1) O acto de compensação
em exame é ilegal, por ofender as disposições legais que impõem a sustação da
execução, quando, havendo garantia idónea, a dívida ou o acto que lhe dá causa,
tenha sido objecto contestação, do ponto de vista da sua legalidade (artigos
169.º/1, e 89.º/1/b), do CPPT).
2) Tendo sido reconhecido
um crédito ao reembolso do IRC de 2013, do contribuinte, a AT não procedeu ao
pagamento do mesmo, tendo efectuado a compensação com as dívidas exequendas nos
presentes autos de execução; a
compensação ocorreu em 15.07.2014 e a quantia em apreço foi restituída em
25.11.2014, pelo que são devidos juros indemnizatórios desde a data da
efectivação da compensação indevida (15.07.2014) até à data da restituição da
quantia em causa (25.11.2014).
3) Os prejuízos ocorreram
na esfera jurídica do contribuinte desde a data da privação da quantia em causa
até à sua restituição, tendo sido causados pelo acto de compensação ilegal; a
presente factualidade foi articulada na petição inicial e mostra-se provada nos
autos. A norma que justifica a atribuição da indemnização é o disposto no
artigo 43.º/3/a), da LGT, em conjugação com o disposto no artigo 89.º/1/b), do
CPPT.
Processo n.º 08725/15, CT-2.º Juízo, de 04/06/2015 do TCAS
Nota: A matéria conexa com a
possibilidade, ou não, de poder haver reconhecimento do direito aos juros
indemnizatórios em processo de reclamação das decisões do órgão de execução
fiscal interpostas em razão de compensações com créditos tributários tem
provocado diversas divergências jurisprudenciais, incluindo nos Tribunais
superiores. Efetivamente, em algumas das decisões judiciais ocorre esse
reconhecimento, mas noutras os Tribunais afastam essa possibilidade,
considerando aqui a finalidade e objeto deste tipo específico de acção judicial.
Assim, as decisões que reconhecem o direito a juros
indemnizatórios sustentam-se juridicamente no artigo 43.º, n.3, al. a), da LGT
que refere que: “3. São também devidos
juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias: a) Quando não seja cumprido
o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos. (…)”.
Sucede que o termo inicial para a contagem de juros
indemnizatórios fundados no artigo 43.º, n.3, al. a) da LGT tem por base esse
mesmo precludir do “prazo legal” de restituição oficiosa dos tributos.
Em face disto, o termo inicial do lapso temporal utilizado
para quantificação dos juros indemnizatórios não será, na maior parte das
vezes, idêntico àquele em que ocorre a compensação.
Ora, no caso concreto, o TCAS fixou como sendo devidos juros
indemnizatórios desde a data da efectivação da compensação indevida
(15.07.2014) até à data da restituição da quantia em causa (25.11.2014).
Nos factos provados, a sentença recorrida julgou provada a
seguinte matéria de facto:
“1) Em 24.06.2014 foi emitida em nome da Reclamante a
liquidação de IRC do exercício de 2013 com o nº ……………, com o valor a reembolsar
de 6.174,00€ (cfr. fls. 11 do autos).
2) Em 15.07.2014 foi emitido o documento de cobrança nº
……………., do qual resulta a aplicação do montante mencionado na alínea
antecedente aos processos de execução fiscal nºs ……………….. e …………… (cfr. fls. 12
dos autos). (…)
5) Em 25.11.2014 foi emitido o reembolso do montante de
6.714,00€ a favor da Reclamante (cfr. fls. 21 dos autos).”
Como refere o artigo 104.º, n.6, do Código do IRC: “Não sendo efectuado o reembolso no prazo
referido no n.3 – até ao fim do 3.º mês seguinte – acrescem à quantia a
restituir juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios
a favor do Estado.”.
O mesmo refere J. Lopes de Sousa, no seu Código de
Procedimento e de Processo Tributário, Volume I, Áreas Editora, 6ª edição,
2011, pág. 551, quando refere que: “No
caso de não cumprimento do prazo de restituição oficiosa dos impostos [situação
prevista na alínea a) do n.3 do artigo 43.º], devendo estes juros, pela sua
natureza indemnizatória, corresponder ao período em que o sujeito passivo
esteja privado de quantias que deveriam estar em seu poder se não se
verificasse uma situação ilegal, eles serão devidos desde o termo do prazo
legal para a restituição até ao momento em que seja elaborada a nota de
crédito.”.
Em face do exposto, constata-se que a decisão judicial
utiliza como termo inicial da contagem para cálculo dos juros indemnizatórios a
data em que ocorreu a compensação – fundando-se no artigo 61.º, n.5, do CPPT – olvidando
a especialidade do artigo 43.º, n.3, al. a) da LGT, pelo que o termo inicial deveria
antes assentar no termo legal para reembolso do crédito do sujeito passivo (que
poderia ou não coincidir com a data em que se concretiza a compensação). Aliás,
alguma da Jurisprudência que tem analisado este tema, parece até olvidar que este
tipo de reclamações judiciais tem por objecto a (i)legalidade da compensação com
créditos tributários aplicada em processo de execução fiscal, mas não uma
análise do direito, ou não, e seu vencimento, ou não, ao reembolso/restituição
do crédito do contribuinte. Tal poderia acontecer apenas em sede de ação para
reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária (cfr.
Jesuíno Alcântara Martins e José Costa Alves, Procedimento e Processo Tributário
- uma perspectiva prática, Almedina, 2015, pág. 67).
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