European Commission publishes working document (SEC/2008/559) on Savings Taxation
Sábado, Maio 17, 2008
Commission Staff Working Document SEC (2008) 559 on refining the present coverage of Council Directive 2003/48/EC on taxation of income from savings.(...)
Recent events have shown clearly how important it is to establish international cooperation with a view to preventing, in the direct taxation area, fraud and evasion linked to cross-border financial investments. The Savings Taxation Directive, together with the related agreements concluded by the European Community with five non-EU European countries and by all Member States, on a bilateral basis, with 10 dependent and associated non-EU territories, should certainly be considered as an important step in this process, developing further the principles already provided for by Directive 77/799/EEC on mutual assistance between tax authorities in the field of direct taxation. For the first time, a coordinated effort in this area has been agreed and simultaneously applied by a wide number of jurisdictions with different interests and traditions. (...)
UK: Taxation of companies' foreign profits
The Treasury issued a consultation document in June 2007 inviting comment on the proposed reform of the UK's controlled foreign company (CFC) regime. The paper proposes a new income-based system for controlled companies (CC).
Current CFC regime
Broadly a company is a CFC if it is resident outside the UK in a territory subject to a lower level of tax than the UK and is controlled by a person resident in the UK. If this is the case then Revenue and Customs may assess the UK resident company for tax on those income profits of the CFC which can be apportioned to that UK company, provided the profits which can be apportioned are at least 25% of the CFC's total profits. This prevents UK companies from diverting profits to subsidiaries set up in tax havens. There are a number of exemptions to this rule for example if the CFC pursues an acceptable distribution policy or is engaged in exempt activities.
New exemption to CFC regime – Cadbury Schweppes case
More recently a new exemption has been added to the CFC regime in the form of the introduction of a new section 751A Income and Corporation Taxes Act 1988. This section exempts certain profits from the CFC charge if the CFC has a business establishment in an European Economic Area (EEA) territory. This new exemption arose as a result of the judgement of the European Court of Justice (ECJ) in the Cadbury Schweppes Case (C-196/04). The ECJ held that the UK CFC rules do restrict the freedom of establishment protected by the European Community (EC) Treaty. This restriction may be justified, however, where CFC rules prevent the creation of wholly artificial arrangements aimed to escape tax.
Reform of the CFC rules - The CC regime
The June consultation document was, in part, a response to the Cadbury Schweppes case. It is proposed that the new controlled company rules apply to UK subsidiaries as well as foreign companies, hence, it is proposed, the new CFC regime will be a controlled company (CC) regime rather than a CFC regime.
Foreign dividend exemption
In conjunction with the new CC regime, the consultation document proposes an exemption, from UK corporation tax, for foreign dividends. In other words, the exemption would apply to dividends received in the UK from the profits of companies to which the controlled company rules apply. This exemption would be in place of the current method of taxing foreign dividends, but allowing credit for underlying tax.
CC regime gateway test and trigger
The aim of the proposed CC regime remains the prevention of the artificial location of profits. Most small businesses will be excluded from the CC rules by a gateway test (as is the case with the current CFC rules where there is an exemption for profits not exceeding £50,000).
The trigger for the application of the CC rules will be reduced to 10% (the CFC rules currently apply a 25% test) such that if 10% or more of the profits of a CC can be apportioned to a UK resident company then that UK company has to pay a sum equal to corporation tax at the appropriate rate on those apportioned profits.
Income caught by CC regime
It is proposed that the new CC regime will be self-assessed and capture income either as deemed dividend income or (like the current CFC rules) apportionment income.
The CC rules will target passive (investment) income primarily (such as dividends, interest and royalties), but also active income which is in substance passive (for example income derived from intangible assets). Unlike the current CFC rules, it is proposed that capital gains will also be caught (for example where passive income has been converted into a capital asset).
Exemptions
There will be exemptions though for income from genuine active finance business, certain intra group interest, participation dividends and income from intra-group transactions in the same country.
Na Rota para a Índia
A Índia é parte integrante da nossa história através dos descobrimentos, do comércio das especiarias e num passado mais recente, por intermédio de Goa. De facto, nesta antiga Praça portuguesa, a nossa cultura e tradições encontram-se ainda profundamente enraizadas.
A Índia é também o segundo país mais populoso do mundo, com cerca de mil milhões de habitantes, com um crescimento económico anual de 9% e, segundo muitos analistas, uma das maiores potências económicas e militares do mundo dentro de 10 a 15 anos. Mas porque é que estamos a falar da Índia num espaço de economia e fiscalidade? É que Portugal tem a oportunidade histórica de se tornar uma plataforma para o investimento indiano na Europa e África, e servir simultaneamente de plataforma para o investimento de outros estados membros da UE na Índia.
Há povos que são especialistas em aproveitar estas oportunidades e em crescer com o desenvolvimento destes países, tais com a Holanda, a Grã-Bretanha e o Luxemburgo, e mais recentemente a Áustria, com os países de Leste, após a queda do Muro de Berlim.Portugal deu um passo positivo nesse sentido, celebrando uma convenção com a Índia para evitar a Dupla Tributação.
