revenda - Caducidade de Isenção - Permuta - SISA

I - Para efeitos da isenção prevista no artº 11º, nº 3 do CIMSSD não assume qualquer relevo a troca ou permuta de bens, sendo apenas de considerar a revenda no seu sentido técnico-jurídico.
II - Sendo a sisa um imposto que se destina a tributar o património, a sua, matéria colectável é constituída pelo património transmitido e, assim sendo, incidirá sobre o valor por que os bens foram transmitidos (cfr. artº 19º do Código da Sisa).
III - Deste modo, a taxa a aplicar à liquidação do imposto resultante da caducidade de isenção é a que está em vigor à data da transmissão do imóvel e não à data da sua liquidação.
IV - A Lei nº 14/03 de 30/5 não é de aplicação retroactiva, nem tem carácter interpretativo.



quinta-feira, setembro 08, 2011

Lei n.º 49/2011. D.R. n.º 172, Série I de 2011-09-07

Aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.

sexta-feira, setembro 02, 2011

Análise Jurídico - Fiscal - Documento de Estratégia Orçamental 2011 – 2015

No passado dia 31 de Agosto, o Ministro de Estado e das Finanças, Vitor Gaspar, apresentou o Documento de Estratégia Orçamental 2011-2015. Este documento tem como propósito enquadrar o Orçamento do Estado para 2012 numa estratégia de médio e longo prazo e situá-lo “na agenda de transformação estrutural que consta do Programa do Governo”.


Neste sentido, e dada a importância deste documento como meio de antecipação de futuras medidas governamentais, vem a presente nota enunciar, sob o ponto de vista jurídico-fiscal, as alterações que se vislumbram, como sejam:

A) Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

- Eliminação de taxas reduzidas, revogação de isenções subjectivas e restrição de benefícios fiscais;

- Agravamento temporário da tributação das empresas através de um aumento da taxa de derrama estadual de 2,5% para 3%, incidente sobre a parcela do lucro tributável que exceda € 1.500.000, ao invés dos actuais € 2.000.000.

B) Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

- Criação de uma taxa temporária de solidariedade de 2,5%, aplicável sobre a parcela do rendimento colectável que exceda o último escalão de IRS (rendimentos superiores a € 153.300). Na prática, em 2012, a taxa marginal máxima de IRS é aumentada de 46,50% para 49%;

- Eliminação das deduções à colecta para os dois últimos escalões de IRS (v. g. despesas de saúde, de educação e encargos com imóveis), com exclusão das deduções personalizantes, nomeadamente as relativas aos dependentes. Em 2011, o limite total de deduções para estes dois escalões já tinha sido limitado a um máximo de € 1.100;

- Aumento da taxa de tributação aplicável às mais-valias mobiliárias de 20% para 21,5%, ficando equiparada à taxa aplicável ao juros e dividendos.

C) Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

- Racionalização da estrutura de taxas de IVA, através da transferência de categorias de bens e serviços entre as diferentes taxas;

- Confirmação do aumento, a partir do 1 de Outubro de 2011, das taxas aplicáveis à electricidade e gás natural (transitam da taxa reduzida para a taxa normal);

- Redução das isenções de IVA.

D) Impostos sobre o Património (IMI e IMT)

- Avaliação do valor patrimonial tributário da totalidade dos prédios urbanos, de acordo com os critérios do Código do IMI (a concluir até ao final de 2012);

- Redução substancial das isenções de IMI, mas em contrapartida reforço dos benefícios fiscais concedidos a prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos;

- Revisão das taxas de IMI, privilegiando-se os recursos a obter através deste imposto face às receitas do IMT (previsível redução das taxas neste último tributo).

