domingo, outubro 18, 2015

Declaração Modelo 30 – Rendimentos Pagos ou Colocados à Disposição de Sujeitos Passivos Não Residentes (em território português)


Obrigação acessória prevista no artigo 119.º, n.7, do Código do IRS e, por remissão, no artigo 128.º do Código do IRC.

Impende sobre as entidades (singulares ou colectivas, residentes ou apenas estabelecimentos estáveis sitos em Portugal) devedoras (sendo que o formulário “alarga” o conceito para pagadoras, o que são situações notoriamente diferentes) de rendimentos devidos a sujeitos passivos não residentes em território português (mesmo que tenham estabelecimentos estáveis em Portugal, mas que contudo estes rendimentos não lhes sejam imputáveis).
A obrigação de entrega daquela declaração à Autoridade Tributária e Aduaneira, deve ser cumprida até ao fim do 2.º mês seguinte àquele em que ocorre, consoante os casos, o ato:

- de pagamento (ex. trabalho dependente),

- do vencimento, ainda que presumido (ex. juros),

- da sua colocação à disposição (ex. trabalho dependente),

- da sua liquidação (ex. operações de swaps de taxas de juros),

- do apuramento do respectivo quantitativo (ex. royalties).

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