sábado, janeiro 14, 2006

Conferência na FDUL

"Projecto de Decreto-Lei que aprova um novo regime processual especial experimental"
Continua em discussão pública este projecto, que contou com a colaboração estreita do GPLP, estando agendada para o dia 19 deste mês uma conferência na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Consulte aqui o programa desta iniciativa e a versão mais recente do projecto. O texto agora divulgado beneficia já de alguns dos contributos recebidos durante o processo de consulta pública, constituindo, no entanto, um documento de trabalho, ainda aberto a sugestões e aperfeiçoamentos que venham a resultar das últimas semanas de discussão pública, em particular da referida conferência do dia 19 de Janeiro. Poderá enviar
os seus comentários ou sugestões para gplp@gplp.mj.pt."

Foi pedida a divulgação do supra-exposto e atendendo à importância do tema que se avizinha.

Desonestidade Intelectual

A de Anacleto Louçã ao dizer no seu tempo de antena televisivo que defende Advogados Públicos, como forma de diminuir as diferenças de (in)justiça entre as diferentes castas sociais. Laivos da Justiça estatista que se adivinharia caso fosse o eleito, cenário totalmente inverosímel.

quinta-feira, janeiro 05, 2006

Incentivo ou o Fim do Mito: Justiça

O Orçamento do Estado para 2006, aprovado pela Lei n.º 60-A/2005 de 30 de Dezembro, aprova os chamados incentivos excepcionais para o descongestionamento das pendências judiciais, traduzidos em dispensas de pagamento de custas, possibilidade de dedução das quantias reclamadas, em sede de IRS ou IRC, e dedução do IVA.

CAPÍTULO XIII
Incentivos excepcionais para o descongestionamento das pendências judiciais
Artigo 66.º
Incentivos à extinção da instância
1 - Nas acções cíveis declarativas e executivas que tenham sido propostas até 30 de Setembro de 2005, ou que resultem da apresentação à distribuição de providências de injunção requeridas até à mesma data, e venham a terminar por extinção da instância em razão de desistência do pedido, de confissão, de transacção ou de compromisso arbitral apresentados até 31 de Dezembro de 2006, há dispensa do pagamento das custas judiciais que normalmente seriam devidas por autores, réus ou terceiros intervenientes, não havendo lugar à restituição do que já tiver sido pago nem, salvo motivo justificado, à elaboração da respectiva conta.
2 - Quando a extinção da instância prevista no número anterior se funde em desistência do pedido, o valor deste é dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS que aufiram rendimentos da categoria B e possuam contabilidade organizada.
3 - Para efeitos do número anterior, não é atendida a dedução, alteração ou ampliação de pedido ocorrida depois de 30 de Setembro de 2005.
4 - Ficam excluídas do disposto no n.º 2 as acções sobre créditos que envolvam entidades entre as quais existam relações especiais, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 58.º do Código do IRC.
5 - Em sede de IVA, há lugar à dedução do imposto incluído nos créditos reclamados:
a) Nas acções referidas no n.º 1 de valor inferior a (euro) 10000, quando o demandado seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução;
b) Nas acções referidas no n.º 1 de valor inferior a (euro) 7500, quando o demandado seja sujeito passivo com direito à dedução.
6 - Nas situações previstas na alínea b) do número anterior, deve ser comunicada aos demandados a anulação do imposto para efeitos da rectificação da dedução inicialmente efectuada.

Artigo 67.º
Extinção e não instauração de acções executivas por dívida de custas, multas processuais e outros valores contados
1 - É extinta a instância nas acções executivas por dívida de custas, multas processuais e outros valores contados instauradas até 30 de Setembro de 2005 quando, cumulativamente:
a) Não tenham sido instauradas ao abrigo do n.º 3 do artigo 116.º do Código das Custas Judiciais; b) Não respeitem a multa decorrente de condenação por litigância de má fé;
c) Não tenham de prosseguir para a execução de outra dívida;
d) O seu valor seja inferior a (euro) 400,
e) Não tenha sido realizada a penhora de bens.
2 - Não são instauradas as acções executivas de dívidas por custas, multas processuais e outros valores contados cujo prazo para pagamento voluntário tenha decorrido até 30 de Setembro de 2005 e relativamente às quais se verifique, com as devidas adaptações, o disposto no número anterior.
3 - Salvo motivo justificado, não há lugar à elaboração da conta de custas dos processos extintos nos termos do n.º 1.

quarta-feira, janeiro 04, 2006

Observatório da Blogosfera Jurídica

Depois de um período experimental, está em linha a primeira versão do ObsBlogJur - Observatório da Blogosfera Jurídica em http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/Blawgsg.html o qual foi criado pela Área Científica de Direito da ESTIG/IPBeja http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/ no âmbito da participação na Rede Temática europeia LEFIS - "Legal Framework for the Information Society" http://www.lefis.org/ e é já o mais amplo repertório de blogues jurídicos / de juristas presente em toda a Rede.

