A tributação de jazigos e sepulturas suscita sempre muitas incertezas naqueles que se vejam envolvidos na concessão e transmissão dos mesmos.
Para clarificar o regime, seguem algumas notas, tomando por base de análise a figura dos cemitérios públicos:
1 – Os terrenos destinados a sepulturas e construção de jazigos estão sujeitos ao regime jurídico de concessão, pelo que, quando as entidades administrativas (ex. juntas de freguesia) os concedem não estão, efectivamente a conceder um direito de propriedade aos particulares, mas sim a uma espécie de direito de utilização privativo;
2 – Dependendo do regime em concreto, a concessão poderá ser transmitida, carecendo de prévia autorização da entidade administrativa;
3 – Os jazigos e sepulturas não têm artigo matricial e nem são especificamente abrangidos pelo conceito fiscal de prédio, pelo que não são tributáveis em IMI;
4 – O direito do concessionário (o particular) não é um direito real sobre um bem imóvel, nem o bem em causa é considerado um bem imóvel (nos termos do Código Civil) pelo que a sua transmissão não gera mais-valias imobiliárias;
5 – A concessão de terreno para sepulturas ou as construções de jazigos e as transmissões destes terrenos ou dos próprios jazigos não estão sujeitas a IMT. Antigamente estas situações estavam sujeitas a tributação em sede de SISA, no entanto, por opção do Legislador aquando da reforma da tributação do património as mesmas deixaram de estar;
6 – Em sede de Imposto do Selo, a concessão não está sujeita a este tributo conforme indicou a Circular n.º 11/2009 da DSIMT;
7 – No que respeita às situações de transmissão por mortis-causa, devem, as sepulturas e os jazigos ser objecto de relacionação, mesmo quando os beneficiários estão isentos de imposto do Selo (ex. herdeiros legitimários), porquanto trata-se dum bem sujeito a registo junto das autoridades administrativas, caindo portanto no âmbito do artigo 28.º, n.1, do CIS;
8 – A única verba passível de ser aplicada é a verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo;
9 – No caso de uma doação só se aplica esta verba, não se cumulando com a verba 1.1 porquanto não se trata de um direito de propriedade ou figura parcelar desse direito sobre um imóvel.
Para clarificar o regime, seguem algumas notas, tomando por base de análise a figura dos cemitérios públicos:
1 – Os terrenos destinados a sepulturas e construção de jazigos estão sujeitos ao regime jurídico de concessão, pelo que, quando as entidades administrativas (ex. juntas de freguesia) os concedem não estão, efectivamente a conceder um direito de propriedade aos particulares, mas sim a uma espécie de direito de utilização privativo;
2 – Dependendo do regime em concreto, a concessão poderá ser transmitida, carecendo de prévia autorização da entidade administrativa;
3 – Os jazigos e sepulturas não têm artigo matricial e nem são especificamente abrangidos pelo conceito fiscal de prédio, pelo que não são tributáveis em IMI;
4 – O direito do concessionário (o particular) não é um direito real sobre um bem imóvel, nem o bem em causa é considerado um bem imóvel (nos termos do Código Civil) pelo que a sua transmissão não gera mais-valias imobiliárias;
5 – A concessão de terreno para sepulturas ou as construções de jazigos e as transmissões destes terrenos ou dos próprios jazigos não estão sujeitas a IMT. Antigamente estas situações estavam sujeitas a tributação em sede de SISA, no entanto, por opção do Legislador aquando da reforma da tributação do património as mesmas deixaram de estar;
6 – Em sede de Imposto do Selo, a concessão não está sujeita a este tributo conforme indicou a Circular n.º 11/2009 da DSIMT;
7 – No que respeita às situações de transmissão por mortis-causa, devem, as sepulturas e os jazigos ser objecto de relacionação, mesmo quando os beneficiários estão isentos de imposto do Selo (ex. herdeiros legitimários), porquanto trata-se dum bem sujeito a registo junto das autoridades administrativas, caindo portanto no âmbito do artigo 28.º, n.1, do CIS;
8 – A única verba passível de ser aplicada é a verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo;
9 – No caso de uma doação só se aplica esta verba, não se cumulando com a verba 1.1 porquanto não se trata de um direito de propriedade ou figura parcelar desse direito sobre um imóvel.