No entanto, as taxas de tributação para dividendos pagos entre sociedades sedeadas em ambos os Estados é de 15%, sendo reduzida numa taxa não superior a 10%, quando o beneficiário fôr uma sociedade que detenha, durante um período ininterrupto de dois anos anteriormente ao pagamento do dividendo, 25% do capital social da sociedade que paga os dividendos.
Ficou também estabelecido uma taxa não superior a 10% relativamente ao montante dos juros e dos ‘royalties’. Por último, acordou-se numa cláusula que concede um crédito de imposto fictício (Cláusula de ‘Tax Sparing’), caducando a mesma 7 anos depois da entrada em vigor da Convenção, o que sucedeu em 2007.
No passado ano, de forma a potenciar a capacidade negocial de Portugal, propus um conjunto de medidas tendentes a tornar o nosso país um dos eixos do investimento indiano para a Europa e África e vice-versa, tendo o mesmo o seguinte teor: no que respeita aos dividendos, a redução deverá passar pela fixação de uma taxa limite de 5%, relativamente aos direitos de tributação do estado da Fonte, quando estejam em causa dividendos distribuídos por uma sociedade a um residente do outro Estado contratante.
No caso de o investimento ser duradoiro (mais que dois anos) e a participação detida for igual ou superior a 25%, a proposta passa pela eliminação dos direitos de tributação do Estado da fonte.
No caso dos juros e dos ‘royalties’ a retenção na fonte teria um limite de 5%, não sendo aplicável qualquer imposto no caso de financiamentos ou exploração de actividades económicas, por períodos superiores a 5 anos.
Por outro lado, Portugal deveria renegociar a renovação da Cláusula ‘Tax Spearing’, concedendo crédito de imposto às empresas participadas na Índia, exercesse ou não o Estado Indiano o direito de tributar. O mesmo deveria ser feito com os PALOP.
Neste momento Portugal está excluído da rota de investimento indiano e vice-versa, porque não apresenta nenhum factor diferenciador que estimule esse mesmo investimento. As convenções para evitar a dupla tributação são um instrumento poderoso para redireccionar os fluxos de investimento internacional, e que podem ser utilizados sem quaisquer custos, exigindo apenas bom-senso, capacidade negocial e sentido de oportunidade.
É que sendo a Índia a maior democracia do mundo, com um crescimento económico exponencial, Portugal podia aproveitar a oportunidade de servir de porto de entrada privilegiado para este mercado de dimensões e riquezas inimagináveis. Se nós não o fizermos, alguém certamente o fará. Porque não aproveitar o espírito de Vasco da Gama e renovar, 500 anos depois, a ambição lusitana de criar novas rotas e novas perspectivas num mundo onde Portugal tem já pouca margem de manobra? O novo caminho para a Índia está ao nosso alcance, resta a coragem para lançar de novo as naus ao mar…
Planeamento Fiscal
Sexta-feira, Maio 16, 2008
No seguimento da autorização legislativa conferida pelo art. 98º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Lei que aprovou o OE de 2007), foi emanado pelo Ministério das Finanças e da Administração Tributária, o Dec. Lei n.º 29/2008, de 25 de Fevereiro, concretizando-se deste modo, uma orientação fundamental do Programa do XVII Governo Constitucional, respeitante à fraude e à evasão fiscais.
Tal diploma vem incidir sobre a figura do planeamento fiscal e estabelece os deveres de comunicação, informação e esclarecimento à administração tributária sobre esquemas propostos ou actuações adoptadas que tenham como finalidade, exclusiva ou predominante, a obtenção de vantagens fiscais, em ordem ao combate ao planeamento fiscal abusivo.
No seu âmbito de aplicação, prevê-se que fiquem abrangidas as vantagens fiscais, respeitantes aos vários tributos existentes, entre eles IRS, IRC, IVA, IMI, IMT e Imposto de Selo.
Quanto ao planeamento fiscal ele é definido como “qualquer esquema ou actuação que determine, ou se espere que determine, de modo exclusivo ou predominante, a obtenção de uma vantagem fiscal por um sujeito passivo de imposto” , sendo vantagem fiscal definida como “a redução, eliminação ou diferimento temporal do imposto, ou a obtenção de benefício fiscal que não se alcançaria, no todo ou em parte, sem a utilização do esquema”.
A entrada em vigor do presente diploma concretiza-se dia 15 de Maio de 2008. Ficam a ele sujeitos os promotores (onde se incluem os Advogados) que prestem apoio, assessoria ou aconselhamento fiscal quanto à implementação de esquemas de planeamento fiscal em curso de realização nesse momento.
Assim, terão de ser comunicadas à administração tributária todos os esquemas ou actuações, que:
- impliquem a participação de entidade residente num paraíso fiscal (constantes da lista fixada pelo Governo português, na portaria 150/2004, de 13 de Fevereiro), ou noutro estado em que não seja tributada em imposto sobre o rendimento idêntico ou análogo ao IRS ou ao IRC ou ainda quando o imposto efectivamente pago seja igual ou inferior a 60% do imposto que seria devido se a referida entidade fosse considerada residente em território português;
- impliquem a participação de entidade total ou parcialmente isenta;
- envolvam operações financeiras ou sobre seguros que sejam susceptíveis de determinar a requalificação do rendimento ou a alteração do beneficiário, designadamente locação financeira, instrumentos financeiros híbridos, derivados ou contratos sobre instrumentos financeiros;
- impliquem a utilização de prejuízos fiscais;
- sejam propostos com cláusula de exclusão ou de limitação da responsabilidade em benefício do respectivo promotor.
