Verba 17.1 da TGIS – Considera nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato
Circular 4/2005, de 10 de Fevereiro
Prorrogação do Prazo – Sujeição a Imposto do Selo
A prorrogação do prazo que desencadeia a tributação em imposto do selo consiste num novo prazo que começar a contar-se apenas a partir do termo do prazo inicial.
Esta prorrogação pode assumir duas formas:
- quando as alterações ao prazo de reembolso sejam convencionadas após o vencimento das obrigações do devedor (termo do prazo inicial);
- quando as alterações, embora efectuadas antes do vencimento das obrigações do devedor, tenham apenas efeitos para o futuro, não implicando a substituição do plano de amortizações a que o devedor inicialmente se obrigou.
Alteração do Prazo Inicial – Não sujeição a Imposto do Selo
Nesta situação existe uma alteração do plano inicial de amortizações por um novo plano.
Deste modo, não serão consideradas novas operações de crédito as alterações ao prazo inicial do contrato compatíveis com a lei e com o contrato originário, que retroajam à data do contrato. Tais alterações devem ser expressamente previstas em documento de alteração do negócio originário de concessão de crédito. Este novo plano deverá entrar em vigor antes do termo do prazo originário da concessão do crédito.
Quando ao novo prazo corresponder uma taxa superior à taxa correspondente ao prazo originário, haverá que liquidar o imposto devido pela diferença de taxas.
Informação Vinculativa n.º 516, Processo 404/2010
A Administração Fiscal considera que o elemento distintivo das cláusulas de alteração e prorrogação é o efeito ex tunc do primeiro tipo e ex nunc do segundo tipo.
Todavia, não é suficiente, para que uma qualquer cláusula contratual seja considerada de alteração e não de prorrogação a mera expressão de vontades nesse sentido.
Assim, para que haja uma verdadeira alteração do contrato (ou seja, com efeitos ex tunc) é necessário, cumulativamente (sob pena, de estarmos perante uma mera prorrogação do prazo do contrato, logo tributável em imposto do selo) que:
1) Haja uma manifestação documental autónoma da vontade das partes de que resulte a ampliação do prazo originário (alteração plasmada num aditamento);
2) Seja expressamente alterada a cláusula que, no contrato, refira o prazo de amortização, através da substituição do anterior prazo pelo novo prazo contado da data do contrato de concessão de crédito. Caso contrário, estar-se-ia perante uma mera moratória, que, caso o contrato de concessão de crédito ainda se mantenha em vigor, constitui o aditamento de um novo prazo ao prazo originário sendo ai passível de imposto do selo, por constituir nova concessão de crédito;
3) Seja expressamente alterada a cláusula que, no contrato, prevê o número das prestações, actualizando-a de acordo com o que resultar da alteração do prazo;
4) O novo plano de amortizações entre juridicamente em vigor e comece a ser objecto de cumprimento efectivo antes do termo do prazo originário, caso em que a alteração a realizar produziria efeitos apenas ex nunc, ou seja, para além da data em que deveria ter sido concretizado o reembolso do crédito. Neste caso, deverá ser considero como uma nova operação de crédito sujeita a imposto do selo (além da entrada em vigor, a Administração Fiscal refere o cumprimento efectivo, pelo que seria indicado ocorrer antes do final do contrato, o vencimento de alguma prestação já baseada na alteração efectuada).
Circular 4/2005, de 10 de Fevereiro
Prorrogação do Prazo – Sujeição a Imposto do Selo
A prorrogação do prazo que desencadeia a tributação em imposto do selo consiste num novo prazo que começar a contar-se apenas a partir do termo do prazo inicial.
Esta prorrogação pode assumir duas formas:
- quando as alterações ao prazo de reembolso sejam convencionadas após o vencimento das obrigações do devedor (termo do prazo inicial);
- quando as alterações, embora efectuadas antes do vencimento das obrigações do devedor, tenham apenas efeitos para o futuro, não implicando a substituição do plano de amortizações a que o devedor inicialmente se obrigou.
Alteração do Prazo Inicial – Não sujeição a Imposto do Selo
Nesta situação existe uma alteração do plano inicial de amortizações por um novo plano.
Deste modo, não serão consideradas novas operações de crédito as alterações ao prazo inicial do contrato compatíveis com a lei e com o contrato originário, que retroajam à data do contrato. Tais alterações devem ser expressamente previstas em documento de alteração do negócio originário de concessão de crédito. Este novo plano deverá entrar em vigor antes do termo do prazo originário da concessão do crédito.
Quando ao novo prazo corresponder uma taxa superior à taxa correspondente ao prazo originário, haverá que liquidar o imposto devido pela diferença de taxas.
Informação Vinculativa n.º 516, Processo 404/2010
A Administração Fiscal considera que o elemento distintivo das cláusulas de alteração e prorrogação é o efeito ex tunc do primeiro tipo e ex nunc do segundo tipo.
Todavia, não é suficiente, para que uma qualquer cláusula contratual seja considerada de alteração e não de prorrogação a mera expressão de vontades nesse sentido.
Assim, para que haja uma verdadeira alteração do contrato (ou seja, com efeitos ex tunc) é necessário, cumulativamente (sob pena, de estarmos perante uma mera prorrogação do prazo do contrato, logo tributável em imposto do selo) que:
1) Haja uma manifestação documental autónoma da vontade das partes de que resulte a ampliação do prazo originário (alteração plasmada num aditamento);
2) Seja expressamente alterada a cláusula que, no contrato, refira o prazo de amortização, através da substituição do anterior prazo pelo novo prazo contado da data do contrato de concessão de crédito. Caso contrário, estar-se-ia perante uma mera moratória, que, caso o contrato de concessão de crédito ainda se mantenha em vigor, constitui o aditamento de um novo prazo ao prazo originário sendo ai passível de imposto do selo, por constituir nova concessão de crédito;
3) Seja expressamente alterada a cláusula que, no contrato, prevê o número das prestações, actualizando-a de acordo com o que resultar da alteração do prazo;
4) O novo plano de amortizações entre juridicamente em vigor e comece a ser objecto de cumprimento efectivo antes do termo do prazo originário, caso em que a alteração a realizar produziria efeitos apenas ex nunc, ou seja, para além da data em que deveria ter sido concretizado o reembolso do crédito. Neste caso, deverá ser considero como uma nova operação de crédito sujeita a imposto do selo (além da entrada em vigor, a Administração Fiscal refere o cumprimento efectivo, pelo que seria indicado ocorrer antes do final do contrato, o vencimento de alguma prestação já baseada na alteração efectuada).