quinta-feira, dezembro 09, 2010

Tax Reform: Restoring Growth

Newsletters 08/12/2010

Many governments face historic high levels of deficit and debt. To ensure sound public finances, they will need an appropriate balance between expenditure cuts and revenue increases. How additional revenues are raised is also important. OECD’s “Tax Policy Reform and Fiscal Consolidation” offers advice on how tax regimes can best support sustainable economic growth.These issues are further explored in two new Tax Policy Studies:

Tax Policy Study No. 19 details the rationale for tax breaks, asks whether they are still justified, and cites case studies such as VAT reduced rates and tax reliefs for house buyers. It notes that ”tax expenditures” are often entrenched in tax regimes and urges countries to evaluate whether they are worthwhile.

Tax Policy Study No. 20 recommends ways to make taxes less distortive and more growth-friendly. It also looks at the “political economy” of tax reform – why governments are able to design, legislate and implement growth-oriented tax reforms in some circumstances and not others and how to overcome obstacles.

terça-feira, dezembro 07, 2010

RERT II - Despacho do SEAF

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Sérgio Vasques, emitiu ontem um despacho esclarecendo vários pontos sobre a aplicação do Regime Excepcional de Regularização Tributária (RERT II) e prorrogando o prazo para a entrega da respectiva declaração até 31 de Dezembro de 2010.

Para mais informações, consultar o despacho em
www.portaldasfinancas.gov.pt.

segunda-feira, dezembro 06, 2010

Spanish ETVEs Suspended from Gray List

By Cristina Berry and Marcelo Natale - Deloitte Brazil

The Brazilian tax authorities announced on 2 December 2010 that Spanish ETVEs (i.e. holding companies) will be temporarily suspended from the effects of inclusion on the list of privileged tax regimes. The suspension, which comes after a formal review request was filed by the Spanish government, was published in the Official Gazette as Executive Declaratory Act (ADE) No. 22 and is effective immediately.

Guidance dated 7 June 2010 introduced procedures under which countries that are deemed to be tax havens (black list) or have privileged tax regimes (gray list) may request that their inclusion on the list be reviewed by the Brazilian government. Before ADE No. 22, only the Netherlands (gray listed) and Switzerland (black listed) had been formally granted temporary suspensions of the effects of being listed.

As was expected with the release of the June guidance, some political pressure has been exerted by foreign governments whose tax regimes are included on the lists, particularly those that have concluded a tax treaty and have substantial economic relationships with Brazil.

With effect from 2 December 2010, the suspension neutralizes the tax effects applicable to transactions involving Spanish ETVEs. The tax effects incurred during the period in which the rule was applied, however, are not affected by ADE 22. Further, it should be noted that there is no indication how long the suspension status will remain in effect.

domingo, dezembro 05, 2010

FDF - Double taxation agreements: Federal Council adopts more dispatches

Bern, 03.12.2010 -
Today the Federal Council adopted the dispatches on six further double taxation agreements (DTAs), which will now be submitted to parliament for approval. The DTAs with India, Kazakhstan, Uruguay, Canada, Germany and Greece contain provisions on administrative assistance in accordance with the OECD standard and promote the development of bilateral economic ties.

Federal Department of Finance

sexta-feira, agosto 27, 2010

A Tributação sobre Jazigos e Sepulturas

A tributação de jazigos e sepulturas suscita sempre muitas incertezas naqueles que se vejam envolvidos na concessão e transmissão dos mesmos.

Para clarificar o regime, seguem algumas notas, tomando por base de análise a figura dos cemitérios públicos:

1 – Os terrenos destinados a sepulturas e construção de jazigos estão sujeitos ao regime jurídico de concessão, pelo que, quando as entidades administrativas (ex. juntas de freguesia) os concedem não estão, efectivamente a conceder um direito de propriedade aos particulares, mas sim a uma espécie de direito de utilização privativo;

2 – Dependendo do regime em concreto, a concessão poderá ser transmitida, carecendo de prévia autorização da entidade administrativa;

3 – Os jazigos e sepulturas não têm artigo matricial e nem são especificamente abrangidos pelo conceito fiscal de prédio, pelo que não são tributáveis em IMI;

4 – O direito do concessionário (o particular) não é um direito real sobre um bem imóvel, nem o bem em causa é considerado um bem imóvel (nos termos do Código Civil) pelo que a sua transmissão não gera mais-valias imobiliárias;

5 – A concessão de terreno para sepulturas ou as construções de jazigos e as transmissões destes terrenos ou dos próprios jazigos não estão sujeitas a IMT. Antigamente estas situações estavam sujeitas a tributação em sede de SISA, no entanto, por opção do Legislador aquando da reforma da tributação do património as mesmas deixaram de estar;

6 – Em sede de Imposto do Selo, a concessão não está sujeita a este tributo conforme indicou a Circular n.º 11/2009 da DSIMT;

7 – No que respeita às situações de transmissão por mortis-causa, devem, as sepulturas e os jazigos ser objecto de relacionação, mesmo quando os beneficiários estão isentos de imposto do Selo (ex. herdeiros legitimários), porquanto trata-se dum bem sujeito a registo junto das autoridades administrativas, caindo portanto no âmbito do artigo 28.º, n.1, do CIS;

8 – A única verba passível de ser aplicada é a verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo;

9 – No caso de uma doação só se aplica esta verba, não se cumulando com a verba 1.1 porquanto não se trata de um direito de propriedade ou figura parcelar desse direito sobre um imóvel.

segunda-feira, julho 26, 2010

Lei n.º 15/2010. D.R. n.º 143, Série I de 2010-07-26


Introduz um regime de tributação das mais-valias mobiliárias à taxa de 20 % com regime de isenção para os pequenos investidores e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e o Estatuto dos Benefícios Fiscais.

segunda-feira, julho 19, 2010

Acórdão n.º 251/2010. D.R. n.º 138, Série II de 2010-07-19


Não julga inconstitucional a norma que se extrai dos artigos 2.º, n.º 2, 11.º, n.º 3, 13.º-A e 16.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, quando interpretada no sentido da sujeição a imposto da sisa do contrato-promessa com tradição conjugado com a sua irrelevância para efeitos de caducidade da isenção da sisa.

terça-feira, junho 29, 2010

Portaria n.º 454-A/2010. D.R. n.º 124, Suplemento, Série I de 2010-06-29

Portaria n.º 454-A/2010. D.R. n.º 124, Suplemento, Série I de 2010-06-29
Ministério das Finanças e da Administração Pública

Aprova a declaração modelo n.º 39 , «Rendimentos e retenções a taxas liberatórias» e respectivas instruções de preenchimento.

segunda-feira, junho 21, 2010

Decreto-Lei n.º 73/2010. D.R. n.º 118, Série I de 2010-06-21

Decreto-Lei n.º 73/2010. D.R. n.º 118, Série I de 2010-06-21
Ministério das Finanças e da Administração Pública

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro

quarta-feira, junho 09, 2010

Alterações Fiscais em Curso

No sentido de cumprir com as metas orçamentais previstas no Plano de Estabilidade e Crescimento, o Governo aprovou, no passado dia 20 de Maio, medidas adicionais com vista à redução do défice público.

As medidas em causa abrangem alterações ao nível do IRS, IRC, IVA e Imposto do Selo.

IRC

Previsão de uma taxa adicional de 2,5% aplicável ao lucro tributável superior a 2 milhões de euros (incide apenas sobre o montante que exceder este limite de 2 milhões de euros o que diminui o impacto da mesma).

Esta taxa foi apelidada de derrama estadual e aplica-se ao rendimento das pessoas colectivas apurado por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável em território português.

Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS), a taxa a que se refere o número anterior incide sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica individual de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante.

O pagamento desta derrama estadual será processado por três pagamentos adicionais por conta, fazendo-se o acerto aquando da entrega da declaração periódica anual (modelo 22).

O valor dos pagamentos adicionais por conta devidos é igual a 2% da parte do lucro tributável superior a 2 milhões de euros relativo ao período de tributação anterior.

IRS

Aplicação de uma sobretaxa de IRS que irá incidir sobre todo o rendimento colectável e não sobre a colecta.

Esta sobretaxa será aplicada a todo o rendimento do ano de 2010 e será aplicada aquando da apresentação das declarações em Fevereiro - Abril de 2011, consoante o escalão de rendimentos a que uma pessoa fique sujeita (até ao terceiro escalão inclusive ou acima do terceiro escalão).

Actualmente o valor até ao terceiro escalão significa € 17.979.

Em 2010 será:

- um adicionamento de 0,58% até ao terceiro escalão (inclusive) – os 0,58 resulta da proporção de 7 meses (Junho a Dezembro de 2010) sobre o valor de 1% da sobretaxa

- um adicionamento de 0,88% a partir do quarto escalão - os 0,88 resulta da proporção de 7 meses (Junho a Dezembro de 2010) sobre o valor de 1,5% da sobretaxa

Significa isto que à taxa progressiva aplicada ao sujeito passivo deve-se adicionar esta taxa para se obter a colecta de imposto.

