Para efeitos do disposto no art.º 104.º do CPPT entende-se por identidade de natureza dos tributos a natureza de tributos sobre o património, sobre o rendimento e sobre o consumo, pois esta classificação económica e jurídica é a que resulta do art.º 104.º da Constituição e do Direito Comunitário Europeu. Foi esta a classificação a querida pelo legislador.
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