segunda-feira, dezembro 21, 2015

Independência Judicial do Contencioso Fiscal no Estado Novo

"A função dos tribunais do contencioso não é de modo algum trabalhar para o aumento das receitas públicas; é aplicar o direito dos impostos com imparcialidade e com justiça. Se o direito que existe não garante os interesses do Estado, o Estado modificará o direito pelos órgãos competentes."

(in Relatório do Decreto n.º 16 733, de 13 de Abril de 1929)

Resoluções Administrativas

De harmonia com a alínea b) da circular n.º 4/56, de 28 de Fevereiro de 1956, desta Direcção-Geral, sancionada por despacho de S. Ex.ª o Ministro das Finanças de 30 de Dezembro de 1955, apenas se revestem de obrigatoriedade para todos os serviços os despachos apresentados sobre a forma de circular ou ofício-circular.