terça-feira, junho 29, 2010

Portaria n.º 454-A/2010. D.R. n.º 124, Suplemento, Série I de 2010-06-29

Portaria n.º 454-A/2010. D.R. n.º 124, Suplemento, Série I de 2010-06-29
Ministério das Finanças e da Administração Pública

Aprova a declaração modelo n.º 39 , «Rendimentos e retenções a taxas liberatórias» e respectivas instruções de preenchimento.

segunda-feira, junho 21, 2010

Decreto-Lei n.º 73/2010. D.R. n.º 118, Série I de 2010-06-21

Decreto-Lei n.º 73/2010. D.R. n.º 118, Série I de 2010-06-21
Ministério das Finanças e da Administração Pública

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro

quarta-feira, junho 09, 2010

Alterações Fiscais em Curso

No sentido de cumprir com as metas orçamentais previstas no Plano de Estabilidade e Crescimento, o Governo aprovou, no passado dia 20 de Maio, medidas adicionais com vista à redução do défice público.

As medidas em causa abrangem alterações ao nível do IRS, IRC, IVA e Imposto do Selo.

IRC

Previsão de uma taxa adicional de 2,5% aplicável ao lucro tributável superior a 2 milhões de euros (incide apenas sobre o montante que exceder este limite de 2 milhões de euros o que diminui o impacto da mesma).

Esta taxa foi apelidada de derrama estadual e aplica-se ao rendimento das pessoas colectivas apurado por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável em território português.

Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS), a taxa a que se refere o número anterior incide sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica individual de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante.

O pagamento desta derrama estadual será processado por três pagamentos adicionais por conta, fazendo-se o acerto aquando da entrega da declaração periódica anual (modelo 22).

O valor dos pagamentos adicionais por conta devidos é igual a 2% da parte do lucro tributável superior a 2 milhões de euros relativo ao período de tributação anterior.

IRS

Aplicação de uma sobretaxa de IRS que irá incidir sobre todo o rendimento colectável e não sobre a colecta.

Esta sobretaxa será aplicada a todo o rendimento do ano de 2010 e será aplicada aquando da apresentação das declarações em Fevereiro - Abril de 2011, consoante o escalão de rendimentos a que uma pessoa fique sujeita (até ao terceiro escalão inclusive ou acima do terceiro escalão).

Actualmente o valor até ao terceiro escalão significa € 17.979.

Em 2010 será:

- um adicionamento de 0,58% até ao terceiro escalão (inclusive) – os 0,58 resulta da proporção de 7 meses (Junho a Dezembro de 2010) sobre o valor de 1% da sobretaxa

- um adicionamento de 0,88% a partir do quarto escalão - os 0,88 resulta da proporção de 7 meses (Junho a Dezembro de 2010) sobre o valor de 1,5% da sobretaxa

Significa isto que à taxa progressiva aplicada ao sujeito passivo deve-se adicionar esta taxa para se obter a colecta de imposto.

Já em 2011 será:

- um adicionamento 1% até ao terceiro escalão (inclusive)

- um adicionamento de 1,5% a partir do quarto escalão

Haverá também um aumento das taxas liberatórias de 1,5%, o que irá afectar grosso modo a recepção de rendimentos como dividendos, juros, rendimentos de capitais derivados de uma partilha societária, rendimentos de swaps.

O aumento de 1,5% nas taxas liberatórias irá aplicar-se também aos rendimentos obtidos em Portugal por não residentes, nomeadamente rendimentos de trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, rendimentos de capitais, pensões.

Quanto às taxas de retenção, para além do aumento que entrou em vigor em 1 de Junho aplicável aos rendimentos de trabalho dependente e pensões, foram também previstas alterações nas outras categorias de rendimentos.

Assim aumenta-se de 15% para 16,5% as taxas de retenção para rendimentos derivados da propriedade intelectual ou industrial (royalties), rendimentos prediais, certos incrementos patrimoniais e rendimentos de capitais não sujeitos a taxas liberatórias.

Os rendimentos de actividades profissionais (caso dos Advogados) ficarão sujeitos a taxas de retenção de 21,5% (ao contrário dos actuais 20%).

O índice dos pagamentos por conta passa a ser de 76,5% (e não os actuais 75%).

IVA

Aumento das taxas do IVA em um ponto percentual, com efeitos a partir de 1 de Julho.

Deste modo a taxa normal subirá de 20% para 21%, a taxa intermédia subirá de 12% para 13% e a taxa reduzida subirá de 5% para 6%.

Relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as taxas serão, respectivamente, de 15%, 9% e 4%.