terça-feira, janeiro 03, 2006

Um Benefício Elementar

A aquisição de equipamento informático, permitirá aos contribuintes deduzir 250 euros, correspondentes a 50% do valor suportado, entre 1 de Dezembro de 2005 e 31 de Dezembro de 2008, na aquisição de computadores, software e aparelhos de terminal novos.
Esta dedução só pode ser utilizada uma vez nos exercícios de 2006, 2007 e 2008, beneficiando mais uma vez os contribuintes que, vivendo em união ou separação de facto, entreguem as suas declarações separadamente (que podem deduzir este valor duas vezes) em detrimento dos sujeitos passivos casados (que apenas beneficiarão de uma dedução);
os contribuintes abrangidos pelo novo escalão referente a rendimentos superiores a 60.000 euros, não poderão beneficiar desta dedução;
o contribuinte ou qualquer membro do seu agregado têm de ser estudantes de qualquer nível de ensino (abrangendo por isso, desde os filhos inscritos no ensino primário, aos contribuintes doutorandos);
a factura de aquisição tem que conter o número de identificação fiscal do comprador e a menção «uso pessoal», tal como anteriormente exigido.

Comparando este benefício com o que vigorou em 2002 e 2003, salientam-se as seguintes alterações:
- a alteração do montante dedutível de 182,97 euros para 250 euros e a subida de percentagem de dedução de 25 para 50% do valor suportado;
- a limitação de uma única utilização deste benefício durante três exercícios fiscais, que não existia anteriormente;
- a redução dos encargos abrangidos, ficando agora excluídos os modem, RDIS, as «set-top boxes» e as ligações à internet;
- a não aplicação deste benefício aos contribuintes com rendimentos superiores a 60.000 euros.

segunda-feira, janeiro 02, 2006

Recorrentemente Parco..

Foi publicado no Diário da República o diploma que fixa valor da retribuição mínima mensal, para o ano de 2006, em 385,90 euros. Este valor é aplicável a todas as actividades a partir do dia 1 de Janeiro.

Remeto os comentários para os realizados no ano passado pois mantêm-se actuais.

domingo, janeiro 01, 2006

O Processo do "Maluco"

"Relação decidiu que afinal chamar "maluco" não é crime"

Dois dos três juízes do Tribunal da Relação do Porto que apreciaram o processo em que um reformado de Torre de Moncorvo fora condenado em 1.ª instância por chamar "maluco" a um vizinho, numa discussão, entenderam que não era crime. Um juiz de 1.ª instância e um juiz desembargador concordaram que um homem que durante uma discussão chama "maluco" a um vizinho deve ser condenado pelo crime de injúria. O caso subiu agora à Relação, onde se discutiu se "maluco" é um termo manifestamente ofensivo da honra e da dignidade humana. A maioria dos juízes que apreciaram o processo entenderam que não e o caso poderá ficar definitivamente encerrado. Se não houver recurso do Ministério Público, que também considerava configurar a expressão "maluco" um crime que deve ser punido.
O caso conta-se em poucas palavras: um homem de 70 anos, reformado, sem habilitações literárias, discutiu com um vizinho sobre uma dívida antiga. Durante a discussão, numa rua de Torre de Moncorvo, e sabendo que o vizinho tivera problemas psiquiátricos graves, chamou-lhe "maluco". O comandante da GNR da localidade ouviu e o caso seguiu para tribunal.
O reformado foi condenado na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de cinco euros, não tendo o tribunal considerado que a pena devia ser suspensa. "A expressão em causa é objectiva e subjectivamente injuriosa (...) a prova da verdade [que era efectivamente "maluco"] não vale nem exclui a ilicitude", sustentou o Ministério Público, dizendo depois que a pena de multa devia ser aplicada e não suspensa, conforme o arguido pretendia. "É a mais adequada a satisfazer as exigências de prevenção geral", assegurava o magistrado.
O juiz de 1.ª instância considerou da mesma forma que o arguido, ao chamar maluco ao vizinho, visou "ofender a honra e consideração do assistente", que teve como objectivo "envergonhá-lo e achincalhá-lo" e que sabia que a sua acção configurava um crime.

"Falta de civismo,de educação ou de cultura"
O Tribunal da Relação do Porto defendeu outra tese. Dois dos três juízes desembargadores explicaram que chamar "maluco" a alguém não é crime. Quando muito, asseguram, é falta de civismo, grosseria ou falta de educação ou de cultura. Mas não deixa de ser "uma expressão corrente, num contexto de acesa discussão".
"Não vemos como se pode depreender que em resultado dela a honra do ofendido ficou abalada ou diminuída", continuaram, assegurando depois que é próprio da vida existir alguma conflitualidade. "Fazem parte da estrutura ontológica desavenças, diferentes opiniões, choques de interesses que causam grandes animosidades. Estas situações, entre outros meios, expressam-se ao nível da linguagem, por vezes de forma exagerada ou descabida. Onde uns reconhecem firmeza outros qualificam de gritaria, impropérios, má educação", disseram os juízes, determinando então a absolvição do reformado.
Mesmo assim, o terceiro juiz votou vencido. Disse, citando uma obra jurídica, que o termo "maluco" é objectivamente injurioso e comparou-o à expressão "idiota" ou "atrasado mental", termos que na sua óptica também configuram crimes.
Sublinhou ainda que não devia absolver-se o reformado, porque "a expressão em causa foi proferida em público, directamente dirigida à pessoa do ofendido e relacionadamente com o conhecimento que o arguido detinha relativamente aos problemas mentais do queixoso". Perdeu a causa e teve de votar vencido na decisão judicial.

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