Os agrupamentos complementares de empresas (ACE's) são entes dotados de personalidade jurídica, distinta da dos seus membros, que não prosseguem, em regra, fins lucrativos, e que, através da prestação de serviços àqueles, visam criar condições ou realizar tarefas directamente relacionadas com a actividade dos seus membros, em ordem a proporcionar-lhes maior produtividade, eficiência ou outras vantagens económicas.
1.2. Tais prestações de serviços poderão beneficiar da isenção da imposto prevista nos n.?s 23 e 23-A do artigo 9.? do Código do IVA (CIVA), desde que se mostrem satisfeitas determinadas condições, a saber:
a) os ACE's sejam constituídos por membros que exerçam actividades isentas e/ou não sujeitas a IVA;
b) as prestações de serviços sejam directamente necessárias ao exercício da actividade dos seus membros;
c) o valor das contraprestações exigida a estes corresponda ao reembolso exacto da parte das despesas que cabem a cada um deles;
d) o beneficio da isenção não origine distorções de concorrência.
1.2. Tais prestações de serviços poderão beneficiar da isenção da imposto prevista nos n.?s 23 e 23-A do artigo 9.? do Código do IVA (CIVA), desde que se mostrem satisfeitas determinadas condições, a saber:
a) os ACE's sejam constituídos por membros que exerçam actividades isentas e/ou não sujeitas a IVA;
b) as prestações de serviços sejam directamente necessárias ao exercício da actividade dos seus membros;
c) o valor das contraprestações exigida a estes corresponda ao reembolso exacto da parte das despesas que cabem a cada um deles;
d) o beneficio da isenção não origine distorções de concorrência.
Ofício Circulado 30084/2005, de 2 de Dezembro - DSIVA
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