segunda-feira, agosto 29, 2011

Caso Midesa - Ac. do STA de 26.05.1993, Recurso 15783

No caso de compra (aquisição) de bens imóveis, a sisa paga pela empresa adquirente faz parte integrante do valor de aquisição respectivo, nos termos e para os efeitos do art. 2 da Portaria 737/81, de 29 de Agosto.

domingo, agosto 28, 2011

Caso Auto Industrial - Ac. do STA de 16.05.1973, Recurso 16754

I - A sisa paga pela compra de um imovel destinado ao activo imobilizado de uma empresa e, bem assim, as despesas feitas com a respectiva escritura, registos e certidões não são encargos fiscais ou parafiscais, nos termos e para os efeitos do artigo 26, n. 6 do Codigo da Contribuição Industrial.
II - A sisa e as despesas acrescidas integram--se no valor de aquisição do imovel, nos termos do paragrafo 1 do n. 3 da Portaria n. 21867, de 12 de Fevereiro de 1966.
III - Constitui custo ou perda imputavel a cada um dos exercicios em que se desdobra o tempo de vida util de um imovel adquirido para formar o capital fixo de uma empresa a percentagem de reintegração efectuada nos termos da tabela anexa a citada portaria.

Nota: Ao contrário do defendido pelo sujeito passivo e que assentava na ideia que as despesas incorridas com a SISA deveriam ser aceites como custo do exercício, o STA decidiu que o correcto era "levá-las" ao activo imobilizado e daí serem reintegradas (à semelhança das despesas com escritura, registos e certidões).

sexta-feira, agosto 26, 2011

Impôt de Solidarité sur la Fortune

Réforme de l'Impôt de solidarité sur la fortune (ISF) - 03.08.2011

La loi n°2011-900 du 29 juillet 2011 de finances rectificative pour 2011 a modifié certaines règles relatives à l'impôt de solidarité sur la fortune (ISF).
La plupart des dispositions ne s'appliqueront qu'à partir de 2012.
Les informations contenues sur cette page tiennent compte des changements intervenant dès 2011. Elles seront précisées lors de la parution des textes d'application.

quinta-feira, agosto 25, 2011

Impugnação Judicial - Férias Judiciais - Prazo

Acórdão do STA n.º 0458/08, de 29-10-2008 – Relator Miranda Calha
I - A caducidade do direito à liquidação, tanto do imposto como dos respectivos juros, gera mera anulabilidade.
II - O prazo de impugnação judicial é de natureza substantiva, não sendo, por isso, aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do CPC, de caducidade e peremptório.
III - Conta-se esse prazo nos termos do artigo 279.º do CC, "ex vi" do artigo 20.º do CPPT, ou seja, de forma contínua, sem suspensões, designadamente, nos períodos de férias judiciais, apenas acontecendo que se o prazo terminar durante esse período, o seu termo se transfere para o primeiro dia útil após as férias.

Acórdão do STA n.º 055/11, de 11-05-2011 – Relator Isabel Marques da Silva
Os prazos de interposição de recursos ou impugnações judiciais de decisões administrativas que terminam em férias judiciais transferem-se para o primeiro dia útil seguinte ao termo destas, não obstando a tal transferência -fundada no disposto na alínea e) do artigo 279.º do Código Civil – o facto de a apresentação da petição ser efectuada junto da administração tributária, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 103.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Acórdão do STA n.º 021653/97, de 04-06-1997 – Relator Brandão de Pinho
I - O prazo da impugnação judicial é de caducidade ou substantivo integrante da própria relação jurídica material controvertida, quer se configure aquela como acção constitutiva ou recurso contencioso, aplicando-se à respectiva contagem o art. 279° do Cód. Civil, ex vi do art. 49º, nº 2 do CPT.
II - À contagem do mesmo prazo aplica-se o disposto na última parte da al. e) daquele primeiro normativo.
III - Pelo que, terminando tal prazo, nas férias judiciais, o seu termo se transfere para o primeiro dia útil seguinte, não obstante a inexistência de férias na repartição de finanças onde a respectiva petição deve ser apresentada.

