Acórdão n.º 555/2009. D.R. n.º 234, Série II de 2009-12-03
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 177.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações posteriores), quando interpretado no sentido de que o prazo nele fixado tem natureza ordenadora e disciplinar e a sua ultrapassagem não implica, só por si, a extinção do processo de execução fiscal.
Acórdão n.º 554/2009. D.R. n.º 234, Série II de 2009-12-03
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do n.º 7 do artigo 89.º-A da lei geral tributária (redacção da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro) quando interpretada no sentido de que a forma processual urgente, aí prevista, constitui a única via de impugnação judicial da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto.
quinta-feira, dezembro 03, 2009
Diário da República, 2ª Série - N.º 234, 3 de Dezembro de 2009
quarta-feira, dezembro 02, 2009
Cash Pooling
Cash Flow deve entender-se como o fluxo líquido de tesouraria (Marques, Manuel de Oliveira, 1984) de uma actividade empresarial. Com base nesta afirmação poderemos concluir que os resultados da actividade económica (e de sustentabilidade social) são traduzidos na geração de fluxos financeiros. Assim, a optimização da gestão dos cash flows deve constituir prioridade e pode-se colocar em três níveis:
1) Na gestão de fluxos financeiros propriamente dita;
2) Na gestão das contas bancárias;
3) Na gestão do capital de exploração.
1) Na gestão de fluxos financeiros propriamente dita;
2) Na gestão das contas bancárias;
3) Na gestão do capital de exploração.
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