domingo, setembro 25, 2011

Direito à Dedução do IVA - Auto-Liquidação - Inexigibilidade da Factura

No que concerne, portanto, ao artigo 18.°, n.° 1, alínea d), da Sexta Directiva, a imposição e o alcance das formalidades a cumprir a fim de poder exercer o direito à dedução não devem ultrapassar o estritamente necessário para controlar a aplicação correcta do procedimento de autoliquidação em causa.

Neste contexto, é certo que uma factura tem uma função documental importante pelo facto de poder conter dados controláveis. Contudo, no caso de autoliquidação, é precisamente com base em dados controláveis que o sujeito passivo, destinatário de um fornecimento ou de serviços, deveria ter sido considerado devedor, e qual o montante de IVA devido.

Uma vez que a administração fiscal dispõe dos dados necessários para determinar que o sujeito passivo é, enquanto destinatário da prestação em causa, devedor do IVA, não pode impor, no que se refere ao direito do referido sujeito passivo à dedução do IVA, condições adicionais que podem ter como efeito a impossibilidade absoluta do exercício desse direito.

Assim, quando um sujeito passivo, enquanto destinatário de serviços, é designado devedor do IVA correspondente, a administração fiscal não pode exigir como condição adicional para permitir o direito à dedução que aquele esteja na posse de uma factura emitida em conformidade com o disposto no n.° 3 do artigo 22.° da Sexta Directiva.

Com efeito, tal exigência teria como consequência que um sujeito passivo fosse, por um lado, devedor do IVA em causa enquanto destinatário dos serviços, mas corresse o risco, por outro, de não poder deduzir esse imposto.


Acórdão do TJCE de 1/4/2004, Processo nº C-90/02

terça-feira, setembro 20, 2011

Fusão Gemelar - Recusa da Neutralidade Fiscal

O regime especial de fusões, cisões, entradas de activos estatuído nos artigos 67º e seguintes - Subsecção IV do Código do IRC, aplica-se às operações de fusão e cisão de sociedades e de entradas de activos, tal como são definidos no artigo 67º do CIRC. Para efeitos da aplicação do regime de neutralidade fiscal, a operação de fusão deve estar contemplada na enumeração taxativa do nº 1 do artigo 67º do referido código e observar os requisitos aí previstos.

Assim, se uma operação não se integrar no elenco das previsões constantes do artigo 67º, isto é, se não se subsumir a uma das específicas caracterizações legais aí enunciadas, isso implica que não pode beneficiar do regime de neutralidade fiscal.

De acordo com a definição constante do citado artigo 67º, nº 1 alínea a) do CIRC é pressuposto básico da configuração da fusão enquanto operação susceptível de qualificação para efeitos do regime especial constante dos artigos 67º e seguintes do CIRC a atribuição de partes, acções ou quotas aos sócios da sociedade a incorporar, portanto, só em presença de uma fusão por incorporação com esta configuração legal é que pode ter lugar a aplicação do
regime respectivo.

Mesmo estando perante uma incorporada em que o respectivo sócio, titular da totalidade do capital social, é o único sócio da incorporante, a lei não deixa ao arbítrio do sócio decidir se realiza ou não o aumento de capital, mas antes impõe que o mesmo se verifique para atribuição das participações necessárias.

O capital social, representa um elemento que releva não estritamente para os sócios, mas para terceiros, pelo que a lei impõe a necessidade, nestes casos, de estabelecer um aumento de capital para atribuição, em contrapartida do património líquido das incorporadas, de participações representativas do capital da incorporante.

Para efeitos fiscais, as operações de fusão por incorporação em que não ocorre qualquer atribuição de partes representativas do capital social da sociedade incorporante aos sócios das sociedades incorporadas, não são, susceptíveis de se reconduzir à definição constante da alínea a) do nº 1 do artigo 67º do CIRC, salvo no caso referido na alínea c) do nº 1 do artigo 67º do CIRC.

A aplicação a uma operação de fusão do regime de neutralidade fiscal constante dos artigos 67º e seguintes do Código do IRC, depende de a operação se subsumir às operações taxativamente previstas no nº 1 do artigo 67º do Código e de observar os requisitos aí previstos.

sexta-feira, setembro 09, 2011

Revenda - Caducidade de Isenção - Permuta - SISA

I - Para efeitos da isenção prevista no artº 11º, nº 3 do CIMSSD não assume qualquer relevo a troca ou permuta de bens, sendo apenas de considerar a revenda no seu sentido técnico-jurídico.
II - Sendo a sisa um imposto que se destina a tributar o património, a sua, matéria colectável é constituída pelo património transmitido e, assim sendo, incidirá sobre o valor por que os bens foram transmitidos (cfr. artº 19º do Código da Sisa).
III - Deste modo, a taxa a aplicar à liquidação do imposto resultante da caducidade de isenção é a que está em vigor à data da transmissão do imóvel e não à data da sua liquidação.
IV - A Lei nº 14/03 de 30/5 não é de aplicação retroactiva, nem tem carácter interpretativo.