quarta-feira, agosto 24, 2011

Cumulação de Impugnações - Identidade da Natureza dos Tributos


Para efeitos do disposto no art.º 104.º do CPPT entende-se por identidade de natureza dos tributos a natureza de tributos sobre o património, sobre o rendimento e sobre o consumo, pois esta classificação económica e jurídica é a que resulta do art.º 104.º da Constituição e do Direito Comunitário Europeu. Foi esta a classificação a querida pelo legislador.


terça-feira, agosto 23, 2011

Terrenos para Construção - Contabilidade - Não Sujeição a IMI

"O registo contabilístico não é o único e exclusivo factor legalmente relevante (artigo 9.º, n.º 1, alínea d) e e) do CIMI) para se poder concluir se os terrenos se destinam ou não para construção, antes se definindo como mero elemento indiciador, formal, para esse efeito, a considerar pelo julgador com os demais elementos de facto."

(...)

Acórdão do STA, no processo 0873/08, de 04-02-2009, 2ª Secção


segunda-feira, agosto 22, 2011

Mais-Valias - Pequenas e Micro Empresas (Nacionais, Apenas?)

O saldo apurado entre as mais e menos-valias realizadas no mesmo ano, no que concerne às micro e pequenas empresas, não cotadas nos mercados regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores é considerado em 50% do seu valor (o que dá uma taxa efectiva de 10%).

A definição de micro e pequenas empresas é remetida para os termos do anexo do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, que estipula que:

- micro empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros, e
- pequena empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros.

Relativamente ao método de cálculo dos limiares:

- Para uma empresa autónoma, os dados financeiros e relativos aos efectivos são baseados unicamente nas contas dessa empresa;
- Para uma empresa que tenha empresas parceiras ou associadas, os dados financeiros e relativos aos efectivos são baseados nas contas e outros dados da empresa (ou das contas consolidadas quando existam).

A estes dados devem agregar-se os dados das empresas parceiras – numa base proporcional à percentagem de participação no capital (ou à percentagem de direitos de voto, se esta for superior) – e 100% dos dados das empresas associadas.

Empresas parceiras são aquelas entre as quais, existe uma relação em que a empresa a montante, detém sozinha, ou em conjunto com outras, 25% ou mais do capital ou dos direitos de voto de outra empresa a jusante.

São Empresas associadas as que mantêm entre si uma das seguintes relações:

- Uma empresa detém a maioria dos direitos de voto dos accionistas ou sócios de outra empresa.
- Uma empresa tem direito o direito de nomear ou exonerar a maioria dos membros do órgão de administração, de direcção ou de controlo de outra empresa.
- Uma empresa tem o direito de exercer influência dominante sobre outra empresa por força de um contrato com ela celebrado ou por força de uma cláusula dos estatutos desta última empresa.
- Uma empresa accionista ou associada de outra empresa controla sozinha, por força de um acordo celebrado com outros accionistas ou sócios dessa empresa, a maioria dos direitos de voto dos accionistas ou sócios desta última.