As comunicações devem ser dirigidas ao Director-Geral dos Impostos, até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que o esquema ou actuação de planeamento fiscal, tenha sido proposto a qualquer cliente ou interessado, e conter:
- descrição pormenorizada do esquema ou da actuação de planeamento fiscal, incluindo designadamente a indicação e caracterização dos tipos negociais, das estruturas societárias e das operações ou transacções propostas ou utilizadas, bem como da espécie e configuração da vantagem fiscal pretendida;
- indicação da base legal relativamente à qual se afere, se repercute ou respeita a vantagem fiscal pretendida;
- nome ou denominação, endereço e número de identificação fiscal do promotor.
Para efeitos de comunicação, foi publicada um modelo de declaração electrónica (Modelo 5), pela portaria 364-A/2008, de 14 de Maio, para comunicar à Administração tributária os esquemas de planeamento fiscal propostos a clientes ou adoptados por contribuintes.
Esta declaração deve ser submetida por via electrónica, sendo seguidamente gerado um recibo que é enviado por e-mail para o apresentante da declaração. O modelo contém os seguintes campos de preenchimento:
- identificação do promotor ou utilizador, mediante indicação do nome/designação social, número de identificação fiscal e e-mail;
- qualidade em que intervém, em concreto se é promotor (advogado, TOC, ROC, instituição financeira, consultor ou quem seja responsável pelo planeamento da operação ou esquema) ou utilizador, quando a operação ou esquema é da sua autoria;
- tipo de intervenção, em concreto se o promotor é responsável pela concepção ou pela implementação do esquema ou actuação;
- tipo de esquema planeado, em concreto se diz respeito à participação de off-shores, de entidades total ou parcialmente isentas, ou que envolvam operações financeiras ou sobre seguros, prejuízos fiscais, ou quaisquer outros propostos com exclusão ou limitação de responsabilidade.
A mesma comunicação deverá ser apresentada pelos utilizadores de um esquema ou actuação que seja da sua própria autoria, ou sem em que não tenha havido a intervenção de um promotor ou quando este seja residente fora do território nacional. Neste caso, a Direcção-Geral dos Impostos terá conhecimento da identidade da entidade que utiliza o esquema ou actuação.
Recebidas e analisadas as comunicações, o Director-Geral dos Impostos deverá estudar e
propor medidas para minimizar a eficácia fiscal dos esquemas e actuações conhecidos, bem como estabelecer critérios de inspecção tributária que abranjam entidades que eventualmente possam por em prática tais operações.
De igual modo, deverá divulgar na internet os esquemas e actuações que em seu entender sejam abusivos e, consequentemente passíveis de requalificação, de correcções ou determinar a instauração de procedimento legalmente previsto de aplicação de disposições anti-abuso.
O incumprimento destas obrigações, mesmo que por negligência, é punível com as
seguintes coimas:
- entre 5.000 e 100 000 euros, para as pessoas colectivas, ou entre 1.000 e 50.000 euros para as pessoas singulares, para a falta de comunicação ou realização fora de prazo;
- entre 1.000 e 50 000 euros, para as pessoas colectivas, ou entre 500 e 25.000 euros para as pessoas singulares, para a falta de prestação de esclarecimentos ou prestação fora de prazo;
- entre 500 e 80 000 euros, para as pessoas colectivas, ou entre 250 e 40.000 euros para as pessoas singulares, para a falta de prestação de comunicação ou realização fora de prazo pelos próprios utilizadores, e ainda a prestação de informações com omissões ou inexactidões.
Até 15 de Maio de 2011, o Governo deverá rever o presente regime, tendo em conta os dados então disponíveis sobre a sua aplicação prática.
Conferência: Choque Fiscal
Na Universidade Autónoma, conferência sobre o "Choque Fiscal", agendada para o próximo dia 26 de Maio, às 18 Horas.
Moderador:
Prof. Doutor Jorge Landeiro de Vaz
Oradores:
Prof. Doutor José Luís Saldanha Sanches
Prof. Doutor Mário Patinha Antão
Prof. Dr. Rogério Manuel Fernandes Ferreira
Informações:
Entrada Livre
Planeamento Fiscal
Quinta-feira, Maio 15, 2008
O Decreto-Lei nº 29/2008, de 25 de Fevereiro, veio estabelecer deveres de comunicação à administração fiscal sobre esquemas ou actuações de planeamento fiscal, entrando em vigor em 15 de Maio de 2008. A comunicação deve ser feita através de declaração de modelo aprovado pela Portaria nº 364-A/2008, de 14 de Maio.
Portugal to Go Before ECJ Over Descriminatory Taxation
Quarta-feira, Maio 14, 2008
The European Commission on March 6 filed a case in the European Court of Justice (C-105/08) against Portugal, citing its discriminatory provisions on the taxation of outbound interest payments.
