segunda-feira, dezembro 21, 2015

Independência Judicial do Contencioso Fiscal no Estado Novo

"A função dos tribunais do contencioso não é de modo algum trabalhar para o aumento das receitas públicas; é aplicar o direito dos impostos com imparcialidade e com justiça. Se o direito que existe não garante os interesses do Estado, o Estado modificará o direito pelos órgãos competentes."

(in Relatório do Decreto n.º 16 733, de 13 de Abril de 1929)

Resoluções Administrativas

De harmonia com a alínea b) da circular n.º 4/56, de 28 de Fevereiro de 1956, desta Direcção-Geral, sancionada por despacho de S. Ex.ª o Ministro das Finanças de 30 de Dezembro de 1955, apenas se revestem de obrigatoriedade para todos os serviços os despachos apresentados sobre a forma de circular ou ofício-circular.

segunda-feira, novembro 23, 2015

As Suposições Antigamente e os Métodos de Avaliação Indireta Atuais

"As leis tributárias devem ser aplicadas restritamente, sem que seja lícito recorrer a suposições e argumentos de analogias.".

Resolução do STA de 16.06.1876, in Rev. de Leg. e Jur. - vol. 13.º

domingo, novembro 22, 2015

Ou a Ironia do Presente Democrático

"O receio de que será defraudada a Fazenda, nem pode prevalecer contra uma expressa disposição de lei nem serve como critério geral de interpretação. A Fazenda não é defraudada quando simplesmente recebe menos: a Fazenda é defraudada quando recebe menos que o seu direito, que não é mais sagrado do que o do contribuinte.".

Oliveira Salazar

quarta-feira, outubro 21, 2015

Step up - VA em caso de Aquisição a Título Gratuito


Artigo 45.º do Código do IRS
(...)
N.3 - No caso de direitos reais sobre bens imóveis adquiridos por doação isenta, nos termos da alínea e) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, considera-se valor de aquisição o valor patrimonial tributário constante da matriz até aos dois anos anteriores à doação.

Special Exemptions Linked to International Goods Traffic


Subject to the consultation provided for in Article 29, Member States may opt to exempt imports for and supplies of goods to a taxable person intending to export them as they are or after processing, as well as supplies of services linked with his export business, up to a maximum equal to the value of his exports during the preceding 12 months.

IVA - Dedução - Renúncia - Isenção

I - O direito à dedução do IVA suportado com a construção das fracções autónomas de um prédio só nasce com a renúncia à isenção, quando da celebração do contrato de transmissão ou de locação dessas fracções, e desde que o sujeito passivo se tenha previamente munido do certificado de renúncia (arts. 9.º, n.ºs 30 e 31, e 12.º do CIVA, na redacção em vigor à data, e arts. 1.º a 4.º do Decreto-Lei n.º 241/86).
II - Se o sujeito passivo se propôs exercer o direito à dedução do IVA suportado com a construção quando da apresentação da declaração respeitante ao período em que foi obtido aquele certificado, a AT não pode recusar-lhe (ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 91.º do CIVA, na redacção vigente à data) a dedução do imposto mencionado em facturas emitidas há mais de quatro anos, sob pena de se impossibilitar (considerando o direito caducado no momento em que nasceu) o exercício daquele direito.
III - O princípio da dedução do IVA, enquanto meio de concretizar a neutralidade do imposto, impõe que todas as restrições ao direito de dedução sejam interpretadas de forma restritiva e reduzidas ao mínimo.

Acórdão do STA - processo 01455/12, de 07-10-2015

segunda-feira, outubro 19, 2015

Contrato para Pessoa a Nomear - SISA


O contrato de compra e venda para pessoa a nomear é uno e consubstancia uma única transmissão, quer do ponto de vida civil, quer sob o ponto de vista fiscal. Assim, efectuada a nomeação válida e eficaz, dá-se uma única transmissão de propriedade para o nomeado, sujeita a sisa, nos termos do artigo 2.º, do C.S.I.S.D., e como a sisa é devida por aquele para quem se transmitem os bens, é seu devedor o mesmo nomeado, e só este, de acordo com o disposto no artigo 7.º do referido Código.

domingo, outubro 18, 2015

Juros Indemnizatórios - Compensação - Reclamação das Decisões do Órgão da Execução Fiscal


1) O acto de compensação em exame é ilegal, por ofender as disposições legais que impõem a sustação da execução, quando, havendo garantia idónea, a dívida ou o acto que lhe dá causa, tenha sido objecto contestação, do ponto de vista da sua legalidade (artigos 169.º/1, e 89.º/1/b), do CPPT).