domingo, agosto 21, 2011

Prazo - Impugnação Judicial - Termo Inicial

1. Atentos os fundamentos e o pedido deduzido pelo impugnante na p.i. que originou o presente processo, deve concluir-se que os vícios imputados à liquidação que é seu objecto se reconduzem à mera anulabilidade da mesma, dado não se configurarem como ofensivos do conteúdo essencial de um direito fundamental (cfr.artº.133, do C.P.Administrativo), pelo que, não aproveita ao recorrente a possibilidade de dedução da impugnação a todo o tempo prevista no artº.102, nº.3, do C. P. P. Tributário, e específica para os actos nulos (cfr.artº.134, nº.2, do C.P.A.; artº.58, nº.1, do C.P.T.A.).
2. A norma constante do artº.102, nº.1, al.f), do C.P.P.Tributário, a qual aponta como termo inicial do prazo de noventa dias para dedução da impugnação o momento do “conhecimento dos actos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos pelas alíneas anteriores”, somente tem aplicação nos casos de actos que não devam ser notificados, portanto em que o termo inicial do prazo de impugnação se não compute a partir da notificação, como se prevê actualmente no artº.59, nº.3, al.c), do C. P. T. A., o que só sucederá relativamente a impugnações deduzidas por quem não tenha, nem deva ter, intervenção no procedimento tributário.
3. Dos artºs.240, nº.3, e 241.º do C. P. Civil, nas redacções vigentes em Dezembro de 2005, devia concluir-se que a notificação pessoal se considerava efectuada na data em que ocorre a afixação da nota no domicílio do destinatário e visando a mesma notificação, mais se presumindo que o acto foi efectuado, salvo se o notificando alegar e provar que não chegou a ter conhecimento do mesmo por motivo que não lhe foi imputável, nos termos do artº.190, nº.6, do C. P. P. Tributário.
4. O prazo previsto no artº.102, nº.1, al.a), do C. P. P. Tributário, só inicia a sua contagem no dia seguinte àquele em que termina o período de pagamento voluntário da liquidação, o qual, por sua vez, nos termos conjugados do citado preceito com o artº.85, nº.1, do mesmo diploma, se fixa em 30 dias após a data da respectiva notificação. Assim, o prazo para pagamento voluntário relevante é o que decorre da aplicação das disposições legais indicadas e não aquele que, por via administrativa, é aposto pelos serviços na nota de liquidação.
5. O recurso a deduzir ao abrigo do artº.89-A, nº.6, da L. G. Tributária, tem o prazo de dez dias consagrado no artº.146-B, nº.2, do C. P. P. Tributário, “ex vi” do artº.89-A, nº.7, da L. G. Tributária, prazo este de natureza substantiva e que se conta nos termos do artº.279, do C.Civil.


sábado, agosto 20, 2011

Reversão - Inutilidade Superveniente da Lide

I - Não tendo a execução fiscal sido declarada extinta pelo órgão da execução na sequência do pagamento parcial da dívida exequenda pelo responsável subsidiário, não pode o julgador extinguir a instância de oposição com fundamento em impossibilidade superveniente da lide.
II - A inutilidade superveniente da lide só faz sentido nas situações em que seja o devedor originário a pagar a dívida, e não já naquelas em que a oposição é o único meio processual que os oponentes/revertidos dispõem para atacar a ilegalidade do acto de reversão por violação do disposto nos artigos 23.º e 24.º da LGT e 153.º do CPPT, devendo o artigo 9.º nº 3 da LGT ser interpretado no sentido de incluir a oposição como forma de impugnar esse acto.
III - Pelo que, sendo o pagamento da dívida efectuado pelo responsável subsidiário para beneficiar da isenção de custas e multa nos termos do artigo 23.º n.º 5 da LGT, esse pagamento não implica a preclusão do seu direito de impugnar o despacho de reversão, não podendo extinguir-se a instância de oposição com fundamento em inutilidade superveniente da lide.

sexta-feira, agosto 19, 2011

IMI - Sujeito passivo de IMI – Prédios integrados na Massa Insolvente



CONCLUSÃO:
Com a sentença de declaração de insolvência e a consequente apreensão dos prédios a favor da massa insolvente, não há mudança de sujeito passivo do IMI.
As dívidas de IMI vencidas em data anterior à declaração de insolvência devem ser reclamadas ao administrador da insolvência, nos termos do artigo 128º do CIRE, que, após a sua verificação, assegurará o respectivo pagamento - alínea a) do nº 1 do artigo 55º do CIRE.
As colectas de IMI que venham a ser devidas e que se vençam em data posterior à declaração de insolvência são da responsabilidade do insolvente.

quinta-feira, agosto 18, 2011

Verificação e Graduação de Créditos - Aplicação da Lei Processual no Tempo

Neste acórdão, decidiu o STA que as alterações legislativas decorrentes da Lei n.º 55-A/2010 não são aplicáveis aos processos judiciais de verificação e graduação de créditos pendentes nos Tribunais Administrativos e Fiscais em 1 de Janeiro de 2011, os quais continuam a seguir a forma processual vigente à data da sua instauração.