quinta-feira, setembro 08, 2011

Lei n.º 49/2011. D.R. n.º 172, Série I de 2011-09-07

Aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.

sexta-feira, setembro 02, 2011

Análise Jurídico - Fiscal - Documento de Estratégia Orçamental 2011 – 2015

No passado dia 31 de Agosto, o Ministro de Estado e das Finanças, Vitor Gaspar, apresentou o Documento de Estratégia Orçamental 2011-2015. Este documento tem como propósito enquadrar o Orçamento do Estado para 2012 numa estratégia de médio e longo prazo e situá-lo “na agenda de transformação estrutural que consta do Programa do Governo”.


Neste sentido, e dada a importância deste documento como meio de antecipação de futuras medidas governamentais, vem a presente nota enunciar, sob o ponto de vista jurídico-fiscal, as alterações que se vislumbram, como sejam:

A) Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

- Eliminação de taxas reduzidas, revogação de isenções subjectivas e restrição de benefícios fiscais;

- Agravamento temporário da tributação das empresas através de um aumento da taxa de derrama estadual de 2,5% para 3%, incidente sobre a parcela do lucro tributável que exceda € 1.500.000, ao invés dos actuais € 2.000.000.

B) Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

- Criação de uma taxa temporária de solidariedade de 2,5%, aplicável sobre a parcela do rendimento colectável que exceda o último escalão de IRS (rendimentos superiores a € 153.300). Na prática, em 2012, a taxa marginal máxima de IRS é aumentada de 46,50% para 49%;

- Eliminação das deduções à colecta para os dois últimos escalões de IRS (v. g. despesas de saúde, de educação e encargos com imóveis), com exclusão das deduções personalizantes, nomeadamente as relativas aos dependentes. Em 2011, o limite total de deduções para estes dois escalões já tinha sido limitado a um máximo de € 1.100;

- Aumento da taxa de tributação aplicável às mais-valias mobiliárias de 20% para 21,5%, ficando equiparada à taxa aplicável ao juros e dividendos.

C) Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

- Racionalização da estrutura de taxas de IVA, através da transferência de categorias de bens e serviços entre as diferentes taxas;

- Confirmação do aumento, a partir do 1 de Outubro de 2011, das taxas aplicáveis à electricidade e gás natural (transitam da taxa reduzida para a taxa normal);

- Redução das isenções de IVA.

D) Impostos sobre o Património (IMI e IMT)

- Avaliação do valor patrimonial tributário da totalidade dos prédios urbanos, de acordo com os critérios do Código do IMI (a concluir até ao final de 2012);

- Redução substancial das isenções de IMI, mas em contrapartida reforço dos benefícios fiscais concedidos a prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos;

- Revisão das taxas de IMI, privilegiando-se os recursos a obter através deste imposto face às receitas do IMT (previsível redução das taxas neste último tributo).

E) Demais Aspectos Fiscais

- Aumento dos recursos humanos da Administração Fiscal afectos à área da Inspecção Tributária, com vista a um reforço de meios no combate à fraude e evasão fiscais;

- Recurso crescente das tecnologias de informação para reforçar a capacidade de controlo e fiscalização da Administração Fiscal;

- Utilização mais frequente da cláusula geral anti-abuso (CGAA) de modo a combater, mais eficazmente, o planeamento fiscal agressivo;

- Fusão das várias Administrações Fiscais (DGCI, DGAIEC e DGITA), num só organismo do Estado, a Administração Tributária;

- Criação de um quadro penal e processual mais exigente para os crimes fiscais, nomeadamente para a burla tributária, associação criminosa e fraude qualificada;

- Revisão dos benefícios fiscais em sede de IRS e IRC;

- Alterações na tributação dos produtos energéticos;

- Simplificação dos impostos sobre o rendimento com o objectivo de facilitar o cumprimento voluntário das obrigações fiscais por parte dos contribuintes. Assim, ao nível do IRS serão reduzidos os escalões, as deduções e as isenções. Já ao nível do IRC, a aposta recairá na internacionalização e competitividade das empresas portuguesas;

- Fomento duma maior variedade de instrumentos de reestruturação voluntária das dívidas à Administração Fiscal e Segurança Social e remoção de impedimentos actuais.