After notifying Portugal of the discrimination in December 2005 and in July 2006 finding its response unsatisfactory, the commission has now decided to take to the ECJ its infringement procedure against the Portuguese state. (For the case filing, see Doc 2008-9291 or 2008 WTD 82-10.) (...)
Artigo publicado na TAX NOTES INTERNATIONAL, pelos colegas Francisco de Sousa da Câmara e José Almeida Fernandes, da MLGTS
IRC – Liquidação de Derrama nos Regimes Especiais de Tributação
"No passado dia 14 de Abril de 2008, foi divulgado o Ofício Circulado n.º20.132 emitido pela Direcção de Serviços do IRC, na qual se torna pública a interpretação efectuada pela Administração Fiscal relativamente ao disposto no artigo 14.ºda Lei das Finanças Locais (Lei n.º2/2007, de 15 de Janeiro). Esta orientação surge no momento em que a maioria das empresas se prepara para proceder àentrega da Declaração Modelo 22, e decorre de inúmeras dúvidas interpretativas suscitadas perante a Administração Fiscal no que se refere ao método de apuramento da Derrama nos regimes especiais de tributação de IRC."
Study of ECJ case law of direct taxation published
On 2 April 2008, a study on ‘The Impact of the Rulings of the European Court of Justice in the Area of Direct Taxation’ was published, as requested by the European Parliament's Committee on Economic and Monetary Affairs. This study aims at describing the impact of the rulings of the ECJ on the Members States’ direct tax systems, containing materials available until December 2007.
The study is divided into four chapters. The first chapter contains preliminary remarks as to the legal context in which the ECJ decides on its cases, the basic elements of the income tax systems of the Member States, the EC Treaty provisions and secondary legislation relevant for direct taxation, and the methods of reasoning used by the ECJ. The second chapter contains the analysis of the ECJ case law in the area of direct taxation, divided for didactical into three main categories: (i) taxation of individuals, (ii) taxation of companies, and (iii) taxation of company shareholders, with emphasis on the latter two. This chapter also includes, for each type of case, an attempt to describe the major trends in the implementation of the ECJ case law by Member States, with particular focus on Member States whose legislation has been directly assessed by ECJ’s decisions as to their compatibility with EC law. The third chapter draws up provisional conclusions on the manner in which the development of the ECJ case law influences the direct tax systems of the Member States. In a fourth chapter, the limits of the so-called “negative integration” through the ECJ case law are discussed and suggestions are also made as to room for further European action, notably the adoption of EC legislative acts in direct tax matters. (...)
CFE Opinion Statement on the OECD International VAT/GST Guidelines
Terça-feira, Maio 13, 2008
CFE welcomes the initiative of the OECD and supports the concept of the destination principle for the cross-border trade of services and intangibles. However, the CFE believes that there is a need to mitigate obvious sources of double taxation of royalties in the context of the importation of goods.
European Holding Companies
Historically holding companies have been in existence for various reasons, e.g. legal, commercial and tax. Recently before the introduction of new double tax relief for companies
United Kingdom (UK) multinational groups have held subgroups under a sub-holding company located in a tax efficient jurisdiction, such as the Netherlands, which provided exemption from corporate tax on capital gains on the disposal of underlying subsidiaries and exemption from domestic taxation on the receipt of dividends from those subsidiaries. (...)
Coeficientes de Desvalorização da Moeda - 2008
Ministério das Finanças e da Administração PúblicaActualiza os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2008, para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
IEC - Regras de comercialização do gasóleo colorido e marcado e os respectivos mecanismos de controlo
Segunda-feira, Maio 12, 2008
Foi publicado no Diário da República n.º 91, Série I, Suplemento de 12-05-2008 a Portaria n.º 361-A/2008, Série I, que estabelece as regras de comercialização do gasóleo colorido e marcado e os respectivos mecanismos de controlo, tendo em vista a correcta afectação do produto aos destinos que beneficiam de isenção ou de aplicação de taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), nos termos previstos no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, designado por CIEC.
Tax fraud : reverse charge VAT back on the table
Will Ecofin ministers succeed, on 14 May, in concluding the debate regarding the launch of a pilot programme against VAT fraud? Under discussion for two years, the Slovenian EU Presidency has just lodged a new draft conclusion. To recall, and at Germany's request, the pilot programme is to be launched in Austria of a generalised reverse charge, whereby liability to pay VAT is shifted from the supplier to the recipient of the supply mechanism. At this stage, the majority of countries remain if not categorically opposed to then at least relatively reserved over this idea. As a result, due to the lack of a consensus, the conclusions could once against be postponed indefinitely.
There is another negative sign that the fight against tax fraud is moving forward wearily: the so-called conventional' measures currently under discussion are up in the air. The first, minimalist legislative proposal presented by the European Commission, on 17 March (see Europolitics 3471 and 3493), has already been the subject of reservations over the content from both the UK and Germany. But this will not prevent Taxation Commissioner Laszlo Kovacs from presenting the Commission's work schedule for the months to come to ministers. Kovacs will announce new proposals concerning: 1. reinforcing exoneration conditions for VAT (after import); 2. a proposal for a regulation on mutual assistance for recovery (to improve joint liability for payments); 3. reinforcing Directive 77/779 on mutual assistance (direct taxation); 4. reinforcing administrative cooperation (concerning access to data); 5. improving the VIES (automatic VAT information exchange) system concerning the validity of economic operators; and 6. a decision concerning billing rules for VAT. Finally, the commissioner is expected to mention the French project Eurofisc' (3506). A proposal for a regulation is planned for November in order to create "a minimal legal basis".