Julgando que se trata de uma alteração de “normas estritamente adjectivas, que dizem respeito à forma ou via processual de proceder à verificação e graduação de créditos no âmbito do processo judicial de execução fiscal”, esta decisão alicerçou-se no entendimento de que “em matéria de aplicação de lei processual no tempo rege o princípio de que, salvo disposição especial, a lei processual ou adjectiva é de aplicação imediata mas não retroactiva, princípio que (…) se extrai do critério geral de que a lei só dispõe para o futuro, contido no artigo 12.º Código Civil. E, nesse seguimento, também o artigo 12.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária estabelece que «As normas sobre procedimento e processo são de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes»”.

quarta-feira, agosto 17, 2011

As Mais-Valias Imobiliárias e o Reinvestimento do Valor de Realização

É do conhecimento geral que a alienação de um imóvel poderá gerar mais-valias imobiliárias tributáveis na esfera daquele que se assume como sujeito passivo alienante. Não obstante este conhecimento generalizado, existem alguns aspectos relacionados com a exclusão tributária decorrente do reinvestimento do valor da venda (valor de realização) que deverão ser tomados em consideração de modo a optimizar a rentabilidade da operação.

O reinvestimento permite a exclusão (total ou parcial) da tributação incidente sobre as mais-valias imobiliárias, no entanto, implica o preenchimento duma dupla condição e que assenta na exigência de que, quer o imóvel alienado, quer o imóvel onde o produto da venda é reinvestido sejam considerados ambos “habitação própria e permanente” do sujeito ou do seu agregado familiar. O que exclui, desde logo, situações relacionadas com habitações consideradas secundárias (ex. casas de férias).

O reinvestimento deverá ser feito tendo por base o valor de venda do imóvel, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel entretanto alienado. Esta possibilidade de deduzir do valor a reinvestir o capital do empréstimo em dívida e que é, entretanto amortizado nesse momento, é permitido desde o ano de 2002 e abrange apenas o capital amortizado, não considerando a Administração Fiscal, juros e demais encargos incorridos (ex. penalidades pela antecipação do prazo).

Por outro lado, os empréstimos outorgados (muitas vezes simultaneamente) para a realização de obras não estão abrangidos por esta possibilidade, pelo que uma eventual amortização dos mesmos não permitirá que sejam deduzidos ao valor da venda para aferição do valor a reinvestir.

O reinvestimento poderá ser feito, actualmente, nos 24 meses anteriores à alienação ou nos 36 meses seguintes a esta, sendo que existem diversas modalidades para levar a efeito tal propósito. Aliás, a doutrina que sobre este assunto tem reflectido, tem entendido ser possível a cumulação das diversas modalidades de reinvestimento numa determinada e concreta situação.

Outro aspecto importante a realçar refere-se às questões conexas com o valor a reinvestir, nessa medida, é de referir que a Administração Fiscal defendeu numa recente informação vinculativa (proc. 5310/2008, com despacho de 27.04.2009), que o valor considerado reinvestido será o valor patrimonial tributário (VPT) quando este, em razão da avaliação entretanto efectuada em razão da transmissão, é superior ao valor efectivo de aquisição (considerado como o valor da escritura pública).

Na realidade, não poderia deixar de ser este o entendimento, atendendo ao estipulado no Código do IRS, que refere dever ser valor de aquisição aquele que tiver servido para efeitos de liquidação da sisa (entenda-se, actualmente IMT), conforme estipula o seu artigo 46.º.

