I - Nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea a) do CIVA, só é reconhecido o direito à dedução do imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos.
II - Não é admitido o direito à dedução do IVA suportado constante de factura emitida por contribuinte já cessado, pois, contrariamente ao sujeito passivo isento, o contribuinte que haja cessado perde a natureza de sujeito passivo que detinha até então.
II - Não é admitido o direito à dedução do IVA suportado constante de factura emitida por contribuinte já cessado, pois, contrariamente ao sujeito passivo isento, o contribuinte que haja cessado perde a natureza de sujeito passivo que detinha até então.
Nota: Acórdão importante para defesa da dedução do IVA liquidado indevidamente por sujeitos passivos isentos. Este aresto analisa também a dedução do IVA liquidado por uma entidade cessada, tendo decidido não o aceitar, apesar de na 1ª instância ter sido aceite, por considerar que uma entidade cessada não preenche o conceito de "sujeito passivo".
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