I – A tributação autónoma sobre encargos com viaturas ligeiras de passageiros e despesas de representação incide sobre a despesa, constituindo cada acto de despesa um facto tributário autónomo, a que o contribuinte fica sujeito, venha ou não a ter rendimento tributável em IRC no fim do período respectivo.
II – Sendo assim, independentemente de a tributação autónoma ser devida com referência a um determinado período que coincide com o ano civil, a cada acto de despesa deve ser aplicada a taxa em vigor na data da sua realização.
III – Deste modo, sofre de inconstitucionalidade, por violação do princípio da não retroactividade da lei fiscal consagrado no artigo 103.°, n.º 3, da Constituição da República, a norma do artigo 5.º da Lei n.° 64/2008, de 5 de Dezembro, que determinou que o agravamento da taxa de 5% para 10% sobre despesas de representação e encargos com viaturas ligeiras de passageiros, resultante da nova redacção dada ao artigo 81.°, n.º 3, alínea a), do CIRC, produzisse efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, uma vez que o facto tributário que a lei nova pretende regular já tinha produzido todos os seus efeitos ao abrigo da lei antiga, relativamente a despesas já realizadas.
IV – As novas taxas, por isso, apenas podem ser aplicadas aos actos de despesa posteriores à entrada em vigor da alteração do citado artº 81º, nº 3, alínea a) do CIRC.
5 comentários:
Parabéns ao STA.
Resta saber se esta argumentação (TA é imposto sobre a despesa) não implica que TJUE anule toda a tributação autónoma (IVA é unico imposto sobre o consumo/despesa permitido na UE)
E parabéns pelo Blog!
Miguel,
Obrigado!
Subscrevo inteiramente o comentário, apesar de nunca o ter visto defendido!
Miguel,
A PWC já deixou entrever umas luzes deste comentário na newsflash que fez sobre esta decisão do STA.
Resta-nos esperar pelo recurso do MP para o TC.
Mais uma vez, parabéns pelo bom trabalho!
Miguel,
mais uma vez obrigado pelo comentário!
penso que já li a newsflash a que se refere - de 18 de Julho - e de facto do que é referido poderemos extrapolar para a interpretação que o Miguel referiu.
Vamos ver o recurso..
Cumprimentos.
Miguel,
Sabe se alguém já tentou explorar esta iniciativa de TA ser imposto sobre despesa e levar o assunto ao TJUE?
Obg
MCB
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