Por fim, atente-se que a Administração Fiscal não aceita ter havido reinvestimento quando o sujeito passivo celebra um contrato-promessa, mesmo que acompanhado de tradição do bem. Ou seja, este facto por si só não é considerado como uma aquisição de imóvel para efeitos de beneficiar do regime de exclusão da tributação das mais-valias, mas é simultaneamente considerado transmissão fiscal para efeitos de IMT e ironia das ironias, é considerado como facto tributável para efeitos de obtenção de mais-valias imobiliárias, na esteira do plasmado no artigo 10.º, n.3, alínea a) do Código do IRS quando refere “Nos casos de promessa de compra e venda ou de troca, presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objecto do contrato;”.

Miguel Primaz

Advogado

Setembro, 2010

terça-feira, agosto 16, 2011

A Responsabilidade Subsidiária Abrange as Coimas?

Recentemente foi divulgado na Comunicação Social uma notícia que referia ter sido emanado um acórdão, pelo Supremo Tribunal Administrativo (“STA”), o acórdão n.º 031/08 de 01-07-2009, que livrava os gestores e administradores de empresas falidas de pagarem coimas fiscais em razão da utilização para proveito próprio das retenções de IRS e IVA cobrado.

De imediato esta questão suscita surpresa na opinião pública, atendendo até à actual escassez de recursos públicos e à necessidade de afirmação de valores éticos, no entanto, com vista ao rigor que a situação exige, é necessário analisar o acórdão em causa e aferir da justiça ou não dos comentários que a notícia em causa desencadeou, nomeadamente por parte de agentes do fisco.

Indo, directamente ao cerne da decisão, verifica-se que é afirmado pelo STA que a responsabilidade dos devedores subsidiários (ex. administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam ainda que de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas) pelas dívidas por coimas da sociedade originária devedora consubstancia uma responsabilidade de natureza civil extracontratual e não uma responsabilidade pelo pagamento de coimas, daí não poder ser determinada a reversão destas dívidas.

Ora isso contende com o artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (“RGIT”), cuja epígrafe prevê – Responsabilidade civil pelas multas e coimas – e cujo corpo da norma, preceitua que “Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis:

a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento;

b) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.”

Analisando esta questão, verifica-se que esta responsabilização prevista no artigo 8.º do RGIT, foi colocada em causa quando uma corrente jurisprudencial veio defender que “no domínio do ilícito contra – ordenacional, se deve aplicar os princípios da intransmissibilidade das coimas e da presunção de inocência, pelo que estas não podem ser exigidas ao revertido, ainda que em termos de responsabilidade subsidiária, nos termos do artigo 8.º do RGIT, sendo este preceito legal inconstitucional por violação do disposto nos artigos nºs 18º, nº 2, 30º, nº 3 e 32º, nºs 2 e 10 da CRP”.

Para, além disso, e em ligação com a notícia que teve na base deste artigo, o acórdão de 27 de Fevereiro de 2008 proferido pelo STA (Processo 1057/07) sufragou o entendimento segundo o qual a declaração de falência equivale à morte do infractor, daí decorrendo a extinção do procedimento contra – ordenacional e, consequentemente, da obrigação do pagamento das coimas e da execução fiscal tendente à sua cobrança coerciva, sustentando ainda que a previsão normativa (constante do artigo 8.º do RGIT) relativa à responsabilidade subsidiária pelo pagamento de coimas dos administradores, gerentes ou outras pessoas quando relativa à administração das pessoas colectivas extintas enferma de inconstitucionalidade material.

Endossada a questão para o Tribunal Constitucional, este decidiu “Não julgar inconstitucional as normas das alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 8º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes por coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação”.

Considerando depois que “O que está em causa não é, por conseguinte, a mera transmissão de uma responsabilidade contra – ordenacional que era originariamente imputável à sociedade ou pessoa colectiva; mas antes a imposição de um dever indemnizatório que deriva do facto ilícito e culposo que é praticado pelo administrador ou gerente, e que constitui causa adequada do dano que resulta, para a Administração Fiscal, da não obtenção da receita em que se traduzia o pagamento da multa ou coima que eram devidas. A simples circunstância de o montante indemnizatório corresponder ao valor da multa ou coima não paga apenas significa que é essa, de acordo com os critérios da responsabilidade civil, a expressão pecuniária do dano que ao lesante cabe reparar, que é necessariamente coincidente com a receita que deixa de ter dado entrada nos cofres da Fazenda Pública e de nenhum modo permite concluir que tenha havido a própria transmissão para o administrador ou gerente da responsabilidade contra – ordenacional.” Não deixa de se considerar esta, uma rebuscada construção jurídica, que consegue justificar a exigência destes valores, numa óptica civilista.

