quarta-feira, março 31, 2010

Impugnação Judicial - Férias Judiciais - Prazo

I - A caducidade do direito à liquidação, tanto do imposto como dos respectivos juros, gera mera anulabilidade.
II - O prazo de impugnação judicial é de natureza substantiva, não sendo, por isso, aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do CPC, de caducidade e peremptório.
III - Conta-se esse prazo nos termos do artigo 279.º do CC, "ex vi" do artigo 20.º do CPPT, ou seja, de forma contínua, sem suspensões, designadamente, nos períodos de férias judiciais, apenas acontecendo que se o prazo terminar durante esse período, o seu termo se transfere para o primeiro dia útil após as férias.


O prazo da impugnação judicial conta-se nos termos do Código Civil e não se suspende em férias judiciais, contudo tem a particularidade de terminando o prazo em férias judiciais passar o seu último dia para o primeira dia pós-férias.

5 comentários:

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