CAPÍTULO II - Isenções
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Artigo 18.º
Beneficiam temporariamente de isenção da contribuição industrial:
1.º A empresa exploradora do Hotel Ritz, em Lisboa, nos termos do § 2.º do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 39 173, de 16 de Abril de 1953;
1.º A empresa exploradora do Hotel Ritz, em Lisboa, nos termos do § 2.º do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 39 173, de 16 de Abril de 1953;
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