Deste modo, o Tribunal Constitucional, considera que a responsabilidade subsidiária dos representantes legais assenta, não no próprio facto típico que é caracterizado como infracção contra – ordenacional, mas um facto autónomo, inteiramente diverso desse, que se traduz num comportamento pessoal determinante da produção de um dano para a Administração Fiscal.
Indicando que “É esse facto, de carácter ilícito, imputável ao agente a título de culpa, que fundamenta o dever de indemnizar, e que, como tal, origina a responsabilidade civil”.

Ou seja, “o que está em causa não é, por conseguinte, a mera transmissão de uma responsabilidade contra – ordenacional que era originariamente imputável à sociedade ou pessoa colectiva; mas antes a imposição de um dever indemnizatório que deriva do facto ilícito e culposo que é praticado pelo administrador ou gerente, e que constitui causa adequada do dano que resulta, para a Administração Fiscal, da não obtenção da receita em que se traduzia o pagamento da multa ou coima que eram devidas”.

Foi com este balizamento que o STA, veio analisar a questão, reformando o prévio acórdão, que defendia a inconstitucionalidade, indicando que: “a responsabilidade dos devedores subsidiários pelas dívidas por coimas da sociedade originária devedora é uma responsabilidade de natureza civil extracontratual e não uma responsabilidade pelo pagamento de coimas. E a ser assim, como é, é patente que não pode haver reversão.”

Em simultâneo, é apontado que a cobrança destas dividas de responsabilidade civil não figuram entre as dívidas que podem ser cobradas através do processo de execução fiscal, uma vez que tal cobrança não está prevista no âmbito deste processo, tal como é configurado este processo, pelo artigo 148.º do Código de Procedimento e de Processo de execução fiscal (“CPPT”).

Esta conclusão, acaba por colocar em causa a base da notícia aqui comentada, porquanto permite-se efectivamente o ressarcimento do Estado, contudo, não mediante a utilização das prerrogativas previstas no processo execução fiscal, mas sim, com recurso ao processo civil. Para, além deste facto, a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, prevista, enquanto princípio geral, no artigo 483.º do Código Civil, atribui o ónus da prova ao lesado, o Estado.

Nesta medida, é claramente um entendimento que visa a harmonização dos princípios jurídicos do sistema, observando-se, nessa medida, as garantias fundamentais dos administrados. Ou seja, com este acórdão do STA e na esteira do entendimento perfilhado pelo Tribunal Constitucional, impõe-se ao Estado, o recurso processual a uma acção cível, como ao cumprimento do ónus da prova. Resta aguardar pelo entendimento do Legislador.

Miguel Primaz
Advogado
Setembro, 2009

quinta-feira, agosto 11, 2011

Sobretaxa Extraordinária - Redacção Final


Título: Aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011 alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.

quarta-feira, agosto 10, 2011

Desvalorização Fiscal - Relatório

Desvalorização Fiscal - Relatório
Foi publicado no site do Ministério das Finanças um relatório sobre a desvalorização fiscal.

terça-feira, agosto 09, 2011

Notas Práticas sobre as Mais-Valias Imobiliárias em IRS

1) O prazo para o reinvestimento conta-se a partir da realização ainda que presumida;

2) O regime de reinvestimento não exigia que a habitação fosse própria e permanente, hoje exige;

3) Anteriormente referia-se ao produto da alienação;

4) Existem posições que defendem que o reinvestimento pode ser uma combinação das suas diferentes modalidades;

5) O reinvestimento para trás só poderá ser aquisição de prédio urbano (e terreno para construção?). Existem autores que referem abranger todas as situações.