Já em 2011 será:

- um adicionamento 1% até ao terceiro escalão (inclusive)

- um adicionamento de 1,5% a partir do quarto escalão

Haverá também um aumento das taxas liberatórias de 1,5%, o que irá afectar grosso modo a recepção de rendimentos como dividendos, juros, rendimentos de capitais derivados de uma partilha societária, rendimentos de swaps.

O aumento de 1,5% nas taxas liberatórias irá aplicar-se também aos rendimentos obtidos em Portugal por não residentes, nomeadamente rendimentos de trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, rendimentos de capitais, pensões.

Quanto às taxas de retenção, para além do aumento que entrou em vigor em 1 de Junho aplicável aos rendimentos de trabalho dependente e pensões, foram também previstas alterações nas outras categorias de rendimentos.

Assim aumenta-se de 15% para 16,5% as taxas de retenção para rendimentos derivados da propriedade intelectual ou industrial (royalties), rendimentos prediais, certos incrementos patrimoniais e rendimentos de capitais não sujeitos a taxas liberatórias.

Os rendimentos de actividades profissionais (caso dos Advogados) ficarão sujeitos a taxas de retenção de 21,5% (ao contrário dos actuais 20%).

O índice dos pagamentos por conta passa a ser de 76,5% (e não os actuais 75%).

IVA

Aumento das taxas do IVA em um ponto percentual, com efeitos a partir de 1 de Julho.

Deste modo a taxa normal subirá de 20% para 21%, a taxa intermédia subirá de 12% para 13% e a taxa reduzida subirá de 5% para 6%.

Relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as taxas serão, respectivamente, de 15%, 9% e 4%.

IMPOSTO DO SELO

Agravamento da tributação em sede de imposto do selo da concessão de crédito ao consumo (tributação pela utilização do crédito), considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato.

As taxas incidem sobre o respectivo valor, em função do prazo:

17.2. 1 – Crédito de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fracção – 0,07%.
17.2. 2 – Crédito de prazo igual ou superior a um ano - 0,90%.
17.2. 3 – Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos - 1%.
17.2. 4 – Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30 - 0,07%.

Miguel Primaz

terça-feira, junho 08, 2010

Acórdão n.º 128/2010. D.R. n.º 110, Série II de 2010-06-08

Acórdão n.º 128/2010. D.R. n.º 110, Série II de 2010-06-08

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma do artigo 6.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, na medida em que inclui no seu âmbito incriminatório a figura do administrador de facto de uma sociedade

Portaria n.º 303/2010. D.R. n.º 110, Série I de 2010-06-08


Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

Regulamenta as deduções à colecta para efeitos de IRS nos encargos com equipamentos de eficiência energética ambiental e revoga a
Portaria n.º 725/91, de 29 de Julho

segunda-feira, junho 07, 2010

A Tributação das Mais-Valias Mobiliárias

Com a grave crise económico - financeira como cenário de fundo e numa época de escassez de receitas públicas, nomeadamente as de índole tributária, o Governo decidiu avançar no sentido de uma maior arrecadação de receita (apesar do claro irrealismo da definição prévia de montantes a arrecadar).

Para isso, recentemente foi divulgada a Proposta de Lei n.º 16/XI, onde se plasmou a intenção do Executivo de introduzir um regime de tributação das mais-valias mobiliárias, alterando-se o quadro actual vigente.

Deste modo, a alteração da tributação das mais-valias mobiliárias assenta numa revogação da norma do Código do IRS – artigo 10. n. 2 - que previa uma exclusão da tributação quando a mais-valia fosse proveniente da alienação (o que excluía situações como a remição ou a amortização com redução de capital) de acções que fossem detidas por mais de 12 meses ou quando fossem obrigações e títulos de dívida (aqui aplicava-se a exclusão tributária independentemente do período de detenção).

Para, além disso, a alteração do quadro fiscal dá-se também ao nível da taxa especial (e não liberatória como por vezes é anunciado) e que é actualmente uma taxa de 10% aplicável às mais-valias tributadas (ex. quotas e acções detidas à menos de 12 meses). Assim, a nova taxa de tributação foi fixada em 20% e aplicar-se-á ao saldo positivo anual entre as mais-valias e menos-valias mobiliárias, resultantes das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.1 do artigo 10º do Código do IRS.

A Proposta de Lei apenas isenta de tributação, as situações relativas aos pequenos investidores que tenham um saldo positivo anual (entre mais e menos-valias) até aos 500 euros. Curiosamente esta isenção apenas se aplica na alienação de acções, obrigações e outros títulos de dívida, pelo que se mantém a tributação derivada da realização de mais-valias derivadas de outras partes sociais, instrumentos financeiros derivados (ex. opções), warrants autónomos e certificados.

Outro aspecto a assinalar resulta do facto de se pretender revogar o n.11 do artigo 10.º do Código do IRS. Esta disposição obrigava ao declarar das alienações onerosas das acções, ainda que excluídas de tributação. Nestes termos antevê-se que os pequenos investidores quando obtenham um saldo positivo anual até aos 500 euros deixem de estar obrigados à entrega do anexo g 1 – anexo destinado às mais-valias não tributadas.

A grande polémica desta Proposta advém da intenção do Governo em propor que estas alterações surtam efeitos desde o início do ano de 2010 o que suscita de imediato questões de eventual inconstitucionalidade dado o princípio fundamental da não retroactividade dos impostos previsto no artigo 103.º, n.3 da Constituição.

É claro que perante este quadro de agravamento tributário um dos caminhos assentará no recurso a Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), porquanto estas mantêm no imediato o regime de exclusão nas mais-valias realizadas (para além da vantagem fiscal ao nível do recebimento de dividendos das participadas).

Refira-se por fim que o novo regime não afectará a isenção geral prevista no artigo 27.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais destinada aos não residentes tal como o Relatório do grupo para o estudo da política fiscal, competitividade, eficiência e justiça do sistema fiscal propunha.

Miguel Primaz
Advogado
Maio, 2010

terça-feira, junho 01, 2010

RERT II - Declaração de Regularização Tributária

A Administração Fiscal disponibilizou hoje a declaração de regularização tributária no âmbito do RERT II.

sexta-feira, maio 14, 2010

Professor José Luís Saldanha Sanches

Faleceu hoje o Professor José Luís Saldanha Sanches.


Tendo tido a feliz oportunidade de o conhecer pessoalmente e de trocar ainda recentemente umas impressões sobre o seu artigo sobre a incidência do selo no trespasse de estabelecimento não queria deixar de prestar a minha homenagem a tamanho vulto da nossa Vida Colectiva.


Portugal perdeu um Homem íntegro e empenhado nas causas cívicas e sociais e no que principalmente me toca um dos seus melhores Fiscalistas.


O seu curriculum fala por si e a sua genorisidade é espelhada na forma altruísta com que disponibilizou sempre o seu saber e experiência.


O site a que dava vida é a prova disso.

segunda-feira, maio 10, 2010

Modelo de Declaração de Regularização Tributária de Elementos Patrimoniais

Portaria n.º 260/2010. D.R. n.º 90, Série I de 2010-05-10

Ministério das Finanças e da Administração Pública

Aprova o modelo de declaração de regularização tributária de elementos patrimoniais colocados no exterior e as respectivas instruções de preenchimento

quarta-feira, maio 05, 2010

Mais-Valias Mobiliárias - Activo em Mais de 50% em Bens Imóveis - 2ª Análise

No seguimento de uma análise anterior sobre este tema é de referir o artigo publicado no mês passado sobre o artigo 10.º n.12 do CIRS da autoria do Prof. Pinheiro Pinto da FEP.

Neste artigo defende-se que deverá ser um balanço especial reportado à data da venda das acções ou na falta deste o último balanço aprovado.

Propõe-se também que deveria haver um limite mínimo de participação a ser alienada porque actualmente independentemente do n.º de acções que seja transaccionado poderá aplicar-se esta norma especial anti-abuso (no fundo só quando tivesse em causa aquisições de participações consideradas significativas).

Por fim, o artigo apresenta um caso prático interessante sobre a forma de calcular a percentagem dos imóveis no activo quando haja uma titularidade indirecta de imóveis.

Apesar de ser uma temática condenada a prazo (é que a proposta de Lei visando a tributação das mais-valias mobiliárias revoga esta disposição) não deixa de ser um importante contributo no sentido de ajudar à compreensão desta norma.

terça-feira, maio 04, 2010

Proposta de Lei n.º 16/XI - Tributação de Mais-Valias Mobiliárias

Exposição de Motivos

O Programa do XVIII Governo Constitucional estabelece que, para melhorar a equidade na obtenção de recursos e obter uma repartição mais justa da carga fiscal entre os contribuintes, deve «aproximar-se o regime de tributação das mais-valias mobiliárias praticado na generalidade dos países da OCDE».

O Programa de Estabilidade e Crescimento para 2010-2013 prevê também a tributação das mais valias mobiliárias como medida de repartição justa e igualitária do esforço de recuperação da economia e de consolidação das contas públicas.

A Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2010 já tinha aberto caminho nesse sentido ao uniformizar as taxas liberatórias do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), incidentes essencialmente sobre rendimentos de capitais, no valor único de 20%.

A presente Proposta de Lei consagra a regra geral de tributação das mais-valias mobiliárias e a concomitante revogação do regime de exclusão de tributação actualmente vigente em sede de IRS

Em primeiro lugar, introduz-se um regime de tributação das mais-valias mobiliárias à taxa de 20%, com um regime de isenção para ganhos anuais até € 500 resultantes do saldo entre as mais e as menos valias, normalmente obtidos por pequenos investidores.

Em segundo lugar, com o propósito de assegurar um cruzamento eficiente de dados e combater a evasão e fraude fiscais estabelecem-se obrigações específicas de comunicação que impendem sobre determinadas entidades.

Finalmente, é revogada a norma de exclusão de tributação até agora constante do n.º 2 artigo 10.º do Código do IRS que se dirigia às mais-valias decorrentes da alienação onerosa de acções detidas por mais de 12 meses, bem como as obrigações e outros títulos de dívida.

domingo, maio 02, 2010

Mais - Valias Mobiliárias - Momento da Tributação

Para efeitos de tributação das mais-valias mobiliárias consideram-se obtidos os ganhos nos seguintes momentos:

a) Contrato de compra e venda de acções (em que as acções são entregues ao comprador) com o pagamento do preço em prestações (a vencerem-se após a celebração do contrato)?

Nesta situação considera-se obtido o ganho aquando do contrato de compra e venda independentemente do pagamento se processar mediante um plano prestacional.

A alienação onerosa deu-se com a produção dos efeitos translativos do contrato.

b) Contrato-promessa de compra e venda sem tradição das acções, com pagamento de sinal e o remanescente com a celebração do contrato prometido?

Nos casos de contratos-promessa presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos, pelo que não havendo tradição ou posse dos mesmos não se considera ter havido a obtenção do ganho.

O facto de haver um pagamento do sinal não modifica este enquadramento, tal como o artigo 10.º, n.3, alínea a) do CIRS não o prevê.

c) Igual a b), mas com o pagamento todo à cabeça?

A situação é idêntica porquanto nos casos de contratos-promessa o Legislador expressamente presume que o ganho é apenas obtido quando verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos, pelo que não havendo tradição ou posse dos mesmos não se considera ter havido a obtenção do ganho.

O facto de haver pagamento integral do preço aquando da outorga do contrato-promessa não modifica este enquadramento tal como o artigo 10.º, n.3, alínea a) do CIRS não o prevê.

Não chocaria que, dado o pagamento integral aquando do contrato-promessa mesmo sem traditio, se considerasse o momento da tributação aquando deste em homenagem à realidade económica dos actos jurídicos. Deste modo evitava-se o eventual aproveitamento das formas jurídicas para obtenção de vantagens fiscais, como seja o diferimento temporal do imposto.

O Despacho 1351/89 de 9 de Agosto de 1989 do DG, numa situação relativa a mais-valias imobiliárias vem afirmar expressamente que “a forma de pagamento estipulada entre as partes é irrelevante para determinar o momento da sujeição, o qual coincide com o da realização que, nos casos de promessa de compra e venda ou de troca é o da tradição ou da posse, nos termos do n.3 do artigo 10.º CIRS)".

Deve-se realçar que o conceito de transmissão aplicável para efeitos fiscais é bastante mais amplo do que o conceito de transmissão do direito privado, caracterizando-se por uma preponderância dos aspectos económicos e substanciais em detrimento da titularidade jurídica dos bens daí a relevância dada, em certas condições, aos contratos-promessa (contratos esses que como sabemos não são translativos da propriedade).

terça-feira, abril 20, 2010

Projecto de Lei n.º 216/XI

PROJECTO DE LEI N.º 216/XI

(Vigésima alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98 de 17 de Dezembro)

Exposição de Motivos

A lei n.º 94/2009 de 1 de Setembro deu importantes passos no sentido de permitir, em conjunto com outras medidas, uma maior derrogação do sigilo bancário quando esteja em causa a necessidade de combater a evasão e fraude fiscal.

De facto, o combate à evasão e fraude fiscal, pela clara erosão que provocam na base de tributação e pela distorção concorrencial entre empresas, justifica uma maior derrogação do sigilo bancário. Nesta senda, vários países da OCDE já legislaram no sentido de permitir, de uma forma bastante ampla, a derrogação daquele princípio, possibilitando à administração tributária um acesso mais fácil e amplo à informação e documentos bancários.

Importa, agora, continuar o caminho já percorrido. De facto, torna-se necessário alterar o artigo 63º-B da Lei Geral Tributária de forma a permitir também aquele acesso quando se verifique a existência comprovada de dívidas à segurança social, uma vez que aquelas dívidas se revelam de especial gravidade porquanto colocam em causa o bom e sustentável funcionamento do sistema de apoio social.

Assim nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:


Artigo 1º
(Vigésima alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98 de 17 de Dezembro)
É aditada ao Decreto-Lei n.º 398/98 de 17 de Dezembro, com as alterações posteriores, a alínea g) do número 1 do artigo 63º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 63-B
[…]

1 – […]
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Quando se verifique a existência comprovada de dívidas à Segurança Social;
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].»

Artigo 2º
A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação em Diário da República.

Palácio de S. Bento, 14 de Abril de 2010

Os Deputados,

segunda-feira, abril 05, 2010

Aumento de Capital Social por Incorporação de Reservas

IS - Aumento de Capital Social por Incorporação de Reservas (Verba 26.3 da TGIS)
01-04-2010
Ficha doutrinária

Processo: n.º 2009 003451 IVE n.º 133, com despacho concordante, de 11.12.2009, do Substituto Legal do Sr. Director-Geral dos Impostos.

Ler mais

quarta-feira, março 31, 2010

Impugnação Judicial - Férias Judiciais - Prazo

I - A caducidade do direito à liquidação, tanto do imposto como dos respectivos juros, gera mera anulabilidade.
II - O prazo de impugnação judicial é de natureza substantiva, não sendo, por isso, aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do CPC, de caducidade e peremptório.
III - Conta-se esse prazo nos termos do artigo 279.º do CC, "ex vi" do artigo 20.º do CPPT, ou seja, de forma contínua, sem suspensões, designadamente, nos períodos de férias judiciais, apenas acontecendo que se o prazo terminar durante esse período, o seu termo se transfere para o primeiro dia útil após as férias.


O prazo da impugnação judicial conta-se nos termos do Código Civil e não se suspende em férias judiciais, contudo tem a particularidade de terminando o prazo em férias judiciais passar o seu último dia para o primeira dia pós-férias.

sábado, março 27, 2010

Despesas de Mediação Imobiliária - Mais-Valias Imobiliárias

Nos termos do artigo 51º alínea a) do Código do IRS, para determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 5 anos, e as despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação de direitos reais sobre imóveis.

A expressão “despesas necessárias” constante da alínea a) do artigo 51.º encerra alguma margem de indeterminação, pelo que cabe à DGCI proceder ao seu preenchimento, para o que terá de fazer apelo a, pelo menos três tipos de considerações fundamentais:

(i) o rendimento a tributar como mais-valia deve ser, sempre que possível um rendimento líquido,
(ii) dever-se-á evitar a dupla tributação económica;
e
(iii) ter se-ão de acautelar eventuais esquemas de fraude fiscal.

À luz destas considerações, as despesas indissociáveis da operação de venda de um imóvel que o alienante comprovadamente suportou para a sua realização, deverão, em princípio, ser tidas em conta na determinação das mais-valias.
Assim, uma vez preenchidos todos os requisitos necessários para demonstrar de forma inequívoca a conexão do montante pago ao mediador imobiliário com a transacção concreta que originou a mais valia tributável e estando devidamente documentada a intervenção do respectivo mediador nos termos legais aplicáveis, poderá considerar-se a comissão de intermediação como “despesa necessária” para efeitos da alínea a) do artigo 51.º do CIRS.

2. O entendimento sancionado é aplicável às situações tributárias que se constituam para o futuro bem como, aquelas que ainda sejam passíveis de decisão por parte da Administração Tributária incluindo-se, nestas últimas quer as situações objecto de um litígio pendente, quer as situações que ainda possam ser objecto de reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos, respectivamente, dos artigos 70.º e 102.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário.

sexta-feira, março 26, 2010

France: Tax on Bank Bonuses Passed

Published in France’s Official Journal on 10 March 2010, Law No. 2010-237 introduces a one-time 50% tax on bonuses paid to bank traders during 2009. The tax is due on 1 April 2010.

