A associação em participação é um contrato pelo qual uma pessoa (o investidor ou associado) se associa à actividade económica exercida por outra (o associante), ficando a primeira a participar nos lucros ou lucros e perdas que desse exercício resultarem para a segunda.
A associação em participação não tem, segundo a generalidade da doutrina nacional, um carácter societário, nem o contrato respectivo origina um ente jurídico novo. Isto não impede, todavia, que os rendimentos auferidos pelo associado, pessoa singular, tenham, em princípio, uma natureza económica semelhante à dos lucros.
Dizemos “em princípio”, porque não se pode excluir que a associação seja a contrapartida de serviços prestados pelo associado ao associante, caso em que os rendimentos distribuídos ao associado não são rendimentos de capitais, mas antes rendimentos profissionais (ou empresariais), tributados na Categoria B. A Lei não o diz expressamente, mas, em tal hipótese, o rendimento recebido pelo associado não se enquadraria na definição geral de rendimentos de capitais do n.º 1 do artigo 5.º do Código do IRS.
Quando, porém, não seja esse o caso, os rendimentos devidos pelo associante ao associado configuram-se como rendimentos de capitais assimiláveis a lucros, pelo que se compreende que recebam um tratamento fiscal inteiramente paralelo ao dos lucros do associante (rendimentos da categoria E).
Nestes termos, os rendimentos auferidos pelo associado estão sujeitos a uma taxa liberatória de 21,5%, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRS (sem prejuízo da possibilidade do associado englobar quando o associante for uma sociedade com sede ou direcção efectiva em território nacional, caso em que o n.º 3 do artigo 40.º-A do Código do IRS, determina um englobamento em apenas 50% do rendimento auferido). O englobamento implica a obrigação de incluir diversos outros rendimentos, conforme refere o artigo 22.º, n. 5, do Código do IRS.
Compete ao associante fazer esta retenção na fonte, conforme alínea a) do n.º 2 do artigo 101.º do Código do IRS. A retenção será liberatória (caso não haja opção pelo englobamento) ou por conta do imposto a pagar a final (caso seja exercida essa opção).
As importâncias dispendidas pelo associado para cobertura de perdas não são passíveis de dedução ao seu rendimento, dada a falta de cobertura legal para essa operação.
No que toca ao associante e sendo esta uma pessoa colectiva, sujeita a IRC, é de referir que o respectivo Código estipula que “não concorre para a formação do lucro tributável do associante, na associação à quota, o rendimento auferido da sua participação social correspondente ao valor da prestação por si devida ao associado”.
Além disso, as prestações do associante ao associado são variações patrimoniais negativas que não concorrem para a formação do lucro tributável do associante. Tal como não concorrem as contribuições, incluindo a participação nas perdas, do associado ao associante (enquanto variações patrimoniais positivas deste).
A associação em participação não tem, segundo a generalidade da doutrina nacional, um carácter societário, nem o contrato respectivo origina um ente jurídico novo. Isto não impede, todavia, que os rendimentos auferidos pelo associado, pessoa singular, tenham, em princípio, uma natureza económica semelhante à dos lucros.
Dizemos “em princípio”, porque não se pode excluir que a associação seja a contrapartida de serviços prestados pelo associado ao associante, caso em que os rendimentos distribuídos ao associado não são rendimentos de capitais, mas antes rendimentos profissionais (ou empresariais), tributados na Categoria B. A Lei não o diz expressamente, mas, em tal hipótese, o rendimento recebido pelo associado não se enquadraria na definição geral de rendimentos de capitais do n.º 1 do artigo 5.º do Código do IRS.
Quando, porém, não seja esse o caso, os rendimentos devidos pelo associante ao associado configuram-se como rendimentos de capitais assimiláveis a lucros, pelo que se compreende que recebam um tratamento fiscal inteiramente paralelo ao dos lucros do associante (rendimentos da categoria E).
Nestes termos, os rendimentos auferidos pelo associado estão sujeitos a uma taxa liberatória de 21,5%, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRS (sem prejuízo da possibilidade do associado englobar quando o associante for uma sociedade com sede ou direcção efectiva em território nacional, caso em que o n.º 3 do artigo 40.º-A do Código do IRS, determina um englobamento em apenas 50% do rendimento auferido). O englobamento implica a obrigação de incluir diversos outros rendimentos, conforme refere o artigo 22.º, n. 5, do Código do IRS.
Compete ao associante fazer esta retenção na fonte, conforme alínea a) do n.º 2 do artigo 101.º do Código do IRS. A retenção será liberatória (caso não haja opção pelo englobamento) ou por conta do imposto a pagar a final (caso seja exercida essa opção).
As importâncias dispendidas pelo associado para cobertura de perdas não são passíveis de dedução ao seu rendimento, dada a falta de cobertura legal para essa operação.
No que toca ao associante e sendo esta uma pessoa colectiva, sujeita a IRC, é de referir que o respectivo Código estipula que “não concorre para a formação do lucro tributável do associante, na associação à quota, o rendimento auferido da sua participação social correspondente ao valor da prestação por si devida ao associado”.
Além disso, as prestações do associante ao associado são variações patrimoniais negativas que não concorrem para a formação do lucro tributável do associante. Tal como não concorrem as contribuições, incluindo a participação nas perdas, do associado ao associante (enquanto variações patrimoniais positivas deste).