E) Demais Aspectos Fiscais

- Aumento dos recursos humanos da Administração Fiscal afectos à área da Inspecção Tributária, com vista a um reforço de meios no combate à fraude e evasão fiscais;

- Recurso crescente das tecnologias de informação para reforçar a capacidade de controlo e fiscalização da Administração Fiscal;

- Utilização mais frequente da cláusula geral anti-abuso (CGAA) de modo a combater, mais eficazmente, o planeamento fiscal agressivo;

- Fusão das várias Administrações Fiscais (DGCI, DGAIEC e DGITA), num só organismo do Estado, a Administração Tributária;

- Criação de um quadro penal e processual mais exigente para os crimes fiscais, nomeadamente para a burla tributária, associação criminosa e fraude qualificada;

- Revisão dos benefícios fiscais em sede de IRS e IRC;

- Alterações na tributação dos produtos energéticos;

- Simplificação dos impostos sobre o rendimento com o objectivo de facilitar o cumprimento voluntário das obrigações fiscais por parte dos contribuintes. Assim, ao nível do IRS serão reduzidos os escalões, as deduções e as isenções. Já ao nível do IRC, a aposta recairá na internacionalização e competitividade das empresas portuguesas;

- Fomento duma maior variedade de instrumentos de reestruturação voluntária das dívidas à Administração Fiscal e Segurança Social e remoção de impedimentos actuais.

segunda-feira, agosto 29, 2011

Caso Midesa - Ac. do STA de 26.05.1993, Recurso 15783

No caso de compra (aquisição) de bens imóveis, a sisa paga pela empresa adquirente faz parte integrante do valor de aquisição respectivo, nos termos e para os efeitos do art. 2 da Portaria 737/81, de 29 de Agosto.

domingo, agosto 28, 2011

Caso Auto Industrial - Ac. do STA de 16.05.1973, Recurso 16754

I - A sisa paga pela compra de um imovel destinado ao activo imobilizado de uma empresa e, bem assim, as despesas feitas com a respectiva escritura, registos e certidões não são encargos fiscais ou parafiscais, nos termos e para os efeitos do artigo 26, n. 6 do Codigo da Contribuição Industrial.
II - A sisa e as despesas acrescidas integram--se no valor de aquisição do imovel, nos termos do paragrafo 1 do n. 3 da Portaria n. 21867, de 12 de Fevereiro de 1966.
III - Constitui custo ou perda imputavel a cada um dos exercicios em que se desdobra o tempo de vida util de um imovel adquirido para formar o capital fixo de uma empresa a percentagem de reintegração efectuada nos termos da tabela anexa a citada portaria.

Nota: Ao contrário do defendido pelo sujeito passivo e que assentava na ideia que as despesas incorridas com a SISA deveriam ser aceites como custo do exercício, o STA decidiu que o correcto era "levá-las" ao activo imobilizado e daí serem reintegradas (à semelhança das despesas com escritura, registos e certidões).

sexta-feira, agosto 26, 2011

Impôt de Solidarité sur la Fortune

Réforme de l'Impôt de solidarité sur la fortune (ISF) - 03.08.2011

La loi n°2011-900 du 29 juillet 2011 de finances rectificative pour 2011 a modifié certaines règles relatives à l'impôt de solidarité sur la fortune (ISF).
La plupart des dispositions ne s'appliqueront qu'à partir de 2012.
Les informations contenues sur cette page tiennent compte des changements intervenant dès 2011. Elles seront précisées lors de la parution des textes d'application.

quinta-feira, agosto 25, 2011

Impugnação Judicial - Férias Judiciais - Prazo

Acórdão do STA n.º 0458/08, de 29-10-2008 – Relator Miranda Calha
I - A caducidade do direito à liquidação, tanto do imposto como dos respectivos juros, gera mera anulabilidade.
II - O prazo de impugnação judicial é de natureza substantiva, não sendo, por isso, aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do CPC, de caducidade e peremptório.
III - Conta-se esse prazo nos termos do artigo 279.º do CC, "ex vi" do artigo 20.º do CPPT, ou seja, de forma contínua, sem suspensões, designadamente, nos períodos de férias judiciais, apenas acontecendo que se o prazo terminar durante esse período, o seu termo se transfere para o primeiro dia útil após as férias.

