quarta-feira, outubro 21, 2015

Step up - VA em caso de Aquisição a Título Gratuito


Artigo 45.º do Código do IRS
(...)
N.3 - No caso de direitos reais sobre bens imóveis adquiridos por doação isenta, nos termos da alínea e) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, considera-se valor de aquisição o valor patrimonial tributário constante da matriz até aos dois anos anteriores à doação.

Special Exemptions Linked to International Goods Traffic


Subject to the consultation provided for in Article 29, Member States may opt to exempt imports for and supplies of goods to a taxable person intending to export them as they are or after processing, as well as supplies of services linked with his export business, up to a maximum equal to the value of his exports during the preceding 12 months.

IVA - Dedução - Renúncia - Isenção

I - O direito à dedução do IVA suportado com a construção das fracções autónomas de um prédio só nasce com a renúncia à isenção, quando da celebração do contrato de transmissão ou de locação dessas fracções, e desde que o sujeito passivo se tenha previamente munido do certificado de renúncia (arts. 9.º, n.ºs 30 e 31, e 12.º do CIVA, na redacção em vigor à data, e arts. 1.º a 4.º do Decreto-Lei n.º 241/86).
II - Se o sujeito passivo se propôs exercer o direito à dedução do IVA suportado com a construção quando da apresentação da declaração respeitante ao período em que foi obtido aquele certificado, a AT não pode recusar-lhe (ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 91.º do CIVA, na redacção vigente à data) a dedução do imposto mencionado em facturas emitidas há mais de quatro anos, sob pena de se impossibilitar (considerando o direito caducado no momento em que nasceu) o exercício daquele direito.
III - O princípio da dedução do IVA, enquanto meio de concretizar a neutralidade do imposto, impõe que todas as restrições ao direito de dedução sejam interpretadas de forma restritiva e reduzidas ao mínimo.

Acórdão do STA - processo 01455/12, de 07-10-2015

segunda-feira, outubro 19, 2015

Contrato para Pessoa a Nomear - SISA


O contrato de compra e venda para pessoa a nomear é uno e consubstancia uma única transmissão, quer do ponto de vida civil, quer sob o ponto de vista fiscal. Assim, efectuada a nomeação válida e eficaz, dá-se uma única transmissão de propriedade para o nomeado, sujeita a sisa, nos termos do artigo 2.º, do C.S.I.S.D., e como a sisa é devida por aquele para quem se transmitem os bens, é seu devedor o mesmo nomeado, e só este, de acordo com o disposto no artigo 7.º do referido Código.

domingo, outubro 18, 2015

Juros Indemnizatórios - Compensação - Reclamação das Decisões do Órgão da Execução Fiscal


1) O acto de compensação em exame é ilegal, por ofender as disposições legais que impõem a sustação da execução, quando, havendo garantia idónea, a dívida ou o acto que lhe dá causa, tenha sido objecto contestação, do ponto de vista da sua legalidade (artigos 169.º/1, e 89.º/1/b), do CPPT).

2) Tendo sido reconhecido um crédito ao reembolso do IRC de 2013, do contribuinte, a AT não procedeu ao pagamento do mesmo, tendo efectuado a compensação com as dívidas exequendas nos presentes autos de execução; a compensação ocorreu em 15.07.2014 e a quantia em apreço foi restituída em 25.11.2014, pelo que são devidos juros indemnizatórios desde a data da efectivação da compensação indevida (15.07.2014) até à data da restituição da quantia em causa (25.11.2014).

3) Os prejuízos ocorreram na esfera jurídica do contribuinte desde a data da privação da quantia em causa até à sua restituição, tendo sido causados pelo acto de compensação ilegal; a presente factualidade foi articulada na petição inicial e mostra-se provada nos autos. A norma que justifica a atribuição da indemnização é o disposto no artigo 43.º/3/a), da LGT, em conjugação com o disposto no artigo 89.º/1/b), do CPPT.

Processo n.º 08725/15, CT-2.º Juízo, de 04/06/2015 do TCAS

Nota: A matéria conexa com a possibilidade, ou não, de poder haver reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios em processo de reclamação das decisões do órgão de execução fiscal interpostas em razão de compensações com créditos tributários tem provocado diversas divergências jurisprudenciais, incluindo nos Tribunais superiores. Efetivamente, em algumas das decisões judiciais ocorre esse reconhecimento, mas noutras os Tribunais afastam essa possibilidade, considerando aqui a finalidade e objeto deste tipo específico de acção judicial.