Tax Havens: Renegade States in the International Tax Regime?
Domingo, Maio 11, 2008
Taxing multinational enterprises (MNEs) is inherently conflictual because national tax systems are not well designed to handle their international activities.
The OECD has been instrumental in developing an international tax regime to govern the conflicts and interdependencies induced by national taxation of MNEs. The strength of this regime depends on the extent to which states adhere to the regime’s norms and practices. We examine the OECD’s Harmful Tax Competition initiative, arguing that tax havens have been as renegade states in the international tax regime. We explore how the OECD initiative developed and evaluate its impact on regime effectiveness.
Formulário electrónico de Planeamento Fiscal - Modelo 5
Sábado, Maio 10, 2008
Já foi publicada a declaração electrónica (Modelo 5) para comunicar à Administração tributária os esquemas de planeamento fiscal propostos a clientes ou adoptados por contribuintes. Esta comunicação é obrigatória a partir do próximo dia 15 de Maio, e tem de ser submetida por via electrónica.
Após o seu envio é gerado um recibo que é enviado por email para o apresentante da declaração.O modelo hoje divulgado contém os seguintes campos de preenchimento:
identificação do promotor ou utilizador, mediante indicação do nome/designação social, número de identificação fiscal e email;
qualidade em que intervém, em concreto se é promotor (advogado, TOC, ROC, instituição financeira, consultor ou quem seja responsável pelo planeamento da operação ou esquema) ou utilizador, quando a operação ou esquema é da sua autoria;
tipo de intervenção, em concreto se o promotor é responsável pela concepção ou pela implementação do esquema ou actuação;
tipo de esquema planeado, em concreto se diz respeito à participação de off-shores, de entidades total ou parcialmente isentas, ou que envolvam operações financeiras ou sobre seguros, prejuízos fiscais, ou quaisquer outros propostos com exclusão ou limitação de responsabilidade.
O tipo de esquema proposto ou adoptado, bem como as normas em que se baseia, deverão ser pormenorizadamente descritos no quadro respectivo, indicando designadamente os tipos negociais, as estruturas societárias e as operações ou transacções propostas, bem como o tipo de vantagem fiscal pretendida.Estão abrangidas por esta declaração todas as operações propostas pelos designados promotores, com o objectivo de reduzir a tributação em sede de IRS, IRC, IVA, IMI, IMT e Selo.(...)
Vat Decrease Announced
The reduction of the VAT rate will hardly be reflected in a reduction of prices for consumers, or in a clear decline in inflation, benefiting more, instead, probably, both sellers and services providers, who will most likely see their profits rise.
The reasons for this amendment are therefore essentially of a political nature, but appropriate, since the level of indirect taxation is, in Portugal, still too discrepant from the direct taxation (about one fifth), contrary to what happens in most western countries. Thus, the reduction of the weight of indirect taxation on the whole tax revenue, will at least mitigate this disproportion and therefore make the tax system less regressive, and in principle, more fair.
Notwithstanding, the standard VAT rate will remain higher than the rate applied in most other EU countries, and few Member States have higher rates than Portugal, such as Belgium (21%), Ireland (21%), Finland (22%), Poland (22%), Denmark (25%) and Sweden (25%). Moreover, the standard rate of VAT practiced in Spain remains lower (16%) than the Portuguese. Even though the VAT rules eliminate the benefits of a lower tax rate in Spain, the impact of consumers that travel to Spain to purchase services and products at lower rates has not been marginal.
Finally, it should be noted that the announced reduction in the VAT rate could have a positive impact especially in the Madeira Business Center (Zona Franca da Madeira).In particular for companies that render services in certain sectors (such as e-commerce and telecommunications) whenever the applicable place of supply is deemed to be the place where the supplier is located. Should the VAT rate, as it was also announced, be reduced in Madeira to 14% that could represent a comparative advantage for those companies.
PLMJ - TAX DEPARTMENT via LEGAL 500
O Princípio da Equivalência como Critério de Igualdade (Sérgio Vasques)
Proposta de Leitura:O Princípio da Equivalência como Critério de Igualdade Tributária Sérgio Vasques Editora: Almedina Tema: Ano: 2008 Tipo de capa: Cartonada ISBN 9789724034034 786 págs. Peso: 1.334 KgO presente texto corresponde à dissertação apresentada a provas de doutoramento na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e cuja discussão se deu em Dezembro de 2007 perante um júri constituído pelo Vice-Reitor da Universidade de Lisboa, Professor Doutor António Gomes de Vallêra, pelos Professores Doutores Diogo Leite de Campos e José Casalta Nabais, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, e pelos Professores Doutores Eduardo Paz Ferreira, Luíz Menezes Leitão, José Luís Saldanha Sanches, Fernando Araújo e Luís da Silva Morais, da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, tendo merecido deste a aprovação unânime com distinção e louvor.(...)