Acórdão do STA n.º 055/11, de 11-05-2011 – Relator Isabel Marques da Silva
Os prazos de interposição de recursos ou impugnações judiciais de decisões administrativas que terminam em férias judiciais transferem-se para o primeiro dia útil seguinte ao termo destas, não obstando a tal transferência -fundada no disposto na alínea e) do artigo 279.º do Código Civil – o facto de a apresentação da petição ser efectuada junto da administração tributária, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 103.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Acórdão do STA n.º 021653/97, de 04-06-1997 – Relator Brandão de Pinho
I - O prazo da impugnação judicial é de caducidade ou substantivo integrante da própria relação jurídica material controvertida, quer se configure aquela como acção constitutiva ou recurso contencioso, aplicando-se à respectiva contagem o art. 279° do Cód. Civil, ex vi do art. 49º, nº 2 do CPT.
II - À contagem do mesmo prazo aplica-se o disposto na última parte da al. e) daquele primeiro normativo.
III - Pelo que, terminando tal prazo, nas férias judiciais, o seu termo se transfere para o primeiro dia útil seguinte, não obstante a inexistência de férias na repartição de finanças onde a respectiva petição deve ser apresentada.

quarta-feira, agosto 24, 2011

Cumulação de Impugnações - Identidade da Natureza dos Tributos


Para efeitos do disposto no art.º 104.º do CPPT entende-se por identidade de natureza dos tributos a natureza de tributos sobre o património, sobre o rendimento e sobre o consumo, pois esta classificação económica e jurídica é a que resulta do art.º 104.º da Constituição e do Direito Comunitário Europeu. Foi esta a classificação a querida pelo legislador.


terça-feira, agosto 23, 2011

Terrenos para Construção - Contabilidade - Não Sujeição a IMI

"O registo contabilístico não é o único e exclusivo factor legalmente relevante (artigo 9.º, n.º 1, alínea d) e e) do CIMI) para se poder concluir se os terrenos se destinam ou não para construção, antes se definindo como mero elemento indiciador, formal, para esse efeito, a considerar pelo julgador com os demais elementos de facto."

(...)

Acórdão do STA, no processo 0873/08, de 04-02-2009, 2ª Secção


segunda-feira, agosto 22, 2011

Mais-Valias - Pequenas e Micro Empresas (Nacionais, Apenas?)

O saldo apurado entre as mais e menos-valias realizadas no mesmo ano, no que concerne às micro e pequenas empresas, não cotadas nos mercados regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores é considerado em 50% do seu valor (o que dá uma taxa efectiva de 10%).

A definição de micro e pequenas empresas é remetida para os termos do anexo do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, que estipula que:

- micro empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros, e
- pequena empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros.

Relativamente ao método de cálculo dos limiares:

- Para uma empresa autónoma, os dados financeiros e relativos aos efectivos são baseados unicamente nas contas dessa empresa;
- Para uma empresa que tenha empresas parceiras ou associadas, os dados financeiros e relativos aos efectivos são baseados nas contas e outros dados da empresa (ou das contas consolidadas quando existam).

A estes dados devem agregar-se os dados das empresas parceiras – numa base proporcional à percentagem de participação no capital (ou à percentagem de direitos de voto, se esta for superior) – e 100% dos dados das empresas associadas.

Empresas parceiras são aquelas entre as quais, existe uma relação em que a empresa a montante, detém sozinha, ou em conjunto com outras, 25% ou mais do capital ou dos direitos de voto de outra empresa a jusante.

São Empresas associadas as que mantêm entre si uma das seguintes relações:

- Uma empresa detém a maioria dos direitos de voto dos accionistas ou sócios de outra empresa.
- Uma empresa tem direito o direito de nomear ou exonerar a maioria dos membros do órgão de administração, de direcção ou de controlo de outra empresa.
- Uma empresa tem o direito de exercer influência dominante sobre outra empresa por força de um contrato com ela celebrado ou por força de uma cláusula dos estatutos desta última empresa.
- Uma empresa accionista ou associada de outra empresa controla sozinha, por força de um acordo celebrado com outros accionistas ou sócios dessa empresa, a maioria dos direitos de voto dos accionistas ou sócios desta última.