2) Tendo sido reconhecido um crédito ao reembolso do IRC de 2013, do contribuinte, a AT não procedeu ao pagamento do mesmo, tendo efectuado a compensação com as dívidas exequendas nos presentes autos de execução; a compensação ocorreu em 15.07.2014 e a quantia em apreço foi restituída em 25.11.2014, pelo que são devidos juros indemnizatórios desde a data da efectivação da compensação indevida (15.07.2014) até à data da restituição da quantia em causa (25.11.2014).

3) Os prejuízos ocorreram na esfera jurídica do contribuinte desde a data da privação da quantia em causa até à sua restituição, tendo sido causados pelo acto de compensação ilegal; a presente factualidade foi articulada na petição inicial e mostra-se provada nos autos. A norma que justifica a atribuição da indemnização é o disposto no artigo 43.º/3/a), da LGT, em conjugação com o disposto no artigo 89.º/1/b), do CPPT.

Processo n.º 08725/15, CT-2.º Juízo, de 04/06/2015 do TCAS

Nota: A matéria conexa com a possibilidade, ou não, de poder haver reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios em processo de reclamação das decisões do órgão de execução fiscal interpostas em razão de compensações com créditos tributários tem provocado diversas divergências jurisprudenciais, incluindo nos Tribunais superiores. Efetivamente, em algumas das decisões judiciais ocorre esse reconhecimento, mas noutras os Tribunais afastam essa possibilidade, considerando aqui a finalidade e objeto deste tipo específico de acção judicial.

Assim, as decisões que reconhecem o direito a juros indemnizatórios sustentam-se juridicamente no artigo 43.º, n.3, al. a), da LGT que refere que: “3. São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias: a) Quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos. (…)”.

Sucede que o termo inicial para a contagem de juros indemnizatórios fundados no artigo 43.º, n.3, al. a) da LGT tem por base esse mesmo precludir do “prazo legal” de restituição oficiosa dos tributos.

Em face disto, o termo inicial do lapso temporal utilizado para quantificação dos juros indemnizatórios não será, na maior parte das vezes, idêntico àquele em que ocorre a compensação.

Ora, no caso concreto, o TCAS fixou como sendo devidos juros indemnizatórios desde a data da efectivação da compensação indevida (15.07.2014) até à data da restituição da quantia em causa (25.11.2014).

Nos factos provados, a sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

“1) Em 24.06.2014 foi emitida em nome da Reclamante a liquidação de IRC do exercício de 2013 com o nº ……………, com o valor a reembolsar de 6.174,00€ (cfr. fls. 11 do autos).

2) Em 15.07.2014 foi emitido o documento de cobrança nº ……………., do qual resulta a aplicação do montante mencionado na alínea antecedente aos processos de execução fiscal nºs ……………….. e …………… (cfr. fls. 12 dos autos). (…)

5) Em 25.11.2014 foi emitido o reembolso do montante de 6.714,00€ a favor da Reclamante (cfr. fls. 21 dos autos).”

Como refere o artigo 104.º, n.6, do Código do IRC: “Não sendo efectuado o reembolso no prazo referido no n.3 – até ao fim do 3.º mês seguinte – acrescem à quantia a restituir juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.”.

O mesmo refere J. Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e de Processo Tributário, Volume I, Áreas Editora, 6ª edição, 2011, pág. 551, quando refere que: “No caso de não cumprimento do prazo de restituição oficiosa dos impostos [situação prevista na alínea a) do n.3 do artigo 43.º], devendo estes juros, pela sua natureza indemnizatória, corresponder ao período em que o sujeito passivo esteja privado de quantias que deveriam estar em seu poder se não se verificasse uma situação ilegal, eles serão devidos desde o termo do prazo legal para a restituição até ao momento em que seja elaborada a nota de crédito.”.