Unlike the proposed version of the tax, which would have applied only to capital markets professionals whose activities were likely to have a substantial impact on the risk exposure of credit institutions and banks, the final version is expanded to include “hierarchical superiors” of capital markets professionals.
The inclusion of hierarchical superiors targets those within the organizational chain who are responsible for decisions on the firm’s strategic orientation, its financial exposure and the investment policy to be used by traders on the capital market.
The new company tax will be paid by the employer rather than the bonus recipient. The 50% tax will be assessed on the gross portion of a bonus paid for calendar year 2009 that exceeds EUR 27,500. Included within the scope of the tax are payments made in consideration for individual or collective performance, including awards, the payment or vesting of which are subject to conditions (e.g. stock options, free share awards or deferred compensation). Amounts derived from qualified profit sharing or participation schemes are not subject to the bonus tax.
As noted above, the tax is due on 1 April 2010. If all or part of the bonus is awarded after that date, the tax will be due on the first day of the month following the date the award decision is made.
A special tax return will have to be submitted to the French tax authorities within 25 days of the due date.
Credit institutions and banks should immediately take steps to define the extent of their exposure to the one-time tax.

This material has been prepared by professionals in Taj, French tax and legal firm, member of Deloitte Touche Tohmatsu

quarta-feira, março 24, 2010

Mais-Valias Mobiliárias - Activo em mais de 50% em Bens Imóveis ou Direitos Reais

Artigo 10.º do Código do IRS
(..)
12 - A exclusão estabelecida no nº 2 não abrange as mais-valias provenientes de acções de sociedades cujo activo seja constituído, directa ou indirectamente, em mais de 50%, por bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português.

Esta norma especial anti-abuso introduzida pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, veio afastar a exclusão da tributação das mais-valias mobiliárias quando o activo da sociedade emitente das acções seja constituído, directa ou indirectamente, em mais de 50 % por bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português.

Este activo em mais de 50% deve ser aferido pelos valores líquidos (deduzido das depreciações), todavia até hoje não foi definido o timing em que se afere esse percentual.

Nessa medida, as diversas "teorias" que já recolhi baseiam-se nas seguintes linhas interpretativas:

1 – último balanço aprovado;
2 - balanço intercalar elaborado aquando da obtenção da mais-valia;
3 – balanço do final do ano da obtenção da mais-valia;
4 – uma média aritmética calculada sobre os meses do ano da obtenção da mais-valia;
5 – uma média aritmética dos anos anteriores calculada até ao prazo de caducidade.

Face a panóplia de possibilidades torna-se imperioso que a Administração Fiscal clarifique qual o momento para se aferir o percentual, sendo que na minha opinião deveria ser aquando da obtenção da mais-valia mediante um balanço intercalar (seria este sem dúvida o método mais justo e em consonância com o espírito da norma).

IVA - Cessão de Posição Contratual num Leasing

Num contrato de locação financeira imobiliária (leasing) haverá uma cedência da posição contratual do locatário para uma outra entidade (que será a nova locatária).
Não tenho qualquer dúvida que esta operação está sujeita a IVA, como prestação de serviços que é.
Todavia já tenho dúvidas no que respeita à base tributável, ou seja, sobre o quê que incidirá o IVA?

Verifiquei existirem várias opiniões, nomeadamente:

- Valor a pagar pelo novo locatário (cessionário) ao cedente (e actual locatário);
- Valor das rendas vincendas ainda não pagas acrescido eventualmente do "prémio" a pagar pelo novo locatário (cessionário) ao cedente (e actual locatário);
- Valor das rendas vencidas e já pagas acrescido eventualmente do "prémio" a pagar pelo novo locatário (cessionário) ao cedente (e actual locatário).
etc. Quid iuris?

+ Resposta Fiscal Recebida:

Os contratos de locação financeira que tenham por objecto bens que não sejam de equipamento (presume-se que seja o caso), a posição do locatário pode ser transmitida nos termos previstos para a locação (artigo 11.º do DL 149/95, de 24 de Junho).
Nestes termos, a cessão da posição do locatário está sujeita ao regime geral dos artigos 424º e seguintes do CCivil (n.º 2 do artigo 1059.º do CCivil).
Deste modo, a cessão desta posição contratual a um terceiro só é permitida, desde que se esteja perante um contrato bilateral, com prestações recíprocas, e o contraente cedido, neste caso o locador, consinta nessa transmissão, antes ou depois da celebração do contrato (n.º 1 do artigo 424.º do CCivil).
Assim, através deste negócio opera-se apenas uma modificação subjectiva da relação contratual inicial, que permanece a mesma, só que com um novo titular. Neste sentido, o efeito normal da cessão resume-se apenas à transmissão da posição do cedente para o cessionário, que, assim, passa a encabeçar os direitos e os deveres inerentes à relação contratual.
Em consequência, o novo locatário passará a responder pelas prestações vincendas e demais obrigações e deveres contratuais inicialmente acordados, bem como a exercer a faculdade de compra do bem pelo valor residual estabelecido.
De acordo com o artigo 425.º do CCivil a forma da transmissão, a capacidade de dispor e de receber, a falta e vícios da vontade e as relações entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que serve de base à cessão.
Na circunstância, a cessão da posição do locatário no contrato de locação financeira «sub-judice», configura-se como a transmissão de um direito, consubstanciando-se tal operação, afinal, como uma prestação de serviços de acordo com o conceito residual definido no n.º 1 do art. 4.º do Código do IVA, pelo que é uma operação sujeita a imposto.
O valor tributável das prestações de serviços sujeitas a imposto é o valor da contraprestação obtida ou a obter cessionário (adquirente/destinatário) ou de um terceiro (n.º 1 do artigo 16.º do CIVA, na redacção do DL 102/08, de 20.06).
Sendo assim, tratando-se de uma cessão onerosa da posição contratual do locatário, o valor tributável será o valor da contrapartida que for paga ao cedente pelo cessionário, ou seja pelo novo locatário ao locatário originário, para assumir a posição deste no contrato.

segunda-feira, março 22, 2010

Acórdão n.º 583/2009. D.R. n.º 56, Série II de 2010-03-22

Acórdão n.º 583/2009. D.R. n.º 56, Série II de 2010-03-22

Tribunal Constitucional

Não conhece do recurso por as «circulares» da administração tributária não constituírem «normas» para efeitos de controlo de constitucionalidade da competência do Tribunal Constitucional.

sexta-feira, março 19, 2010

Regularization of Assets Held Abroad (RERT II)

The Proposal contains an exceptional regime aiming at the regularization of assets held abroad (the RERT II).

This tax amnesty programme, which does not require the physical transfer (repatriation) of the capital and assets held by resident individuals to Portugal (please be aware that an amendment was inserted defining that this applies only if those assets are located in EU or EEA, on the contrary if the assets are situated outside EU or EEA this means that is necessary repatriate it to benefit from this amnesty), applies to deposits, securities and other financial instruments, including investment fund units and life insurance policies held abroad (except those held in countries or territories deemed non-cooperative by the Financial Action Task Force – presently none).

An eligible taxpayer who intends to take advantage of the scheme should file a confidential statement until 16 December 2010 with respect to the eligible investments with the Portuguese Central Bank or any other Portuguese-based bank using a special form, together with documentation attesting the ownership, deposit and registration of such investments.

The eligible taxpayer is required to pay a tax equal to 5% of the value of the relevant investments as disclosed in the confidential statement.

Finally, an eligible taxpayer who regularizes foreign investments creates a protective shield (up to the value reported in the statement) from all tax obligations and as well infringements committed up to 31 December 2009 (unless measures against such infringements have already been initiated by the tax authorities).

Criminal sanctions not having a fiscal nature (including, for example, money laundering sanctions) remain applicable with respect to the regularized capital and assets.

In a certain way this regime is similar to those applicable in Italy and United Kingdom.

In Italy, the voluntary disclosure regime establishes the following rule: the taxpayers who repatriate or regularize their undeclared foreign assets within February 28, 2010 pay a 6 percent flat tax on the fair market value of the repatriated or regularized assets.

Moreover taxpayers who repatriate or regularize their undeclared foreign assets within March 31, 2010 pay a flat 7 percent tax.

These rates of 6% and 7% were a result of the fact that on December 17, 2009 the Italian Government passed a decree which extended the deadlines for the Italian voluntary disclosure program.

Before December 17, 2009, the Italian tax amnesty established a 5% flat tax on the fair market value of the undeclared assets.

It was reported that the Italian tax administration suggested that more than 35 percent of Italian investments in Switzerland are being repatriated under the amnesty.

In connection with the unreported foreign assets disclosure program, new penalties have been enacted for failure to report foreign investments. The new penalties are equal to minimum of 200 to a maximum of 400 percent of the unpaid tax on unreported foreign investments and 50 percent of the fair market value of the unreported foreign assets.

In relation to the United Kingdom, the HMRC’s Offshore Tax Amnesty or ‘New Disclosure Opportunity’ (NDO) started at 1st of September 2009 and it will be applicable until the 12nd of March 2010.

Whilst the first tax amnesty that HMRC ran only focused on five main high-street banks in the UK with offshore subsidiaries, this NDO is targeting UK residents who have offshore accounts operated by approximately 250 banks and other financial institutions which also have an onshore presence in the UK.