Assim, as decisões que reconhecem o direito a juros indemnizatórios sustentam-se juridicamente no artigo 43.º, n.3, al. a), da LGT que refere que: “3. São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias: a) Quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos. (…)”.

Sucede que o termo inicial para a contagem de juros indemnizatórios fundados no artigo 43.º, n.3, al. a) da LGT tem por base esse mesmo precludir do “prazo legal” de restituição oficiosa dos tributos.

Em face disto, o termo inicial do lapso temporal utilizado para quantificação dos juros indemnizatórios não será, na maior parte das vezes, idêntico àquele em que ocorre a compensação.

Ora, no caso concreto, o TCAS fixou como sendo devidos juros indemnizatórios desde a data da efectivação da compensação indevida (15.07.2014) até à data da restituição da quantia em causa (25.11.2014).

Nos factos provados, a sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

“1) Em 24.06.2014 foi emitida em nome da Reclamante a liquidação de IRC do exercício de 2013 com o nº ……………, com o valor a reembolsar de 6.174,00€ (cfr. fls. 11 do autos).

2) Em 15.07.2014 foi emitido o documento de cobrança nº ……………., do qual resulta a aplicação do montante mencionado na alínea antecedente aos processos de execução fiscal nºs ……………….. e …………… (cfr. fls. 12 dos autos). (…)

5) Em 25.11.2014 foi emitido o reembolso do montante de 6.714,00€ a favor da Reclamante (cfr. fls. 21 dos autos).”

Como refere o artigo 104.º, n.6, do Código do IRC: “Não sendo efectuado o reembolso no prazo referido no n.3 – até ao fim do 3.º mês seguinte – acrescem à quantia a restituir juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.”.

O mesmo refere J. Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e de Processo Tributário, Volume I, Áreas Editora, 6ª edição, 2011, pág. 551, quando refere que: “No caso de não cumprimento do prazo de restituição oficiosa dos impostos [situação prevista na alínea a) do n.3 do artigo 43.º], devendo estes juros, pela sua natureza indemnizatória, corresponder ao período em que o sujeito passivo esteja privado de quantias que deveriam estar em seu poder se não se verificasse uma situação ilegal, eles serão devidos desde o termo do prazo legal para a restituição até ao momento em que seja elaborada a nota de crédito.”.

Em face do exposto, constata-se que a decisão judicial utiliza como termo inicial da contagem para cálculo dos juros indemnizatórios a data em que ocorreu a compensação – fundando-se no artigo 61.º, n.5, do CPPT – olvidando a especialidade do artigo 43.º, n.3, al. a) da LGT, pelo que o termo inicial deveria antes assentar no termo legal para reembolso do crédito do sujeito passivo (que poderia ou não coincidir com a data em que se concretiza a compensação). Aliás, alguma da Jurisprudência que tem analisado este tema, parece até olvidar que este tipo de reclamações judiciais tem por objecto a (i)legalidade da compensação com créditos tributários aplicada em processo de execução fiscal, mas não uma análise do direito, ou não, e seu vencimento, ou não, ao reembolso/restituição do crédito do contribuinte. Tal poderia acontecer apenas em sede de ação para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária (cfr. Jesuíno Alcântara Martins e José Costa Alves, Procedimento e Processo Tributário - uma perspectiva prática, Almedina, 2015, pág. 67).

 

Declaração Modelo 30 – Rendimentos Pagos ou Colocados à Disposição de Sujeitos Passivos Não Residentes (em território português)


Obrigação acessória prevista no artigo 119.º, n.7, do Código do IRS e, por remissão, no artigo 128.º do Código do IRC.

Impende sobre as entidades (singulares ou colectivas, residentes ou apenas estabelecimentos estáveis sitos em Portugal) devedoras (sendo que o formulário “alarga” o conceito para pagadoras, o que são situações notoriamente diferentes) de rendimentos devidos a sujeitos passivos não residentes em território português (mesmo que tenham estabelecimentos estáveis em Portugal, mas que contudo estes rendimentos não lhes sejam imputáveis).
A obrigação de entrega daquela declaração à Autoridade Tributária e Aduaneira, deve ser cumprida até ao fim do 2.º mês seguinte àquele em que ocorre, consoante os casos, o ato:

- de pagamento (ex. trabalho dependente),

- do vencimento, ainda que presumido (ex. juros),

- da sua colocação à disposição (ex. trabalho dependente),

- da sua liquidação (ex. operações de swaps de taxas de juros),

- do apuramento do respectivo quantitativo (ex. royalties).