quarta-feira, março 24, 2010

Mais-Valias Mobiliárias - Activo em mais de 50% em Bens Imóveis ou Direitos Reais

Artigo 10.º do Código do IRS
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12 - A exclusão estabelecida no nº 2 não abrange as mais-valias provenientes de acções de sociedades cujo activo seja constituído, directa ou indirectamente, em mais de 50%, por bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português.

Esta norma especial anti-abuso introduzida pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, veio afastar a exclusão da tributação das mais-valias mobiliárias quando o activo da sociedade emitente das acções seja constituído, directa ou indirectamente, em mais de 50 % por bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português.

Este activo em mais de 50% deve ser aferido pelos valores líquidos (deduzido das depreciações), todavia até hoje não foi definido o timing em que se afere esse percentual.

Nessa medida, as diversas "teorias" que já recolhi baseiam-se nas seguintes linhas interpretativas:

1 – último balanço aprovado;
2 - balanço intercalar elaborado aquando da obtenção da mais-valia;
3 – balanço do final do ano da obtenção da mais-valia;
4 – uma média aritmética calculada sobre os meses do ano da obtenção da mais-valia;
5 – uma média aritmética dos anos anteriores calculada até ao prazo de caducidade.

Face a panóplia de possibilidades torna-se imperioso que a Administração Fiscal clarifique qual o momento para se aferir o percentual, sendo que na minha opinião deveria ser aquando da obtenção da mais-valia mediante um balanço intercalar (seria este sem dúvida o método mais justo e em consonância com o espírito da norma).

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