IMPOSTO DO SELO

Agravamento da tributação em sede de imposto do selo da concessão de crédito ao consumo (tributação pela utilização do crédito), considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato.

As taxas incidem sobre o respectivo valor, em função do prazo:

17.2. 1 – Crédito de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fracção – 0,07%.
17.2. 2 – Crédito de prazo igual ou superior a um ano - 0,90%.
17.2. 3 – Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos - 1%.
17.2. 4 – Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30 - 0,07%.

Miguel Primaz

terça-feira, junho 08, 2010

Acórdão n.º 128/2010. D.R. n.º 110, Série II de 2010-06-08

Acórdão n.º 128/2010. D.R. n.º 110, Série II de 2010-06-08

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma do artigo 6.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, na medida em que inclui no seu âmbito incriminatório a figura do administrador de facto de uma sociedade

Portaria n.º 303/2010. D.R. n.º 110, Série I de 2010-06-08


Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

Regulamenta as deduções à colecta para efeitos de IRS nos encargos com equipamentos de eficiência energética ambiental e revoga a
Portaria n.º 725/91, de 29 de Julho

segunda-feira, junho 07, 2010

A Tributação das Mais-Valias Mobiliárias

Com a grave crise económico - financeira como cenário de fundo e numa época de escassez de receitas públicas, nomeadamente as de índole tributária, o Governo decidiu avançar no sentido de uma maior arrecadação de receita (apesar do claro irrealismo da definição prévia de montantes a arrecadar).

Para isso, recentemente foi divulgada a Proposta de Lei n.º 16/XI, onde se plasmou a intenção do Executivo de introduzir um regime de tributação das mais-valias mobiliárias, alterando-se o quadro actual vigente.

Deste modo, a alteração da tributação das mais-valias mobiliárias assenta numa revogação da norma do Código do IRS – artigo 10. n. 2 - que previa uma exclusão da tributação quando a mais-valia fosse proveniente da alienação (o que excluía situações como a remição ou a amortização com redução de capital) de acções que fossem detidas por mais de 12 meses ou quando fossem obrigações e títulos de dívida (aqui aplicava-se a exclusão tributária independentemente do período de detenção).

Para, além disso, a alteração do quadro fiscal dá-se também ao nível da taxa especial (e não liberatória como por vezes é anunciado) e que é actualmente uma taxa de 10% aplicável às mais-valias tributadas (ex. quotas e acções detidas à menos de 12 meses). Assim, a nova taxa de tributação foi fixada em 20% e aplicar-se-á ao saldo positivo anual entre as mais-valias e menos-valias mobiliárias, resultantes das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.1 do artigo 10º do Código do IRS.

A Proposta de Lei apenas isenta de tributação, as situações relativas aos pequenos investidores que tenham um saldo positivo anual (entre mais e menos-valias) até aos 500 euros. Curiosamente esta isenção apenas se aplica na alienação de acções, obrigações e outros títulos de dívida, pelo que se mantém a tributação derivada da realização de mais-valias derivadas de outras partes sociais, instrumentos financeiros derivados (ex. opções), warrants autónomos e certificados.

Outro aspecto a assinalar resulta do facto de se pretender revogar o n.11 do artigo 10.º do Código do IRS. Esta disposição obrigava ao declarar das alienações onerosas das acções, ainda que excluídas de tributação. Nestes termos antevê-se que os pequenos investidores quando obtenham um saldo positivo anual até aos 500 euros deixem de estar obrigados à entrega do anexo g 1 – anexo destinado às mais-valias não tributadas.

A grande polémica desta Proposta advém da intenção do Governo em propor que estas alterações surtam efeitos desde o início do ano de 2010 o que suscita de imediato questões de eventual inconstitucionalidade dado o princípio fundamental da não retroactividade dos impostos previsto no artigo 103.º, n.3 da Constituição.

É claro que perante este quadro de agravamento tributário um dos caminhos assentará no recurso a Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), porquanto estas mantêm no imediato o regime de exclusão nas mais-valias realizadas (para além da vantagem fiscal ao nível do recebimento de dividendos das participadas).

Refira-se por fim que o novo regime não afectará a isenção geral prevista no artigo 27.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais destinada aos não residentes tal como o Relatório do grupo para o estudo da política fiscal, competitividade, eficiência e justiça do sistema fiscal propunha.

Miguel Primaz
Advogado
Maio, 2010

terça-feira, junho 01, 2010

RERT II - Declaração de Regularização Tributária

A Administração Fiscal disponibilizou hoje a declaração de regularização tributária no âmbito do RERT II.