The NDO basically means that instead of penalties of up to 100% of the tax owed most people who make a disclosure by the deadline will pay a penalty of just 10% along with the missed tax and interest.

In some cases, such as where HMRC has already sent an individual a letter about their tax affairs, a penalty of up to 20% may be charged.

If the tax owed is less than £1,000 then penalties may be waived although interest will be charged in all cases, and tax owed will have to be paid in full.

Penalties for an incorrect or incomplete disclosure are likely to be at least 30% and could be higher.

Finally, the disclosure can be a personal disclosure or a disclosure on behalf of another taxpayer for example a company, trust, deceased person.

Miguel Primaz
Tax Lawyer
February 19, 2010

quinta-feira, março 18, 2010

Portuguese Discriminatory Taxation of Non-Resident Taxpayers

The European Commission has requested that Portugal amend its tax rules for nonresident taxpayers. Non-residents are in certain cases taxed on a gross base and according to flat rates, while residents are taxed on a net base (i.e. they have the right to deduct certain costs) and are taxed according to progressive rates. These differences in treatment may result in a less favourable tax treatment of nonresidents than of resident taxpayers, which is contrary to the freedom to provide services and the free movement of capital.

terça-feira, março 16, 2010

RERT II - Possíveis Alterações

Com eventuais implicações directas sobre o regime do RERT II:

- proposta de alteração do PS no sentido de obrigar ao repatriamento dos elementos patrimoniais colocados no exterior quando se encontrem em Estados fora da EU ou do EEE;

- proposta de alteração do CDS/PP no sentido de alargar às pessoas colectivas a possibilidade de aderirem ao RERT II. Esta proposta aborda também a detenção de elementos patrimoniais por intermédio de entidades localizadas em jurisdições privilegiadas e por estruturas fiduciárias.

domingo, março 14, 2010

Regime Excepcional de Regularização Tributária (RERT II)

A proposta do Orçamento do Estado para 2010 prevê um regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2009 (designado por RERT II, já que em 2005 houve um regime similar).

Ficam sujeitos a este regime as pessoas singulares que possuam elementos patrimoniais fora de Portugal, sendo que a Administração Fiscal defendeu em 2005, a aplicação do RERT I também a pessoas singulares não residentes (o que suscita diversas questões dada a legitimidade da tributação ser diferente). Por outro lado, esta amnistia fiscal não exige a repatriação dos activos e capitais detidos fora de Portugal, bastando-se com a declaração da existência dos mesmos.

Os elementos patrimoniais sujeitos ao RERT II são os depósitos, certificados de depósitos, valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, incluindo apólices de seguro do ramo «vida» ligados a fundos de investimento e operações de capitalização do ramo «vida».

Para se proceder à regularização, o sujeito passivo deve apresentar uma declaração de regularização tributária até ao dia 16 de Dezembro e proceder ao pagamento de uma taxa de 5% sobre o valor dos elementos patrimoniais constantes da declaração. Esta importância não é dedutível, nem compensável para efeitos de qualquer imposto ou tributo.

As consequências da adesão ao RERT II assentam na extinção das obrigações tributárias exigíveis em relação àqueles elementos, respeitantes aos períodos de tributação que tenham terminado até 31 de Dezembro de 2009. Para, além disso, prevê-se uma exclusão da responsabilidade por infracções tributárias que resultem de condutas ilícitas que tenham lugar por ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar de livros de contabilidade ou escrituração, de declarações apresentadas ou prestadas à administração fiscal ou que a esta devam ser revelados, desde que conexionadas com aqueles elementos ou rendimentos (esta exclusão de responsabilidade não abrange crimes como o branqueamento de capitais).

As extinções não se aplicam quando à data da apresentação da declaração já tenha tinha tido início do procedimento de inspecção ou qualquer outro procedimento para apuramento da situação tributária do contribuinte, bem como quando já tenha sido desencadeado procedimento penal ou contra-ordenacional de que, em qualquer dos casos, o interessado já tenha tido conhecimento nos termos da lei e que abranjam elementos patrimoniais susceptíveis de beneficiar do regime previsto na presente lei.

Miguel Primaz
Advogado
Março, 2010

sábado, março 13, 2010

Mais-valias Realizadas por Não Residentes

Artigo 27.º
Mais-valias realizadas por não residentes


1 — Ficam isentas de IRS e de IRC as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos emitidos por entidades residentes em território português e negociados em mercados regulamentados de bolsa e instrumentos financeiros derivados celebrados em mercados regulamentados de bolsa, por entidades ou pessoas singulares que não tenham domicílio em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável:

a) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25 %, por entidades residentes;

b) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;

c) Às mais-valias realizadas por entidades não residentes com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados.

(...)

Pessoas Colectivas: a isenção referida não obriga à apresentação de qualquer declaração fiscal por parte da entidade não residente, conforme estipula o artigo 117.º, n. 7, do CIRC.

Pessoas Singulares: a isenção referida não obriga à apresentação de qualquer declaração fiscal por parte da pessoa não residente, porquanto as isenções em IRS baseiam-se no princípio de que no seu silêncio não são progressivas, pelo que não obrigam ao seu declarar.

sexta-feira, março 12, 2010

Conferência da AFP - Porto - A Regularização do IVA e o Processo de Insolvência

Caros Associados e Amigos,

A Associação Fiscal Portuguesa tem a honra de os convidar para a conferência mensal da Secção Regional do Porto e que vai ter como Oradores Convidados:

Dr. Gonçalo Gama Lobo, Advogado, Presidente do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados e Dr. Amadeu Magalhães, Revisor Oficial de Contas, Administrador de Insolvências.

O tema desta sessão será o seguinte: “A REGULARIZAÇÃO DO IVA E O PROCESSO DE INSOLVÊNCIA”.

A conferência decorrerá, como habitualmente, no Palacete dos Viscondes de Balsemão, Praça Carlos Alberto, 71, Vitória, Porto, e vai realizar-se no dia 18 de Março, pelas 18 horas.

Será um prazer contar com a sua presença!

Com os melhores cumprimentos,

O Presidente da Associação Fiscal Portuguesa Dr. Rogério M. Fernandes Ferreira

NOTA: A participação na conferência está sujeita a inscrição prévia para todos os participantes, mediante resposta a este e-mail com preenchimento do boletim abaixo, inscrição no site da AFP, em “Eventos e Iniciativas/Calendário”ou, em alternativa, envio via fax.

quinta-feira, março 11, 2010

PEC - Aspectos Fiscais


O desafio da consolidação orçamental é uma exigência nacional que se coloca a todos os cidadãos e agentes económicos, exigindo, por isso, o contributo de todos. Um contributo que se quer equitativo, que exija mais a quem tem mais. Por isso, as medidas do PEC, não deixando de preconizar reduções em rubricas significativas da despesa pública, introduzem iniciativas significativas de reforço da equidade fiscal:

􀂃 Tributação das mais‐valias mobiliárias;

􀂃 Até 2013, tributação extraordinária em IRS à taxa de 45% dos rendimentos colectáveis
superiores a 150 mil euros;

􀂃 Limitação ao recurso a deduções e benefícios fiscais mais acentuada nos escalões de
rendimento superiores;

􀂃 Limitação, já preconizada no OE 2010, do recurso a benefícios fiscais, de modo a
aumentar o IRC a pagar, em especial, por parte das grandes empresas.

quarta-feira, março 10, 2010

Incorporação de Reservas - Mais-Valias

Gostaria de obter o seguinte esclarecimento relativo a mais-valias mobiliárias em sede de IRC:
Numa situação de incorporação de reservas a data de aquisição dos valores mobiliários é a data de aquisição dos valores mobiliários que lhes deram origem?
É que no Código do IRS vem prevista expressamente essa possibilidade, conforme se afere no artigo 43. n.4, alínea a), no entanto no Código do IRC só vislumbro no artigo 18.Aº do Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro (diploma que aprovou o Código do IRC) essa possibilidade e aparentemente restringida às situações que cruzaram a entrada em vigor do Código do IRC. Ora, o que pretendo saber é se numa incorporação de reservas ocorrida agora eu vou buscar como data de aquisição a data de aquisição dos valores mobiliários que lhes deram origem (que no caso concreto foi em 2008)?