domingo, agosto 21, 2011

Prazo - Impugnação Judicial - Termo Inicial

1. Atentos os fundamentos e o pedido deduzido pelo impugnante na p.i. que originou o presente processo, deve concluir-se que os vícios imputados à liquidação que é seu objecto se reconduzem à mera anulabilidade da mesma, dado não se configurarem como ofensivos do conteúdo essencial de um direito fundamental (cfr.artº.133, do C.P.Administrativo), pelo que, não aproveita ao recorrente a possibilidade de dedução da impugnação a todo o tempo prevista no artº.102, nº.3, do C. P. P. Tributário, e específica para os actos nulos (cfr.artº.134, nº.2, do C.P.A.; artº.58, nº.1, do C.P.T.A.).
2. A norma constante do artº.102, nº.1, al.f), do C.P.P.Tributário, a qual aponta como termo inicial do prazo de noventa dias para dedução da impugnação o momento do “conhecimento dos actos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos pelas alíneas anteriores”, somente tem aplicação nos casos de actos que não devam ser notificados, portanto em que o termo inicial do prazo de impugnação se não compute a partir da notificação, como se prevê actualmente no artº.59, nº.3, al.c), do C. P. T. A., o que só sucederá relativamente a impugnações deduzidas por quem não tenha, nem deva ter, intervenção no procedimento tributário.
3. Dos artºs.240, nº.3, e 241.º do C. P. Civil, nas redacções vigentes em Dezembro de 2005, devia concluir-se que a notificação pessoal se considerava efectuada na data em que ocorre a afixação da nota no domicílio do destinatário e visando a mesma notificação, mais se presumindo que o acto foi efectuado, salvo se o notificando alegar e provar que não chegou a ter conhecimento do mesmo por motivo que não lhe foi imputável, nos termos do artº.190, nº.6, do C. P. P. Tributário.
4. O prazo previsto no artº.102, nº.1, al.a), do C. P. P. Tributário, só inicia a sua contagem no dia seguinte àquele em que termina o período de pagamento voluntário da liquidação, o qual, por sua vez, nos termos conjugados do citado preceito com o artº.85, nº.1, do mesmo diploma, se fixa em 30 dias após a data da respectiva notificação. Assim, o prazo para pagamento voluntário relevante é o que decorre da aplicação das disposições legais indicadas e não aquele que, por via administrativa, é aposto pelos serviços na nota de liquidação.
5. O recurso a deduzir ao abrigo do artº.89-A, nº.6, da L. G. Tributária, tem o prazo de dez dias consagrado no artº.146-B, nº.2, do C. P. P. Tributário, “ex vi” do artº.89-A, nº.7, da L. G. Tributária, prazo este de natureza substantiva e que se conta nos termos do artº.279, do C.Civil.


sábado, agosto 20, 2011

Reversão - Inutilidade Superveniente da Lide

I - Não tendo a execução fiscal sido declarada extinta pelo órgão da execução na sequência do pagamento parcial da dívida exequenda pelo responsável subsidiário, não pode o julgador extinguir a instância de oposição com fundamento em impossibilidade superveniente da lide.
II - A inutilidade superveniente da lide só faz sentido nas situações em que seja o devedor originário a pagar a dívida, e não já naquelas em que a oposição é o único meio processual que os oponentes/revertidos dispõem para atacar a ilegalidade do acto de reversão por violação do disposto nos artigos 23.º e 24.º da LGT e 153.º do CPPT, devendo o artigo 9.º nº 3 da LGT ser interpretado no sentido de incluir a oposição como forma de impugnar esse acto.
III - Pelo que, sendo o pagamento da dívida efectuado pelo responsável subsidiário para beneficiar da isenção de custas e multa nos termos do artigo 23.º n.º 5 da LGT, esse pagamento não implica a preclusão do seu direito de impugnar o despacho de reversão, não podendo extinguir-se a instância de oposição com fundamento em inutilidade superveniente da lide.

sexta-feira, agosto 19, 2011

IMI - Sujeito passivo de IMI – Prédios integrados na Massa Insolvente



CONCLUSÃO:
Com a sentença de declaração de insolvência e a consequente apreensão dos prédios a favor da massa insolvente, não há mudança de sujeito passivo do IMI.
As dívidas de IMI vencidas em data anterior à declaração de insolvência devem ser reclamadas ao administrador da insolvência, nos termos do artigo 128º do CIRE, que, após a sua verificação, assegurará o respectivo pagamento - alínea a) do nº 1 do artigo 55º do CIRE.
As colectas de IMI que venham a ser devidas e que se vençam em data posterior à declaração de insolvência são da responsabilidade do insolvente.