quarta-feira, março 24, 2010

IVA - Cessão de Posição Contratual num Leasing

Num contrato de locação financeira imobiliária (leasing) haverá uma cedência da posição contratual do locatário para uma outra entidade (que será a nova locatária).
Não tenho qualquer dúvida que esta operação está sujeita a IVA, como prestação de serviços que é.
Todavia já tenho dúvidas no que respeita à base tributável, ou seja, sobre o quê que incidirá o IVA?

Verifiquei existirem várias opiniões, nomeadamente:

- Valor a pagar pelo novo locatário (cessionário) ao cedente (e actual locatário);
- Valor das rendas vincendas ainda não pagas acrescido eventualmente do "prémio" a pagar pelo novo locatário (cessionário) ao cedente (e actual locatário);
- Valor das rendas vencidas e já pagas acrescido eventualmente do "prémio" a pagar pelo novo locatário (cessionário) ao cedente (e actual locatário).
etc. Quid iuris?

+ Resposta Fiscal Recebida:

Os contratos de locação financeira que tenham por objecto bens que não sejam de equipamento (presume-se que seja o caso), a posição do locatário pode ser transmitida nos termos previstos para a locação (artigo 11.º do DL 149/95, de 24 de Junho).
Nestes termos, a cessão da posição do locatário está sujeita ao regime geral dos artigos 424º e seguintes do CCivil (n.º 2 do artigo 1059.º do CCivil).
Deste modo, a cessão desta posição contratual a um terceiro só é permitida, desde que se esteja perante um contrato bilateral, com prestações recíprocas, e o contraente cedido, neste caso o locador, consinta nessa transmissão, antes ou depois da celebração do contrato (n.º 1 do artigo 424.º do CCivil).
Assim, através deste negócio opera-se apenas uma modificação subjectiva da relação contratual inicial, que permanece a mesma, só que com um novo titular. Neste sentido, o efeito normal da cessão resume-se apenas à transmissão da posição do cedente para o cessionário, que, assim, passa a encabeçar os direitos e os deveres inerentes à relação contratual.
Em consequência, o novo locatário passará a responder pelas prestações vincendas e demais obrigações e deveres contratuais inicialmente acordados, bem como a exercer a faculdade de compra do bem pelo valor residual estabelecido.
De acordo com o artigo 425.º do CCivil a forma da transmissão, a capacidade de dispor e de receber, a falta e vícios da vontade e as relações entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que serve de base à cessão.
Na circunstância, a cessão da posição do locatário no contrato de locação financeira «sub-judice», configura-se como a transmissão de um direito, consubstanciando-se tal operação, afinal, como uma prestação de serviços de acordo com o conceito residual definido no n.º 1 do art. 4.º do Código do IVA, pelo que é uma operação sujeita a imposto.
O valor tributável das prestações de serviços sujeitas a imposto é o valor da contraprestação obtida ou a obter cessionário (adquirente/destinatário) ou de um terceiro (n.º 1 do artigo 16.º do CIVA, na redacção do DL 102/08, de 20.06).
Sendo assim, tratando-se de uma cessão onerosa da posição contratual do locatário, o valor tributável será o valor da contrapartida que for paga ao cedente pelo cessionário, ou seja pelo novo locatário ao locatário originário, para assumir a posição deste no contrato.

2 comentários:

AGS disse...

Caríssimo,

Seria possível disponibilizar uma cópia da resposta, naturalmente omitindo a identificação dos interessados?

Um abraço,

António Schwalbach (a.schwalbach@gmail.com)

Anónimo disse...

Tenho dúvidas alguém me pode ajudar