Obrigação acessória prevista no
artigo 119.º, n.7, do Código do IRS e, por remissão, no artigo 128.º do Código
do IRC.
Impende sobre as entidades (singulares
ou colectivas, residentes ou apenas estabelecimentos estáveis sitos em
Portugal) devedoras (sendo que o formulário “alarga” o conceito para pagadoras,
o que são situações notoriamente diferentes) de rendimentos devidos a
sujeitos passivos não residentes em território português (mesmo que tenham
estabelecimentos estáveis em Portugal, mas que contudo estes rendimentos não
lhes sejam imputáveis).
A obrigação de entrega daquela
declaração à Autoridade Tributária e Aduaneira, deve ser cumprida até ao fim
do 2.º mês seguinte àquele em que ocorre, consoante os casos, o ato:
- de pagamento (ex. trabalho
dependente),
- do vencimento, ainda que
presumido (ex. juros),
- da sua colocação à disposição
(ex. trabalho dependente),
- da sua liquidação (ex. operações
de swaps de taxas de juros),
- do apuramento do respectivo quantitativo
(ex. royalties).
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