+ Resposta Fiscal: [P.F.C] 2009-12-20
O Código do IRC é omisso quanto à definição da data de aquisição dos valores mobiliários no caso de estes terem origem em aumento de capital por incorporação de reservas, existindo apenas essa definição no Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro.
Por isso, vejamos o que nos diz o Código das Sociedades Comerciais no que respeita a esta modalidade de aumento de capital. Refere o n.º 3 do artigo 92.º do Código das Sociedades Comerciais que «A deliberação do aumento de capital indicará se são criadas novas quotas ou acções ou se é aumentado o valor nominal das existentes; na falta de indicação será aumentado o valor nominal destas.»
Vemos, portanto, que o modelo de referência é o aumento do valor nominal das quotas ou acções já existentes, só podendo ser utilizado o outro se tal for indicado. E nesse modelo, não há dúvidas sobre a respectiva data de aquisição. Ora, apesar de existir a opção por um ou outro modelo, não nos parece que o regime das mais-valias e menos-valias fiscais do modelo alternativo escolhido possa ser diferente do regime a que ficaria sujeito o modelo de referência.
Além disso, parece-nos que a solução para esta situação não deve ser diferente da que foi encontrada pelo legislador nos casos sujeitos ao regime especial previsto nos artigos 70.º a 72.º do Código do IRC em que se verifica a valorização das partes de capital recebidas pelo mesmo valor pelo qual as antigas se encontram registadas (cf. n.º 3 do artigo 44.º do Código do IRC).
Portanto, a nossa opinião é que se considera como data de aquisição dos valores mobiliários recebidos por incorporação de reservas a data de aquisição dos valores mobiliários que lhes deram origem.
Não obstante, aconselhamos a solicitar um pedido de esclarecimento à Administração Fiscal, uma vez que o Código do IRC é omisso relativamente à situação em causa.

terça-feira, março 09, 2010

O Crime de Abuso de Confiança contra a Segurança Social

O crime de abuso de confiança contra a segurança social tem sido um dos temas mais debatidos ultimamente na jurisprudência tributária. Efectivamente a disparidade de decisões, inclusive no mesmo Tribunal e no mesmo dia, relembra-nos o quanto um preceito legal pode dar azo a interpretações distintas.

A principal dúvida assenta em saber se o crime de abuso de confiança contra a segurança social aproveita da descriminalização prevista para o crime de abuso de confiança fiscal, nomeadamente se aproveita do limite mínimo de € 7.500 para que se considere preenchido o tipo legal. Nessa medida, os acórdãos que sustentam a aplicação do limite do artigo 105.º, n.1 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) ao crime de abuso de confiança contra a segurança social previsto no artigo 107.º do RGIT, baseiam-se principalmente nos seguintes fundamentos:

- O crime contra a segurança social é para todos os efeitos um crime tributário ou fiscal, pelo que em matéria de abuso de confiança o artigo 105.º, contém o tipo legal de referência e o artigo 107.º, contém um tipo dependente, pela particularidade material das condutas que o integram, ou seja, relativas às prestações deduzidas a trabalhadores ou a membros de órgãos sociais;

- O artigo 107.º, n.1, também prevê uma remissão para o artigo 105.º, n.5, onde se estipula o crime de abuso de confiança fiscal qualificado e nessa remissão sempre teve em conta o referencial qualificativo do montante de € 50.000 para o punir mais severamente, pelo que se impõe a identidade de punições nas situações de menor severidade (utilizando para tal também o referencial dos € 7.500).

Contrariamente, os Acórdãos que não defendem a aplicação do novo regime do artigo 105.º, n.1, ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, alicerçam-se nos seguintes argumentos:

- São crimes tributários de natureza diversa e a remissão do artigo 107.º, n.1, para o artigo 105.º, n.1, é expressamente feita apenas para as penas deste;

- O Legislador ao descriminalizar no abuso de confiança fiscal a não entrega da prestação de valor igual ou inferior a € 7.500, sancionou essa conduta com uma contra-ordenação (artigo 114.º, do RGIT), sucede que no caso do abuso de confiança contra a segurança social não existe nenhuma norma contra-ordenacional que preveja o sancionamento desta conduta caso a mesma se considere descriminalizada, o que seria um vazio legal indesejado pelo Legislador.

- Sistematicamente os crimes aqui em causa estão em Capítulos distintos, o que aponta para a autonomia dos tipos, sendo também distintos os bens jurídicos protegidos (nos crimes contra a Administração Fiscal os valores tutelados são os inerentes ao regular funcionamento do sistema fiscal que visa também a diminuição das desigualdades entre os cidadão; diferentemente, nos crimes contra a Segurança Social (SS) o bem jurídico tutelado é o património da Segurança Social, não são assim receitas do Estado, mas da SS destinadas à prossecução dos seus fins específicos, de que não beneficiam sequer todos os cidadãos).

- O fundamento da “unidade do sistema jurídico”, porquanto passaria a existir, um mesmo limite para a fraude e para o abuso de confiança contra a Segurança Social (€ 7500), enquanto no âmbito dos crimes fiscais o limite para a fraude (€ 15000), corresponde ao dobro do estabelecido para o abuso de confiança (€ 7500).

Em resumo são estes os principais argumentos utilizados na defesa das duas correntes jurisprudenciais e que só ficarão resolvidas aquando da emanação de um acórdão de fixação de jurisprudência.

Miguel Primaz
Advogado
Fevereiro, 2010

segunda-feira, março 08, 2010

Tributação sobre Bónus atribuídos aos Gestores, Administradores ou Gerentes

À semelhança de medidas adoptadas noutros Países ou em vias de serem (v.g. França, EUA, Inglaterra) a proposta de Lei do Orçamento do Estado Português para 2010 vem propor a introdução em Portugal de um regime que prevê a cobrança de uma taxa autónoma de IRC de 35%, sem prejuízo da dedutibilidade do custo, sobre os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes quando estas representem uma parcela superior a 25% da remuneração anual e possuam valor superior a € 27 500, apenas não sucedendo esta tributação se o seu pagamento estiver subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50% por um período mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período.

Por outro lado e especificamente no sector financeiro, ficam também sujeitos a tributação autónoma em sede de IRC à taxa única de 50%, os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis, pagas ou apuradas em 2010 por instituições de crédito e sociedades financeiras, a administradores ou gerentes, quando estas representem uma parcela superior a 25% da remuneração anual e possuam valor superior a € 27 500 e aqui independentemente do acordado entre as partes. Já a partir de 2011, a remuneração variável no sector bancário estará sujeita ao mesmo regime fiscal que é introduzido este ano para as restantes empresas (com o curioso pormenor que o regime especial agora previsto para o sector financeiro não abarcar a figura do gestor, ao contrário do regime geral).

Este novo regime, cuja duvidosa constitucionalidade tem sido sugerida por alguns fiscalistas de renome tendo como argumento ser potencialmente lesivo do princípio da igualdade e da neutralidade fiscal, tem como fonte mediata o apelidado por alguns de Bank Bonus Tax ou na versão americana, de Wall Street Bonus Tax. Efectivamente, ainda recentemente esta medida foi introduzida no Orçamento suplementar francês assumindo-se expressamente que a sua receita directa tinha como objectivo primordial o reforço da segurança dos depositantes.

Por outro lado, é consabido por todos que este ímpeto de tributar mais onerosamente e principalmente o sector financeiro, advém da crise financeira que o Mundo ainda atravessa e da qual tenta recuperar, pelo que o regime agora proposto em Portugal parece decalcado destas tendências, mormente do regime francês, porquanto a taxa de 50% aplicável para o sector financeiro é idêntica e aplicar-se-á ao pagamento de bónus superiores a € 27 500, tal como em França. A diferença é que em França a medida aplicar-se-á retroactivamente a todos os pagamentos feitos já em 2009 (algo que a nossa Constituição impede).

No que respeita aos EUA, vários representantes do Partido Democrata têm aludido à tributação dos prémios e bónus atribuídos no sector financeiro (inclusive falando já em taxas de 75%), quer a entidade financeira tenha ou não recebido ajuda federal no âmbito do programa de recuperação das instituições financeiras, o denominado “Toxic Asset Relief Program”.

Face ao exposto e tendo em atenção a nossa específica realidade económica, torna-se imperioso apelar ao bom senso sob pena da escalada assumir proporções gravosas para toda a economia, porquanto alguém terá dúvidas que este aumentar de custos será replicado sobre todos nós?

Miguel Primaz
Advogado
Fevereiro, 2010

quinta-feira, março 04, 2010

Portuguese Tax Treatment of Benefits in Kind - Company Car

Pursuant to article 2.º, n.º3, b) paragraph 9 of the Personal Income Tax Code (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - hereinafter "CIRS"), the personal use by an employee of a vehicle of the employer entity, which generates expenses to the employer (because such vehicle belongs to the employer entity or this entity has a lease or rental contract regarding such vehicle), is regarded as employment income and taxable as such at the sphere of the employee, when there is a written agreement on the attribution of the vehicle to the employee.

When the attribution of the use of a car to an employee is not foreseen in a written agreement, such use is not taxable on Personal Income Tax (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - hereinafter "IRS"), taking into consideration the wording of article 2.º, n.º3, b) paragraph 9 of CIRS. As such, most companies do not mention the attribution of the use of the vehicles to the employees in the employment contract or in any other written document.
It should, however, be noted that the reference contained in article 2.º, n.º3, b) paragraph 9 of CIRS to the written agreement that attributes the use of the vehicle to the employee is interpreted by the tax authorities as referring to any written document that reveals the attribution of the use of a specific vehicle to a certain employee (even if this is an internal document of the company).

Therefore, the situation of effective attribution of the use of company cars to employees without written documentation evidencing such attribution, although very common in Portuguese companies, might, if not adequately monitored, involve a certain degree of tax risk.