International Tax Dialogue (ITD)
Sexta-feira, Maio 09, 2008
The International Tax Dialogue (ITD) is a collaborative arrangement involving the IDB, IMF, OECD, UN and World Bank Group to encourage and facilitate discussion of tax matters among national tax officials, international organisations, and a range of other key stakeholders.
Sociedades e Entidades Transparentes - Derrama
IRC - Sociedades e Entidades Transparentes - Derrama Artigo: Artigos 6.º e 12.º Processo: 371/08, com despacho do Substituto Legal do Director-Geral dos Impostos, em 2008-03-26.
De acordo com o artigo 6.º do Código do IRC ( CIRC ), a matéria colectável das sociedades a que seja aplicável o regime de Transparência Fiscal é imputada aos sócios, integrando-se no seu rendimento tributável para efeitos de IRC ou IRS. Desta forma, não é calculada colecta às sociedades transparentes. (...)
Pensão de Alimentos - IRS
Para conhecimento dos serviços e uniformidade de procedimentos, comunica-se que, por meu despacho de 2001-11-05, foi determinado que as pensões pagas pelos pais a dependentes, que por regra estudam em localidades diferentes da do domicílio fiscal dos sujeitos passivos, por mútuo acordo e com homologação judicial, não são dedutíveis, a esse título de pensão de alimentos, ao abrigo do art. 56º do CIRS;
-uma vez que os dependentes continuam a integrar o agregado familiar dos sujeitos passivos, nos termos do art. 13º/4-b) do CIRS, e, consequentemente, não existe litígio que justifique e legitime a Atribuição de pensões para encargos básicos que, assim, decorrem antes do dever de assistência inerente aos efeitos da filiação (art. 1874º do C. Civil);
-por outro lado, e como resulta do art. 36º/4 da LGT, a administração fiscal não está vinculada à qualificação que as partes atribuam aos seus negócios jurídicos;
-nesta conformidade, as verbas atribuídas a título de pensão de alimentos, nas situações sub judice, podem ser dedutíveis a título de despesas de educação (art. 83º do CIRS), nos termos gerais, designadamente no que se refere ao limite legal das mesmas e respectiva comprovação.(...)
European Commission takes action over breaches of tax rules
Quinta-feira, Maio 08, 2008
Spain and Portugal must change their discriminatory taxation of dividends rules following a second request from the European Commission.
The member states have two months to explain why dividends paid to foreign pension funds are taxed higher than domestic dividends, which are tax exempt.
The European Commission believes that the higher tax on dividends paid to foreign pensions funds may dissuade these funds from investing in the member state levying the higher tax. Companies established in the member state may also face difficulties in attracting capital from foreign pension funds.
The Commission regards this difference in treatment as a restriction on the free movement of capital.
And Romania and Bulgaria must explain to the Commission why they apply a higher level of taxation on dividends paid to foreign companies than domestic companies.
Domestic dividends on participations in Romania of up to 15% of the shares are subject to a final withholding tax of 10%. On similar outbound dividends, the country levies a withholding tax of 16%. Domestic dividends on participations of 15% or more are tax exempt.
Bulgaria exempts domestic dividends from withholding tax or corporation tax. But outbound dividends paid to companies resident in the EU with a shareholding of less than 15% are subject to a withholding tax of 5%.
Managing partner of Romanian advisory firm, TaxHouse, Angela Rosca said: "The ministry of finance is taking this issue very seriously. A government meeting took place on May 7 to discuss the matter. It is expected that a measure will be decided shortly, as currently the ministry is working on the simulation of the tax impact of possible alternative measures to eliminate the discrimination of 10% vs 16%."
The Commission sent reasoned opinions, the second step in the infringement procedure, to Bulgaria, Portugal, Romania and Spain on May 6.(...)
INTERNATIONAL TAX REVIEW
European Tax Newsletter - Baker & McKenzie
The European Tax Newsletter provides updates from Baker & McKenzie's European tax teams on recent tax and legal developments - both on a regional and a local country basis.
Casas arrendadas vão ter desconto maior no IRS
Os portugueses que optarem por arrendar casa vão poder descontar mais no IRS do que os que optem por ter habitação própria. Esta é uma das sugestões da equipa técnica que elaborou o Plano Estratégico de Habitação 2008/2013 que vai ser hoje apresentado aos municípios para incentivar o mercado do arrendamento.
A proposta é aumentar o limite máximo de dedução das rendas no IRS ainda que para isso seja necessário diminuir o limite de dedução dos juros e amortizações das dívidas contraídas para a compra de casa própria. (...)
Ofício-Circulado 60059/2008 - 30/04
Quarta-feira, Maio 07, 2008
Artigo 25º do R.G.I.T. - Cúmulo - Material no âmbito da Fixação de Coimas em Situação de Concurso de Contra-Ordenações deixando de ser aplicável a regra do cúmulo jurídico prevista no art. 19º do Dec-Lei 433/82, de 27 de Outubro.
Tax Treatment of Stocklending/Sale and Repurchase (repo) Transactions
Stocklending and repo transactions are a common feature of well developed financial centres. These transactions involve the temporary transfer of stock or securities from one party to another with a simultaneous commitment to reverse the transaction at some point in the future. The difference between a stock loan and a repo transaction is that in a repo contract there is an agreed return date whereas in a stock loan contract there is no pre-agreed return date.(...)
