quarta-feira, março 10, 2010

Incorporação de Reservas - Mais-Valias

Gostaria de obter o seguinte esclarecimento relativo a mais-valias mobiliárias em sede de IRC:
Numa situação de incorporação de reservas a data de aquisição dos valores mobiliários é a data de aquisição dos valores mobiliários que lhes deram origem?
É que no Código do IRS vem prevista expressamente essa possibilidade, conforme se afere no artigo 43. n.4, alínea a), no entanto no Código do IRC só vislumbro no artigo 18.Aº do Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro (diploma que aprovou o Código do IRC) essa possibilidade e aparentemente restringida às situações que cruzaram a entrada em vigor do Código do IRC. Ora, o que pretendo saber é se numa incorporação de reservas ocorrida agora eu vou buscar como data de aquisição a data de aquisição dos valores mobiliários que lhes deram origem (que no caso concreto foi em 2008)?

+ Resposta Fiscal: [P.F.C] 2009-12-20
O Código do IRC é omisso quanto à definição da data de aquisição dos valores mobiliários no caso de estes terem origem em aumento de capital por incorporação de reservas, existindo apenas essa definição no Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro.
Por isso, vejamos o que nos diz o Código das Sociedades Comerciais no que respeita a esta modalidade de aumento de capital. Refere o n.º 3 do artigo 92.º do Código das Sociedades Comerciais que «A deliberação do aumento de capital indicará se são criadas novas quotas ou acções ou se é aumentado o valor nominal das existentes; na falta de indicação será aumentado o valor nominal destas.»
Vemos, portanto, que o modelo de referência é o aumento do valor nominal das quotas ou acções já existentes, só podendo ser utilizado o outro se tal for indicado. E nesse modelo, não há dúvidas sobre a respectiva data de aquisição. Ora, apesar de existir a opção por um ou outro modelo, não nos parece que o regime das mais-valias e menos-valias fiscais do modelo alternativo escolhido possa ser diferente do regime a que ficaria sujeito o modelo de referência.
Além disso, parece-nos que a solução para esta situação não deve ser diferente da que foi encontrada pelo legislador nos casos sujeitos ao regime especial previsto nos artigos 70.º a 72.º do Código do IRC em que se verifica a valorização das partes de capital recebidas pelo mesmo valor pelo qual as antigas se encontram registadas (cf. n.º 3 do artigo 44.º do Código do IRC).
Portanto, a nossa opinião é que se considera como data de aquisição dos valores mobiliários recebidos por incorporação de reservas a data de aquisição dos valores mobiliários que lhes deram origem.
Não obstante, aconselhamos a solicitar um pedido de esclarecimento à Administração Fiscal, uma vez que o Código do IRC é omisso relativamente à situação em causa.

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