Em face do exposto, constata-se que a decisão judicial utiliza como termo inicial da contagem para cálculo dos juros indemnizatórios a data em que ocorreu a compensação – fundando-se no artigo 61.º, n.5, do CPPT – olvidando a especialidade do artigo 43.º, n.3, al. a) da LGT, pelo que o termo inicial deveria antes assentar no termo legal para reembolso do crédito do sujeito passivo (que poderia ou não coincidir com a data em que se concretiza a compensação). Aliás, alguma da Jurisprudência que tem analisado este tema, parece até olvidar que este tipo de reclamações judiciais tem por objecto a (i)legalidade da compensação com créditos tributários aplicada em processo de execução fiscal, mas não uma análise do direito, ou não, e seu vencimento, ou não, ao reembolso/restituição do crédito do contribuinte. Tal poderia acontecer apenas em sede de ação para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária (cfr. Jesuíno Alcântara Martins e José Costa Alves, Procedimento e Processo Tributário - uma perspectiva prática, Almedina, 2015, pág. 67).

 

Declaração Modelo 30 – Rendimentos Pagos ou Colocados à Disposição de Sujeitos Passivos Não Residentes (em território português)


Obrigação acessória prevista no artigo 119.º, n.7, do Código do IRS e, por remissão, no artigo 128.º do Código do IRC.

Impende sobre as entidades (singulares ou colectivas, residentes ou apenas estabelecimentos estáveis sitos em Portugal) devedoras (sendo que o formulário “alarga” o conceito para pagadoras, o que são situações notoriamente diferentes) de rendimentos devidos a sujeitos passivos não residentes em território português (mesmo que tenham estabelecimentos estáveis em Portugal, mas que contudo estes rendimentos não lhes sejam imputáveis).
A obrigação de entrega daquela declaração à Autoridade Tributária e Aduaneira, deve ser cumprida até ao fim do 2.º mês seguinte àquele em que ocorre, consoante os casos, o ato:

- de pagamento (ex. trabalho dependente),

- do vencimento, ainda que presumido (ex. juros),

- da sua colocação à disposição (ex. trabalho dependente),

- da sua liquidação (ex. operações de swaps de taxas de juros),

- do apuramento do respectivo quantitativo (ex. royalties).

quarta-feira, janeiro 02, 2013

sexta-feira, fevereiro 10, 2012

Imposto do Selo - Prorrogação vs. Alteração

Verba 17.1 da TGIS – Considera nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato

Circular 4/2005, de 10 de Fevereiro

Prorrogação do Prazo – Sujeição a Imposto do Selo

A prorrogação do prazo que desencadeia a tributação em imposto do selo consiste num novo prazo que começar a contar-se apenas a partir do termo do prazo inicial.

Esta prorrogação pode assumir duas formas:
- quando as alterações ao prazo de reembolso sejam convencionadas após o vencimento das obrigações do devedor (termo do prazo inicial);
- quando as alterações, embora efectuadas antes do vencimento das obrigações do devedor, tenham apenas efeitos para o futuro, não implicando a substituição do plano de amortizações a que o devedor inicialmente se obrigou.

Alteração do Prazo Inicial – Não sujeição a Imposto do Selo

Nesta situação existe uma alteração do plano inicial de amortizações por um novo plano.

Deste modo, não serão consideradas novas operações de crédito as alterações ao prazo inicial do contrato compatíveis com a lei e com o contrato originário, que retroajam à data do contrato. Tais alterações devem ser expressamente previstas em documento de alteração do negócio originário de concessão de crédito. Este novo plano deverá entrar em vigor antes do termo do prazo originário da concessão do crédito.

Quando ao novo prazo corresponder uma taxa superior à taxa correspondente ao prazo originário, haverá que liquidar o imposto devido pela diferença de taxas.

Informação Vinculativa n.º 516, Processo 404/2010

A Administração Fiscal considera que o elemento distintivo das cláusulas de alteração e prorrogação é o efeito ex tunc do primeiro tipo e ex nunc do segundo tipo.

Todavia, não é suficiente, para que uma qualquer cláusula contratual seja considerada de alteração e não de prorrogação a mera expressão de vontades nesse sentido.

