domingo, outubro 18, 2015

Juros Indemnizatórios - Compensação - Reclamação das Decisões do Órgão da Execução Fiscal


1) O acto de compensação em exame é ilegal, por ofender as disposições legais que impõem a sustação da execução, quando, havendo garantia idónea, a dívida ou o acto que lhe dá causa, tenha sido objecto contestação, do ponto de vista da sua legalidade (artigos 169.º/1, e 89.º/1/b), do CPPT).

2) Tendo sido reconhecido um crédito ao reembolso do IRC de 2013, do contribuinte, a AT não procedeu ao pagamento do mesmo, tendo efectuado a compensação com as dívidas exequendas nos presentes autos de execução; a compensação ocorreu em 15.07.2014 e a quantia em apreço foi restituída em 25.11.2014, pelo que são devidos juros indemnizatórios desde a data da efectivação da compensação indevida (15.07.2014) até à data da restituição da quantia em causa (25.11.2014).

3) Os prejuízos ocorreram na esfera jurídica do contribuinte desde a data da privação da quantia em causa até à sua restituição, tendo sido causados pelo acto de compensação ilegal; a presente factualidade foi articulada na petição inicial e mostra-se provada nos autos. A norma que justifica a atribuição da indemnização é o disposto no artigo 43.º/3/a), da LGT, em conjugação com o disposto no artigo 89.º/1/b), do CPPT.

Processo n.º 08725/15, CT-2.º Juízo, de 04/06/2015 do TCAS

Nota: A matéria conexa com a possibilidade, ou não, de poder haver reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios em processo de reclamação das decisões do órgão de execução fiscal interpostas em razão de compensações com créditos tributários tem provocado diversas divergências jurisprudenciais, incluindo nos Tribunais superiores. Efetivamente, em algumas das decisões judiciais ocorre esse reconhecimento, mas noutras os Tribunais afastam essa possibilidade, considerando aqui a finalidade e objeto deste tipo específico de acção judicial.

Assim, as decisões que reconhecem o direito a juros indemnizatórios sustentam-se juridicamente no artigo 43.º, n.3, al. a), da LGT que refere que: “3. São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias: a) Quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos. (…)”.

Sucede que o termo inicial para a contagem de juros indemnizatórios fundados no artigo 43.º, n.3, al. a) da LGT tem por base esse mesmo precludir do “prazo legal” de restituição oficiosa dos tributos.

Em face disto, o termo inicial do lapso temporal utilizado para quantificação dos juros indemnizatórios não será, na maior parte das vezes, idêntico àquele em que ocorre a compensação.

Ora, no caso concreto, o TCAS fixou como sendo devidos juros indemnizatórios desde a data da efectivação da compensação indevida (15.07.2014) até à data da restituição da quantia em causa (25.11.2014).

Nos factos provados, a sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

“1) Em 24.06.2014 foi emitida em nome da Reclamante a liquidação de IRC do exercício de 2013 com o nº ……………, com o valor a reembolsar de 6.174,00€ (cfr. fls. 11 do autos).

2) Em 15.07.2014 foi emitido o documento de cobrança nº ……………., do qual resulta a aplicação do montante mencionado na alínea antecedente aos processos de execução fiscal nºs ……………….. e …………… (cfr. fls. 12 dos autos). (…)

5) Em 25.11.2014 foi emitido o reembolso do montante de 6.714,00€ a favor da Reclamante (cfr. fls. 21 dos autos).”

Como refere o artigo 104.º, n.6, do Código do IRC: “Não sendo efectuado o reembolso no prazo referido no n.3 – até ao fim do 3.º mês seguinte – acrescem à quantia a restituir juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.”.

O mesmo refere J. Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e de Processo Tributário, Volume I, Áreas Editora, 6ª edição, 2011, pág. 551, quando refere que: “No caso de não cumprimento do prazo de restituição oficiosa dos impostos [situação prevista na alínea a) do n.3 do artigo 43.º], devendo estes juros, pela sua natureza indemnizatória, corresponder ao período em que o sujeito passivo esteja privado de quantias que deveriam estar em seu poder se não se verificasse uma situação ilegal, eles serão devidos desde o termo do prazo legal para a restituição até ao momento em que seja elaborada a nota de crédito.”.

Em face do exposto, constata-se que a decisão judicial utiliza como termo inicial da contagem para cálculo dos juros indemnizatórios a data em que ocorreu a compensação – fundando-se no artigo 61.º, n.5, do CPPT – olvidando a especialidade do artigo 43.º, n.3, al. a) da LGT, pelo que o termo inicial deveria antes assentar no termo legal para reembolso do crédito do sujeito passivo (que poderia ou não coincidir com a data em que se concretiza a compensação). Aliás, alguma da Jurisprudência que tem analisado este tema, parece até olvidar que este tipo de reclamações judiciais tem por objecto a (i)legalidade da compensação com créditos tributários aplicada em processo de execução fiscal, mas não uma análise do direito, ou não, e seu vencimento, ou não, ao reembolso/restituição do crédito do contribuinte. Tal poderia acontecer apenas em sede de ação para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária (cfr. Jesuíno Alcântara Martins e José Costa Alves, Procedimento e Processo Tributário - uma perspectiva prática, Almedina, 2015, pág. 67).

 

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