Funcionários do fisco em risco de terem de indemnizar contribuintes lesados
Pouco mais de três meses após a entrada em vigor do diploma sobre a responsabilidade civil extracontratual do Estado, já há em tribunal pedidos de indemnização de contribuintes que a serem concedidos irão recair sobre funcionários da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI).(...)
XII Jornadas Fiscais - Universidade Lusíada
Terça-feira, Maio 06, 2008
As XII Jornadas Fiscais estão na linha do evento que anualmente é realizado pela Faculdade de Direito da Universidade Lusíada de Lisboa. É inegável a importância crescente de tributação quando muitos dos obstáculos, nomeadamente à actividade económica, têm vindo a ser eliminados. Neste ano, a contribuição da tributação para a protecção do ambiente é objecto de atenção. Numa época em que essa protecção tem vindo a ser intensamente sustentada, a temática das XII Jornadas reveste-se do maior relevo.
Tributação dos dividendos: Comissão toma medidas contra Portugal por desrespeito das normas em matéria de tributação de dividendos
A Comissão Europeia enviou pareceres fundamentados (segunda etapa do procedimento por infracção previsto no artigo 226.° do Tratado CE) a Espanha e a Portugal, pondo em causa as respectivas normas que permitem que os dividendos distribuídos a fundos de pensões estrangeiros sejam objecto de uma tributação mais gravosa do que os dividendos distribuídos a fundos de pensões nacionais. Além disso, enviou pedidos de informação, sob a forma de notificações para cumprir (primeira etapa do procedimento por infracção), à Bulgária a respeito de normas que consagram a possibilidade de tributar de forma mais pesada os dividendos entrados distribuídos a sociedades do que os dividendos internos; enviou outros pedidos de informação, sob a forma de notificações para cumprir, à Roménia e à Bulgária sobre as normas que permitem uma tributação mais gravosa dos dividendos saídos distribuídos a sociedades do que a dos dividendos internos. Os quatro Estados-Membros em causa são instados a responder no prazo de dois meses. Simultaneamente, a Comissão arquivou o procedimento que tinha aberto contra o Luxemburgo por tributação mais elevada dos dividendos saídos distribuídos a sociedades, dado aquele país ter suprimido a referida medida discriminatória.(...)
Fisco aposta no Pagamento Voluntário
Uma meta que se torna mais importante de dia para dia já que a actividade económica tende a abrandar à medida que os efeitos da crise financeira se vão fazendo sentir. E com as famílias pressionadas nos seus orçamentos pela crise dos alimentos, não será de esperar que o seu consumo represente um grande motor de crescimento. Assim, o Fisco, depois das duras críticas de abuso dos direitos e garantias dos contribuintes, está agora a enveredar por um novo caminho – o de os convencer a pagarem voluntariamente as suas dívidas. O novo método consiste no envio de mais de 58 mil e-mails aos contribuintes cujas cartas de citação não chegaram aos visados. Com dívidas a oscilar entre os 960 euros e os 24 mil euros, o Fisco espera arrecadar desta forma 3,1 mil milhões de euros. Avisando primeiro os contribuintes da dívida e lembrando que o pagamento imediato evita custos adicionais, o Fisco tenta ser menos abusivo, promover a desmaterialização e, simultaneamente, acelerar a cobrança, evitando ter de recorrer às penhoras.(...)
Receita fiscal com o pior início de ano desde 2004
Segunda-feira, Maio 05, 2008
O ritmo de crescimento da receita fiscal garantido pelo Estado durante os primeiros três meses do ano foi o mais lento dos últimos quatro anos, parecendo confirmar a dificuldade do Governo em garantir do lado dos impostos o mesmo tipo de ajuda que teve para reduzir o défice tanto em 2006 como em 2007.
De acordo com os números revelados na semana passada pela Direcção-Geral dos Impostos, a receita fiscal cresceu 2,8 por cento no primeiro trimestre deste ano face ao período homólogo do ano anterior. É necessário recuar até 2003 para encontrar um início de ano com piores resultados ao nível da cobrança fiscal, sendo claras as diferença em relação às taxas de crescimento de 9,6, 6,8 e sete por cento registadas nos primeiros trimestres de 2005, 2006 e 2007, respectivamente. (...)
Liechtenstein PM optimistic about concluding tax deal with EU
Liechtenstein's prime minister says he is optimistic about reaching a deal with the European Union over legal assistance in tax evasion cases.
Otmar Hasler says the tiny Alpine principality has made significant progress in its negotiations with the EU and he believes the talks will reach a successful conclusion soon.
Hasler's comments were distributed in a statement Friday after a meeting with EU officials in Liechtenstein's capital Vaduz.
The EU wants legal assistance in tracking down its citizens suspected of evading taxes by funnelling money through bank accounts in Liechtenstein. The country recently hit the headlines after German authorities obtained information that led to tax evasion investigations around the world.
Copyright 2008 Associated Press
Governo repreende responsáveis do fisco por abusos nas penhoras
O secretário de Estado dos Assuntos Fiscais repreendeu por escrito os responsáveis da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), em particular os serviços de execuções fiscais, em virtude das queixas apresentadas por contribuintes que alegam terem sido penhorados de forma irregular.