Assim, para que haja uma verdadeira alteração do contrato (ou seja, com efeitos ex tunc) é necessário, cumulativamente (sob pena, de estarmos perante uma mera prorrogação do prazo do contrato, logo tributável em imposto do selo) que:

1) Haja uma manifestação documental autónoma da vontade das partes de que resulte a ampliação do prazo originário (alteração plasmada num aditamento);
2) Seja expressamente alterada a cláusula que, no contrato, refira o prazo de amortização, através da substituição do anterior prazo pelo novo prazo contado da data do contrato de concessão de crédito. Caso contrário, estar-se-ia perante uma mera moratória, que, caso o contrato de concessão de crédito ainda se mantenha em vigor, constitui o aditamento de um novo prazo ao prazo originário sendo ai passível de imposto do selo, por constituir nova concessão de crédito;
3) Seja expressamente alterada a cláusula que, no contrato, prevê o número das prestações, actualizando-a de acordo com o que resultar da alteração do prazo;
4) O novo plano de amortizações entre juridicamente em vigor e comece a ser objecto de cumprimento efectivo antes do termo do prazo originário, caso em que a alteração a realizar produziria efeitos apenas ex nunc, ou seja, para além da data em que deveria ter sido concretizado o reembolso do crédito. Neste caso, deverá ser considero como uma nova operação de crédito sujeita a imposto do selo (além da entrada em vigor, a Administração Fiscal refere o cumprimento efectivo, pelo que seria indicado ocorrer antes do final do contrato, o vencimento de alguma prestação já baseada na alteração efectuada).

sexta-feira, dezembro 30, 2011

segunda-feira, dezembro 12, 2011

Aviso n.º 244/2011. D.R. n.º 236, Série I de 2011-12-12


Torna público que foram recebidas notas em que se comunica terem sido cumpridas as respectivas formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e Santa Lúcia sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Nova Iorque em 14 de Julho de 2010.

domingo, dezembro 04, 2011

A Extrafiscalidade de Outrora

Código da Contribuição Industrial
CAPÍTULO II - Isenções
----------
Artigo 18.º

Beneficiam temporariamente de isenção da contribuição industrial:
1.º A empresa exploradora do Hotel Ritz, em Lisboa, nos termos do § 2.º do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 39 173, de 16 de Abril de 1953;

(...)

sexta-feira, dezembro 02, 2011

Diário da República n.º 231, Série I de 2011-12-02


Torna público que foram recebidas notas em que se comunica terem sido cumpridas as respectivas formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra sobre a Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Lisboa em 30 de Novembro de 2009.


Torna público que foram recebidas notas em que se comunica terem sido cumpridas as respectivas formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e o Governo das Bermudas, sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Paget Parish em 10 de Maio de 2010.


Torna público que foram recebidas notas, em que se comunica terem sido cumpridas as respectivas formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e o Governo de Gibraltar sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Lisboa em 14 de Outubro de 2009.

sexta-feira, outubro 21, 2011

Coeficientes de Desvalorização da Moeda - 2011

Portaria n.º 282/2011. D.R. n.º 203, Série I de 2011-10-21
Ministério das Finanças
Actualiza os coeficientes de desvalorização da moeda, a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2011.

terça-feira, outubro 11, 2011

Circular n.º 23/2011 - Sobretaxa Extraordinária

Foi publicada no Portal das Finanças a circular nº 23/2011, de 03.10.2011, que procede à explicitação das normas aditadas no que respeita à especificidade do mecanismo de retenção na fonte a efectuar pelas entidades devedoras dos rendimentos em causa.

segunda-feira, outubro 10, 2011

Resolução da Assembleia da República n.º 124.2011. D.R. n.º 194, Série I de 2011-10-10


Recomenda a prorrogação do prazo para a entrega da informação empresarial simplificada/declaração anual de informação contabilística e fiscal (IES/DA) determinado pelo despacho n.º 14/2011-XIX, de 18 de Julho

domingo, setembro 25, 2011

Direito à Dedução do IVA - Auto-Liquidação - Inexigibilidade da Factura

No que concerne, portanto, ao artigo 18.°, n.° 1, alínea d), da Sexta Directiva, a imposição e o alcance das formalidades a cumprir a fim de poder exercer o direito à dedução não devem ultrapassar o estritamente necessário para controlar a aplicação correcta do procedimento de autoliquidação em causa.

Neste contexto, é certo que uma factura tem uma função documental importante pelo facto de poder conter dados controláveis. Contudo, no caso de autoliquidação, é precisamente com base em dados controláveis que o sujeito passivo, destinatário de um fornecimento ou de serviços, deveria ter sido considerado devedor, e qual o montante de IVA devido.