The annual taxable value regarding the use of the vehicle by the employee corresponds to the following formula: 0,75% of the vehicle's cost of acquisition multiplied by the number of months that the vehicle was used by the employee in a given year (article 24.º, n.º 5 CIRS).

In this case, the value corresponding to the use of the vehicle by the employee should be declared by the Company as employment income paid or put at the disposal of the employee and therefore this will be treat as a cost in the sphere of the Company, regarding the Corporate Income Tax Code (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas – hereinafter “CIRC”)

Such value should also be declared by the employee for tax purposes, when filing his/her annual individual income tax return. It will then be taxable at the progressive IRS tax rates applicable to the global taxable income of the individual or family (if the employee is a Portuguese tax resident).

However, it should be noted that the value corresponding to the use of the vehicle by the employee is not subject to withholding tax (article 99.º, n.º1 CIRS), since it is expressly excluded from the scope of withholding tax on employment income.

In relation to social security payments and until now, the personal use by an employee of a vehicle of the employer entity is not, in general terms, considered as being subject to social security payments.

sexta-feira, fevereiro 26, 2010

Segundo Encuentro IFA Rregional Latinoamericano

Segundo Encuentro IFA Rregional Latinoamericano
Buenos Aires (Argentina) 7 al 9 de abril de 2010

MENSAJE DE INVITACIÓN
El Grupo Local Argentino de la International Fiscal Association (IFA) y la Asociación Argentina de Estudios Fiscales (AAEF) tienen el agrado de invitar a Ud. al 2do. Encuentro Regional Latinoamericano IFA – Buenos Aires 2010 que se llevará a cabo del 7 al 9 de abril de 2010, en su sede (Av. Julio A. Roca 751, planta baja – Buenos Aires).

El Encuentro es parte del programa de divulgación regional de la IFA y cuenta con el aval de dicha entidad. Su objetivo es la discusión entre participantes de los Grupos Locales IFA de América Latina de aspectos significativos de la tributación internacional. Los resultados de este Encuentro servirán de base para futuras investigaciones y debates en el ámbito de dicha institución internacional.

Se desarrollará en dos jornadas y media de exposiciones y debates y contará con la presentación de trabajos inéditos de los integrantes de los paneles de los distintos bloques de discusión y una recopilación de dicho material será incluida en un CD a ser entregado a los participantes del evento. Las entidades organizadoras acordarán con una editorial especializada los aspectos necesarios a los efectos de producir, con posterioridad a la celebración del evento, la publicación de todo el material analizado en el mismo.

Se ha invitado a participar del Encuentro al Sr. Presidente de la IFA, Dr. Manuel Tron, junto con otros invitados especiales vinculados con la institución.

A continuación se brinda la información sobre los temas de debate, aranceles y modos de inscripción.

TEMA A: CONVENIOS PARA EVITAR LA DOBLE IMPOSICIÓN INTERNACIONAL: ASPECTOS ESPECÍFICOS

El fenómeno de la doble imposición internacional representa un aspecto de la tributación en el cual están en juego las relaciones económicas entre países y el flujo de capitales y rentas a nivel internacional. Es intención de las instituciones organizadoras del Encuentro considerar distintos aspectos de esta problemática, tales como:

Tema 1:

La planificación fiscal

vs el abuso de los tratados.

El treaty shopping y el concepto de beneficiario efectivo.


Tema 2:
Problemáticas de establecimientos permanentes en proyectos de inversión en América Latina.
Tema 3:
El intercambio de información.
Tema 4:
El know-how, la asistencia técnica y el software en el concepto de regalías.
TEMA B: PRECIOS DE TRANSFERENCIA
Tema 1:
Los servicios intragrupo.
Tema 2:
Precios de transferencia en época de crisis.
Tema 3:
Problemáticas en la aplicación de métodos de utilidades.
Tema 4:
Advance pricing agreements (“APAs”) y otros mecanismos para evitar y solucionar controversias.
Tema 5:
Ajustes y ajustes correspondientes. El rol de los convenios. Aplicación de métodos no OCDE.
Tema 6:
Los precios de transferencia y el valor en aduana. Aspectos conflictivos.
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ARANCELES
Los aranceles de inscripción en el Encuentro son US$ 350,00 por participante.

INSCRIPCIÓN
La inscripción puede realizarse en la Web Site: www.aaef.org.ar bajo la denominación 2do Encuentro Tributario Regional Latinoamericano IFA 2010.

quarta-feira, fevereiro 24, 2010

Trusts - Portugal

Não obstante a inexistência de tratamento fiscal dado em Portugal aos trusts (exceptuado o regime específico prevista para a ZFM) existem muitas dúvidas sobre os mesmos pelo que cumpre indicar:

- os trusts não são figuras reconhecidas no sistema fiscal português, com excepção do regime específico previsto na Zona Franca da Madeira;

- para, além disso, não são figuras reconhecidas no próprio sistema jurídico português, algo que lhes impede de ser um sujeito directamente titular de direitos e obrigações (ex. titular do direito de propriedade sobre um imóvel sito em Portugal);

- a falta de reconhecimento desta figura implica que o tratamento fiscal dos trusts seja praticamente inexistente em Portugal;

- todavia recentemente a Administração Fiscal Portuguesa emitiu um ruling indicando que

a) os trusts, enquanto tais não beneficiam da aplicação do regime das Convenções para evitar a dupla tributação, quando obtenham rendimentos em Portugal,

salvo,

b) se tal se encontrar expressamente previsto na Convenção (como sucede nas Convenções celebradas com os Estados Unidos da América e com o Canadá), exigindo-se a prova que o trust é o beneficiário efectivo desses rendimentos (para além de outros requisitos previstos em cada uma destas duas Convenções).

Por outro lado, obtendo o trust rendimentos em Portugal, não existe qualquer guidance da Administração Fiscal para aferir se a tributação se fará na esfera do trust, do trustee ou mesmo dos beneficiários, sendo que em regra a tributação das entidades não residentes se processa mediante taxas liberatórias (taxas finais), como sejam:

- Juros: 20% (taxa liberatória)
- Dividendos: 20% (taxa liberatória)
- Mais Valias Imobiliárias: 25% (taxa especial)
- Rendimentos Prediais - 15% (taxa especial)
- Mais-Valias Mobiliárias: a regra é a isenção da tributação mas depende do local onde se considere instituído o trust (artigo 27.º do EBF).
Se não for aplicada esta isenção, o tratamento fiscal dependerá de ser pessoa singular ou colectiva. Se for pessoa singular a taxa aplicada será de 10% (sem prejuízo da exclusão prevista para os casos de acções detidas por mais de 12 meses) e se for pessoa colectiva a taxa será 25%.

Tax - Andorra makes progress on exchange of information

24/02/2010 – The Principality of Andorra has today signed tax information exchange agreements with the 7 Nordic economies (Denmark, the Faroe Islands, Finland, Greenland,Iceland, Norway and Sweden).

Andorra had previously signed 10 other agreements – including important agreements with its closest trading partners France, Spain and Portugal – and this signing brings their total to 17 agreements that meet the internationally agreed tax standard. Accordingly, Andorra now moves into the category of jurisdictions considered to have substantially implemented the standard.

Andorra is the 21st jurisdiction to have moved into the “substantially implemented” category since April 2009. As part of its commitment to implementation of the OECD standard, Andorra has also recently passed legislation to enable its authorities to exchange information, including bank information, with tax authorities in other countries.

Andorra is a member of the Global Forum on Transparency and Exchange of Information for Tax Purposes and has agreed to participate in a peer review of its laws and practices in this area.

Pascal Saint-Amans, head of the Global Forum Secretariat, said, “I am very pleased with the progress Andorra has made. Just one year ago it was still on the OECD’s list of uncooperative tax havens, and now it has made a commitment, changed its laws and has substantially implemented the standard.”

sexta-feira, fevereiro 12, 2010

Portugal: Tax on Bonuses Proposed

Portugal’s 2010 budget proposal presented on 27 January 2010 includes penalty taxes that would be levied at the company level on bonus payments made to directors, managers and board members.

The measure, one of the most notable in the proposed budget, would establish a separate corporate income tax levy at a flat rate of 35% on the payment of bonuses or other types of variable payments made to directors, managers and other board members that represent more than 25% of the individual’s annual salary and exceed EUR 27,500. However, if the payment of the bonus is subject to a deferred remuneration scheme that lasts at least three years, represents more than 50% of the amount paid and is subject to the company’s positive performance during those years, the 35% penalty tax would not apply.

The penalty tax – and in this case no exception would be applied – would increase to 50% on bonuses paid to (or incurred with) board members in the financial sector (i.e. financial and credit institutions) during 2010.

The budget proposal still must be approved by Parliament, which is expected to consider the measures in March 2010.