De acordo com o jornal "Público", num despacho de 25 de Março, Carlos Lobo avisa os serviços de que tem tido conhecimento de várias situações anómalas e relembra a DGCI que deve cumprir escrupulosamente a lei, nomeadamente nas penhoras efectuadas aos contribuintes.
O "puxão de orelhas" surge num momento em que têm sido várias as críticas feitas à actuação da administração fiscal em virtude de alegados abusos praticados sobre os contribuintes, nomeadamente nas penhoras.
As críticas de vários quadrantes à actuação da DGCI ganharam maior relevância depois de divulgada uma auditoria da Provedoria de Justiça onde a actuação do fisco em matéria de execuções fiscais é arrasada. E foi esta actuação da DGCI que, nas primeiras intervenções públicas do secretário de Estado, mereceu, desde logo, reparos: Carlos Lobo disse estar empenhado na defesa das garantias dos contribuintes e na necessidade de garantir, da parte do fisco, um tratamento mais igual e mais humano em detrimento da utilização maciça dos meios informáticos.(...)
Competitiveness in the Southern Euro Area: France, Greece, Italy, Portugal, and Spain
Domingo, Maio 04, 2008
This collection of studies analyzes developments in nonprice external competitiveness of France, Greece, Italy, Portugal, and Spain. While France, Italy, and Portugal have experienced substantial export market share losses, Greece and Spain performed relatively well. Export market share losses appear associated with rigidities in resource allocation (sectoral, geographical, technological) relative to peers and lower productivity gains in high value-added sectors. Disaggregated analysis of goods and services export markets provides insights on aspects such as quality, market concentration, growth of destination markets, and geographical and sectoral diversification. Also, increased import penetration, offshoring and FDI could improve productivity and export performance.(...)
Convenções para Evitar a Dupla Tributação
Seis mil gerentes dizem ganhar apenas o Salário Mínimo Nacional
"Há seis mil gerentes e directores de empresa que garantem ganhar apenas o salário mínimo. Nestas empresas, portanto, nem um trabalhador tinha um vencimento mais baixo do que o do responsável máximo. E nas mais pequenas, o vencimento médio dos líderes rondava os mil euros, brutos. "Pouco realistas" e "pano para mangas para o Fisco", são algumas expressões usadas por empresas de recrutamento, conhecedoras dos salários correntes usados no mercado, para classificar a declaração de valores tão baixos, mesmo em tempo de maior aperto económico como o actual." (...)
Princípio da Legalidade Fiscal - Benefícios Fiscais
Sábado, Maio 03, 2008
"A Associação Nacional de Municípios Portugueses (doravante ANMP) consultou-nos com o intuito de saber se o princípio da legalidade em matéria fiscal impõe que a lei fixe de forma completa os benefícios fiscais ou, ao invés, consente que a mesma lei devolva às assembleias deliberativas dos municípios a competência para estabelecer isenções totais ou parciais em matéria de impostos próprios, como se pretende no nº 2 do art. 12º da Proposta de Lei das Finanças Locais (Proposta de Lei n.º 92/X/1, aprovada na Reunião do Conselho de Ministros de 27 de Julho de 2006)."
(...)
Retirado do Parecer dado por António Lobo Xavier à ANMP
Mais Valias Mobiliárias - Não Residentes
Pessoas Singulares:
Conforme estipula o art. 26º do EBF, as mais-valias realizadas com a transmissão de partes sociais por pessoas singulares não residentes e sem estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis, estão isentas de imposto, excepto quando o alienante seja residente em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro, ou quando as mais-valias realizadas resultem da transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50% por bens imobiliários situados em território português ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como definido no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários aí situados, sendo neste caso o saldo anual positivo entre as mais-valias e as menos-valias tributado à taxa de 10% (art. 72.º, n.º 4, do CIRS).
Pessoas Colectivas:
Igualmente o art. 26º do EBF fixa que as mais-valias realizadas com a transmissão de partes sociais por pessoas colectivas não residentes e sem estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis, estão isentas de imposto, excepto quando:
a. Tais entidades sejam detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25% por entidades residentes;
b. Tais entidades sejam residentes em país, território ou região, sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada pela Portaria nº 150/2004, de 13 de Fevereiro;
c. Resultem da transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como definido no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários aí situados.
Não havendo lugar à isenção sobredita, as mais-valias serão tributadas à taxa de 25%.
Os Acordos de Dupla Tributação eventualmente celebrados com o Estado de residência do beneficiário das mais-valias, podem afastar a tributação em Portugal das mais-valias realizadas, quer por pessoas singulares ou colectivas residentes nesse outro Estado Contratante.
Guide to the Tax System in Portugal
Portugal, officially the Portuguese Republic (República Portuguesa), is located in south-western Europe, on the Iberian Peninsula and is the westernmost country of mainland Europe. Portugal is bordered by the Kingdom of Spain to the north and east and by Atlantic Ocean to the west and south. Portuguese territory also includes the Archipelagos of the Azores and Madeira, located on the Atlantic Ocean on the north hemisphere.(...)