6) Existe quem defenda que o contrato-promessa com traditio e pagamento do preço (total ou parcialmente) preenche o conceito de reinvestimento pelo que seria logo na data da sua celebração e não na escritura pública que a exclusão tributária operava;

7) O empréstimo bancário é sempre deduzido ao valor de realização quer o reinvestimento seja total ou parcial (só tem aplicação nas alienações efectuadas nos anos 2002 e seguintes);

8) O empréstimo bancário refere-se apenas ao capital em dívida para a aquisição do bem alienado (excluem-se os juros e outros encargos, bem como os empréstimos para obras);

9) O anexo G não deve ser preenchido nos três anos seguintes ao da alienação se não tiver havido qualquer reinvestimento (antigamente não era assim, obrigava-se a entregar o anexo G mesmo que não houvesse reinvestimento);

10) Não sendo preenchidos os requisitos do art. 10.º, n.6 do CIRS deve ser apresentada declaração de substituição relativa ao ano de realização no prazo de 30 dias – art. 60.n.2 do CIRS;

11) Reinvestindo valor diferente do declarado, o sujeito passivo fica obrigado a entregar declaração de substituição com os valores efectivamente reinvestidos;

12) São devidos juros compensatórios quando o reinvestimento não é totalmente ou parcialmente efectuado (juros referidos ao ano da realização) e sobre a parte que tinha sido declarada como vindo a ser reinvestida;

13) Encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 5 anos aceites: Obras de beneficiação (obras que trazem um valor adicional ao imóvel). Não são consideradas as despesas de manutenção e conservação. A indemnização paga a um inquilino não é considerada como um encargo, tal como as despesas judiciais incorridas com um despejo de ocupantes de um imóvel;

14) Despesas necessárias e efectivamente praticadas: Sisa - IMT, Imposto do Selo, despesas registrais e notariais;

15) Cálculo da Mais-Valia – Reinvestimento Parcial:

Valor de realização de 50.000,00 e a mais-valia nele incluída de 10.000,00 e verificando-se o reinvestimento parcial de apenas 30 000,00, a exclusão ficar-se-á pela parte da mais-valia proporcional ao valor efectivamente reinvestido ou sejam 6 000,00, tributando-se pois o remanescente, tendo sempre presente a regra contida no n.º 2 do artigo 43.º.

30 000,00 : 50 000,00 = 0,60
Isto é, do total do valor de realização foi reinvestido 60%. Deste modo, apenas 40% da mais-valia será objecto de tributação.

Assim:
10 000,00 x 40% = 4 000,00 (valor da mais-valia tributável a qual irá de seguida aplicar-se a dedução de 50% na matéria colectável).

segunda-feira, agosto 08, 2011

Caducidade da Isenção da SISA

I - A celebração de contratos promessa de compra e venda de imóvel no período de três anos subsequente à aquisição, ainda que acompanhado da tradição do bem e que dê lugar ao pagamento de IMT, não obsta à caducidade da isenção da Sisa, a qual apenas subsiste com a celebração do contrato de compra e venda.
II - A interpretação do artigo 2.º, §1.º 2.º do CIMSISD no sentido da sujeição a imposto do contrato promessa com tradição conjugado com a sua irrelevância para efeitos de caducidade da isenção de sisa (art. 16.º 1.º do CIMSISD) não viola os artigos 13.º, 103.º e 104.º n.º 3 da Constituição de República Portuguesa.
III - Verificando-se a caducidade da isenção de sisa prevista no artigo 16.º 1.º do CIMSID, deve o imposto ser liquidado pela taxa que vigorava à data da transmissão (artigo 45.º do CIMSISD).

sexta-feira, agosto 05, 2011

Sobretaxa Extraordinária - Fases e Elementos do Processo Legislativo

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública - Comissão competente Parecer da Comissão: Parecer da COFAP e Nota Técnica
Data do Relatório/Parecer: 2011.07.21

