A aquisição de equipamento informático, permitirá aos contribuintes deduzir 250 euros, correspondentes a 50% do valor suportado, entre 1 de Dezembro de 2005 e 31 de Dezembro de 2008, na aquisição de computadores, software e aparelhos de terminal novos.
Esta dedução só pode ser utilizada uma vez nos exercícios de 2006, 2007 e 2008, beneficiando mais uma vez os contribuintes que, vivendo em união ou separação de facto, entreguem as suas declarações separadamente (que podem deduzir este valor duas vezes) em detrimento dos sujeitos passivos casados (que apenas beneficiarão de uma dedução);
os contribuintes abrangidos pelo novo escalão referente a rendimentos superiores a 60.000 euros, não poderão beneficiar desta dedução;
o contribuinte ou qualquer membro do seu agregado têm de ser estudantes de qualquer nível de ensino (abrangendo por isso, desde os filhos inscritos no ensino primário, aos contribuintes doutorandos);
a factura de aquisição tem que conter o número de identificação fiscal do comprador e a menção «uso pessoal», tal como anteriormente exigido.
Comparando este benefício com o que vigorou em 2002 e 2003, salientam-se as seguintes alterações:
- a alteração do montante dedutível de 182,97 euros para 250 euros e a subida de percentagem de dedução de 25 para 50% do valor suportado;
- a limitação de uma única utilização deste benefício durante três exercícios fiscais, que não existia anteriormente;
- a redução dos encargos abrangidos, ficando agora excluídos os modem, RDIS, as «set-top boxes» e as ligações à internet;
- a não aplicação deste benefício aos contribuintes com rendimentos superiores a 60.000 euros.
Esta dedução só pode ser utilizada uma vez nos exercícios de 2006, 2007 e 2008, beneficiando mais uma vez os contribuintes que, vivendo em união ou separação de facto, entreguem as suas declarações separadamente (que podem deduzir este valor duas vezes) em detrimento dos sujeitos passivos casados (que apenas beneficiarão de uma dedução);
os contribuintes abrangidos pelo novo escalão referente a rendimentos superiores a 60.000 euros, não poderão beneficiar desta dedução;
o contribuinte ou qualquer membro do seu agregado têm de ser estudantes de qualquer nível de ensino (abrangendo por isso, desde os filhos inscritos no ensino primário, aos contribuintes doutorandos);
a factura de aquisição tem que conter o número de identificação fiscal do comprador e a menção «uso pessoal», tal como anteriormente exigido.
Comparando este benefício com o que vigorou em 2002 e 2003, salientam-se as seguintes alterações:
- a alteração do montante dedutível de 182,97 euros para 250 euros e a subida de percentagem de dedução de 25 para 50% do valor suportado;
- a limitação de uma única utilização deste benefício durante três exercícios fiscais, que não existia anteriormente;
- a redução dos encargos abrangidos, ficando agora excluídos os modem, RDIS, as «set-top boxes» e as ligações à internet;
- a não aplicação deste benefício aos contribuintes com rendimentos superiores a 60.000 euros.
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