Para efeitos de tributação das mais-valias mobiliárias consideram-se obtidos os ganhos nos seguintes momentos:
a) Contrato de compra e venda de acções (em que as acções são entregues ao comprador) com o pagamento do preço em prestações (a vencerem-se após a celebração do contrato)?
Nesta situação considera-se obtido o ganho aquando do contrato de compra e venda independentemente do pagamento se processar mediante um plano prestacional.
A alienação onerosa deu-se com a produção dos efeitos translativos do contrato.
b) Contrato-promessa de compra e venda sem tradição das acções, com pagamento de sinal e o remanescente com a celebração do contrato prometido?
Nos casos de contratos-promessa presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos, pelo que não havendo tradição ou posse dos mesmos não se considera ter havido a obtenção do ganho.
O facto de haver um pagamento do sinal não modifica este enquadramento, tal como o artigo 10.º, n.3, alínea a) do CIRS não o prevê.
c) Igual a b), mas com o pagamento todo à cabeça?
A situação é idêntica porquanto nos casos de contratos-promessa o Legislador expressamente presume que o ganho é apenas obtido quando verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos, pelo que não havendo tradição ou posse dos mesmos não se considera ter havido a obtenção do ganho.
O facto de haver pagamento integral do preço aquando da outorga do contrato-promessa não modifica este enquadramento tal como o artigo 10.º, n.3, alínea a) do CIRS não o prevê.
Não chocaria que, dado o pagamento integral aquando do contrato-promessa mesmo sem traditio, se considerasse o momento da tributação aquando deste em homenagem à realidade económica dos actos jurídicos. Deste modo evitava-se o eventual aproveitamento das formas jurídicas para obtenção de vantagens fiscais, como seja o diferimento temporal do imposto.
O Despacho 1351/89 de 9 de Agosto de 1989 do DG, numa situação relativa a mais-valias imobiliárias vem afirmar expressamente que “a forma de pagamento estipulada entre as partes é irrelevante para determinar o momento da sujeição, o qual coincide com o da realização que, nos casos de promessa de compra e venda ou de troca é o da tradição ou da posse, nos termos do n.3 do artigo 10.º CIRS)".
Deve-se realçar que o conceito de transmissão aplicável para efeitos fiscais é bastante mais amplo do que o conceito de transmissão do direito privado, caracterizando-se por uma preponderância dos aspectos económicos e substanciais em detrimento da titularidade jurídica dos bens daí a relevância dada, em certas condições, aos contratos-promessa (contratos esses que como sabemos não são translativos da propriedade).