domingo, janeiro 30, 2011

Justo Valor e as SGPS

Artigo 18º do CIRC
Periodização do lucro tributável

(...)

9 — Os ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor não concorrem para a formação do lucro tributável, sendo imputados como rendimentos ou gastos no período de tributação em que os elementos ou direitos que lhes deram origem sejam alienados, exercidos, extintos ou liquidados, excepto quando:

a) Respeitem a instrumentos financeiros reconhecidos pelo justo valor através de resultados, desde que, tratando-se de instrumentos do capital próprio, tenham um preço formado num mercado regulamentado e o sujeito passivo não detenha, directa ou indirectamente, uma participação no capital superior a 5 % do respectivo capital social;

ou

b) Tal se encontre expressamente previsto neste Código.


Conforme refere o EBF (art. 32.º, n.2) as SGPS não são tributadas nas mais-valias mobiliárias realizadas, no entanto arriscam-se a ser tributadas em proveitos através de resultados (e não dos capitais próprios) quando haja flutuações de cotações das participadas que se enquadrem na regra supra-transcrita (participações menores ou iguais a 5% e que sejam mensuradas em mercado regulamentado).

Numa espécie de tributação das mais-valias potenciais ou latentes, o que coloca as habituais questões acerca da eventual falta de liquidez da entidade detentora para arcar com esta tributação, sujeitam-se entidades, como as SGPS, a serem tributadas por algo que a juzante não o serão.

Teorias acerca deste impacto são várias, como sejam aquelas que referem que as normas do EBF são especiais e que por esse motivo derrogam as do CIRC naquilo que especialmente prevejam, como aquelas que, por outro lado, referem que o EBF é assente num princípio da realização, princípio que sairia seriamente afectado nesta imposição a montante duma tributação.

A acrescer a isto, no campo das soluções práticas é de referir que não se vislumbra na Modelo 22 campo que permita às SGPS dedução do montante de proveitos assim originado e que esteja reflectido no RLE.

Por fim, e segundo consta nos círculos tributaristas, a A.F. pretende emanar doutrina administrativa na qual defende que proveitos sejam fiscalmente relevantes a 100%, ao invés das perdas (gastos) que serão aceites em apenas (!) 50% numa lógica similar com aquilo que se prevê para as menos-valias realizadas conforme estipula o artigo 45.º, n.3, do CIRC. É o melhor dos dois mundos...

Perante isto as soluções poderão assentar na deslocalização do veículo ou na transferência das participações ou ainda no aproveitamento da aplicação das IAS 32 e 39 (especialmente esta) e IFRS 7 e 9, afastando a NCRF 27 (nacional) - Instrumentos Financeiros.

Esta última opção evitaria a imposição do justo valor como referencial contabilístico com efectivas repercussões fiscais, já que a detenção das partes sociais por uma SGPS tem por base uma detenção de estabilidade enquanto exercício duma actividade económica e não um carácter especulativo (trading purpose) tal como se atesta por este excerto da IAS 39:

IAS 39 Fair Value Option
Definitions of four categories of financial instruments

A financial asset or financial liability at fair value through profit or loss is a financial asset or financial liability that meets either of the following conditions.

(a) It is classified as held for trading. A financial asset or financial liability is classified as held for trading if:

(i) it is acquired or incurred principally for the purpose of selling or repurchasing it in the near term;

(ii) on initial recognition it is part of a portfolio of identified financial instruments that are managed together and for which there is evidence of a recent actual pattern of short-term profit-taking
(...)

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