No seguimento de uma análise anterior sobre este tema é de referir o artigo publicado no mês passado sobre o artigo 10.º n.12 do CIRS da autoria do Prof. Pinheiro Pinto da FEP.
Neste artigo defende-se que deverá ser um balanço especial reportado à data da venda das acções ou na falta deste o último balanço aprovado.
Propõe-se também que deveria haver um limite mínimo de participação a ser alienada porque actualmente independentemente do n.º de acções que seja transaccionado poderá aplicar-se esta norma especial anti-abuso (no fundo só quando tivesse em causa aquisições de participações consideradas significativas).
Por fim, o artigo apresenta um caso prático interessante sobre a forma de calcular a percentagem dos imóveis no activo quando haja uma titularidade indirecta de imóveis.
Apesar de ser uma temática condenada a prazo (é que a proposta de Lei visando a tributação das mais-valias mobiliárias revoga esta disposição) não deixa de ser um importante contributo no sentido de ajudar à compreensão desta norma.
Neste artigo defende-se que deverá ser um balanço especial reportado à data da venda das acções ou na falta deste o último balanço aprovado.
Propõe-se também que deveria haver um limite mínimo de participação a ser alienada porque actualmente independentemente do n.º de acções que seja transaccionado poderá aplicar-se esta norma especial anti-abuso (no fundo só quando tivesse em causa aquisições de participações consideradas significativas).
Por fim, o artigo apresenta um caso prático interessante sobre a forma de calcular a percentagem dos imóveis no activo quando haja uma titularidade indirecta de imóveis.
Apesar de ser uma temática condenada a prazo (é que a proposta de Lei visando a tributação das mais-valias mobiliárias revoga esta disposição) não deixa de ser um importante contributo no sentido de ajudar à compreensão desta norma.
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