Deloitte Portugal

Conferência AFP/Porto - Impacto Fiscal da Adopção das Normas Internacionais de Contabilidade

18/02/2010
Impacto Fiscal da Adopção das Normas Internacionais de Contabilidade

Inicio: 18h
Orador: : Dr. José Vieira dos Reis
Revisor Oficial de Contas
Local: AFP-Secção Regional do Porto, Palacete dos Viscondes de Balsemão, Praça Carlos Alberto, 71-VitóriaPreço Associado: 0,00 € Preço Não Associado: 40,00 €

quinta-feira, fevereiro 11, 2010

The Granting of Treaty Benefits With Respect to the Income of Collective Investment Vehicles

On 9 December 2009, the OECD Committee on Fiscal Affairs released for public comment a Public Discussion Draft of a Report which contains proposed changes to the Commentary on the OECD Model Tax Convention dealing with the question of the extent to which either collective investment vehicles (CIVs) or their investors are entitled to treaty benefits on income received by the CIVs. The OECD has now published the comments received on this consultation draft, which can be downloaded by clicking on the links below:

Araki, Satoru
EFAMA (European Fund and Asset Management Association)
Ernst & Young
Febelfin (Belgian Financial Sector Federation)
French Banking Federation (FBF)
Investment Funds Institute of Canada
Investment Management Association (IMA)
Korea’s CIV Consultation Group (KC2G)
Maisto e Associati
VÖIG (Austrian Association of Investment Fund Management Companies)

quarta-feira, fevereiro 10, 2010

Declaração n.º 23/2010. D.R. n.º 28, Série II de 2010-02-10

Declaração n.º 23/2010. D.R. n.º 28, Série II de 2010-02-10

Ministério das Finanças e da Administração Pública - Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais

Declaração periódica de rendimentos modelo 22 e instruções.

terça-feira, fevereiro 09, 2010

Código Fiscal do Investimento

O Código Fiscal do Investimento (aprovado pelo Decreto-Lei 249/2009, de 23 de Setembro) veio agilizar o procedimento aplicável à contratualização de benefícios fiscais, visando quer projectos de investimento produtivo, quer projectos de investimento com vista à internacionalização, realizados até 31 de Dezembro de 2020.

Estes projectos de investimento devem ter o seu objecto compreendido nas seguintes actividade económicas consideradas de interesse estratégica para a economia nacional:

- Indústria extractiva e indústria transformadora
- Turismo
- Serviços informáticos
- Actividades agrícolas e afins
- Ambiente
- Energia
- Telecomunicações
- Projectos de alta intensidade tecnológica (aqui mediante proposta do Conselho Interministerial de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento).

Nos projectos que tenham em vista a internacionalização de empresas portuguesas, podem ainda beneficiar deste regime, os investimentos directos efectuados no estrangeiro que tenham por objecto as seguintes actividades económicas (para além das referidas anteriormente):

- Actividades associadas aos pólos de competitividade e tecnologia
- Construção de edifícios, obras públicas e actividades de arquitectura e de engenharia conexas com aquelas
- Transportes e logística.

Nesse sentido, a Portaria 1452/2009, de 29 de Dezembro veio definir os Códigos de Actividade Económica (“CAE”), correspondentes às actividades referidas.
Quanto aos incentivos e benefícios fiscais relacionados com o Código Fiscal do Investimento (e cuja produção de efeitos retroagiu a 1 de Janeiro de 2009), estes compreendem:

A – Benefícios em projectos de investimento em território nacional realizados até 31 de Dezembro de 2020, de montante igual ou superior a € 5.000.000, sendo que os benefícios poderão ter um período de vigência até 10 anos;

- Crédito de imposto em IRC, compreendido entre 10 % e 20% do investimento elegível realizado;

- Isenção ou redução de taxas em sede de IMI, relativamente aos prédios utilizados na actividade desenvolvida no quadro do projecto de investimento;

- Isenção ou redução de taxas em sede de IMT, relativamente aos imóveis adquiridos pela entidade, destinados à sua actividade no âmbito do projecto de investimento;

- Isenção ou redução do imposto do selo, que for devido em todos os actos ou contratos da mesma natureza susceptíveis de serem atribuídos ao projecto de investimento.

B - Benefícios destinados à internacionalização das empresas portuguesas e que se baseiem em projectos de investimento directo no estrangeiro de montante igual ou superior a € 250.000, sendo que os benefícios poderão ter um período de vigência até 5 anos;

- Concessão de crédito de imposto correspondente a 10% de todas as aplicações relevantes relacionadas com a criação de sucursais ou estabelecimentos estáveis, aquisição de participações sociais em sociedades não residentes (desde que participação directa seja no mínimo de 25%) ou criação de sociedades no estrangeiro e campanhas plurianuais de promoção de mercados;

- Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos por sociedades afiliadas não residentes em território português sujeitas e não isentas de imposto sobre os lucros da mesma natureza que o IRC, desde que os lucros distribuídos sejam provenientes de resultados obtidos em virtude da realização do investimento.

Estão excluídos destes benefícios os investimentos efectuados em zonas francas e nos territórios black-listed presentes na Portaria 150/2004 de 13 de Fevereiro (alterada pela declaração de rectificação n.º 31/2004, de 23 de Março).

Já quando os investimentos forem feitos em outro Estado-membro da UE apenas poderão beneficiar destes incentivos fiscais as pequenas e médias empresas, tal como definidas em termos comunitárias.

sexta-feira, fevereiro 05, 2010

Amsterdam Centre for Tax Law

Since 1 January 2009, the tax law research of the Amsterdam University has been conducted at the Amsterdam Centre for Tax Law (ACTL).
Until 31 December 2008, the tax law research was conducted at the Amsterdam Centre for International Law (ACIL).

The research topic of the ACTL is ‘Tax sovereignty versus Globalisation'.

The aim of this research project is twofold:
(i) to establish the limits on national tax sovereignty and tax jurisdiction set by international and supranational law,
and
(ii) to assess whether these limits should be narrowed of broadened on the basis of criteria such as level playing field, interjurisdictional equity, free movement of persons and capital, budgetary stability, and fair interstate policy competition.

Specific research topics are:

The Influence of double tax treaties on tax jurisdiction
Influence of EC treaty freedoms on tax sovereignty
The Influence of EC directives on tax sovereignty
The ACTL comprises 14 researchers: 5 professors, 7 assistant professors and 2 PhD students. In addition, several external researchers are associated with the ACTL. In the past 5 years, 9 PhD's have been completed. ACTL regularly organises the ACTL Seminar entitled ‘On European and International taxation', covering up-to-date subjects of international and European tax law. The ACTL is one of the founders of the Group for Research on European and International Taxation (GREIT), a collaboration between the ACTL and researchers from Lisbon University (Portugal), Lund University (Sweden) and Vienna University (Austria).

The Director of the ACTL is prof. Dennis Weber, professor of European Corporate Tax Law.

quinta-feira, fevereiro 04, 2010

AIJA - Tax Commission - Amsterdam

As a member of AIJA - TLC I would like to announce the following event:

Group: AIJA Tax Law Commission (TLC)
Subject: 3rd annual AIJA Tax Conference at the IBFD, Amsterdam (26-27 February, 2010)
Dear TLC-group members,

In three weeks from now we will have the 3rd AIJA tax conference, this time at the premises of IBFD in Amsterdam. We made a very interesting program with (again) high standing speakers from e.g. IBFD and Dutch Ministry of Finance. For those of you who did not register yet, please find the program and registration form behind this link:
http://www.aija.org/uploads/events/2010-Amsterdam_program.pdf

I hope to meet all (or at least most) of you in Amsterdam on February 26-27!

best regards,
Michiel Groenland
(VP Tax Law Commission AIJA)

quinta-feira, janeiro 21, 2010

Recurso Judicial - RGIT - 20 Dias (Úteis)

O prazo de interposição de recurso judicial de decisão administrativa de aplicação de coima é de 20 (vinte) dias a contar da respectiva notificação, suspendendo-se tal contagem aos sábados, domingos e feriados (artigos 80.º, n.º 1, e 3.º, alínea b), do RGIT e 60.º do RGCO).
Acórdão do STA 0479/09, de 1 de Julho de 2009, 2ª Secção

sábado, janeiro 09, 2010

Parecer n.º 6 - Casalta Nabais

Considerações sobre o anteprojecto de revisão da LGT e do CPPT no sentido da sua harmonização com a recente reforma da justiça administrativa
I. Considerações de carácter geral
1. A prevenção de litígios
1. Uma primeira consideração muito geral, a fazer a este propósito, prende-se com a necessidade de ter presente que a justiça fiscal, como a justiça administrativa ou qualquer outra, tem por objectivo solucionar, resolver conflitos. O que apenas será viável se o número litígios a que a ordem jurídica dá origem for compatível com a capacidade de resposta do sistema para a sua solução.
Por isso, o melhor sistema de justiça não é tanto o que tem uma grande capacidade para solucionar litígios, um objectivo difícil de alcançar mesmo por parte de países muito ricos, mas aquele que tem uma grande capacidade de prevenir ou evitar litígios, desincentivando-os. Ou seja, em termos rigorosos, capacidade real, e não apenas capacidade virtual, para solucionar em termos amplos os litígios.