Uma vez que a administração fiscal dispõe dos dados necessários para determinar que o sujeito passivo é, enquanto destinatário da prestação em causa, devedor do IVA, não pode impor, no que se refere ao direito do referido sujeito passivo à dedução do IVA, condições adicionais que podem ter como efeito a impossibilidade absoluta do exercício desse direito.

Assim, quando um sujeito passivo, enquanto destinatário de serviços, é designado devedor do IVA correspondente, a administração fiscal não pode exigir como condição adicional para permitir o direito à dedução que aquele esteja na posse de uma factura emitida em conformidade com o disposto no n.° 3 do artigo 22.° da Sexta Directiva.

Com efeito, tal exigência teria como consequência que um sujeito passivo fosse, por um lado, devedor do IVA em causa enquanto destinatário dos serviços, mas corresse o risco, por outro, de não poder deduzir esse imposto.


Acórdão do TJCE de 1/4/2004, Processo nº C-90/02

terça-feira, setembro 20, 2011

Fusão Gemelar - Recusa da Neutralidade Fiscal

O regime especial de fusões, cisões, entradas de activos estatuído nos artigos 67º e seguintes - Subsecção IV do Código do IRC, aplica-se às operações de fusão e cisão de sociedades e de entradas de activos, tal como são definidos no artigo 67º do CIRC. Para efeitos da aplicação do regime de neutralidade fiscal, a operação de fusão deve estar contemplada na enumeração taxativa do nº 1 do artigo 67º do referido código e observar os requisitos aí previstos.

Assim, se uma operação não se integrar no elenco das previsões constantes do artigo 67º, isto é, se não se subsumir a uma das específicas caracterizações legais aí enunciadas, isso implica que não pode beneficiar do regime de neutralidade fiscal.

De acordo com a definição constante do citado artigo 67º, nº 1 alínea a) do CIRC é pressuposto básico da configuração da fusão enquanto operação susceptível de qualificação para efeitos do regime especial constante dos artigos 67º e seguintes do CIRC a atribuição de partes, acções ou quotas aos sócios da sociedade a incorporar, portanto, só em presença de uma fusão por incorporação com esta configuração legal é que pode ter lugar a aplicação do
regime respectivo.

Mesmo estando perante uma incorporada em que o respectivo sócio, titular da totalidade do capital social, é o único sócio da incorporante, a lei não deixa ao arbítrio do sócio decidir se realiza ou não o aumento de capital, mas antes impõe que o mesmo se verifique para atribuição das participações necessárias.

O capital social, representa um elemento que releva não estritamente para os sócios, mas para terceiros, pelo que a lei impõe a necessidade, nestes casos, de estabelecer um aumento de capital para atribuição, em contrapartida do património líquido das incorporadas, de participações representativas do capital da incorporante.

Para efeitos fiscais, as operações de fusão por incorporação em que não ocorre qualquer atribuição de partes representativas do capital social da sociedade incorporante aos sócios das sociedades incorporadas, não são, susceptíveis de se reconduzir à definição constante da alínea a) do nº 1 do artigo 67º do CIRC, salvo no caso referido na alínea c) do nº 1 do artigo 67º do CIRC.

A aplicação a uma operação de fusão do regime de neutralidade fiscal constante dos artigos 67º e seguintes do Código do IRC, depende de a operação se subsumir às operações taxativamente previstas no nº 1 do artigo 67º do Código e de observar os requisitos aí previstos.

sexta-feira, setembro 09, 2011

Revenda - Caducidade de Isenção - Permuta - SISA

I - Para efeitos da isenção prevista no artº 11º, nº 3 do CIMSSD não assume qualquer relevo a troca ou permuta de bens, sendo apenas de considerar a revenda no seu sentido técnico-jurídico.
II - Sendo a sisa um imposto que se destina a tributar o património, a sua, matéria colectável é constituída pelo património transmitido e, assim sendo, incidirá sobre o valor por que os bens foram transmitidos (cfr. artº 19º do Código da Sisa).
III - Deste modo, a taxa a aplicar à liquidação do imposto resultante da caducidade de isenção é a que está em vigor à data da transmissão do imóvel e não à data da sua liquidação.
IV - A Lei nº 14/03 de 30/5 não é de aplicação retroactiva, nem tem carácter interpretativo.



quinta-feira, setembro 08, 2011

Lei n.º 49/2011. D.R. n.º 172, Série I de 2011-09-07

Aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.