2011-07-22 Discussão generalidade
DAR I série Nº.7/XII/1 2011.07.23 (pág. 7-22)
2011-07-22 Votação na generalidade
DAR I série Nº.7/XII/1 2011.07.23 (pág. 34-34)

2011-07-22 Baixa comissão especialidade Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública - Comissão competente
Texto Final, Relatório de Votações na Especialidade e Propostas de Alteração
Data do Relatório/Parecer: 2011.08.02

quinta-feira, agosto 04, 2011

Sobretaxa Extraordinária - Proposta de Lei n.º 1/XII

Em 14 de Julho foi aprovado, em Conselho de Ministros, a Proposta de Lei n.º 1/XII, onde se aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS, auferidos em 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Trata-se de uma contribuição especial, assumidamente extraordinária e considerada imprescindível para acelerar o esforço de consolidação orçamental, tendo um carácter limitado temporalmente, porquanto incide tão-somente sobre os rendimentos auferidos em 2011.

Na verdade, é seu propósito expresso “colmatar especificamente a presente situação de défice orçamental e o difícil contexto económico-financeiro do País”.

De acordo com a aludida Proposta de Lei, a sobretaxa extraordinária em sede de IRS aplica-se apenas à parte do rendimento colectável que excede o valor anual da retribuição mínima mensal garantida por sujeito passivo residente em Portugal (valor que se cifra, actualmente em € 6.790,00), sendo a sobretaxa extraordinária de 3,5%.

Ora, conjugada esta taxa com a taxa marginal máxima do IRS, pode representar uma taxa sobre o rendimento das pessoas singulares de 50%, o dobro da taxa geral do IRC.

Neste sentido, a sobretaxa extraordinária incidirá sobre:

- rendimentos de trabalho dependente – categoria A
- rendimentos empresariais e profissionais – categoria B
- rendimentos de capitais que sejam englobados - categoria E
- rendimentos prediais - categoria F
- incrementos patrimoniais - categoria G
- pensões - categoria H

Além disso, rendimentos sujeitos a taxas especiais como sejam: as mais-valias mobiliárias, as gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação, e os acréscimos patrimoniais não justificados, de valor superior a € 100.000 estarão também sujeitas a esta sobretaxa.

Ao invés, estão excluídos da referida taxa os rendimentos de não-residentes e, no que concerne aos rendimentos de capitais, excluem-se os não englobados, como os juros ou dividendos, justificando o Governo esta opção com a necessidade preservar o sistema bancário.

As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são obrigadas a reter, por conta do imposto, uma importância correspondente a 50% da parte do valor devido do subsídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao décimo terceiro mês que exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida (€ 485), após a normal dedução da retenção da fonte e as contribuições obrigatórias para o regime de protecção social.

A aludida retenção da fonte é efectuada no momento em que os rendimentos se tornam devidos ou, se anterior, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares.

No que respeita aos trabalhadores independentes e titulares dos demais rendimentos, tais como os rendimentos prediais e mais-valias, não se encontra previsto, na referida Proposta de Lei, qualquer pagamento por conta durante este ano, sendo apenas o imposto devido em 2012, no seguimento da declaração de rendimentos a apresentar relativamente ao ano de 2011.

Por fim, é prevista uma dedução à colecta resultante da aplicação desta sobretaxa de € 12 ,13 por dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS.

quarta-feira, agosto 03, 2011

Dedução de IVA Liquidado Indevidamente

I - Nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea a) do CIVA, só é reconhecido o direito à dedução do imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos.

II - Não é admitido o direito à dedução do IVA suportado constante de factura emitida por contribuinte já cessado, pois, contrariamente ao sujeito passivo isento, o contribuinte que haja cessado perde a natureza de sujeito passivo que detinha até então.




Nota: Acórdão importante para defesa da dedução do IVA liquidado indevidamente por sujeitos passivos isentos. Este aresto analisa também a dedução do IVA liquidado por uma entidade cessada, tendo decidido não o aceitar, apesar de na 1ª instância ter sido aceite, por considerar que uma entidade cessada não preenche o conceito de "sujeito passivo".